LEI Nº 15.449, de 17 de janeiro de 2011

Consolidada e Revogada pela Lei 16719/2015

 

Procedência: Dep. Antônio Aguiar

Natureza: PL./0361.1/2010

DO: 19.009 de 18/01/2011

Alterada pela Lei 15.540/2011

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui a Semana Estadual de Incentivo e de Valorização dos Doadores de Sangue e de Medula Óssea.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina, a Semana Estadual de Incentivo e de Valorização dos Doadores de Sangue e de Medula Óssea.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Incentivo e de Valorização dos Doadores de Sangue e de Medula Óssea será comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Incentivo e de Valorização dos Doadores de Sangue e de Medula Óssea será comemorada, anualmente, na última semana do mês de junho. (Redação dada pela Lei 15.540, de 2011)

Art. 2º A presente Lei tem por finalidade:

I - conscientizar a sociedade acerca das necessidades de doar sangue e medula óssea;

II - incentivar a população a realizar as doações de que trata a presente Lei;

III - realizar ações educativas visando esclarecer a população quanto aos procedimentos que envolvem as doações de sangue e de medula óssea, seus resultados, as consequências para os doadores, bem como a necessidade de manter o cadastro de doador estadual (HEMOSC) e nacional (REDOME) devidamente atualizado;

IV - promover o encontro de especialistas na área para debater o assunto;

V - elaborar e deixar à disposição da população em órgãos públicos, cartilhas didáticas que esclareçam os requisitos para ser um doador de sangue e de medula óssea e a importância de tal procedimento, apontando os principais telefones de contato dos órgãos responsáveis pelos cadastros dos respectivos doadores;

VI - valorizar os doadores de sangue e de medula óssea do Estado por intermédio de homenagens genéricas, respeitando o sigilo exigido para o caso.

Art. 3º Na Semana Estadual de Incentivo e de Valorização dos Doadores de Sangue e de Medula Óssea serão observadas as seguintes diretrizes:

I - facilitar o acesso à informação e à orientação;

II - realizar debates sobre a doação de sangue e de medula óssea, compreendendo a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado