LEI Nº 15.461, de 18 de abril de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0234.6/2008

Ver Lei 15.720/2011

DO: 19.071, de 19/04/2011

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a aquisição, permuta e doação de imóvel no Município de Florianópolis e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir por compra, no Município de Florianópolis, a área de 476.108,63 m² (quatrocentos e setenta e seis mil, cento e oito metros e sessenta e três decímetros quadrados), matriculada sob o nº 54.698 no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, de propriedade da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, avaliada em R$ 11.200.000,00 (onze milhões e duzentos mil reais).

Parágrafo único. O imóvel referido no caput será permutado por uma área de 449.346,05 m² (quatrocentos e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e seis metros e cinco decímetros quadrados), avaliada em R$ 11.200.000,00 (onze milhões e duzentos mil reais), que integra um imóvel de área maior pertencente à Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC e está matriculado sob o nº 17.190 no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a doar à União a área de 320.085,31 m² (trezentos e vinte mil, oitenta e cinco metros e trinta e um decímetros quadrados), correspondente a parte do imóvel recebido em permuta com a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC.

Art. 3º As referidas aquisição, permuta e posterior doação têm por finalidade viabilizar o projeto do novo Aeroporto Internacional Hercílio Luz.

Art. 4º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 3 (três) anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 5º A reversão de que trata o art. 4º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 6º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta dos recursos do Tesouro do Estado.

Art. 8º O Estado será representado no ato da aquisição, permuta e doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de abril de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado