LEI Nº 15.504, de 06 de julho de 2011

Procedência: Dep. Darci de Matos

Natureza: PL./0088.3/2011

DO: 19.124 de 07/07/2011

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

Modifica o art. 1º da Lei nº 12.904, de 2004, que dispõe sobre o fornecimento de alimentação especial nas escolas da rede pública do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.904, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É obrigatório o uso de alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para crianças portadoras de Diabetes Mellitus, de Doença Celíaca, com intolerância à lactose e com hipoglicemia em todas as escolas da rede pública de educação do Estado de Santa Catarina.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de julho de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado