LEI Nº 15.523, de 27 de julho de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0156.9/2011

DO: 19.139 de 28/07/11

Alterada pela Lei 18.436/2022

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de São Bento do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de São Bento do Sul o imóvel com área de 7.000,00 m² (sete mil metros quadrados), com benfeitoria, matriculado sob o nº 1.671 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul e cadastrado sob o nº 1081 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade a ampliação e reforma do imóvel, com vistas à implementação do Centro de Referência de Assistência Social.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e

II – deixar de cumprir os encargos da doação até 31 de dezembro de 2023; ou (Redação dada pela Lei 18.436, de 2022)

III - hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Mafra.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. (Redação dada pela Lei 18.436, de 2022)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 14.283, de 11 de janeiro de 2008.

Florianópolis, 27 de julho de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado