LEI Nº 15.542, de 31 de agosto de 2011

Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.733/2015

 

Procedência: Dep. Mauro de Nadal

Natureza: PL./0259.4/2011

DO: 19.164 de 01/09/2011

Alterada pela LEI 16.528/2014

Ver Lei 11.809/01

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera a Lei nº 11.809, de 2001, que declara de utilidade pública a Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de São Miguel d’Oeste.
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária de Bombeiros de São Miguel do Oeste. (Redação dada pela Lei nº 16.528, de 2014).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.809, de 04 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Bombeiros Comunitários de São Miguel d’Oeste, com sede no Município de São Miguel d’Oeste.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária de Bombeiros de São Miguel do Oeste, com sede no Município de São Miguel do Oeste. (Redação dada pela Lei nº 16.528, de 2014).

Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.

Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 16.528, de 2014).

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I - relatório anual de atividades do exercício anterior;

II - atestado de funcionamento atualizado;

III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e

IV - balancete contábil.

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I – relatório anual de atividades do exercício anterior;

II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente;

III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e

IV – balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 16.528, de 2014).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 16.528, de 2014).

Florianópolis, 31 de agosto de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado