LEI Nº 15.577, de 27 de setembro de 2011

Procedência: Dep. Darci de Matos

Natureza: PL./0094.1/2011

DO: 19.182 de 28/09/2011

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera a Lei nº 14.890, de 2009, alterada pela Lei nº 15.372, de 2010, que disciplina o controle de usuários em estabelecimentos voltados à comercialização do acesso a internet no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 1º ..................................................................................................................

Parágrafo único. São regidos por esta Lei todos os estabelecimentos comerciais instalados no Estado de Santa Catarina que ofertam a locação de uso e o acesso a programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores - Internet, e seus correlatos.”

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 14.890, de 2009, os arts. 3º A e 3º B, com a seguinte redação:

“Art. 3º A É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:

I - permitir o ingresso de crianças sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou do responsável legal devidamente identificado;

II - permitir a entrada de adolescentes sem autorização escrita de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal; e

III - permitir a permanência de menores de dezoito anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal.

§ 1º Além dos dados previstos no art. 2º desta Lei, o usuário menor de dezoito anos deverá informar em seu cadastro o nome de seus pais ou de seu responsável legal, o nome da instituição de ensino em que estuda e o horário (turno) das suas aulas.

§ 2º Em período letivo não será permitida a entrada de adolescente no turno escolar indicado no seu cadastro.

Art. 3º B Os estabelecimentos de que trata esta Lei devem, para o zelo e proteção à saúde da criança e do adolescente, bem como dos demais consumidores, cumprir com as seguintes normas:

I - a venda e o consumo de cigarros e congêneres são proibidos;

II - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas são proibidos;

III - a iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente;

IV - os móveis e os equipamentos devem ser ergonômicos e adequados à boa postura dos usuários;

V - o volume sonoro dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento da audição do menor de idade; e

VI - a lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição do consumidor deve ficar exposta em local visível e conter um breve relato sobre as características de cada um deles, bem como a respectiva classificação etária.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de setembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado