LEI Nº 15.589, de 11 de outubro de 2011
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0335.0/2011
DO: 19.192 de 13/10/2011
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera a redação da Lei nº 12.536, de 2002, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/SC e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.536, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/SC como órgão colegiado de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, com competência para dispor sobre a definição, a deliberação e o controle das ações dirigidas à proteção, à defesa e à garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Estado de Santa Catarina.
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Art. 3º ....................................................................................................................
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação;
b) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
c) Secretaria de Estado da Casa Civil;
d) Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
e) Secretaria de Estado da Educação;
f) Secretaria de Estado da Saúde;
g) Secretaria de Estado da Segurança Pública;
h) Secretaria de Estado da Fazenda;
i) Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca; e
j) Secretaria de Estado da Comunicação.
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Art. 10. ..................................................................................................................
Parágrafo único. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/SC deve elaborar e aprovar quadro auxiliar de pessoal, apresentando-o ao Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação mediante exposição de motivos, com vistas ao recrutamento dos recursos humanos necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 11. Fica instituído o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, vinculado ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/SC, nos termos do art. 88, inciso IV, da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, sendo a gerência, a execução e o controle contábil do Fundo de competência da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação.
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Art. 15. Fica o orçamento do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de outubro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado