LEI Nº 12.536, de 19 de dezembro de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PL 408/02
DO: 17.059 de 20/12/02
Alterada pela Lei 15.589/2011
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/SC - e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/SC – como órgão colegiado de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, com competência para dispor sobre a definição, a deliberação e o controle das ações dirigidas à proteção, à defesa e à garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/SC como órgão colegiado de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, com competência para dispor sobre a definição, a deliberação e o controle das ações dirigidas à proteção, à defesa e à garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pela Lei 15.589, de 2011)
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – formular e controlar a política estadual de promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente e a articulação das ações governamentais e não governamentais no âmbito do Estado;
II – zelar pelo fiel cumprimento das disposições contidas nas Constituições federal e estadual, nas normativas internacionais ratificadas pelo Congresso Nacional voltadas à proteção da criança e do adolescente e no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, controle, proteção, defesa e garantia da criança e do adolescente;
IV – estimular, incentivar e promover a atualização permanente de servidores das instituições governamentais e não-governamentais envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente;
V – difundir as políticas sociais básicas voltadas à criança e ao adolescente;
VI – dar o devido encaminhamento às denúncias de violação dos direitos da criança e do adolescente que lhe são apresentadas ou comunicadas, acompanhando a execução das medidas necessárias à sua apuração;
VII – propor, incentivar e acompanhar a implantação e a realização de programas de prevenção e atenção bio-psico-social destinados a crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus-tratos e opressão, bem como aos usuários de drogas;
VIII – oferecer subsídios à elaboração de legislação relativa aos interesses da criança e do adolescente;
IX – colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo estadual no estabelecimento das dotações orçamentárias necessárias à realização das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente e acompanhar a sua execução;
X – definir a política de captação, a administração, o controle e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) do Estado, acompanhando e fiscalizando sua execução;
XI – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) destinados às entidades públicas e privadas, que deverão ser empregados exclusivamente em programas, projetos e atividades de proteção e sócio-educativos voltados ao atendimento da criança e do adolescente;
XII – manter banco de dados com informações sobre programas e projetos governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, regional e estadual relativos à criança e ao adolescente;
XIII – emitir resoluções e pareceres, bem como, realizar estudos, pesquisas e campanhas de divulgação institucional voltadas aos direitos da criança e do adolescente;
XIV – manter intercâmbio com Conselhos similares das diversas esferas de poder, com conselhos tutelares e organismos nacionais e internacionais que tenham atuação na área de proteção, controle, promoção, defesa e garantia dos direitos das crianças e adolescentes; e
XV – aprovar e alterar o seu Regimento Interno, com quórum de dois terços de seus membros, o qual deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituído por dez membros titulares e igual número de suplentes, representantes paritários de órgãos governamentais e entidades não-governamentais, com mandato de dois anos, será composto da seguinte forma:
I – entidades governamentais:
a) um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
b) um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
c) um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil;
d) um representante da Secretaria de Estado de Governo;
e) um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;
f) um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
g) um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
h) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
i) um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; e
j) um representante da Polícia Militar;
I – um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação;
b) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
c) Secretaria de Estado da Casa Civil;
d) Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
e) Secretaria de Estado da Educação;
f) Secretaria de Estado da Saúde;
g) Secretaria de Estado da Segurança Pública;
h) Secretaria de Estado da Fazenda;
i) Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca; e
j) Secretaria de Estado da Comunicação. (Redação dada pela Lei 15.589, de 2011)
II – entidades não-governamentais:
a) dez entidades representativas da sociedade civil que desenvolvam ações voltadas à promoção, à proteção, ao atendimento, ao estudo, à pesquisa e a defesa e/ou garantia dos direitos da criança e do adolescente no território catarinense, especialmente convocadas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os representantes das entidades governamentais são de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova nomeação.
§ 2º Os membros representantes das entidades não-governamentais serão eleitos em fórum próprio, a cada dois anos, no mês de abril, por convocação do Governador do Estado, em conformidade com as disposições contidas no Regimento Interno.
§ 3º O afastamento ou substituição de entidade não-governamental será sempre efetuada através de fórum próprio e em consonância com os princípios e normas estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 4º Perde a representação ou o mandato o Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou seis reuniões alternadas, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pela plenária do Conselho.
Art. 5º Nas ausências ou impedimentos justificados os Conselheiros governamentais assumirão os seus suplentes e pela ordem numérica de suplência quando tratar-se de representantes de entidade não-governamental.
Art. 6º Junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente atuará um representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral da Justiça, para o exercício das atribuições previstas nos arts. 200 a 205 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 7º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura organizacional:
I – assembleia;
II – coordenadoria;
III – comissões; e
IV – secretaria executiva.
§ 1º As atribuições e funcionamento dos órgãos do Conselho estabelecidos no caput deste artigo serão definidos e regulamentados no Regimento Interno.
§ 2º Os membros do Conselho, no prazo de dez dias após a posse, deverão reunir-se em Assembleia com a finalidade de eleger os integrantes da Coordenadoria.
Art. 8º A Coordenadoria do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será composta de forma paritária por quatro Conselheiros, eleitos em Assembleia Geral, anualmente e no mês de abril, para ocuparem o seguintes cargos:
I – coordenador geral;
II – coordenador-adjunto;
III – primeiro secretário; e
IV – segundo secretário.
Parágrafo único. Os cargos definidos no caput deste artigo terão suas atribuições e competências definidas no Regimento Interno.
Art. 9º A função de membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, não remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público relevante, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo compadecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligência.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo poderá disponibilizar servidores públicos efetivos do Estado para prestarem serviços e comporem a Secretaria Executiva do Conselho, sem perda de direitos, de vantagens pessoais e do vínculo funcional.
Parágrafo único. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deve elaborar e aprovar quadro auxiliar de pessoal, apresentando-o ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania mediante exposição de motivos, visando o recrutamento dos recursos humanos necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva.
Parágrafo único. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/SC deve elaborar e aprovar quadro auxiliar de pessoal, apresentando-o ao Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação mediante exposição de motivos, com vistas ao recrutamento dos recursos humanos necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho. (Redação dada pela Lei 15.589, de 2011)
Art. 11. Fica instituído o Fundo para a Infância e Adolescência – FIA -, vinculado ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos do art. 88, inciso IV, da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, sendo a gerência, a execução e o controle contábil do Fundo de competência da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Art. 11. Fica instituído o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA), vinculado ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/SC, nos termos do art. 88, inciso IV, da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, sendo a gerência, a execução e o controle contábil do Fundo de competência da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação. (Redação dada pela Lei 15.589, de 2011)
Art. 12. As deliberações sobre as aplicações de recursos do FIA e a sua destinação às entidades públicas e privadas serão adotadas mediante Resoluções, aprovadas pela assembleia e publicadas no Diário Oficial do Estado, e especialmente para:
I – fixar os critérios de utilização dos recursos financeiros e percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, inciso VI da Constituição Federal e do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II – autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do FIA, de acordo com a proposta orçamentária anual e plano plurianual; e
III – estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano de aplicação em conformidade com a política de atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 13. Constituem recursos do Fundo para a Infância e Adolescência (FIA):
I – as doações de contribuintes do Imposto de Renda;
II – a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;
III – as doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
IV – produto das aplicações no mercado financeiro e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
V – multas originárias das infrações aos arts. 245 a 258 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI – receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não-governamentais;
VII – transferências da União; e
VIII – outros recursos legalmente constituídos.
Art. 14. O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de diárias aos Conselheiros e pessoas a serviço do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente serão estabelecidos em Resolução, obedecidas as normas instituídas pelo Estado para atos idênticos ou assemelhados.
Art. 15. Fica remanejado da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania o Fundo para Infância e Adolescência – FIA -, com o respectivo programa de trabalho, compreendendo os projetos e atividades, com os saldos das dotações orçamentárias correspondentes, constantes da Lei estadual nº 12.110, de 07 de janeiro de 2002, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002.
Art. 15. Fica o orçamento do Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação. (Redação dada pela Lei 15.589, de 2011)
Art. 16. Fica transferido da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania o cargo de Coordenador da Secretaria Executiva do CEDCA/SC, código AD-DGS, nível 3, vinculado ao Gabinete do Secretário e incluído no Anexo XI da Lei estadual nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as Leis estaduais nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991; nº 8.307, de 21 de agosto de 1991; nº 9.259, de 04 de outubro 1993; nº 9.883, de 17 de julho de 1995 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado