LEI Nº 15.596, de 14 de outubro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0236.8/2011

DO: 19.195 de 18/10/2011

Revogada pela Lei: 17.917/2020;

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a alienação de participação minoritária na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a alienar ações da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, por meio de leilão, a sócio estratégico, resguardando-se ao Estado de Santa Catarina, diretamente ou por meio de sociedades controladas, a propriedade e posse de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações do capital votante.

§ 1º A alienação de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de uma avaliação econômico-financeira das ações da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

§ 2º Como etapa preparatória da alienação mencionada no caput deste artigo, fica autorizado o Estado de Santa Catarina a aumentar a sua participação acionária na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, mediante aquisição das ações de propriedade da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar e Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC por operações de resgate, redução de capital ou reembolso.

Art. 2º A licitação, na modalidade leilão, será precedida de pré-qualificação dos licitantes interessados, podendo ser realizada em Bolsa de Valores e presidida pela Secretaria de Estado da Fazenda, com assessoramento da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar, por meio de Comissão Especial de Licitação.

Parágrafo único. A qualificação prévia avaliará a capacitação técnica, econômico-financeira e gerencial do licitante interessado, sua experiência na área de saneamento básico, na operação, na manutenção, na expansão e na comercialização dos serviços em sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como nos processos para a redução das perdas de água.

Art. 3º O produto da alienação das ações referida no art. 1º desta Lei será obrigatoriamente aplicado pelo Estado de Santa Catarina na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, mediante aumento de capital, para consecução do objeto social da CASAN.

Art. 4º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a participar de aumentos de capital da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, independentemente de autorização legislativa, com recursos provenientes do produto da alienação de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo poderá firmar com o licitante vencedor, adquirente das ações da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, Acordo de Acionistas, observados os princípios da universalização do acesso aos serviços de saneamento básico e da modicidade tarifária na defesa do interesse público e social, e do equilíbrio econômico-financeiro da CASAN, bem como a promover a adaptação do Estatuto Social da Companhia para regular o relacionamento entre o Estado de Santa Catarina e o sócio estratégico, resguardando inclusive os investimentos e direitos societários do mesmo, incluindo, entre outras matérias, o direito de preferência na alienação e compra de ações, realização de oferta pública e as regras sobre direito de voto nas deliberações da Companhia que versem sobre a escolha de membros do Conselho de Administração e da Diretoria, aprovação da remuneração dos administradores, emissão de ações e debêntures, aumento de capital, inclusive com capitalização de créditos ou bens de qualquer natureza, política de distribuição de dividendos, orçamentos de capital, realização de investimentos, alteração dos estatutos e reorganização societária da Companhia.

§ 1º O Acordo de Acionistas previsto no caput deste artigo deverá respeitar o quantitativo das ações ordinárias na composição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

§ 2º Observadas as disposições do caput deste artigo, as demais decisões dos órgãos de administração da Companhia deverão respeitar o quantitativo das ações ordinárias.

Art. 6º As despesas decorrentes da realização dos procedimentos previstos nesta Lei estão previstas na rubrica orçamentária.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de outubro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado