LEI Complementar Nº 552, de 12 de dezembro de 2011

CONSOLIDADA e revogada pela LC 736, de 2019

 

Procedência: Ministério Público

Natureza: PLC/0039.0/2011

DO: 19.233 de 14/12/2011

Revogada parcialmente pela: LC 715/18

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Cria Promotorias de Justiça, cargos de Promotor de Justiça e cargos de Assistente de Promotoria de Justiça na estrutura orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criadas na estrutura de primeiro grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina 2 (duas) Promotorias de Justiça de entrância especial e 1 (uma) Promotoria de Justiça de entrância final, nos termos seguintes:

I - entrância especial

a) 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José; e

b) 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José;

II - entrância final

a) 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Camboriú. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 2º Ficam criados, em decorrência desta Lei Complementar, 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça de entrância especial e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de entrância final.

Parágrafo único. Os cargos de Promotor de Justiça criados por este artigo serão lotados nas Promotorias de Justiça criadas no art. 1º e terão nomenclatura ordinal a elas correspondente. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 3º Ficam criados na estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com lotação vinculada às novas Promotorias de Justiça, 3 (três) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, com a classificação, os requisitos e as vedações previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 276, de 27 de dezembro de 2004.

Art. 4º A instalação das Promotorias de Justiça e o provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar, cuja iniciativa fica reservada, em caráter exclusivo, ao Procurador-Geral de Justiça, dependerão da existência de suporte orçamentário e financeiro para atender aos respectivos custos de instalação e manutenção. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 5º As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.(Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Florianópolis, 12 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado