LEI Nº 15.728, de 04 de janeiro de 2012

Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.719/2015

 

Procedência: Dep. Antônio Aguiar

Natureza: PL./0133.2/2010

DO: 19.246 de 06/01/2011

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui a Semana Estadual de Estudo e Conscientização sobre o Autismo no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Semana Estadual de Estudo e Conscientização sobre o Autismo no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Estudo e Conscientização sobre o Autismo no Estado de Santa Catarina será comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de abril.

Art. 2º A presente Lei tem por finalidade:

I - conscientizar a sociedade acerca das necessidades dos portadores de autismo;

II - incentivar a inclusão social dos portadores de autismo;

III - realizar ações educativas visando incluir os autistas nos sistemas de atendimento ao cidadão, tais como a educação, a saúde, a assistência social, o transporte, o acesso a medicamentos e outros;

IV - promover o encontro de especialistas na área para debater o assunto;

V - elaborar e distribuir cartilhas didáticas para ficarem à disposição do público em órgãos públicos, apontando os sintomas relacionados ao autismo e os mitos que envolvem a doença, objetivando esclarecer o cidadão a respeito.

Art. 3º Na Semana Estadual de Estudo e Conscientização sobre o Autismo serão observadas as seguintes diretrizes:

I - facilitar o acesso à informação e à orientação;

II - realizar debates sobre o autismo com o fim de erradicar o preconceito e de criar meios de inclusão social, compreendendo a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania, bem como estudos acerca da possibilidade de profissionalização dos portadores da doença.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de janeiro de 2012

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício