LEI Nº 15.734, de 04 de janeiro de 2012

Procedência: Dep. Elizeu Mattos

Natureza: PL./0345.1/2010

DO: 19. 246 de 06/01/12

Ver Parte promulgada abaixo

Alterada pela Lei18.696/2023

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a abertura dos ginásios de esportes anexos às escolas estaduais para o uso da comunidade fora do horário letivo, e adota outras disposições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam autorizadas as escolas estaduais que possuem ginásios de esportes a disponibilizá-los para o uso da comunidade em geral, em horários que não coincidam com a atividade escolar.

Art. 1º Os diretores das escolas estaduais que em sua estrutura física disponham de ginásios de esportes, quadras poliesportivas, campos de futebol e espaços congêneres podem disponibilizá-los para o uso da comunidade em geral, em horários que não coincidam com os das atividades escolares. (Redação dada pela Lei 18.696, de 2023)

Art. 2º VETADO

Parágrafo único. VETADO

Art. 3º VETADO

Parágrafo único. VETADO

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de janeiro de 2012

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado em exercício



LEI Nº 15.734, de 04 de janeiro de 2012

Procedência: Governamental

Natureza: MSV/00475/2012

DO: 19.325 de 04/05/2012

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei nº 15.734, de 04 de janeiro de 2012, que “Autoriza a abertura dos ginásios de esportes anexos às escolas estaduais para o uso da comunidade fora do horário letivo, e adota outras disposições”.

Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei:

“Art. 2º Fica autorizado o diretor da unidade escolar a firmar convênio com a Associação de Pais e Professores da unidade para que esta coordene as autorizações de uso do espaço público e promova a sua devida manutenção e limpeza.

Parágrafo único. Visando promover a manutenção e limpeza do espaço público está autorizada a cobrança de contraprestação a título de ressarcimento.

Art. 3º O convênio de que trata o art. 2º poderá ser extinto a qualquer momento pelo diretor da escola e, nos casos de desacordo das contas apresentadas, deverá ser extinto sob pena de responsabilização conjunta.

Parágrafo único. Em ambas as hipóteses, não há a necessidade de aviso prévio nem direito à indenização.

Art. 4º A Associação de Pais e Professores se obriga a manter registro contábil da entrada e saída de valores e formalizar o recebimento de valores dos cidadãos interessados, apresentando relatórios mensais à direção da unidade escolar, em data fixa a ser combinada entre as partes.”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 3 de maio de 2012.

Deputado Gelson Merisio

Presidente