LEI Nº 15.736, de 11 de janeiro de 2012
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0421.7/2011
DO: 19.250 de 12/01/12
Alterada pela Lei 17.622/18;
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe, define e disciplina a piscicultura de águas continentais no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS DA POLÍTICA ESTADUAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA PISCICULTURA
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover:
I - o desenvolvimento sustentável da piscicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos aquáticos, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
II - o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade de piscicultura;
III - a preservação, a conservação e a recuperação dos ecossistemas aquáticos; e
IV - o desenvolvimento socioeconômico e profissional dos que exercem a atividade da piscicultura.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições:
I - aquicultura: cultivo e criação de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, quelônios, répteis e plantas aquáticas, mediante a intervenção do homem no processo de cultivo e criação com vistas a aumentar a produção em operações como reprodução, estocagem, alimentação, proteção contra predadores e outros;
II - piscicultura: atividade de cultivo de peixes em ambientes naturais e artificiais com finalidade econômica, social ou científica;
III - piscicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica profissionalmente à criação de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com finalidade econômica, social ou científica, trabalhando de modo independente ou vinculado a associações e/ou cooperativas;
IV - reprodutor ou matriz: peixe adulto, apto a procriar, utilizado pelo piscicultor na obtenção de descendentes;
V - represa: depósito de água formado artificialmente por meio de barramento de acidentes geográficos naturais e/ou decorrentes de ação antrópica, mediante diques ou barragens nos quais se armazenam águas pluviais, de rios ou de córregos, com o objetivo de uso como recurso hídrico;
VI - viveiro: estrutura escavada em terra, projetada e construída para aquicultura, e com controle de entrada e saída de água;
VII - tanque: estrutura projetada e construída para aquicultura, escavada ou não, totalmente revestida e com controle de entrada e saída de água;
VIII - área aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura individuais ou coletivos;
IX - parque aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura;
X - gaiola ou tanque-rede: equipamento de cultivo utilizado dentro da massa de água de um rio, lago, açude ou represa, construído e manejado de acordo com as normas técnicas de engenharia;
X – gaiola ou tanque-rede: equipamento de cultivo utilizado dentro da massa de água de um rio, lago, açude ou represa, construído e manejado de acordo com as normas técnicas de engenharia e de acordo com a legislação vigente; (Redação dada pela Lei 17.622, de 2018)
XI - espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;
XII - espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países;
XIII - espécie estabelecida: espécie alóctone que já constituiu população isolada e em reproduções, aparecendo em pescas científica e/ou extrativista;
XIV - espécie alóctone: espécie não originária da bacia hidrográfica;
XV - espécie autóctone: espécie originária da bacia hidrográfica;
XVI - peixamento: processo de introdução de alevinos ou de peixes adultos em ambientes aquáticos naturais ou artificiais com a finalidade de povoar ou repovoar o corpo d’água local;
XVII - despesca: processo de retirada de peixes e outras espécies aquáticas cultivadas para fins econômicos, sociais, científicos e outros;
XVIII - nascente ou olho d’água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea;
XIX - açude: estrutura para retenção de água por meio de barragem eventualmente utilizada para produção de peixes sem controle de entrada e saída;
XX - águas continentais: todo recurso hídrico de água doce, superficial ou subterrâneo, oriundo ou relacionado às bacias hidrográficas e aos aquíferos;
XXI - lagoas: áreas alagadas naturalmente, formadas devido à topografia do terreno;
XXII - sistema de cultivo extensivo: sistema de produção em que as espécies cultivadas dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de produção, ou seja, de até 800 kg (oitocentos quilogramas) de peixe por hectare por ciclo, variando de acordo com a espécie utilizada;
XXIII - sistema de cultivo semi-intensivo: sistema de produção em que as espécies cultivadas dependem principalmente de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, e tendo como característica a média ou baixa densidade de produção, ou seja, acima de 800 kg (oitocentos quilogramas) até 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peixe por hectare por ciclo, variando de acordo com a espécie utilizada;
XXIV - sistema de cultivo intensivo: sistema de produção em que as espécies cultivadas dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de produção, ou seja, acima de 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peixe por hectare por ciclo, variando de acordo com a espécie utilizada;
XXV - piscicultura consorciada: consiste na criação simultânea de peixes e animais de granja, principalmente suínos e aves, com vistas ao aproveitamento da ração não digerida e dos dejetos desses animais para fertilizar a água dos cultivos;
XXVI - policultivo em açudes: cultivo de mais de uma espécie de organismo aquático, otimizando o alimento natural disponível, limitando-se ao povoamento e à despesca, não ocorrendo nenhuma forma de suplementação alimentar;
XXVII - policultivo em viveiros: cultivo de mais de uma espécie de organismo aquático, otimizando o aproveitamento do alimento natural disponível, utilizando adubação orgânica e/ou inorgânica para favorecer o desenvolvimento da cadeia alimentar, sendo utilizados complementarmente subprodutos agrícolas e/ou rações na fase final do cultivo; e
XXVIII - monocultivo: cultivo de apenas uma espécie de organismo aquático, alimentada com ração formulada.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 3º Os piscicultores são classificados quanto ao objetivo de sua produção em:
I - produtor de formas jovens: aquele que se dedica à produção e comercialização de ovos embrionados, pós-larvas, alevinos e juvenis;
II - produtor de peixes ornamentais: aquele que se dedica à produção e comercialização de alevinos e peixes a serem utilizados como espécies ornamentais ou de aquariofilia;
III - produtor terminador: aquele que finaliza o cultivo de alevinos e/ou juvenis, produzindo pescado destinado ao consumo humano e/ou industrial;
IV - produtor de matrizes e reprodutores: aquele que cria peixes, jovens ou adultos, fruto de processos de seleção, melhoria e classificação zootécnica a serem comercializados, exclusivamente, como reprodutores ou matrizes aos produtores de alevinos;
V - produtor de iscas aquáticas: aquele que realiza trabalhos de reprodução, cultivo, armazenamento e comercialização de peixes utilizados como iscas vivas aquáticas na pesca amadora, profissional e/ou esportiva; e
VI - piscicultor de pesque-pague: aquele que cultiva ou adquire peixe vivo, oriundo de outro piscicultor, comercializando no varejo, como forma de lazer, recreação, esporte ou turismo.
Art. 4º A piscicultura, quanto ao tamanho, avaliada de acordo com a lâmina d’água acumulada, será classificada em:
I - sistema I: unidade de produção de peixes em sistema de policultivo em açudes de:
a) porte pequeno: área útil maior que 2 (dois) hectares e menor ou igual a 10 (dez) hectares;
b) porte médio: área útil maior que 10 (dez) hectares e menor ou igual a 20 (vinte) hectares; e
c) porte grande: área útil maior que 20 (vinte) hectares;
II - sistema II: unidade de produção de peixes em sistema de policultivo em viveiros de:
a) porte pequeno: área útil maior que 0,1 (um décimo) hectare e menor ou igual a 5 (cinco) hectares;
b) porte médio: área útil maior que 5 (cinco) hectares e menor ou igual a 10 (dez) hectares; e
c) porte grande: área útil maior que 10 (dez) hectares;
III - sistema III: unidade de produção de peixes em sistema de monocultivo em águas mornas de:
a) porte pequeno: área útil maior que 0,1 (um décimo) hectare e menor ou igual a 5 (cinco) hectares;
b) porte médio: área útil maior que 5 (cinco) hectares e menor ou igual a 10 (dez) hectares; e
c) porte grande: área útil maior que 10 (dez) hectares;
IV - sistema IV: unidade de produção de peixes em sistema de monocultivo em águas frias de:
a) porte pequeno: área útil maior que 0,06 (seis centésimos) hectare e menor ou igual a 0,1 (um décimo) hectare;
b) porte médio: área útil maior que 0,1 (um décimo) hectare e menor ou igual a 0,2 (dois décimos) hectare; e
c) porte grande: área útil maior que 0,2 (dois décimos) hectare;
V - laboratório de produção de alevinos de:
a) porte pequeno: capacidade de produção menor ou igual a 400.000 (quatrocentos mil);
b) porte médio: capacidade de produção menor ou igual a 1.200.000 (um milhão e duzentos mil); e
c) porte grande: capacidade de produção maior que 1.200.000 (um milhão e duzentos mil).
§ 1º As unidades de produção de peixes com área útil menor que 2 (dois) hectares estão dispensadas do licenciamento ambiental e serão licenciadas por meio de autorização ambiental.
§ 2º Outros sistemas de cultivos, tais como tanques-rede, recirculação e raceway serão disciplinados por meio de instruções normativas expedidas pelo órgão de licenciamento ambiental. (Redação do §§ 1º e 2º revogada pela Lei 17.622, de 2018)
Art. 4º A piscicultura, quanto ao tamanho, avaliada de acordo com a lâmina d’água (LA) acumulada, com o volume do tanque (VT) e com a capacidade de produção (CP), será classificada em:
I – Sistema I: unidade de produção de peixes em viveiros de:
a) porte pequeno: LA menor ou igual a 5,00 ha (cinco hectares);
b) porte médio: LA maior que 5,00 ha (cinco hectares) e menor ou igual a 50,00 ha (cinquenta hectares); e
c) porte grande: LA maior que 50,00 ha (cinquenta hectares);
II – Sistema II: truticultura de:
a) porte pequeno: VT menor ou igual a 300,00 m³ (trezentos metros cúbicos);
b) porte médio: VT maior que 300,00 m³ (trezentos metros cúbicos) e menor ou igual a 1.000,00 m³ (mil metros cúbicos); e
c) porte grande: VT maior que 1.000,00 m³ (mil metros cúbicos);
III – Sistema III: unidade de produção de peixes em tanques-rede de:
a) porte pequeno: VT menor ou igual a 300,00 m³ (trezentos metros cúbicos);
b) porte médio: VT maior que 300,00 m³ (trezentos metros cúbicos) e menor ou igual a 1.000,00 m³ (mil metros cúbicos); e
c) porte grande: VT maior que 1.000,00 m³ (mil metros cúbicos); e
IV – Laboratório de Produção de Alevinos de:
a) porte pequeno: CP menor ou igual a 400.000 (quatrocentos mil) alevinos;
b) porte médio: CP maior que 400.000 (quatrocentos mil) e menor ou igual a 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) alevinos; e
c) porte grande: CP maior que 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) alevinos. (NR) (Redação dada pela Lei 17.622, de 2018)
CAPÍTULO IV
DOS PRODUTOS
Art. 5º São produtos da piscicultura:
I - alevinos e juvenis para uso próprio ou comercialização;
II - alevinos e peixes para ornamentação e aquariofilia;
III - alevinos para peixamento;
IV - iscas vivas aquáticas;
V - hipófises oriundas do processamento de pescado;
VI - reprodutores e matrizes;
VII - peixes vivos;
VIII - peixes abatidos; e
IX - peixes processados e seus subprodutos.
CAPÍTULO V
DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE
Art. 6º É declarada de interesse social e econômico a atividade de piscicultura para fins de implantação que envolva a supressão da área de preservação permanente, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Os procedimentos administrativos de licenciamento dos empreendimentos e atividades previstos no caput deste artigo serão efetivados na Fundação do Meio Ambiente - FATMA.
§ 2º Será autorizada a implantação da atividade de piscicultura em locais, de acordo com a Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009 - Código Estadual do Meio Ambiente.
Art. 6º Fica declarada de interesse social, econômico e ambiental a atividade de piscicultura para fins de implantação e condução, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Os procedimentos administrativos de licenciamento dos empreendimentos e das atividades previstos no caput deste artigo serão efetivados no Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) ou no órgão ambiental competente.
§ 2º Serão autorizadas a implantação e manutenção da atividade de piscicultura em áreas de preservação permanente, de acordo com o disposto no art. 120-E da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, e no § 6º do art. 4º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (NR) (Redação dada pela Lei 17.622, de 2018)
Art. 7º Será autorizada pela FATMA a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP para o uso na atividade de piscicultura quando o requerente:
I - comprovar a inexistência de alternativa técnica e locacional em sua propriedade para os planos, atividades ou projetos propostos;
II - comprovar a imprescindibilidade da intervenção na APP para a viabilidade econômico-financeira total do empreendimento;
III - comprovar o acompanhamento técnico de profissional habilitado para condução dos projetos de engenharia (obras de arte) e/ou do licenciamento ambiental; e
IV - indicar as medidas mitigadoras e de compensação necessárias. (Redação revogada pela Lei 17.622, de 2018)
Art. 8º A reprodução artificial de espécies nativas e/ou alóctones que se destina à produção de alevinos puros ou híbridos deverá ocorrer em laboratório devidamente licenciado para este fim pelo órgão competente.
§ 1º O laboratório deverá apresentar certificação sanitária de seus reprodutores, matrizes e alevinos.
§ 2º Os alevinos adquiridos de outros estados e/ou países deverão estar acompanhados de certificação sanitária.
Art. 9º Os projetos de piscicultura deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - construção dos aterros de acordo com normas de engenharia que garantam estabilidade, impermeabilidade e manejo adequado para piscicultura;
II - proteção de taludes contra erosão e dimensionamento adequado de vertedouros para segurança da própria obra e de moradores à jusante da mesma;
III - dispositivos de proteção contra a fuga de peixes para o meio ambiente;
IV - obras levando em conta critérios e estruturas com menor volume possível de movimentação de materiais; e
V - acompanhamento da atividade por técnico responsável devidamente inscrito no seu órgão, com anotação de responsabilidade técnica.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto nos incisos I a V não exime o empreendedor das penalidades previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS, CADASTROS E AUTORIZAÇÕES
Art. 10. O licenciamento ambiental de piscicultura será processado na FATMA nas modalidades autorização ambiental e licenciamento ambiental, devendo o interessado indicar as classificações de sua atividade, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei, apresentando projeto técnico com as especificações constantes da Instrução Normativa IN-08 da FATMA.
Art. 10. O licenciamento ambiental de piscicultura será processado no IMA ou órgão ambiental competente nas modalidades ‘autorização ambiental’ e ‘licenciamento ambiental’, devendo o interessado indicar as classificações de sua atividade, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei, e apresentar projeto técnico, de acordo com a instrução normativa específica em vigor. (NR) (Redação dada pela Lei 17.622, de 2018)
Art. 11. Para o caso de empreendimentos novos, ficam definidos os seguintes procedimentos para efeito do licenciamento ambiental:
I - modalidade I: autorização ambiental - AuA para empreendimentos de porte pequeno, ou seja, com área útil de 0,1 (um décimo) hectare a 5 (cinco) hectares de área alagada; e
II - modalidade II: licença ambiental prévia, licença ambiental de instalação e licença ambiental de operação para empreendimentos de:
a) porte médio, ou seja, com área útil maior que 5 (cinco) hectares e menor ou igual a 10 (dez) hectares; e
b) porte grande, ou seja, com área útil maior que 10 (dez) hectares.
Art. 11. O licenciamento ambiental de piscicultura se dará mediante emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI) e Licença Ambiental de Operação (LAO).
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as atividades de piscicultura classificadas nos Sistemas I, II e III, quando de porte pequeno, as quais serão autorizadas por meio da emissão de Autorização Ambiental (AuA).
§ 2º Os procedimentos administrativos de autorização ambiental e/ou licenciamento ambiental deverão indicar, em todas as situações, as medidas mitigadoras a serem obrigatoriamente adotadas pelos interessados e as justificativas em relação à inexistência de alternativa técnica e locacional à ação, à atividade ou ao empreendimento proposto.
§ 3º As medidas mitigadoras de que trata o § 2º deste artigo deverão ser adequadas e proporcionais à função ambiental da área de preservação permanente objeto da intervenção. (NR) (Redação dada pela Lei 17.622, de 2018)
Art. 12. A área de produção de peixes em viveiros e açudes já instalados e consolidados que sejam considerados de baixo impacto ambiental, nos termos dos arts. 10 e 11 da Resolução do Conama nº 369, de 28 de março de 2006, será regulamentada pela FATMA, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente.
§ 1º Os procedimentos administrativos de autorização ambiental e/ou licenciamento ambiental deverão indicar, em todas as situações, as medidas mitigadoras a serem, obrigatoriamente, adotadas pelos interessados e as justificativas em relação à inexistência de alternativa técnica e locacional à ação, à atividade ou ao empreendimento proposto.
§ 2º As medidas mitigadoras deverão ser adequadas e proporcionais à função ambiental da área de preservação permanente objeto da intervenção. (Redação revogada pela Lei 17.622, de 2018)
Art. 13. A piscicultura que dispõe de parte de suas obras em área de preservação permanente poderá ser mantida conforme o projeto original, quando atendidas as condições do art. 12 da presente Lei.
Parágrafo único. O manejo dos viveiros, incluindo a retirada de sedimentos, não será objeto de autorização ambiental, devendo, no entanto, ser adotadas medidas preventivas que assegurem a boa qualidade da água do manancial receptor e a sua proteção contra a introdução de outras espécies e de patógenos.
Art. 13. Conforme disposto no § 2º do art. 6º desta Lei, a piscicultura em área de preservação permanente poderá ser mantida, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 121-B da Lei nº 14.675, de 2009, e a implantação de novos empreendimentos em área de preservação permanente deverá respeitar o estabelecido no art. 120-D da referida Lei.
Parágrafo único. O manejo dos viveiros, tanques e açudes, incluindo a retirada de sedimentos, não será objeto de autorização ou licenciamento ambiental, devendo ser adotadas medidas preventivas que assegurem a boa qualidade da água do corpo receptor, as quais deverão constar da licença ou autorização inicial do empreendimento. (NR) (Redação dada pela Lei 17.622, de 2018)
Art. 14. Os piscicultores terão um prazo de 30 (trinta) meses para requerer a regularização de seus viveiros de produção de peixes no órgão ambiental.
Art. 15. A Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, em conjunto com as organizações de piscicultores, poderá desenvolver ações educativas que auxiliem a indicação de alternativas para agilização da regularização desses viveiros com vistas à redução dos custos.
Art. 16. A reintrodução de espécies exóticas nas unidades hidrográficas de gerenciamento de recursos hídricos do Estado de Santa Catarina só poderá ser efetuada após aprovação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, observado o disposto na Portaria nº 145, de 29 de outubro de 1998.
Art. 17. Para a implantação de novos viveiros de produção de peixes deverá ser levada em consideração a legislação atual referente aos aspectos relacionados às áreas de preservação permanente - APPs e a Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, do Bioma Mata Atlântica.
Parágrafo único. Os projetos submetidos ao licenciamento e aprovados pelo órgão ambiental deverão ser implantados num prazo de até 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação, sob pena de serem cancelados e arquivados.
Art. 18. A atividade de piscicultura em sistema de tanques-rede em águas interiores, baías e estuarina de domínio do Estado de Santa Catarina será permitida desde que obedeça às exigências que constam nas Instruções Normativas Interministeriais nº 06, de 31 de maio de 2004, anexos 1 e 2, e nº 07, de 28 de abril de 2005.
Art. 18. A atividade de piscicultura em sistema de tanques-rede em águas interiores, baías e estuários de domínio do Estado de Santa Catarina, será permitida desde que obedeça às exigências estabelecidas pelos órgãos competentes do Estado. (Redação dada pela Lei 16.748/15)
Art. 18. A atividade de piscicultura em sistema de tanques-rede, em águas interiores de domínio do Estado, será permitida desde que obedeça às seguintes exigências:
I – a profundidade da área selecionada para implantação de cultivos que necessitam de arraçoamento deverá considerar a altura submersa da estrutura de cultivo, mais uma distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre a parte inferior da estrutura e o álveo do corpo d’água, ou a relação de 1:1,75 m (um por um metro e setenta e cinco centímetros) entre a parte submersa da estrutura de cultivo e o vão livre sob ela, prevalecendo sempre a que for maior;
II – não deverá existir uso conflitante no corpo d’água;
III – no caso de reservatórios, deverá ser observada a cotamédia de operação deles;
IV – deverá ser resguardado o fim primário do reservatório;
V – a locação das estruturas de cultivo não deve impedir o livre acesso às margens do corpo d’água; e
VI – em unidade de conservação, deverá ser observada a legislação específica em vigor.
§ 1º Fica estabelecido, como critério de ocupação, o limite máximo de 1% (um por cento) da área superficial dos corpos d’água fechados ou semiabertos, considerando-se o ponto médio de depleção.
§ 2º O licenciamento ambiental dos parques aquícolas situados em reservatórios artificiais seguirá o disposto na Resolução nº 413, de 26 de julho de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
§ 3º Para efeitos deste artigo entende-se como corpos d’água fechados ou semiabertos os reservatórios e outros corpos d’água decorrentes de barramentos, lagos, lagoas, açudes, depósitos decorrentes de águas pluviais e remansos de rios. (NR) (Redação dada pela Lei 17.622, de 2018)
Art. 19. Para fins de controle e monitoramento do órgão ambiental competente, o Estado solicitará à instituições de pesquisa o estudo da capacidade de suporte de acordo com as características do ambiente.
Parágrafo único. Os empreendimentos deverão apresentar proposta de controle e mitigação dos possíveis impactos.
Art. 20. Dos critérios:
I - qualidade da água: os critérios de lançamento de efluentes dos empreendimentos de piscicultura devem atender ao preconizado pelo Decreto estadual nº 14.520, de 05 de junho de 1981, ou pela Resolução do Conama nº 357, de 17 de março de 2005;
I – qualidade da água: os critérios de lançamento de efluentes dos empreendimentos de piscicultura devem atender à Resolução nº 430, de 13 de maio de 2011, do CONAMA; (Redação dada pela Lei 17.622, de 2018)
II - deverá ser observada a legislação específica sobre a introdução de espécies exóticas não estabelecidas e que não apareçam na pesca comercial no ambiente;
III - deverá ser avaliado o mecanismo de engenharia que evite a fuga de peixes para o ambiente natural; e
IV - contaminação de espécies locais por parasitas de espécies cultivadas:
a) as espécies a serem cultivadas devem ter origem em estações de piscicultura credenciadas, livres de doenças parasitárias e patogênicas; e
b) deverá ser observado o zoneamento estratégico de cada reservatório, respeitando os usos múltiplos do mesmo com relação a outras atividades, principalmente relacionadas a navegação e lazer.
Art. 21. A licença para a captura de reprodutores e matrizes no ambiente natural deverá ser solicitada ao órgão ambiental competente por piscicultores devidamente licenciados para este fim, mediante requerimento do interessado em modelos próprios.
Art. 22. A validade das licenças de piscicultura seguirá os seguintes prazos máximos de duração:
I - autorização ambiental: validade de 4 (quatro) anos;
II - licença ambiental prévia: validade de 2 (dois) anos;
III - licença ambiental de instalação: validade de 5 (cinco) anos; e
IV - licença ambiental de operação: validade de 5 (cinco) anos.
Art. 23. O transporte dos produtos oriundos da piscicultura obedecerá à regulamentação oficial do Serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO VII
DOS IMPACTOS AO MEIO AMBIENTE E DAS PENALIDADES
Art. 24. Constituem infrações ambientais punidas na forma do regulamento:
I - a introdução de espécies não autóctones, com comprovada alteração da frequência natural de ocorrência e da base genética das populações nativas, afetando a sobrevivência das espécies da bacia hidrográfica;
II - a introdução de doenças e parasitas oriundos de outras bacias hidrográficas ou pisciculturas no ambiente natural; e
III - a alteração significativa da qualidade dos corpos d’água receptores dos efluentes oriundos das pisciculturas.
Parágrafo único. A responsabilização administrativa do empreendedor, pessoa física ou jurídica, que por ação ou omissão degradar o meio ambiente, não exclui a sua obrigação de reparar o dano causado.
CAPÍTULO VIII
DOS INCENTIVOS E DA PROTEÇÃO À PISCICULTURA
Art. 25. A piscicultura que cumprir as determinações desta Lei será declarada atividade zootécnica e econômica.
Art. 25. A piscicultura que cumprir as determinações desta Lei será declarada atividade zootécnica e socioeconômica. (NR) (Redação dada pela Lei 17.622, de 2018)
Art. 26. A piscicultura será considerada de interesse ambiental se estiver enquadrada no artigo anterior e contribuir em pelo menos uma das seguintes formas:
I - incentivar a piscicultura em viveiros de propriedades rurais a fim de aliviar a pressão de pesca pela oferta constante de pescado;
II - reduzir os danos ambientais causados pela captura de iscas aquáticas na natureza pela oferta dessas espécies provenientes de pisciculturas;
III - incentivar a pesca esportiva, de lazer, recreativa, turística ou comercial em pesqueiros artificiais do tipo pesque-pague; ou
IV - reconstituir ambientes degradados por ação nociva ao meio ambiente.
Art. 27. Todos os produtos de piscicultura, conforme descrito no Capítulo IV, não estão incluídos nas limitações legais pertinentes à pesca amadora ou comercial, quais sejam:
I - tamanho mínimo;
II - período de defeso;
III - local de reprodução;
IV - forma de captura; e
V - limite de quantidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28. Os empreendimentos de piscicultura que atualmente estejam em atividade e fora dos parâmetros desta Lei deverão adequar-se ao disposto na mesma em até 30 (trinta) meses contados de sua vigência.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado