LEI Nº 14.675, de 13 de abril de 2009

Versão compilada

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0238.0/2008

DO: 18.585 de 14/04/09

Alterada pelas Leis 15.793/2012; 15.815/2012; 16.283/2013; 16.342/2014; 16.589/2015; 16.897/2016; 16.940/2016; 17.073/2017; 17.075/2017; 17.083/2017; 17.112/2017; 17.260/2017; 17.261/2017; 17.618/2018; 17.636/2018; 17.893/2020; 18.031/2020; 18.037/2020; 18.091/2021; 18.171/2021; 18.211/2021; 18.350/2022; 18.782/2023; 18.821/2024;

Ver Leis 15.133/2010; 15.736/2012;

Revogada parcialmente pelas Leis 15.133/2010; 16.342/2014; 17.073/2017; 18.350/2022;

Decretos: 2471/2009; 2549/2009; 3094/2010; 3272/2010; 3343/2010; 3639/2010; 3754/2010; 3755/2010; 1260/2012; 1529/2013; 2143/2014; 2219/2014; 8/2015; 402/2015; 403/2015; 317/2019; 867/2020;

ADI STF 4253/2009 – Julgada prejudicada. 14/03/2022.

ADI STF 4252/2009 – Extingo a ação sem resolução do mérito. 17/06/2021.

ADI STF 4229/2009 – Decisão Monocrática Final – prejudicada – arquivada.

ADI STF 5558/2016 – Aguardando julgamento. 17/10/2022.

ADI STF 6650/2020 – Julgada procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os §§ 1º, 2º e 3º do art. 29. 26/04/2021.

ADI STF 7247/2022 - Aguardando julgamento. 17/10/2022.

ADI TJSC 8000030-60.2017.8.24.0000 – Declara a inconstitucionalidade: do inciso VII do art. 28; do art. 120-B; do § 2º do art. 121-B; do excerto "ressalvada previsão específica em sentido diverso no Plano Diretor ou legislação municipal correlata, em razão de peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais relacionadas à ocupação do solo urbano", previsto no parágrafo único do art. 122-C. 07/06/2019.

ADI TJSC 8000497-39.2017.8.24.0000 – Declara inconstitucional o § 1º do art. 29. 15/05/2019. Decisão: por votação unânime, declarar inconstitucional o § 1º do art.29 da Lei n. 14.675/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente); e por maioria de votos, reconhecer a constitucionalidade do § 2º do mesmo artigo. Em 21/7/2021.

ADI TJSC 8000190-67.2018.8.24.0900 – Improcedente o pedido. 20/03/2019.

ADI TJSC 5017219-29.2022.8.24.0000 – Concede a medida cautelar para suspender a eficácia dos artigos 15, inciso III, 28-A, inciso I, 57-A, caput, incisos I, II e III e § 5º e 87, § 6º, da Lei Estadual n. 14.675, de 13 de abril de 2009, na redação dada pela Lei Estadual n. 18.350, de 27 de janeiro de 2022, até o julgamento final. 08/07/2022.

ADI TJSC 5018785-13.2022.8.24.0000 – Aguardando julgamento. 27/03/2023.

ADI TJSC 5019972-56.2022.8.24.0000 – Julga procedente a ação e declara inconstitucional os artigos 255-F, parágrafo único, II, III e IV; art. 255- G, caput e parágrafo único; art. 255-H, I; e art. 255-J, do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual n. 14.675/09), todos com redação dada pelo art. 100 da Lei Estadual n. 18.350/22. 04/10/2023.

ADI TJSC 5026247-21.2022.8.24.0000 - Aguardando julgamento. 27/03/2023.

ADI TJSC 5029169-35.2022.8.24.0000 - Aguardando julgamento. 08/02/2023.

ADT TJSC 5054390-20.2022.8.24.0000 - Aguardando julgamento. 27/03/2023.

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Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

das DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei, ressalvada a competência da União e dos Municípios, estabelece normas aplicáveis ao Estado de Santa Catarina, visando à proteção e à melhoria da qualidade ambiental no seu território.

Parágrafo único. Ficam excluídas deste Código as seguintes Políticas Estaduais:

I – de Educação Ambiental; (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014)

II – de Recursos Hídricos; e

III – de Saneamento.

§ 1º As disposições desta Lei se aplicam ao bioma da mata atlântica em todo o Território estadual.

§ 2º Aplicam-se aos processos e procedimentos de que trata esta Lei os princípios contidos na Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Processo Administrativo Federal), na Lei nacional nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), na Lei nacional nº 13.655, de 25 de abril de 2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e na Lei nacional nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei de Liberdade Econômica). (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 2º Compete ao Poder Público Estadual e Municipal e à coletividade promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir os efeitos da atividade degradadora ou poluidora.

Parágrafo único. É dever do cidadão informar ao Poder Público Estadual e Municipal sobre atividades poluidoras ou degradadoras de que tiver conhecimento.

Parágrafo único. Qualquer pessoa legalmente identificada poderá comunicar formalmente ao Poder Público Estadual e Municipal sobre atividades poluidoras ou degradadoras de que tiver conhecimento. (Redação dada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 3º Os órgãos dos Sistemas Estaduais de Recursos Hídricos, de Saneamento, Saúde e Meio Ambiente se articularão visando à compatibilização da execução das respectivas políticas públicas.

TÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS

Art. 4º São princípios da Política Estadual do Meio Ambiente:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção e preservação da biodiversidade e melhoria da qualidade ambiental;

III - a definição de áreas prioritárias de ação governamental, relativas à qualidade ambiental e ao equilibro ecológico, especialmente quanto à conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos;

IV – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

V – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

VI – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VII – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VIII – recuperação de áreas degradadas;

IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental em todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente;

X – o incentivo e a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive da coletividade, objetivando a formação para a participação ativa na defesa das questões socioambientais; (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

XI – a formação de uma consciência pública voltada para a necessidade da melhoria e proteção da qualidade ambiental;

XII – a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;

XIII – a participação social na gestão ambiental pública;

XIV – o acesso à informação ambiental;

XIV – a promoção, o fomento e o acesso à informação ambiental. (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

XV – a adoção do princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador;

XVI – a responsabilização por condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente;

XVII – a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

XVIII – o princípio do conservadorrecebedor ; e

XIX - o respeito ao sigilo industrial e profissional, sendo que a matéria sob sigilo somente poderá ser analisada por servidores devidamente autorizados.

Art. 5º São objetivos da Política Estadual do Meio Ambiente:

I – proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;

II – remediar ou recuperar áreas degradadas;

III – assegurar a utilização adequada e sustentável dos recursos ambientais;

IV – gerar benefícios sociais e econômicos;

V – incentivar a cooperação entre Municípios e a adoção de soluções conjuntas;

V – incentivar a cooperação entre os Municípios, bem como entre estes e o Estado de Santa Catarina, visando à adoção de soluções conjuntas; (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

VI – proteger e recuperar processos ecológicos essenciais para a reprodução e manutenção da biodiversidade;

VII – estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

VIII – desenvolver programas de difusão e capacitação para o uso e manejo dos recursos ambientais nas propriedades rurais.

VIII – desenvolver programas de difusão e capacitação para o uso e manejo dos recursos ambientais nas áreas rurais e urbanas;

IX – promover programa de classificação e conservação de árvores monumentais de interesse público, em razão de sua raridade, beleza, dimensões vultosas e valor histórico; e

X – desenvolver programa de incentivo ao aproveitamento do gás metano na produção de energia renovável. (NR) (Redação dos incisos VIII, IX e X dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 6º São diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente:

I - a integração das ações nas áreas de saneamento, meio ambiente, saúde pública, recursos hídricos, desenvolvimento regional e ação social;

I – a integração das ações nas áreas de saneamento, meio ambiente, mudanças climáticas, saúde pública, ação social, recursos hídricos, agropecuária, desenvolvimento regional, planejamento territorial, ambiental e urbano; (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

II - a cooperação administrativa entre os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, o Poder Judiciário e os órgãos auxiliares da Justiça;

III – a cooperação entre o poder público, o setor produtivo e a sociedade civil;

IV - a cooperação institucional entre os órgãos do Estado e dos Municípios, estimulando a busca de soluções consorciadas ou compartilhadas;

V – o desenvolvimento de programas de capacitação técnica na área de meio ambiente;

VI - a preferência nas compras e aquisições de produtos compatíveis com os princípios e diretrizes desta Lei, para os poderes público estadual e municipal;

VII – a limitação pelo poder público das atividades poluidoras ou degradadoras, visando à recuperação das áreas impactadas ou a manutenção da qualidade ambiental;

VIII - a adoção, pelas atividades de qualquer natureza, de meios e sistemas de segurança contra acidentes que acarrete risco à saúde pública ou ao meio ambiente;

IX – a criação de serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente; e

X – a instituição de programas de incentivo à recuperação de vegetação nas margens dos mananciais.

Art. 7º São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente:

I – licenciamento ambiental;

II – avaliação de impactos ambientais;

III - fiscalização e aplicação de sanções e medidas compensatórias devidas ao não cumprimento das medidas necessárias à proteção do meio ambiente ou correção da degradação ambiental;

IV – criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público estadual e municipal;

V – estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e normas de manejo relativas ao uso dos recursos ambientais;

VI – educação ambiental;

VII – sistemas estaduais e municipais de informações sobre o meio ambiente;

VIII – monitoramento e relatórios da qualidade ambiental;

IX – instrumentos econômicos;

X – o zoneamento ambiental e o zoneamento ecológico-econômico; e

X – o zoneamento ecológico-econômico (ZEE) e o gerenciamento costeiro (GERCO); e (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

XI – auditorias ambientais.

Art. 8º Para garantir os princípios desta Lei será assegurado:

I – acesso aos bancos públicos de informação sobre a qualidade dos ecossistemas e a disponibilidade dos recursos ambientais;

II - acesso às informações sobre os impactos ambientais e a situação das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental;

III – acesso à educação ambiental;

IV - acesso aos monumentos naturais e às áreas legalmente protegidas, de domínio público, guardada a consecução do objetivo de proteção; e

V - participar, na forma da lei, nos processos decisórios acerca de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, sobre sua localização e padrões de operação.

Parágrafo único. O Poder Público Estadual e Municipal devem dispor de bancos de dados públicos eficientes e inteligíveis, capazes de garantir o pleno exercício dos direitos previstos neste artigo.

Art. 9º Os órgãos e entidades integrantes da administração estadual direta e indireta, resguardadas suas atribuições específicas, colaborarão com os órgãos ambientais do Estado quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos. (Revogado pela Lei 16.342, de 2014).

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Seção I

Dos Órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente

Art. 10. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental constituem o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SEMA, estruturado nos seguintes termos:

Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos Municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental constituem o Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), estruturado nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

I – órgão consultivo e deliberativo: Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA;

II – órgão central: a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente;

III – órgãos executores: a Fundação do Meio Ambiente – FATMA e a Polícia Militar Ambiental – PMA;

III – órgãos executores: o Instituto do Meio Ambiente (IMA) e a Polícia Militar Ambiental (PMA), no exercício de suas atribuições específicas, conferidas nos termos desta Lei; (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

IV – órgão julgador intermediário: as Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais; e

V - órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.

Parágrafo único. Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SEMA devem buscar a uniformidade na interpretação da legislação e a disponibilização das informações constantes nos respectivos bancos, visando ao funcionamento harmonioso do sistema.

V – órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, inclusive consórcios, responsáveis pela execução de programas, projetos e licenciamento das atividades de impacto local e de controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.

Parágrafo único. Os órgãos do SISEMA devem buscar a uniformidade na interpretação da legislação e a disponibilização das informações constantes nos respectivos bancos de dados, visando ao funcionamento harmonioso do Sistema. (NR) (Redação do inciso V e parágrafo único dada pela Lei 18.350, de 2022)

Seção II

Do Órgão Consultivo e Deliberativo

Art. 11. O CONSEMA constitui instância superior do Sistema Estadual do Meio Ambiente, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, de caráter colegiado, consultivo, regulamentador, deliberativo e com participação social paritária.

Art. 11. O CONSEMA constitui instância superior do SISEMA, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, de caráter colegiado, consultivo, deliberativo e recursal, com participação social paritária, competente para estabelecer padrões técnicos de proteção ambiental dentro dos limites estabelecidos em lei. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 12. O CONSEMA tem por finalidade orientar as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, competindo-lhe:

I - assessorar a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente na formulação da Política Estadual do Meio Ambiente, no sentido de propor diretrizes e medidas necessárias à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

II – estabelecer critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente;

III - acompanhar, examinar, avaliar o desempenho das ações ambientais relativas à implementação da Política Estadual do Meio Ambiente;

IV - sugerir modificações ou adoção de diretrizes que visem harmonizar as políticas de desenvolvimento tecnológico com as de meio ambiente;

V - propor a criação, a modificação ou a alteração de normas jurídicas com o objetivo de respaldar as ações de governo, na promoção da melhoria da qualidade ambiental no Estado, observadas as limitações constitucionais e legais;

VI – sugerir medidas técnico-administrativas direcionadas à racionalização e ao aperfeiçoamento na execução das tarefas governamentais nos setores de meio ambiente;

VII – propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades relacionados à área do meio ambiente;

VIII – propagar e divulgar medidas que facilitem e agilizem os fluxos de informações sobre o meio ambiente;

IX – aprovar e expedir resoluções regulamentadoras e moções, observadas as limitações constitucionais e legais;

X – julgar os processos e recursos administrativos que lhe forem submetidos, nos limites de sua competência;

XI - criar e extinguir câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos, bem como deliberar sobre os casos omissos no seu regimento interno, observada a legislação em vigor;

XII – elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por decreto.

XIII - aprovar a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, bem como definir os estudos ambientais necessários;

XIV - regulamentar os aspectos relativos à interface entre o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e o Estudo de Impacto Ambiental – EIA, bem como estabelecer a regulamentação mínima para o EIV, de forma a orientar os Municípios nas suas regulamentações locais; (Redação revogada pela Lei 18.350, de 2022)

XV – avaliar o ingresso no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC de unidades de conservação estaduais e municipais nele não contempladas;

XVI – regulamentar os aspectos ambientais atinentes à biossegurança e aos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XVII – indicar em caráter propositivo os aspectos relativos à interface entre os estudos ambientais e a regularização fundiária; e

XVIII – definir tipologia para o licenciamento de atividades de impacto local conforme os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade. (NR) (Redação dos incisos XVII e XVIII incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Seção III

Do Órgão Central

Art. 13. À Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, em articulação com as demais Secretarias de Estado, sem prejuízo das atribuições definidas em lei própria, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar, de forma descentralizada e articulada, a Política Estadual do Meio Ambiente;

II - formular e coordenar programas, projetos e ações relativos à educação ambiental não formal, gestão ambiental e ações indutoras do desenvolvimento sustentável;

I – planejar, formular, normatizar, supervisionar e controlar, de forma descentralizada e articulada, as políticas estaduais concernentes aos recursos hídricos, aos resíduos sólidos, ao meio ambiente, às mudanças climáticas e ao pagamento por serviços ambientais; (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

II – formular e coordenar programas, projetos, ações e estudos relativos à educação ambiental não formal, às mudanças climáticas, à gestão ambiental, à promoção do desenvolvimento sustentável e à conservação ambiental; (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

III – orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação dos programas, projetos e ações relativos à Política Estadual do Meio Ambiente; (Redação revogada pela Lei 18.350, de 2022)

IV – apoiar os programas municipais de gestão ambiental na obtenção de recursos financeiros;

V - articular recursos de fundos internacionais, federal e estadual, visando à qualificação dos profissionais da área ambiental;

VI - elaborar e implantar, em parceria com os Municípios, as empresas privadas e as organizações não governamentais, programa estadual de capacitação de recursos humanos na área ambiental;

VII - articular com os órgãos federais e municipais ações de gerenciamento ambiental que sejam do interesse do Estado e dos Municípios;

VIII - estimular a criação de órgãos municipais de meio ambiente e conselhos municipais de meio ambiente, capacitados a atuar na esfera consultiva, deliberativa e normativa local;

IX – apoiar e orientar a fiscalização ambiental no Estado;

X – coordenar de forma articulada com os demais órgãos envolvidos na atividade de fiscalização ambiental:

a) a aplicação de medidas de compensação;

b) as autuações por infrações à legislação ambiental; e

c) o uso econômico-sustentável das áreas de preservação permanente;

XI – coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais;

XII – coordenar a criação e regularização de unidades de conservação estadual;

XIII – promover a articulação e a cooperação internacional; e

XIV – realizar o zoneamento ecológico-econômico do território catarinense.

Seção IV

Dos Órgãos Executores

Subseção I

Da Fundação do Meio Ambiente – FATMA

Do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA)

Art. 14. À FATMA, sem prejuízo do estabelecido em lei própria, compete:

Art. 14. Ao IMA, sem prejuízo do estabelecido em lei própria, compete: (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

I - elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos dos seus servidores;

II – implementar sistemas informatizados de controle ambiental, dentre os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental, da gestão florestal e das autuações ambientais;

III – licenciar ou autorizar as atividades públicas ou privadas consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental;

IV – fiscalizar e acompanhar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;

V - elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionadas à proteção de ecossistemas e ao uso sustentado dos recursos naturais;

II – implementar sistemas informatizados de controle ambiental, entre os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental, da gestão florestal e das autuações ambientais das atividades de sua competência;

III – licenciar ou autorizar as atividades públicas ou privadas consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental, na forma prevista na Lei Complementar nacional nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

IV – fiscalizar, auditar e acompanhar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;

V – lavrar auto de infração em formulário único do Estado e encaminhá-lo ao órgão ambiental licenciador, para a instrução do correspondente processo administrativo; (Redação dos incisos II ao V dada pela Lei 18.350, de 2022)

VI – desenvolver programas preventivos envolvendo transporte de produtos perigosos, em parceria com outras instituições governamentais;

VII – propor convênios com órgãos da administração federal e municipal buscando eficiência no que se refere à fiscalização e ao licenciamento ambientais;

VIII – supervisionar e orientar as atividades previstas em convênios;

IX - elaborar, executar ou coexecutar e acompanhar a execução de acordos internacionais relacionados à proteção de ecossistemas ambientais;

X – implantar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC;

XI – apoiar e executar, de forma articulada com os demais órgãos, as atividades de fiscalização ambiental de sua competência;

XII - articular-se com a Polícia Militar Ambiental no planejamento de ações de fiscalização, no atendimento de denúncias e na elaboração de Portarias internas conjuntas que disciplinam o rito do processo administrativo fiscalizatório;

XIII – fiscalizar e aplicar sanções administrativas, lavrando auto de infração em formulário único do Estado, bem como inscrever em dívida ativa os autuados devedores, quando da decisão não couber mais recurso administrativo;

XII – articular-se com a PMA no planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de denúncias;

XIII – fiscalizar e aplicar sanções administrativas, emitir notificação de fiscalização, lavrar auto de infração ambiental e conduzir o respectivo processo administrativo, bem como inscrever em dívida ativa os autuados devedores, quando da decisão não couber mais recurso administrativo; (Redação dos incisos XII e XIII dada pela Lei 18.350, de 2022)

XIV – promover a execução fiscal dos créditos decorrentes das atividades de competência dos órgãos executores do sistema estadual de meio ambiente;

XV – ingressar em juízo para obrigar o infrator a cumprir a determinação, após estarem esgotadas as medidas administrativas para fazer cumprir a lei; e

XVI – articular-se com o órgão ambiental estadual executor e órgãos ambientais locais no planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de denúncias. (Redação do inciso XVI incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Parágrafo único. O licenciamento e a fiscalização de toda e qualquer atividade potencialmente causadora de degradação ambiental pela FATMA não exclui a responsabilidade de outros órgãos públicos, dentro de suas respectivas competências.

§ 1º O licenciamento e a fiscalização de toda e qualquer atividade potencialmente causadora de degradação ambiental IMA não exclui a responsabilidade de outros órgãos públicos, dentro de suas respectivas competências.

§ 2º Em situações especiais, poderá ser requerida a manifestação da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI) na análise das condições técnicas. (NR) (Redação dos § 1º e § 2º incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Subseção II

Da Polícia Militar Ambiental – PMA

Art. 15. A Polícia Militar Ambiental – PMA, além de executar as competências estabelecidas na Constituição do Estado, tem as seguintes atribuições:

I - exercer o policiamento do meio ambiente e atividades na área de inteligência ambiental, utilizando-se de armamento apenas em situações de comprovada necessidade;

II – estabelecer ações de policiamento ambiental nas unidades de conservação estaduais, de guarda de florestas e outros ecossistemas;

III – lavrar auto de infração em formulário único do Estado e encaminhá-lo a FATMA, para a instrução do correspondente processo administrativo;

III – emitir Notificação de Fiscalização e encaminhá-lo ao órgão licenciador, para a instrução do correspondente processo administrativo; (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

(VER ADI TJSC 5017219-29.2022.8.24.0000 – Concede a medida cautelar para suspender a eficácia dos artigos 15, inciso III. 08/07/2022.)

IV - apoiar os órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia de que são detentores;

V – articular-se com a FATMA no planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de denúncias;

V – articular-se com o órgão ambiental competente no planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de denúncias; (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

VI – realizar educação ambiental não formal;

VII – estimular condutas ambientalmente adequadas para a população;

VIII – estabelecer diretrizes de ação e atuação das unidades de policiamento ambiental;

IX - estabelecer, em conjunto com os órgãos de meio ambiente do Estado, os locais de atuação das unidades de policiamento ambiental;

X – propor a criação ou a ampliação de unidades de policiamento ambiental;

XI – estabelecer a subordinação das unidades de policiamento ambiental;

XII – desenvolver a modernização administrativa e operacional das unidades de policiamento ambiental;

XIII – viabilizar cursos de aperfeiçoamento técnico, na área de policiamento ambiental, dentro e fora da corporação; e

XIV – atuar de forma efetiva no combate à criminalidade no campo, proporcionando maior segurança aos proprietários rurais. (NR) (Redação do inciso XIV incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Seção V

Do Órgão Julgador Intermediário

Art. 16. Compete às Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais, como instância recursal intermediária, decidir sobre os processos administrativos infracionais, após decisão definitiva de aplicação de penalidades pela FATMA.

Art. 16. Compete à Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais (JARIAs), na qualidade de instância recursal intermediária, decidir sobre os processos administrativos infracionais, após decisão de aplicação de penalidades pelo órgão ambiental competente. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Parágrafo único. Da decisão da Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais – JARIA cabe recurso ao CONSEMA.

Art. 17. Deverá ser criada uma Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais – JARIA para cada unidade operacional descentralizada da FATMA, com área de atuação correspondente à unidade.

Art. 17. Deverá ser criada uma Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais (JARIA) para cada unidade operacional descentralizada do IMA, com área de atuação correspondente à unidade. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 18. Compõem as Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais os seguintes membros:

I – um representante da FATMA da região, e seu respectivo suplente;

I – 1 (um) representante do IMA da região, e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

II – um representante da Polícia Militar Ambiental – PMA da região, e seu respectivo suplente;

III - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Regional – SDR relativa à unidade regional da FATMA, e seu respectivo suplente; e

III – 1 (um) representante da SAR, e seu respectivo suplente; e (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

IV – três representantes do setor produtivo do Estado de Santa Catarina, e seus respectivos suplentes.

§ 1º Os membros da FATMA e PMA serão indicados pelos seus respectivos representantes legais, por meio de instrumento interno próprio. (Redação revogada pela Lei 18.350, de 2022)

§ 2º O indicado pela SDR não pode ser vinculado a outros órgãos e entidades que integrem o Sistema Estadual de Meio Ambiente – SEMA. (Redação revogada pela Lei 18.350, de 2022)

§ 3º Os representantes do setor produtivo devem ser escolhidos pelas entidades de classe representativas, de acordo com as atividades econômicas predominantes na região. (Redação revogada pela Lei 18.350, de 2022)

Parágrafo único. Os representantes do setor produtivo devem ser escolhidos pelas entidades de classe representativas regionais. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 19. As Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais serão presididas pelo representante da SDR, que terá voto de desempate.

Art. 20. Os representantes da FATMA ou da PMA que lavrarem autos de infração não participarão do julgamento dos respectivos recursos na Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais – JARIA, devendo a instituição indicar o seu substituto.

Art. 20. Os servidores que lavrarem Notificações de Fiscalização ou Autos de Infração, nos limites de sua competência, não participarão do julgamento dos respectivos recursos na JARIA, devendo, para tanto, atuarem os seus suplentes. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 21. O mandato dos membros das Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais é de 2 (dois) anos, e os serviços por eles prestados são considerados de relevante interesse público.

Art. 21. O mandato dos membros das JARIAs é de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, e os serviços por eles prestados são considerados de relevante interesse público. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Parágrafo único. Nos casos em que a atuação da JARIA abranger mais de uma SDR, fica estipulada a alternância na indicação de seus representantes, a cada 2 (dois) anos. (Redação revogada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 22. O julgamento pelas Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais será público, ressalvado aquele de processo com sigilo industrial.

Art. 23. As Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais serão regulamentadas na forma de seu regimento interno aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 23. As JARIAs serão regulamentadas por ato normativo do Poder Executivo. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Seção VI

Do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente – FEPEMA

Art. 24. O Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente – FEPEMA, criado pelo Decreto nº 13.381, de 21 de janeiro de 1981, convalidado por esta Lei, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, constitui-se no recebedor dos valores de multas aplicadas pelos órgãos executores e de outras fontes previstas em decreto, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem à conservação da biodiversidade, o uso racional e sustentável de recursos ambientais, incluindo a manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental, objetivando elevar a qualidade de vida da população e o fortalecimento dos órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente – SEMA, nos termos de decreto regulamentador.

Art. 24. O Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente (FEPEMA), criado pelo Decreto nº 13.381, de 21 de janeiro de 1981, convalidado por esta Lei, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, constitui-se no recebedor dos valores de multas aplicadas pelos órgãos executores e de outras fontes previstas em decreto, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem à conservação da biodiversidade, o uso racional e sustentável de recursos ambientais, incluindo a manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental, objetivando elevar a qualidade de vida da população e o fortalecimento dos órgãos do SISEMA, nos termos de decreto regulamentador. (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

§ 1º A Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente deve apresentar, semestralmente, prestação de contas ao CONSEMA do montante de recursos depositados no Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente – FEPEMA, na forma a ser regulamentada pelo CONSEMA, bem como os programas e projetos em execução.

§ 2º O FEPEMA deverá apoiar estudos técnicos e científicos visando ao conhecimento dos aspectos técnicos relacionados às áreas protegidas, com o objetivo de adequar a legislação ambiental à realidade social, econômica e fundiária do Estado.

§ 3º Os recursos do FEPEMA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (Redação do § 3º Incluída pela Lei 16.940, de 2016).

§ 4º No caso de atuação de consórcio municipal, a multa deverá ser revertida ao respectivo fundo municipal.” (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Seção VII

Do Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento – FCAD

Art. 25. Fica criado o Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento - FCAD com a finalidade de gerenciar os recursos provenientes de:

I – fundos e organismos internacionais, públicos e privados, que queiram investir no desenvolvimento sustentável do Estado;

II – doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais; e

III – a compensação ambiental prevista na Subseção V, Seção VI, Capítulo V, Título IV desta Lei.

IV - créditos de carbono que o Estado e suas autarquias possam requerer pela diminuição de suas emissões de gases estufa e/ou sequestro de carbono; e

V – programas de pagamento por serviços ambientais (Revogados os incisos IV e V pela Lei 15.133, de 2010).

Art. 26. O Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento – FCAD destina-se a:

I - investir no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, especialmente na regularização fundiária destas unidades;

I – investir no Sistema Estadual e Municipais de Unidades de Conservação da Natureza (SEUCs), especialmente na regularização fundiária destas unidades; (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

II - remunerar os proprietários rurais e urbanos que mantenham áreas florestais nativas ou plantadas, sem fins de produção madeireira;

III - remunerar os serviços ambientais dos proprietários rurais, nos termos da lei específica a que se refere o art. 288 desta Lei; (Revogado o inciso III pela Lei 15.133, de 2010).

IV - financiar e subsidiar projetos produtivos que impliquem alteração do uso atual do solo e regularizem ambientalmente as propriedades rurais e urbanas;

V – financiar e subsidiar projetos produtivos que diminuam o potencial de impacto ambiental das atividades poluidoras instaladas no Estado; e

V – financiar e subsidiar projetos produtivos que diminuam o potencial de impacto ambiental das atividades poluidoras instaladas no Estado, incluindo a destinação de recursos aos Municípios atingidos; e (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

VI – desenvolver o turismo e a urbanização sustentável no Estado.

Parágrafo único. Os recursos do FCAD podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (Incluído pela Lei 16.940, de 2016).

Art. 27. A Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente deve apresentar semestralmente ao CONSEMA relatório financeiro da aplicação dos recursos do Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento – FCDA.

TÍTULO III

DOS CONCEITOS

Art. 28. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I – agente fiscal: agente da autoridade ambiental devidamente qualificado e capacitado, assim reconhecido pela autoridade ambiental por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado, possuidor do poder de polícia, responsável por lavrar o auto de infração e tomar as medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental;

II – antenas de telecomunicações: equipamento ou conjunto de equipamentos utilizado para fazer transmissão, emissão ou recepção, por fio, rádio eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;

III – aquífero: formação geológica que contém água e permite que quantidades significativas dessa água se movimentem no seu interior, em condições naturais;

IV – área contaminada: aquela onde comprovadamente exista degradação ambiental fora dos parâmetros legalmente permitidos, causada por quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados, causando impactos negativos sobre os bens a proteger;

V – área ou planície de inundação de lagoas: constituem o leito sazonal maior do corpo hídrico, em geral com fauna e flora adaptadas ao ambiente;

V – área de preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, cuja função ambiental é preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014).

VI – pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro ou de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em 80% (oitenta por cento), de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere 50 (cinquenta) hectares;

VI – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014).

VII – açude: viveiro de produção de peixe que foi construído interceptando um curso d’água, não possui controle de entrada e saída da água e tem um dreno ou vertedouro destinado à redução do volume de água por ocasião das grandes precipitações pluviométricas;

VII – área urbana consolidada: parcela da área urbana com malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

a) drenagem de águas pluviais urbanas;

b) esgotamento sanitário;

c) abastecimento de água potável;

d) distribuição de energia elétrica; ou

e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014). (ADI TJSC 8000030-60.2017.8.24.0000 – declara a inconstitucionalidade: do inciso VII do art. 28).

VIII – lagoas: áreas alagadas naturalmente formadas devido à topografia do terreno;

VIII – área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e de Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014).

IX – área rural ou pesqueira consolidada: aquelas nas quais existem atividades agropecuárias e pesqueiras de forma contínua, inclusive por meio da existência de lavouras, plantações, construções ou instalação de equipamentos ou acessórios relacionados ao seu desempenho, antes da edição desta Lei;

IX – atividade agrossilvipastoril: aquelas relacionadas à agricultura, pecuária ou silvicultura, efetivamente realizadas ou passíveis de serem realizadas, conjunta ou isoladamente, em áreas convertidas para uso alternativo do solo, nelas incluídas a produção intensiva em confinamento (tais como, mas não limitadas à suinocultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, aquicultura) e a agroindústria; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014).

X – auditoria ambiental: realização de avaliações e estudos destinados a verificar:

a) o cumprimento das normas legais ambientais;

b) a existência de níveis efetivos ou potenciais de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;

c) as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;

d) a adoção de medidas necessárias destinadas a assegurar a proteção do meio ambiente, da saúde humana, a minimização dos impactos negativos e a recuperação do meio ambiente;

e) a existência de capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, das instalações e dos equipamentos de proteção do meio ambiente; e

f) o controle dos fatores de risco advindos das atividades potencialmente e efetivamente poluidoras;

XI – auditoria ambiental voluntária: realização de avaliações e estudos destinados a verificar:

a) o cumprimento das normas legais ambientais em vigor;

b) os níveis efetivos ou potenciais de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas; e

c) as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;

XII – autoridade ambiental fiscalizadora: funcionário investido em cargo público, com poderes para aplicar sanções ambientais, após transcorrido o prazo de defesa prévia;

XIII – autoridade ambiental licenciadora: funcionário investido em cargo público, com poderes para conceder licenças e autorizações ambientais, previamente motivadas por intermédio de pareceres técnicos e nos termos da lei;

XIV – avaliação de impacto ambiental: procedimento de caráter técnico científico com o objetivo de identificar, prever e interpretar as consequências sobre o meio ambiente de uma determinada ação humana e de propor medidas de prevenção e mitigação de impactos;

XV – banhado de altitude: ocorrem acima de 850 (oitocentos e cinquenta) metros ao nível do mar, constituindo-se por áreas úmidas em sistema aberto ou em sistema fechado, com ocorrência de solos com hidromorfismo permanente e a presença de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de espécies vegetais típicas de áreas encharcadas, de acordo com estudo técnico específico;

XV – campos de altitude: ocorrem acima de 1.500 (mil e quinhentos) metros e são constituídos por vegetação com estrutura arbustiva e/ou herbácea, predominando em clima subtropical ou temperado, definido por uma ruptura na sequência natural das espécies presentes e nas formações fisionômicas, formando comunidades florísticas próprias dessa vegetação, caracterizadas por endemismos, sendo que no Estado os campos de altitude estão associados à Floresta Ombrófila Densa ou à Floresta Ombrófila Mista; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XVI – campos de altitude: ocorrem acima de 1.500 (mil e quinhentos) metros e são constituídos por vegetação com estrutura arbustiva e ou herbácea, predominando em clima subtropical ou temperado, caracterizado por uma ruptura na sequência natural das espécies presentes e nas formações fisionômicas, formando comunidades florísticas próprias dessa vegetação, caracterizadas por endemismos, sendo que no estado os campos de altitude estão associados à Floresta Ombrófila Densa ou à Floresta Ombrófila Mista.

XVI – canal de adução: conduto aberto artificialmente para a retirada de água de um corpo de água, a fim de promover o abastecimento de água, irrigação, geração de energia, entre outros usos; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XVII – campo de dunas: espaço necessário à movimentação sazonal das dunas móveis;

XVII – disposição final de resíduos sólidos: procedimento de confinamento de resíduos no solo, visando à proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente, podendo ser empregada a técnica de engenharia denominada como aterro sanitário, aterro industrial ou aterro de resíduos da construção civil; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XVIII – canal de adução: conduto aberto artificialmente para a retirada de água de um corpo de água, por gravidade, a fim de promover o abastecimento de água, irrigação, geração de energia, entre outros usos;

XVIII – dunas: unidade geomorfológica de constituição predominantemente arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta ou não por vegetação, ser móvel ou não, constituindo campo de dunas o espaço necessário à movimentação sazonal das dunas móveis; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XIX – coprocessamento de resíduos: técnica de utilização de resíduos sólidos industriais a partir do seu processamento como substituto parcial de matéria-prima ou combustível;

XIX – ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência conservacionista, por intermédio da interpretação do ambiente e da promoção do bem-estar das populações envolvidas; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XX – corpo de água ou corpo hídrico: denominação genérica para qualquer massa de água, curso de água, trecho de rio, reservatório artificial ou natural, lago, lagoa, aquífero ou canais de drenagem artificiais;

XX – emissão: lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria sólida, líquida, gasosa ou de energia efetuado por uma fonte potencialmente poluidora; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XXI – corpo receptor: corpo de água que recebe o lançamento de efluentes brutos ou tratados;

XXI – espécie exótica: aquela que não é nativa da região considerada; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XXII – curso de água: fluxo de água natural, não totalmente dependente do escoamento superficial da vizinhança imediata, com a presença de uma ou mais nascentes, correndo em leito entre margens visíveis, com vazão contínua, desembocando em curso de água maior, lago ou mar, podendo também desaparecer sob a superfície do solo, sendo também considerados cursos de água a corrente, o ribeirão, a ribeira, o regato, o arroio, o riacho, o córrego, o boqueirão, a sanga e o lageado;

XXII – estuário: corpo de água costeira semifechado que tem uma conexão com o mar aberto, influenciado pela ação das marés, sendo que no seu interior a água do mar é misturada com a água doce proveniente de drenagem terrestre, produzindo um gradiente de salinidade; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XXIII – disposição final de resíduos sólidos: procedimento de confinamento de resíduos no solo, visando à proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente, podendo ser empregada a técnica de engenharia denominada como aterro sanitário, aterro industrial ou aterro de resíduos da construção civil;

XXIII – floresta: conjunto de sinúsias dominado por fanerófitos de alto porte, que apresenta 4 (quatro) extratos bem definidos: herbáceo, arbustivo, arboreta e arbórea; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XXIV – dunas: unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta ou não por vegetação, ser móvel ou não, constituindo campo de dunas o espaço necessário à movimentação sazonal das dunas móveis;

XXIV – intimação: ato pelo qual a autoridade ambiental ou o agente fiscal solicita informação ou esclarecimento, impõe o cumprimento de norma legal ou regulamentar e dá ciência de despacho ou de decisão exarada em processo; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XXV – ecossistema: unidade ecológica constituída pela reunião do meio abiótico com o meio biótico, no qual ocorre intercâmbio de matéria e energia;

XXV – inventário estadual de resíduos sólidos industriais: conjunto de informações sobre a geração, características, armazenamento, transporte, tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos sólidos gerados pelas indústrias ou empreendimentos no Estado; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XXVI – ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência conservacionista, por intermédio da interpretação do ambiente e da promoção do bem estar das populações envolvidas;

XXVI – lagunas: lago de barragem ou braço de mar pouco profundo entre bancos de areia ou ilhas; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XXVII – emissão: lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria sólida, líquida, gasosa ou de energia efetuado por uma fonte potencialmente poluidora;

XXVII – leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XXVIII – espécie exótica: aquela que não é nativa da região considerada;

XXVIII – licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XXIX – estuário: corpo de água costeira semifechado que tem uma conexão com o mar aberto, influenciado pela ação das marés, sendo que no seu interior a água do mar é misturada com a água doce proveniente de drenagem terrestre produzindo um gradiente de salinidade;

XXIX – manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XXX – floresta: conjunto de sinúsias dominados por fanerófitos de alto porte, apresentando quatro extratos bem definidos: herbáceo, arbustivo, arboreta e arbórea;

XXX – manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XXXI – floresta de terras baixas: formação florestal que ocorre associada à planície costeira, em terrenos do quaternário e na base da encosta atlântica, em altitudes inferiores à 50 (cinquenta) metros, com dossel denso e homogêneo em torno de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) metros de altura, onde o solo é profundo e rico em matéria orgânica;

XXXI – minimização de resíduos: redução dos resíduos sólidos, a menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, antes do tratamento e/ou disposição final adequada; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XXXII – impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físico químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

XXXII – nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XXXIII – intimação: ato pelo qual a autoridade ambiental ou o agente fiscal solicita informação ou esclarecimento, impõe o cumprimento de norma legal ou regulamentar e dá ciência de despacho ou de decisão exarada em processo;

XXXIII – olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XXXIV – inventário estadual de resíduos sólidos industriais: conjunto de informações sobre a geração, características, armazenamento, transporte, tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos sólidos gerados pelas indústrias ou empreendimentos no Estado;

XXXIV – padrões de emissão: valores de emissão máximos permissíveis; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XXXV – lagoas de áreas úmidas: aquelas inseridas em zonas de transição terrestre-aquáticas, periódicas ou permanentemente inundadas por reflexo lateral de rios, lagos e lagunas e/ou pela precipitação direta ou pela água subterrânea, resultado em ambiente físico químico particular que leva a biota a responder com adaptações morfológicas, anatômicas, fisiológicas, fenológicas e/ou etológicas e a produzir estruturas de comunidades características para estes sistemas;

XXXV – pequena propriedade ou posse rural: imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XXXVI – lagunas: lago de barragem ou braço de mar pouco profundo entre bancos de areia ou ilhas;

XXXVI – plano de planejamento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC): conceitua e planeja estrategicamente as Unidades de Conservação, bem como estipula as normas de seleção, classificação e manejo destas, capazes de concretizar os objetivos específicos de conservação; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XXXVII – licença ambiental: instrumento da Política Estadual do Meio Ambiente decorrente do exercício do poder de polícia ambiental, cuja natureza jurídica é autorizatória;

XXXVII – poço profundo: aquele que tem profundidade superior a 30 m (trinta metros); (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XXXVIII – matéria-prima: constitui material que sofrerá processo de transformação e ao final resultará em produto útil;

XXXVIII – poço surgente: também conhecido como jorrante, é aquele em que o nível da água subterrânea encontra-se acima da superfície do terreno; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XXXIX – minimização de resíduos: redução dos resíduos sólidos, a menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, antes do tratamento e/ou disposição final adequada;

XXXIX – pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrossilvipastoris, por, no máximo, 5 (cinco) anos ou de acordo com recomendação técnica, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XL – nascente: afloramento natural de água que apresenta perenidade e dá início a um curso de água;

XL – promontório ou pontão: maciço costeiro individualizado, saliente e alto, florestado ou não, de natureza cristalina ou sedimentar, que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilha, em geral contido em pontas com afloramentos rochosos escarpados que avançam mar adentro, cujo comprimento seja maior que a largura paralela à costa; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XLI – padrão sustentável de produção e consumo: consiste no fornecimento e o consumo de produtos e serviços que otimizem o uso de recursos ambientais, eliminando ou reduzindo o uso de substâncias nocivas, emissões de poluentes e volume de resíduos durante o ciclo de vida do serviço ou do produto, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e resguardar as gerações presentes e futuras;

XLI – Q7/10: vazão mínima média de 7 (sete) dias consecutivos de duração e 10 (dez) anos de recorrência; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XLII – padrões de emissão: valores de emissão máximos permissíveis;

XLII – reciclagem: consiste em prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados como matéria-prima ou insumo dentro da mesma atividade que os gerou ou em outra atividade, incluindo a necessidade de tratamento para alterar suas propriedades físico-químicas; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XLIII – planície de inundação: áreas sujeitas à inundação, equivalentes às várzeas, que vão até a cota máxima de extravasamento de um corpo de água em ocorrência de máxima vazão em virtude de grande pluviosidade;

XLIII – recuperação ambiental: constitui toda e qualquer ação que vise mitigar os danos ambientais causados, que compreendam, dependendo das peculiaridades do dano e do bem atingido, as seguintes modalidades: (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

a) recomposição ambiental, recuperação in natura, ou restauração: consiste na restituição do bem lesado ao estado em que se encontrava antes de sofrer uma agressão, por meio de adoção de procedimentos e técnicas de imitação da natureza; (Incluído pela LEI 16.342, de 2014)

b) recomposição paisagística: conformação do relevo ou plantio de vegetação nativa, visando à recomposição do ambiente, especialmente com vistas à integração com a paisagem do entorno; (Incluído pela LEI 16.342, de 2014)

c) reabilitação: intervenções realizadas que permitem o uso futuro do bem ou do recurso degradado ante a impossibilidade de sua restauração ou pelo seu alto custo ambiental; e (Incluído pela LEI 16.342, de 2014)

d) remediação: consiste na adoção de técnica ou conjunto de técnicas e procedimentos visando à remoção ou contenção dos contaminantes presentes, de modo a assegurar uma utilização para a área, com limites aceitáveis de riscos aos bens a proteger; (Incluído pela LEI 16.342, de 2014)

XLIV – plano de planejamento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC: conceitua e planeja estrategicamente as Unidades de Conservação, bem como contém as normas de seleção, classificação e manejo das mesmas, capazes de concretizar os objetivos específicos de conservação;

XLIV – relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XLV – poço profundo: aquele que tem profundidade superior a 30 (trinta) metros;

XLV – reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 125-A, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XLVI – poço surgente: também conhecido como jorrante, é aquele em que o nível da água subterrânea encontra-se acima da superfície do terreno;

XLVI – resíduo sólido: resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XLVII – prevenção da poluição ou redução na fonte: constitui-se na utilização de processos, práticas, materiais, produtos ou energia que evitam ou minimizam a geração de resíduos na fonte e reduzam os riscos para a saúde humana e para o meio ambiente;

XLVII – resíduo sólido urbano: são os provenientes de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, bem como os resíduos de limpeza pública urbana, ficando excluídos os resíduos perigosos; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XLVIII – promontório ou pontão: maciço costeiro individualizado, saliente e alto, florestado ou não, de natureza cristalina ou sedimentar, que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilha, em geral contido em pontas com afloramentos rochosos escarpados avançando mar adentro, cujo comprimento seja maior que a largura paralela à costa;

XLVIII – restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

XLIX – Q7/10: vazão mínima média de 7 (sete) dias consecutivos de duração e 10 (dez) anos de recorrência;

XLIX – reutilização: consiste em prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados repetidamente na forma em que se encontram, sem necessidade de tratamento para alterar as suas características, exceto por atividades de limpeza ou segregação; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

L – qualidade ambiental: condições oferecidas por um ambiente e necessárias a seus componentes;

L – serviços ambientais: funções imprescindíveis desempenhadas pelos ecossistemas naturais e úteis ao homem, tais como a proteção de solos, regulação do regime hídrico, controle de gases poluentes e/ou de efeito estufa, conservação da biodiversidade e belezas cênicas; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

LI – reciclagem: consiste em prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados como matéria-prima ou insumo dentro da mesma atividade que o gerou ou em outra atividade, incluindo a necessidade de tratamento para alterar suas propriedades físico químicas;

LI – talvegue: linha que segue a parte mais baixa do leito de um rio, de um canal, de um vale ou de uma calha de drenagem pluvial; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

LII – recuperação ambiental: constitui toda e qualquer ação que vise mitigar os danos ambientais causados, compreendendo, dependendo das peculiaridades do dano e do bem atingido, as seguintes modalidades:

a) recomposição ambiental, recuperação in natura, ou restauração: consiste na restituição do bem lesado ao estado em que se encontrava antes de sofrer uma agressão, por meio de adoção de procedimentos e técnicas de imitação da natureza;

b) recomposição paisagística: conformação do relevo ou plantio de vegetação nativa, visando à recomposição do ambiente, especialmente com vistas à integração com a paisagem do entorno;

c) reabilitação: intervenções realizadas que permitem o uso futuro do bem ou do recurso degradado ante a impossibilidade de sua restauração ou pelo seu alto custo ambiental; e

d) remediação: consiste na adoção de técnica ou conjunto de técnicas e procedimentos visando à remoção ou contenção dos contaminantes presentes, de modo a assegurar uma utilização para a área, com limites aceitáveis de riscos aos bens a proteger;

LII – tratamento de resíduos sólidos: processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzem à minimização dos riscos à saúde pública e à qualidade do meio ambiente; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

LIII – resíduos sólidos: resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição;

LIII – turismo rural: é uma modalidade do turismo que tem por objetivo permitir a todos um contato mais direto e genuíno com a natureza, a agricultura e as tradições locais, através da hospitalidade privada em ambiente rural; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

LIV – resíduo sólido urbano: são os provenientes de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, bem como os resíduos de limpeza pública urbana, ficando excluídos os resíduos perigosos;

LIV – usuário de recursos hídricos: toda pessoa física ou jurídica que realize atividades que causem alterações quantitativas ou qualitativas em qualquer corpo de água; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

LV – reutilização: consiste em prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados repetidamente na forma em que se encontram, sem necessidade de tratamento para alterar as suas características, exceto por atividades de limpeza ou segregação;

LV – vala, canal ou galeria de drenagem: conduto aberto artificialmente para a remoção da água pluvial, do solo ou de um aquífero, por gravidade, de terrenos urbanos ou rurais; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

LVI – serviços ambientais: funções imprescindíveis desempenhadas pelos ecossistemas naturais e úteis ao homem, tais como a proteção de solos, regulação do regime hídrico, controle de gases poluentes e/ou de efeito estufa, belezas cênicas, conservação da biodiversidade, etc.;

LVI – várzea de inundação ou planície de inundação: área marginal a cursos d’água sujeita a enchentes e inundações periódicas; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

LVII – talvegue: linha que segue a parte mais baixa do leito de um rio, de um canal, de um vale ou de uma calha de drenagem pluvial;

LVII – vazão ecológica: regime de vazões necessário para manter as funções mínimas do ecossistema; e (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

LVIII – tratamento de resíduos sólidos: processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzem à minimização dos riscos à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;

LVIII – zoneamento ecológico-econômico: instrumento de organização do território, a ser seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental, dos recursos hídricos e do solo e conservação da biodiversidade, fomentando o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

§ 1º Para os efeitos desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso XXXV deste artigo às atividades de pesca artesanal, às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. (Incluído pela LEI 16.342, de 2014)

§ 2º Para a caracterização da pequena propriedade ou posse rural de que trata o inciso XXXV deste artigo, será isoladamente considerada a área que integra cada título de propriedade ou de posse, ainda que confrontante com outro imóvel pertencente ao mesmo titular. (Incluído pela LEI 16.342, de 2014)

LIX – usuário de recursos hídricos: toda pessoa física ou jurídica que realize atividades que causem alterações quantitativas ou qualitativas em qualquer corpo de água;

LX – vala, canal ou galeria de drenagem: conduto aberto artificialmente para a remoção da água pluvial, do solo ou de um aquífero, por gravidade, de terrenos urbanos ou rurais;

LXI – valorização de resíduos: operação que permite a requalificação de resíduos, notadamente por meio de reutilização, reciclagem, valorização energética e tratamento para outras aplicações;

LXII – vazão de referência: vazão do corpo hídrico utilizada como base para o processo de gestão;

LXIII – vazão ecológica: regime de vazões necessário para manter as funções mínimas do ecossistema;

LXIV – vazão remanescente: vazão maior que a vazão ecológica, que visa garantir os usos de recursos hídricos que devem ser preservados a jusante da intervenção no corpo de água; e

LXV – topo de morro e conceitos relacionados:

a) topo de morro e de montanha: área compreendida pelos cumes dos morros e montanhas e pelas encostas erosionais adjacentes a estes cumes;

b) cume: áreas de maior altitude nas microbacias, representadas pelas porções superiores dos morros e montanhas, constituindo-se em divisores de água ou separando as drenagens internas; e

c) encostas erosionais: áreas em relevo forte ondulado ou montanhoso que apresentam declividades superiores a 30% (trinta por cento) e que possuem forma convexa ou plana, não apresentando acúmulo de material e sujeitas a perdas de material estrutural dos solos, provocadas principalmente por força de erosão pluvial;

LXVI – zoneamento ecológico-econômico: instrumento de organização do território, a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental, dos recursos hídricos e do solo e conservação da biodiversidade, fomentando o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

§ 1º Para os efeitos deste Código e demais normas de caráter ambiental, as atividades rurais de produção de gêneros alimentícios, vegetal e animal, são consideradas atividades de interesse social.

§ 2º Nas atividades a que se refere o inciso IX, serão indicadas, em cada caso específico, as medidas mitigadoras que permitam a continuidade das atividades nas áreas consolidadas, nos termos definidos em regulamentação específica.

§ 3º Quando a consolidação a que se refere o inciso IX ocorrer em pequenas propriedades rurais, nos termos definidos nesta Lei, sendo indicada a adoção de medidas técnicas a que se refere o § 2º, previamente a tal exigência, o Poder Público adotará instrumentos visando subsidiar os custos decorrentes de sua implantação. (Redação revogada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 28-A. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I – agente fiscal: agente devidamente qualificado e capacitado, assim reconhecido pela autoridade ambiental, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado, possuidor do poder de polícia, nos termos definidos nesta Lei;

(VER ADI TJSC 5017219-29.2022.8.24.0000 – Concede a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 28-A, inciso I. 08/07/2022.)

II – antenas de telecomunicações: equipamento ou conjunto de equipamentos utilizado para fazer transmissão, emissão ou recepção, por fio, rádio eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;

III – aquífero: formação geológica que contém água e permite que quantidades significativas dessa água se movimentem no seu interior, em condições naturais;

IV – área contaminada: aquela onde comprovadamente exista degradação ambiental fora dos parâmetros legalmente permitidos, causada por quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados, causando impactos negativos sobre os bens a proteger;

V – área de preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, cuja função ambiental é preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

VI – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

VII – área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e de Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

VIII – atividade agrossilvipastoril: aquelas relacionadas à agricultura, pecuária ou silvicultura, efetivamente realizadas ou passíveis de serem realizadas, conjunta ou isoladamente, em áreas convertidas para uso alternativo do solo, nelas incluídas a produção intensiva em confinamento (tais como, mas não limitadas à suinocultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, aquicultura) e a agroindústria;

IX – atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados os requisitos previstos na legislação aplicável;

h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ou do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA);

X – auditoria ambiental: realização de avaliações e estudos destinados a verificar:

a) o cumprimento das normas legais ambientais;

b) a existência de níveis efetivos ou potenciais de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;

c) as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;

d) a adoção de medidas necessárias destinadas a assegurar a proteção do meio ambiente, da saúde humana, a minimização dos impactos negativos e a recuperação do meio ambiente;

e) a existência de capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, das instalações e dos equipamentos de proteção do meio ambiente; e

f) o controle dos fatores de risco advindos das atividades potencialmente e efetivamente poluidoras;

XI – auditoria ambiental voluntária: realização de avaliações e estudos destinados a verificar:

a) o cumprimento das normas legais ambientais em vigor;

b) os níveis efetivos ou potenciais de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas; e

c) as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;

XII – autoridade licenciadora: órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrante do SISNAMA, competente pelo licenciamento ambiental na forma da Lei Complementar nacional nº 140, de 2011, que detém o poder decisório e responde pela emissão, renovação, acompanhamento e fiscalização das respectivas licenças ambientais;

XIII – autoridade envolvida: órgão ou entidade que, nos casos previstos em Lei, pode manifestar-se no licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou do empreendimento;

XIV – avaliação de impacto ambiental: procedimento de caráter técnico científico com o objetivo de identificar, prever e interpretar as consequências sobre o meio ambiente de uma determinada ação humana e de propor medidas de prevenção e mitigação de impactos;

XV – campos de altitude: ocorrem acima de 1.500 (mil e quinhentos) metros e são constituídos por vegetação com estrutura arbustiva e/ou herbácea, predominando em clima subtropical ou temperado, definido por uma ruptura na sequência natural das espécies presentes e nas formações fisionômicas, formando comunidades florísticas próprias dessa vegetação, caracterizadas por endemismos, sendo que no Estado os campos de altitude estão associados à Floresta Ombrófila Densa ou à Floresta Ombrófila Mista;

XVI – canal de adução: conduto aberto artificialmente para a retirada de água de um corpo de água, a fim de promover o abastecimento de água, irrigação, geração de energia, entre outros usos;

XVII – Certidão de Conformidade Ambiental: documento expedido pelo órgão com atribuição de licenciamento, preferencialmente de forma eletrônica, atestando que o porte da atividade ou empreendimento está abaixo dos limites fixados para licenciamento ambiental pelas Resoluções do CONSEMA de que trata o art. 29 desta Lei;

XVIII – Declaração de Conformidade Ambiental: documento subscrito por profissional legalmente habilitado, obrigatoriamente acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente, expedido pelo Conselho Regional de Classe do Profissional, que comprova, junto ao órgão ambiental licenciador, que o empreendimento ou atividade está localizado de acordo com a legislação ambiental e florestal vigente e que trata de forma adequada seus efluentes atmosféricos, líquidos e resíduos sólidos;

XIX – disposição final de resíduos sólidos: procedimento de confinamento de resíduos no solo, visando à proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente, podendo ser empregada a técnica de engenharia denominada como aterro sanitário, aterro industrial ou aterro de resíduos da construção civil;

XX – dunas: unidade geomorfológica de constituição predominantemente arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta ou não por vegetação, ser móvel ou não, constituindo campo de dunas o espaço necessário à movimentação sazonal das dunas móveis;

XXI – Declaração de Atividade Não Constante: documento expedido pelo órgão com atribuição de licenciamento ambiental, preferencialmente de forma eletrônica, atestando que determinada atividade ou empreendimento não é passível de licenciamento ambiental pelas Resoluções do CONSEMA de que trata o art. 29 desta Lei;

XXII – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

XXIII – ecossistema: complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional;

XXIV – ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência conservacionista, por intermédio da interpretação do ambiente e da promoção do bem-estar das populações envolvidas;

XXV – emissão: lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria sólida, líquida, gasosa ou de energia efetuado por uma fonte potencialmente poluidora;

XXVI – espécie exótica: aquela que não é nativa da região considerada;

XXVII – estuário: corpo de água costeira semifechado que tem uma conexão com o mar aberto, influenciado pela ação das marés, sendo que no seu interior a água do mar é misturada com a água doce proveniente de drenagem terrestre, produzindo um gradiente de salinidade;

XXVIII – floresta: conjunto de sinúsias dominado por fanerófitos de alto porte, que apresenta 4 (quatro) extratos bem definidos: herbáceo, arbustivo, arboreta e arbórea;

XXIX – inventário estadual de resíduos sólidos industriais: conjunto de informações sobre a geração, características, armazenamento, transporte, tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos sólidos gerados pelas indústrias ou empreendimentos no Estado;

XXX – interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal;

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nacional nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo ou no âmbito do processo de licenciamento ambiental observadas as respectivas competências do órgão licenciador;

XXXI – lagoas: áreas alagadas naturalmente formadas devido à topografia do terreno;

XXXII – lagunas: lago de barragem ou braço de mar pouco profundo entre bancos de areia ou ilhas;

XXXIII – leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;

XXXIV – licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

XXXV – manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

XXXVI – manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;

XXXVII – minimização de resíduos: redução dos resíduos sólidos, a menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, antes do tratamento e/ou disposição final adequada;

XXXVIII – nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;

XXXIX – notificação de fiscalização: manifestação decorrente de identificação de indícios de irregularidade ambiental, a ser remetida para o órgão competente pela lavratura de auto de infração ambiental e condução do respectivo processo administrativo, ser for o caso;

XL – olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

XLI – padrões de emissão: valores de emissão máximos permissíveis;

XLII – pagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

XLIII – pagador de serviços ambientais: Poder Público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso LXVII do caput;

XLIV – pequena propriedade ou posse rural: imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

XLV – plano de planejamento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC): conceitua e planeja estrategicamente as Unidades de Conservação, bem como estipula as normas de seleção, classificação e manejo destas, capazes de concretizar os objetivos específicos de conservação;

XLVI – poço profundo: aquele que tem profundidade superior a 30 (trinta) metros;

XLVII – poço raso ou cavado: aquele que tem profundidade até 30 (trinta) metros;

XLVIII – poço surgente: também conhecido como jorrante, é aquele em que o nível da água subterrânea se encontra acima da superfície do terreno;

XLIX – pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrossilvipastoris, por, no máximo, 10 (dez) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

L – promontório ou pontão: maciço costeiro individualizado, saliente e alto, florestado ou não, de natureza cristalina ou sedimentar, que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilha, em geral contido em pontas com afloramentos rochosos escarpados que avançam mar adentro, cujo comprimento seja maior que a largura paralela à costa;

LI – provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas;

LII – Q7/10: vazão mínima média de 7 (sete) dias consecutivos de duração e 10 (dez) anos de recorrência;

LIII – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;

LIV – recuperação ambiental: constitui toda e qualquer ação que vise mitigar os danos ambientais causados, que compreendam, dependendo das peculiaridades do dano e do bem atingido, as seguintes modalidades:

a) recomposição ambiental, recuperação in natura, ou restauração: consiste na restituição do bem lesado ao estado em que se encontrava antes de sofrer uma agressão, por meio de adoção de procedimentos e técnicas de imitação da natureza;

b) recomposição paisagística: conformação do relevo ou plantio de vegetação nativa, visando à recomposição do ambiente, especialmente com vistas à integração com a paisagem do entorno;

c) reabilitação: intervenções realizadas que permitem o uso futuro do bem ou do recurso degradado ante a impossibilidade de sua restauração ou pelo seu alto custo ambiental; e

d) remediação: consiste na adoção de técnica ou conjunto de técnicas e procedimentos visando à remoção ou contenção dos contaminantes presentes, de modo a assegurar uma utilização para a área, com limites aceitáveis de riscos aos bens a proteger;

LV – relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso;

LVI – reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 125-A, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

LVII – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

LVIII – resíduo sólido urbano: são os provenientes de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, bem como os resíduos de limpeza pública urbana, ficando excluídos os resíduos perigosos;

LIX – restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;

LX – reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;

LXI – serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;

LXII – serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades:

a) serviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;

b) serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;

c) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;

d) serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros;

LXIII – talvegue: linha que segue a parte mais baixa do leito de um rio, de um canal, de um vale ou de uma calha de drenagem pluvial;

LXIV – tratamento de resíduos sólidos: processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzem à minimização dos riscos à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;

LXV – turismo rural: é uma modalidade do turismo que tem por objetivo permitir a todos um contato mais direto e genuíno com a natureza, a agricultura e as tradições locais, através da hospitalidade privada em ambiente rural;

LXVI – usuário de recursos hídricos: toda pessoa física ou jurídica que realize atividades que causem alterações quantitativas ou qualitativas em qualquer corpo de água;

LXVII – utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional, estadual, municipal e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura nacional, estadual e municipal destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) atividades e obras de defesa civil;

d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais das áreas de preservação permanente, sem prejuízo das disposições da Lei nacional nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo ou no âmbito do processo de licenciamento ambiental observadas as respectivas competências do órgão licenciador;

LXVIII – vala, canal ou galeria de drenagem: conduto aberto artificialmente para a remoção da água pluvial, do solo ou de um aquífero, por gravidade, de terrenos urbanos ou rurais;

LXIX – várzea de inundação ou planície de inundação: área marginal a cursos d’água sujeita a enchentes e inundações periódicas; e

LXX – zoneamento ecológico-econômico: instrumento de organização do território, a ser seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental, dos recursos hídricos e do solo e conservação da biodiversidade, fomentando o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso XLIV deste artigo às atividades de pesca artesanal, às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

§ 2º Para a caracterização da pequena propriedade ou posse rural de que trata o inciso XLIV deste artigo, será isoladamente considerada a área que integra cada título de propriedade ou de posse, ainda que confrontante com outro imóvel pertencente ao mesmo titular. (NR) (Redação do art. 28-A incluída pela Lei 18.350, de 2022)

TÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL

DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I

Das Atividades Sujeitas ao Licenciamento Ambiental

Art. 29. São passíveis de licenciamento ambiental pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente as atividades consideradas, por meio de Resolução do CONSEMA, potencialmente causadoras de degradação ambiental.

§ 1º As atividades de lavra a céu aberto por escavação, usinas de britagem e atividades afins, destinadas, exclusivamente, à construção, manutenção e melhorias de estradas municipais, estaduais ou acessos internos aos imóveis rurais, sem propósito de comercialização, ficam dispensadas de licenciamento ambiental, desde que inseridas na área rural. (Redação do § 1º, incluída pela Lei 17.083, de 2017). (ADI TJSC 8000497-39.2017.8.24.0000 – declara inconstitucional o § 1º do art. 29)

§ 2º As atividades de lavra a céu aberto por escavação, usinas de britagem e atividades afins inseridas na área urbana, de expansão urbana ou com a finalidade de comercialização, serão licenciadas através de processo simplificado, mediante Autorização Ambiental (AuA). (Redação do § 2º, incluída pela Lei 17.083, de 2017).

Art. 29. São passíveis de licenciamento ambiental pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente as atividades consideradas, por meio de Resolução do CONSEMA, potencialmente causadoras de degradação ambiental. (Redação dada pela Lei 17.893 de 2020)

§ 1º As atividades de lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras, com produção anual inferior a 12.000 m³ (doze mil metros cúbicos), ficam dispensadas de licenciamento ambiental, desde que não possuam finalidade comercial (ADI TJSC 8000497-39.2017.8.24.0000, declara inconstitucional o § 1º do art.29. Em 21/7/2021). (ADI STF 6650 – declara inconstitucional o § 1º do art. 29. Em 26/4/2021)

§ 2º As atividades de lavra a céu aberto de mineral típico para uso na construção civil, excetuada a hipótese descrita no § 1º, passam a ser licenciadas:

a) por meio de Autorização Ambiental (AuA), quando a exploração anual for inferior a 12.000 m³ (doze mil metros cúbicos);

b) por meio de Relatório Ambiental Preliminar (RAP), quando a exploração anual fique compreendida entre 12.000 m³ (doze mil metros cúbicos) e 24.000 m³ (vinte e quatro mil metros cúbicos); e

c) por meio de Estudo Ambiental Simplificado (EAS), quando a exploração anual foi superior a 24.000 m³ (vinte e quatro mil metros cúbicos). (ADI TJSC 8000497-39.2017.8.24.0000). (ADI STF 6650 – declara inconstitucional o § 2º do art. 29. Em 26/4/2021).

§ 3º Em até 90 (noventa) dias, anteriores ao encerramento da atividade de mineração prevista nos §§ 1º e 2º, o responsável pela exploração deverá apresentar o competente projeto de recuperação ambiental para fins de aprovação no órgão ambiental licenciador. (Redação incluída pela Lei 17.893 de 2020) (ADI STF 6650 – declara inconstitucional o § 3º do art. 29. Em 26/4/2021).

§ 4º As atividades descritas no caput, mas não licenciáveis em razão do porte, poderão efetuar o cadastro ambiental facultativo no órgão ambiental licenciador. (Redação incluída pela Lei 18.091, de 2021)

§ 4º Não são objeto de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades, todas as atividades ou empreendimentos que:

I – não constem da Resolução de que trata o caput; ou

II – embora constem na Resolução de que trata o caput, tenham porte inferior ao mínimo definido para fins de licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

§ 5º A competência prevista no caput é de exercício privativo do CONSEMA, não podendo ser exercida por qualquer outro órgão, estadual ou municipal. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.091, de 2021)

§ 6º O licenciamento das atividades ou dos empreendimentos de impacto local será de atribuição dos Municípios, consorciados ou não, conforme estabelecido por meio de Resolução do CONSEMA e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

§ 7º As condicionantes ambientais devem ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento, devidamente identificados nos estudos requeridos no licenciamento ambiental, bem como apresentar fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos, desde que não se prestem a mitigar ou a compensar impactos ambientais causados por terceiros e em situações nas quais o empreendedor não possua ingerência ou poder de polícia.

§ 8º As obras de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto, definidas em Lei, independem de ato do Executivo para a sua comprovação.

§ 9º As condicionantes ambientais não devem ser utilizadas para:

I – mitigar ou compensar impactos ambientais causados por terceiros, situação em que o equacionamento se efetua por meio de políticas ou serviços públicos de competência originária de outros órgãos ou entidades; e

II – suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do Poder Público.

§ 10. As condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental não podem obrigar o empreendedor a manter ou a operar serviços de responsabilidade do Poder Público.

§ 11. O empreendedor pode solicitar, de forma fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão da licença ambiental, a revisão das condicionantes ambientais ou do período de sua aplicação, devendo o recurso ser respondido no mesmo prazo, de forma motivada, pela autoridade licenciadora, que pode readequar os parâmetros de execução das condicionantes ambientais, deferindo, total ou parcialmente, a revisão solicitada.

§ 12. O recurso previsto no § 11 tem efeito suspensivo, ficando a condicionante objeto do recurso sobrestada até a manifestação final do órgão competente, bem como a validade da licença fica automaticamente prorrogada pelo prazo em que tramitar o recurso, sem prejuízo da vigência e eficácia da licença ambiental concedida.

§ 13. O licenciamento ambiental da extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, para uso exclusivo em obras públicas executadas por órgãos da Administração Direta e autárquica da União, do Estado e dos Municípios, poderá ser realizado mediante LAC, desde que não possua finalidade comercial e não implique supressão de vegetação nativa, bem como que esteja limitada à produção anual de até 12.000 m³ (doze mil metros cúbicos) e ocorra a recuperação da área degradada. (NR) (Redação dos §§§ 6º ao 13 incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 30. A expansão de atividade licenciada que implicar alteração ou ampliação do seu potencial poluente também necessita do competente licenciamento ambiental, nos termos da Resolução do CONSEMA.

Art. 30. A expansão de atividade licenciada que implicar alteração ou ampliação do seu potencial poluente também necessita do competente licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Qualquer alteração nas instalações e equipamentos das atividades licenciadas que não implique a alteração dos critérios estabelecidos no licenciamento ambiental deve ser informada ao órgão ambiental licenciador para conhecimento e inserção no processo de licenciamento ambiental original, sem a necessidade de licenciamento ambiental para a respectiva alteração. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 31. A avaliação prévia dos impactos ambientais é realizada por meio do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, do Estudo Ambiental Simplificado - EAS, do Relatório Ambiental Prévio – RAP, os quais constituem documentos que subsidiam a emissão da Licença Ambiental Prévia – LAP e a elaboração dos programas de controle ambiental.

§ 1º O empreendedor deve avaliar a possibilidade de intervenções no processo produtivo, visando minimizar a geração de efluentes líquidos, de efluentes atmosféricos, de resíduos sólidos, da poluição térmica e sonora, bem como a otimização da utilização dos recursos ambientais.

§ 2º O empreendedor deve promover a conscientização, o comprometimento e o treinamento do pessoal da área operacional, no que diz respeito às questões ambientais, com o objetivo de atingir os melhores resultados possíveis com a implementação dos programas de controle ambiental.

Art. 32. Nas atividades em operação sem a competente licença, o órgão ambiental exigirá a realização de Estudo de Conformidade Ambiental - ECA para analisar a emissão de Licença Ambiental de Operação.

§ 1º O nível de abrangência dos estudos constituintes do Estudo de Conformidade Ambiental – ECA deve guardar relação de proporcionalidade com os estudos necessários para fins de licenciamento ambiental da atividade/empreendimento, considerando seu porte e potencial poluidor, no âmbito da Licença Ambiental Prévia – LAP, na medida de sua aplicabilidade ao caso concreto.

§ 2º As reformas de plantios com culturas arbóreas serão licenciadas sem que seja necessária a realização de novos estudos ambientais, desde que as atividades causadoras dos impactos sobre o meio ambiente permaneçam inalteradas. (Redação revogada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 33. A análise do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Estudo Ambiental Simplificado – EAS pelo órgão ambiental licenciador será realizada por equipe técnica multidisciplinar.

Art. 34. É obrigatória a elaboração de parecer técnico embasador da concessão ou negação das licenças e autorizações, emitido por profissional qualificado e habilitado pelo órgão competente.

Parágrafo único. O parecer técnico embasador de licença ambiental ou autorização, no mínimo, deve conter:

I – a caracterização de atividade/empreendimento;

II – a indicação dos principais impactos sobre o meio ambiente local;

III – a definição de medidas mitigadoras aos impactos indicados;

IV – os parâmetros legais ou científicos utilizados como referência; e

V – a conclusão, opinando sobre o deferimento ou indeferimento da licença ou autorização requerida.

Art. 35. Da decisão que indeferir o pedido de concessão de licença ambiental cabe recurso administrativo a FATMA no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência da decisão.

Art. 35. Da decisão que indeferir o pedido de concessão de licença ambiental cabe recurso administrativo ao órgão ambiental licenciador, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência da decisão. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 35-A. O licenciamento ambiental independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelo Município, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do SISNAMA, sem prejuízo do atendimento, pelo empreendedor, da legislação aplicável a esses atos administrativos. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 35-B. O Poder Executivo Estadual adotará medidas destinadas a incentivar a constituição e operacionalização de consórcios públicos intermunicipais destinados à atuação no licenciamento ambiental. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 35-C. Quando a atividade de licenciamento ambiental for exercida por Município ou por Consórcio Público Intermunicipal, deverão ser adotados os mesmos procedimentos utilizados pelo órgão estadual do meio ambiente para o licenciamento de determinada atividade ou empreendimento.

Parágrafo único. As taxas cobradas para o licenciamento ambiental exercido pelo Município ou por Consórcio Público Intermunicipal terão como limite o valor cobrado pelo órgão ambiental estadual. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Seção II

Das Modalidades de Licenciamento

Art. 36. O licenciamento ordinário será efetuado por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia – LAP, Licença Ambiental de Instalação – LAI e Licença Ambiental de Operação – LAO.

Art. 36. O licenciamento ordinário será efetuado por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI), Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC). (Redação dada pela Lei 16.283, de 2013).

§ 1º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LAP, LAI e LAO) em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observados o seguinte:

I – para a concessão da Licença Ambiental Prévia - LAP, o prazo máximo de 3 (três) meses a contar do protocolo do requerimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 4 (quatro) meses;

II – para a concessão da Licença Ambiental de Instalação – LAI, o prazo máximo de 3 (três) meses; e

III – para a concessão da Licença de Operação – LAO, o prazo máximo de 2 (dois) meses.

§ 2º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

§ 2º A contagem dos prazos previstos nos incisos do § 1º deste artigo será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou esclarecimentos pelo empreendedor. (Redação dada pela Lei 16.283, de 2013).

§ 3º A Licença Ambiental Prévia – LAP pode ser emitida com a dispensa de Licença Ambiental de Instalação – LAI, quando:

a) para o licenciamento ambiental não seja exigido Estudo de Avaliação de Impacto Ambiental – EIA;

b) para o licenciamento ambiental seja exigido o Relatório Ambiental Prévio – RAP; ou

c) os pressupostos para emissão de Licença Ambiental de Instalação – LAI estejam presentes no processo de licenciamento.

§ 4º A LAC só será emitida caso o empreendimento e/ou a atividade não dependa de supressão de vegetação para sua efetivação.

§ 5º A LAC será concedida eletronicamente, mediante declaração de compromisso firmada pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão estadual licenciador por meio de portaria.

§ 5º A LAC será concedida eletronicamente, para atividades que sejam enquadradas, cumulativamente, como de pequeno ou médio porte e de pequeno ou médio potencial poluidor degradador, assim definidos pelo CONSEMA, segundo os critérios e pré-condições estabelecidos pela autoridade licenciadora, mediante declaração de compromisso do empreendedor. (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

§ 6º As informações, as plantas, os projetos e os estudos solicitados ao empreendedor, no ato da adesão à LAC, deverão acompanhar o pedido formulado via internet, na forma definida pelo órgão ambiental licenciador por meio de portaria.

§ 7º Serão considerados empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento, por meio da LAC, aqueles listados em portaria específica, a ser editada pelo órgão ambiental licenciador. (Redação revogada pela Lei 18.350, de 2022)

§ 8º Para obtenção da LAC, o requerente deverá estar ciente das condicionantes ambientais estabelecidas previamente pelo órgão licenciador, comprometendo-se ao seu atendimento, as quais deverão contemplar as medidas mitigadoras para a localização, implantação e operação dos empreendimentos e das atividades.

§ 9º A inclusão de empreendimento ou atividade no rol definido pelo órgão ambiental como passível de licenciamento via LAC não afeta procedimentos administrativos licenciados ou já iniciados em seu âmbito, permanecendo em tramitação, se já em curso, até a implantação da atividade no sistema.

§ 9º A inclusão de empreendimento ou atividade no rol definido como passível de licenciamento via LAC aplica-se aos novos procedimentos administrativos e aos em trâmite, bem como aos empreendimentos já licenciados. (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

§ 10. A concessão da LAC dar-se-á por empreendimento ou atividade individual.

§ 11. Quando o empreendimento ou a atividade necessitar de autorização de supressão de vegetação, outorga de uso de recursos hídricos e/ou anuência de unidade de conservação, a LAC só será emitida em conjunto com as respectivas autorização, outorga ou anuência.

§ 12. Para obtenção da LAC, o empreendedor deverá efetuar o pagamento de tarifa, cujo boleto será emitido automaticamente após o cadastro de todas as informações e a apresentação dos estudos e demais documentos solicitados.

§ 13. Após a comprovação do pagamento de que trata o § 12 deste artigo, a licença será disponibilizada eletronicamente ao empreendedor.

§ 14. As informações prestadas pelos requerentes serão de sua inteira responsabilidade.

§ 15. A constatação, a qualquer tempo, da prestação de informações falsas implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão licenciador e tornará aplicáveis penalidades, conforme previsto nesta Lei. (NR) (Redação dos §§ 4º a 15, dada pela Lei 16.283, de 2013).

§ 16. A critério do empreendedor, as atividades a que se refere o § 5º poderão ser objeto de licenciamento de outra modalidade. (Redação do § 16 incluída pela Lei 18.350, de 2022)

§ 17. As atividades abaixo listadas poderão, independentemente do porte e do potencial poluidor degradador, ser licenciadas por intermédio da LAC, contanto que não impliquem em corte de vegetação:

I – transporte de produtos perigosos;

II – antenas de telecomunicação;

III – obras públicas de infraestrutura, de transporte e rodoviárias; e

IV – avicultura e suinocultura. (NR) (Redação do § 17 incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 36-A. Os prazos previstos nos artigos desta Seção, inerentes a expedição das diversas modalidades de licenciamento, deverão ser, obrigatoriamente, cumpridos, sob pena de paralisação da emissão de novas licenças, na unidade licenciadora do órgão ambiental.

§ 1º A paralisação não será aplicada:

por interesse do Estado, devidamente fundamentado;

aos pedidos de renovação e prorrogação de licenças ambientais prorrogadas por força de dispositivo normativo ou ato do órgão ambiental licenciador;

aos pedidos de licenciamento pendentes de apresentação de documentos ou esclarecimentos pelo proponente.

§ 1º A paralisação de que trata o caput não será aplicada quando houver:

I – interesse do Estado, devidamente fundamentado;

II – pedido de renovação ou prorrogação de licenças ambientais prorrogadas por força de dispositivo normativo ou ato do órgão ambiental licenciador; e

III – pedido de licenciamento pendente de apresentação de documentos ou esclarecimentos por parte do proponente. (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

§ 2º Os pedidos de prorrogação, renovação de licenças e autorizações tempestivos ficarão prorrogados, automaticamente, até a manifestação conclusiva do órgão licenciador referente ao pedido.

§ 2º A renovação de licença ambiental deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do órgão ambiental competente. (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

§ 3º Em caso de pedidos intempestivos, a prorrogação automática cessará se o órgão licenciador manifestar óbice preliminar a esta prorrogação, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º O órgão licenciador deve emitir, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação, certidão atestando a prorrogação automática de licença ou autorização ambiental.

§ 5º Em caso de descumprimento do prazo máximo permitido para emissão de licença ou manifestação do órgão ambiental, o solicitante informará por escrito o descumprimento do prazo.

§ 6º No primeiro dia útil, após a comunicação, o órgão ambiental ficará impedido de emitir qualquer licenciamento novo, enquanto não for finalizado aquele que se encontra em aberto e com prazo vencido, conforme comunicação por escrito.

§ 7º Serão publicados no sítio eletrônico do órgão licenciador todos os pedidos de licença e autorização ambiental e respectiva tramitação processual visando permitir o controle dos pedidos com prazos vencidos de apreciação e a ordem cronológica dos requerimentos. (Redação do art. 36-A, incluída pela Lei 17.260, de 2017).

§ 8º Devidamente fundamentado, o Presidente do órgão licenciador estadual poderá definir a tramitação prioritária de um determinado projeto sob licenciamento. (Redação do art. 36-A, incluída pela Lei 17.260, de 2017).

§ 8º Quando devidamente fundamentada, o chefe do Poder Executivo do ente responsável pelo licenciamento ou a autoridade máxima do órgão licenciador poderá definir a tramitação prioritária de um determinado projeto sob processo de licenciamento, em especial para as obras públicas.

§ 9º São consideradas atividades estratégicas para análise de licenciamento ambiental aquelas relativas à proteção e à reabilitação do meio ambiente ou ao desenvolvimento social e econômico do Estado, tais como:

I – obras públicas;

II – atividades agrossilvipastoris;

III – produção e transmissão de energia elétrica;

IV – telecomunicações;

V – empreendimentos navais e portuários;

VI – saneamento e gestão de resíduos;

VII – construção de silos ou similares, para armazenagem de grãos; e

VIII – outras atividades classificadas como de utilidade pública ou de interesse social, conforme a Lei nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 10. As licenças ambientais podem ser renovadas sucessivamente, respeitados, em cada renovação, os prazos máximos previstos nesta Lei. (NR) (Redação dos §§§ 8º 9º e 10 dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 37. Nos casos de atividades ou empreendimentos potencialmente causadores de pequeno impacto ambiental, assim definido por Resolução do CONSEMA, será adotado o licenciamento ambiental simplificado, por meio da emissão de Autorização Ambiental – AuA.

§ 1º A Autorização Ambiental – AuA é expedida após a avaliação acerca da viabilidade locacional e técnica, contendo condicionantes de implantação e de operação do objeto autorizado.

§ 2º A Autorização Ambiental – AuA terá prazo de validade equivalente ao de uma Licença Ambiental de Operação – LAO.

§ 3º O licenciamento ambiental simplificado a que se refere o caput será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de protocolo perante o órgão ambiental.

Art. 37-A. O estudo ambiental requerido pelo órgão licenciador para o licenciamento de tratamento térmico de resíduos sólidos urbanos e hospitalares será o EAS (Estudo Ambiental Simplificado). (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 38. A supressão de vegetação, nos casos legalmente admitidos, será licenciada por meio da expedição de Autorização de Corte de Vegetação - AuC.

Parágrafo único. Nos casos em que o pedido de autorização de corte de vegetação estiver vinculado a uma atividade licenciável, a AuC deve ser analisada com a Licença Ambiental Prévia - LAP e expedida conjuntamente com a Licença Ambiental de Instalação - LAI ou Autorização Ambiental – AuA da atividade.

§ 1º Nos casos em que o pedido de autorização de corte de vegetação estiver vinculado a uma atividade licenciável, a AuC deve ser analisada com a Licença Ambiental Prévia (LAP) e expedida conjuntamente com a Licença Ambiental de Instalação (LAI) ou Autorização Ambiental (AuA) da atividade.

§ 1º Nos casos em que o pedido de autorização de corte de vegetação estiver vinculado a uma atividade licenciável, a AuC deve ser analisada e expedida conjuntamente com a Licença Ambiental de Instalação (LAI) ou a Autorização Ambiental (AuA) da atividade. Excepcionalmente, a LAI poderá ser emitida de forma parcial, sem a autorização de corte, para locais do empreendimento onde não se fizer necessária supressão de vegetação. (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

§ 2º Fica autorizada a remoção e a utilização própria, sem prévia licença ambiental oficial, da vegetação morta/caída, danificada, ou que coloque em risco o patrimônio e/ou a vida, em razão de severos fenômenos climáticos ocorridos com repercussão difundida e confirmada por órgãos públicos.

§ 3º A remoção prevista no § 2º deste artigo somente poderá ocorrer quando não efetuada para fins comerciais, e quando a vegetação danificada puser em risco a segurança de pessoas ou de seu patrimônio, ou ainda para desobstruir ações cotidianas devendo constar termo com auto declaração do proprietário, contendo descritivo do ocorrido, situação da vegetação e do local no entorno e registro fotográfico, visando possibilitar a posterior fiscalização para efetiva comprovação da necessidade da retirada da vegetação avariada. (Redação do Parágrafo único, transformada em § 1º e, incluídos os §§ 2º e 3º, pela Lei 18.211, de 2021).

§ 4º A licença de instalação poderá ser emitida por fases da atividade ou empreendimento, a requerimento do interessado.

§ 5º Nos casos em que o licenciamento estiver vinculado, a requerimento do interessado, à análise e emissão de AuC, a LAI poderá ser emitida para parte da atividade ou empreendimento que não necessitar de supressão de vegetação.

§ 6º As obras de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental ficam dispensadas de compensação pelo uso da APP. (NR) (Redação dos §§ 4º, 5º 6º incluída pela Lei 18.350, de 2022) (Redação do § 4º ver Lei 18.388, de 2022)

Art. 39. Por solicitação dos responsáveis de atividades ou empreendimentos licenciáveis, pode ser admitido um procedimento unificado que resulte no licenciamento ambiental coletivo de empreendimentos e atividades, cuja proximidade e localização recomendem ações coletivas integradas, voltadas à mitigação de impactos ambientais, sistematizadas no formato de um plano, sujeito à prévia autorização pelo órgão ambiental, observados os requisitos de ordem legal e institucional, definida a responsabilidade legal pelo conjunto de atividades/empreendimentos e os condicionantes técnicos indispensáveis, que devem ser regulamentados pelo CONSEMA.

Art. 40. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

Art. 40. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei 16.283, de 2013).

I - o prazo de validade da Licença Ambiental Prévia – LAP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

II – o prazo de validade da Licença Ambiental de Instalação – LAI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos; e

II – o prazo de validade da LAI, ou da Licença Ambiental Prévia (LAP) com dispensa de LAI, deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos; (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

III - o prazo de validade da Licença Ambiental de Operação – LAO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;

IV – o prazo de validade da LAC deverá considerar lapso temporal suficiente para que se proceda à vistoria no empreendimento e/ou na atividade, devendo ser de, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 5 (cinco) anos; (Redação do inciso IV, dada pela Lei 16.283, de 2013).

V – o prazo de validade da AuC deverá ser o mesmo da LAI;

VI – excepcionalmente, a critério do órgão licenciador, a AuC poderá ser emitida com prazo equivalente ao da LAO. (Redação dos incisos V e VI incluída pela Lei 18.350, de 2022)

§ 1º A Licença Ambiental Prévia – LAP e a Licença Ambiental de Instalação - LAI poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II. (Redação revogada pela Lei 18.350, de 2022)

§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença Ambiental de Operação – LAO de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

§ 3º Na renovação da Licença Ambiental de Operação – LAO de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

§ 4º A renovação da Licença Ambiental de Operação – LAO de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

§ 4º A renovação da LAO, da LAC e da AuA, para atividades constantes em rol definido pelo órgão licenciador, poderá ser realizada pelo empreendedor, na forma eletrônica, por meio do Sistema de Informática da FATMA (SINFAT), desde que: (Redação dada pela Lei 16.283, de 2013).

§ 4º A renovação da LAO, da LAC e da AuA, para atividades constantes em rol definido pelo CONSEMA, poderá ser realizada pelo empreendedor, eletronicamente, por meio do sistema informatizado do órgão ambiental licenciador, desde que: (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

I – não envolva ampliação do empreendimento ou qualquer alteração da atividade objeto do licenciamento;

II – no prazo de validade da licença a ser renovada, não tenha ocorrido qualquer irregularidade ambiental no empreendimento ou na atividade;

III – o empreendimento ou a atividade tenha cumprido todas as condicionantes da licença ambiental a ser renovada; e

IV – seja apresentada declaração de conformidade ambiental atendendo as condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador em normativa própria.

§ 5º A renovação de licença não descrita no rol definido pelo órgão licenciador, bem como daquela que não se enquadre nos requisitos para renovação eletrônica, deverá ser requerida no órgão ambiental licenciador com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando esta automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão licenciador. (Redação dada pela Lei 16.283, de 2013).

§ 6º Sem prejuízo das taxas devidas, na forma da Lei nº 14.262, de 21 de dezembro de 2007, as atividades ou empreendimentos que comprovarem previamente perante o órgão ambiental licenciador serem detentoras do Certificado de Gestão Ambiental ISO 14001 terão a Licença Ambiental de Operação (LAO), renovada automaticamente, desde que o interessado declare formalmente e sob as penas da lei que persiste válida e regular aquela Certificação. (Redação incluída pela Lei 17.112, de 2017)

§ 7º As renovações automáticas feitas com base no § 6º do art. 40 ficam submetidas a auditorias ambientais que poderão ser realizadas pelo órgão licenciador a qualquer tempo. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.112, de 2017)

§ 6º Os prazos de validade das licenças e autorizações ambientais serão interrompidos em razão de fato que impeça a continuidade do processo de licenciamento ambiental, tais como decisão judicial, acatamento de recomendação do Ministério Público pelo órgão licenciador, negativa de anuência ou autorização de órgão interveniente no processo de licenciamento, entre outros.  (Redação do § 6º, dada pela Lei 17.260, de 2017).

§ 7º O pedido de renovação ou prorrogação de licença dentro do prazo legal ensejará a emissão automática de uma certidão de prorrogação da licença por meio do sítio eletrônico do órgão ambiental licenciador. (NR) (Redação do § 7º, dada pela Lei 17.260, de 2017).

§ 6º Os prazos de validade das licenças e autorizações ambientais serão automaticamente suspensos em razão de fato que impeça a continuidade do processo de licenciamento ambiental, tais como decisão judicial, acatamento de recomendação do Ministério Público pelo órgão licenciador, negativa de anuência ou autorização de órgão interveniente no processo de licenciamento, desde que fundamentada e dentro dos prazos legais previstos para análise nesta Lei. (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

§ 7º O órgão ambiental emitirá, por meio do respectivo sítio eletrônico, certidão atestando a prorrogação do prazo de validade ou a renovação automática da licença ambiental, conforme o caso. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 41. Excepcionalmente, a depender das peculiaridades da atividade ou empreendimento, mediante decisão motivada, o órgão licenciador pode dispensar a renovação de Licença Ambiental de Operação – LAO, nas hipóteses de:

I – encerramento da atividade;

II – parcelamento do solo;

III – fase final de plano de recuperação de área degradada; e

IV – outros casos devidamente justificados.

Parágrafo único. Após a emissão da primeira Licença Ambiental de Operação – LAO para o parcelamento do solo com estação própria de tratamento de esgoto, a renovação da Licença Ambiental de Operação – LAO incluirá apenas a estação de tratamento de esgoto, se for considerada como passível de licenciamento pelo CONSEMA.

Art. 42. As publicações dos pedidos e de concessão de licenças ou autorizações ambientais de atividades licenciáveis, consideradas potencial ou efetivamente causadoras de significativo impacto ambiental, devem ser feitas no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local.

§ 1º Nos demais casos, as publicações devem ser feitas no site do órgão ambiental licenciador na rede mundial de computadores e também no mural de publicações do órgão ambiental.

§ 2º Nas publicações do Diário Oficial e no periódico de circulação local deve constar informação sobre a realização de auditoria ambiental, se houver, nos casos de renovação de LAO.

Art. 43. Decorrido o prazo de validade de uma licença sem que haja solicitação de prorrogação ou renovação, e respeitados os prazos máximos a que se refere o art. 40, a continuidade das atividades dependerá da formulação de novo pedido de licença.

Art. 44. A imposição de sanções administrativas a atividades ou empreendimentos não susta automaticamente a análise técnica dos correspondentes processos de licenciamento ambiental.

Art. 45. A ausência ou inadequação de documentos necessários à análise do processo administrativo de licenciamento ambiental não será razão suficiente para o seu imediato indeferimento, devendo ser notificado o interessado para que apresente os documentos faltantes ou substitua os considerados inadequados em prazo razoável, nunca inferior a 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. Os órgãos públicos realizarão análise preliminar dos requerimentos formulados, a fim de identificar, de uma só vez, toda ausência ou inadequação de documentos necessários à análise do processo administrativo de licenciamento ambiental.

§ 1º Os órgãos públicos realizarão análise preliminar dos requerimentos formulados, a fim de identificar, de uma só vez, toda ausência ou inadequação de documentos necessários à análise do processo administrativo de licenciamento ambiental.

§ 2º As exigências de complementação oriundas da análise do licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora, em uma mesma oportunidade, ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Complementar nacional nº 140, de 2011.” (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 46. O requerimento e a expedição de certidões e declarações, bem como o simples cadastramento de atividades junto à FATMA serão gratuitos.

Art. 46. O requerimento e a expedição de certidões e declarações, bem como o simples cadastramento de atividades junto ao órgão ambiental estadual serão gratuitos.

§ 1º Qualquer interessado poderá requerer junto ao órgão ambiental estadual a emissão de Declaração de Atividade Não Constante ou de Certidão de Conformidade Ambiental, conforme o caso.

§ 2º Juntamente com o requerimento de emissão de Certidão de Conformidade Ambiental, o interessado deverá encaminhar Declaração de Conformidade Ambiental, que será mantida em registro eletrônico pelo órgão ambiental.

§ 3º A emissão dos documentos de que trata este artigo também poderá ser solicitada aos órgãos ambientais municipais, para cumprir a legislação municipal que trate de licenciamento ambiental. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 46-A. Quando o licenciamento for realizado, em âmbito municipal por delegação de competência, nos termos previstos na legislação, o Município deverá obedecer a mesma modalidade de licenciamento, bem como os mesmos critérios e parâmetros adotados pelo IMA. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Seção III

Da Interface do Licenciamento Ambiental com a

Outorga pelo Uso de Recursos Hídricos

Art. 47. Nos processos de outorga e licenciamento devem ser obrigatoriamente considerados pelos órgãos competentes:

I – as prioridades de uso estabelecidas na legislação vigente;

II - a comprovação de que a utilização não causará alteração em níveis superiores aos padrões ambientais estipulados pela legislação vigente;

III – a manutenção de vazões remanescentes a jusante das captações das águas superficiais; e

IV – a manutenção de níveis adequados para a vida aquática e o abastecimento público.

Art. 48. Os procedimentos para obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos e de lançamento de efluentes devem estar articulados com os procedimentos de licenciamento ambiental, de acordo com as competências dos órgãos e entidades integrantes da estrutura de gerenciamento de recursos hídricos e do meio ambiente.

Parágrafo único. Nos processos de licenciamento ambiental para uso de recursos hídricos que não estão sujeitos à outorga ou que dela independam, conforme previsto no art. 12 da Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, nos casos em que a sistemática de outorga não esteja devidamente implantada, não se exige a outorga ou manifestação prévia da outorga. (Redação revogada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 49. A outorga preventiva, quando cabível, deve ser solicitada pelo empreendedor ou interessado e apresentada ao órgão ambiental licenciador para a obtenção da Licença Ambiental Prévia – LAP. (Redação revogada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 50. A outorga de direito de uso de recursos hídricos deve ser apresentada ao órgão ambiental licenciador para a obtenção da Licença Ambiental de Operação – LAO e sua renovação.

Parágrafo único. Nas atividades/empreendimentos em que os usos ou interferências nos recursos hídricos sejam necessários para sua implantação, a outorga de direito de uso de recursos hídricos deve ser apresentada ao órgão ambiental licenciador para obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LAI. (Redação revogada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 51. Quando a análise da autoridade outorgante dos recursos hídricos competente ou do órgão ambiental licenciador implicar alteração ou modificação na concepção do empreendimento, deve o requerente apresentar ao órgão correspondente o documento que registra a modificação solicitada, visando à readequação da outorga ou licença concedidas.

Art. 51-A. Os projetos de outorga de recursos hídricos sujeitos a licenciamento ambiental serão elaborados por profissionais habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). (NR) (Redação incluída pela Lei 18.031, de 2020)

Art. 51-B. Quando o requerente tiver protocolado pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos e ainda não tiver obtido resposta a este pedido, o órgão ambiental licenciador não poderá negar o licenciamento do empreendimento ou atividade. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 52. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática das infrações administrativas previstas nesta Lei, incide nas penas a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando devia agir para evitá-la.

§ 1º Serão responsabilizadas administrativamente nos termos do caput, tanto as pessoas físicas, como as pessoas jurídicas.

§ 2º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

§ 3º Poderá ser desconsiderada a pessoas jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

§ 4º Ocorrendo a morte do autuado antes do trânsito em julgado da decisão administrativa, deve o procedimento de apuração de ilícito ambiental ser declarado extinto e arquivado, sem que a obrigação de pagar seja transmitida aos herdeiros. (NR) (Redação do § 4º incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 53. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Art. 54. As ações e procedimentos de caráter geral relacionados à fiscalização ambiental estadual devem ser uniformes e normatizados pela FATMA, em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 54. As ações e procedimentos de caráter geral relacionados à fiscalização ambiental estadual serão regulamentados por Ato do Chefe do Poder Executivo. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 55. Independentemente da lavratura de auto de infração, nos casos de grave e iminente risco para vidas humanas e para a economia, bem como na iminência de grandes impactos ambientais, o Chefe do Poder Executivo pode determinar medidas de emergência, visando reduzir ou paralisar as atividades causadoras destas situações.

Seção II

Das Sanções Administrativas

Art. 56. As sanções administrativas constituem-se nas penalidades e medidas preventivas, previstas na legislação federal e na presente Lei, sendo aplicadas em processo administrativo infracional pela FATMA. (Redação revogada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 56-A. Compete ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento ou autorização de um empreendimento ou atividade, na hipótese de ilícitos, lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

§ 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.

§ 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o agente fiscal que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando-a imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.

§ 3º O disposto no caput não impede o exercício, pelos entes federativos, da atribuição comum de fiscalização da conformidade, com a legislação ambiental em vigor, de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha atribuição de licenciamento ou de autorização ambiental. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 57. Nos casos de risco de dano ao meio ambiente e à saúde pública e de infração continuada, pode o agente ambiental, por ocasião da lavratura do auto de infração, adotar medidas preventivas, que prevalecem até a decisão final ou a revisão do ato pela autoridade ambiental fiscalizadora, a seguir discriminadas:

I – suspensão ou interdição da atividade, de forma parcial ou total;

II – embargo; e

III – apreensão.

§ 1º A apreciação do pedido de revisão de medida preventiva aplicada pelo agente fiscal necessariamente deve ser motivada e fazer parte do procedimento administrativo infracional.

§ 2º Os custos resultantes do embargo ou da interdição, temporário ou definitivo, de obra ou atividade, serão ressarcidos pelo infrator, após encerrado o processo administrativo, quando comprovada a prática da infração. (Redação revogada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 57-A. Nos casos de infração continuada ou de dano ambiental relevante, assim definido no parágrafo único do art. 62, pode o servidor competente para lavratura da notificação de infração adotar medidas preventivas, que prevalecerão até a decisão final ou a revisão do ato pela autoridade ambiental fiscalizadora, a seguir discriminadas:

I – suspensão ou interdição da atividade, de forma parcial ou total;

II – embargo; e

III – apreensão.

(VER ADI TJSC 5017219-29.2022.8.24.0000 – Concede a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 57-A, caput, incisos I, II e III e § 5º. 08/07/2022.)

§ 1º A apreciação do pedido de revisão de medida preventiva aplicada pelo agente fiscal deve ser motivada e fazer parte do procedimento administrativo infracional.

§ 2º As infrações administrativas são passíveis das seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V – destruição ou inutilização do produto;

VI – suspensão de venda e fabricação do produto;

VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII – demolição de obra;

IX – suspensão parcial ou total das atividades; e

X – restritivas de direitos.

§ 3º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando a totalidade da atividade ou empreendimento.

§ 4º A aplicação de sanções administrativas de caráter punitivo depende da constatação da ocorrência de conduta dolosa ou culposa do atuado.

§ 5º Regularizada a atividade ou o empreendimento, cessam automaticamente os efeitos da suspensão e embargo.

(VER ADI TJSC 5017219-29.2022.8.24.0000 – Concede a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 57-A, caput, incisos I, II e III e § 5º. 08/07/2022.)

§ 6º As sanções restritivas de direito são:

I – suspensão de registro, licença ou autorização;

II – cancelamento de registro, licença ou autorização;

III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos.

§ 7º No caso de requerimento de renovação de licença, no prazo de até 90 (noventa) dias contados do seu vencimento, a infração administrativa será sancionada por meio de advertência.

§ 8º Quando ocorrer corte de vegetação, em área passível de corte, sem a devida autorização ambiental, poderá haver a compensação ambiental em outra área, desde que na mesma bacia hidrográfica, devendo a área compensada ser igual ao dobro da área desmatada.

§ 9º Em caso de embargo de atividade, por agente fiscalizador, a suspensão dos seus efeitos será concedida pelo órgão licenciador, sendo que a emissão de licença ambiental garante a suspensão imediata do embargo. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 58. Além das sanções administrativas previstas em norma federal, as infrações administrativas no Estado podem ser punidas com:

I – obrigação de promover a recuperação ambiental; (Redação revogada pela Lei 18.350, de 2022)

II – suspensão ou cassação da licença ou autorização ambiental; e

III – participação em programa de educação ambiental, limitada ao montante da multa cominada.

Art. 59. Independentemente de existência de culpa, fica o infrator obrigado a recuperar o dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade.

Art. 60. A penalidade de participação em programa de educação ambiental será aplicada sempre que a autoridade ambiental fiscalizadora julgar conveniente, ante as condições pessoais do infrator e a infração cometida.

§ 1º O programa de educação ambiental será executado pelos órgãos fiscalizadores ou por pessoa credenciada na FATMA ou na PMA, voltado à prevenção de conduta reincidente.

§ 1º O programa de educação ambiental, voltado à prevenção de conduta reincidente, será executado pelos órgãos fiscalizadores ou por pessoa credenciada pelo órgão ambiental estadual. (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

§ 2º A participação nos cursos de educação ambiental deve ser custeada pelo próprio infrator, que demonstrará sua frequência por meio de apresentação de certificado no órgão autuante.

Art. 61. A multa simples, além dos casos previstos na legislação federal, também deve ser aplicada quando estiverem presentes os pressupostos da medida preventiva.

Art. 62. Sempre que de uma infração ambiental não tenha decorrido dano ambiental relevante, serão as penas de multa convertidas em advertência, salvo em caso de reincidência.

Parágrafo único. Dano ambiental relevante é aquele que causa desocupação da área atingida pelo evento danoso, afeta a saúde pública das pessoas do local, ou causa mortandade de fauna e flora.

Art. 63. Das penalidades aplicadas pela FATMA cabe recurso administrativo:

I – em primeira instância, à JARIA, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da ciência do despacho da FATMA ou da PMA; e

Art. 63. Das penalidades aplicadas pelo IMA cabe recurso administrativo:

I – em primeira instância, à JARIA, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da ciência do despacho do IMA; e (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

II – em segunda instância, ao CONSEMA, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência do despacho da JARIA.

Parágrafo único. O pagamento de penalidade somente será devida após esgotado o trânsito do recurso administrativo.

Art. 64. Por ocasião da lavratura do auto de infração, no prazo de 20 (vinte) dias, será permitido ao autuado pagar a multa indicada com 30% (trinta por cento) de desconto.

Art. 65. A Fundação do Meio Ambiente – FATMA deve fazer a inscrição em dívida ativa dos autuados devedores, bem como a cobrança judicial.

Art. 65. Compete ao órgão ambiental estadual a inscrição em dívida ativa dos autuados devedores, bem como a competente cobrança judicial. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa deve ser feita somente após o processo transitar em julgado no âmbito administrativo.

Art. 65-A. Os procedimentos propostos por órgãos de controle externo que vierem acompanhados de laudo técnico devem constar da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica vinculada ao Conselho de Classe. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Seção III

Do Processo Administrativo Infracional

Art. 66. Constituem princípios básicos do processo administrativo infracional a legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, o formalismo moderado, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica, o interesse público, a impessoalidade, a boa-fé e a eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos ambientais serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação vigente;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

§ 1º Nos processos administrativos ambientais serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o direito;

II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação vigente;

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

§ 2º Em caso de empate no julgamento colegiado do processo administrativo infracional, a decisão será favorável ao administrado. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 67. Antes da lavratura do auto de infração, deve o infrator ser intimado para prestar informações ou esclarecimentos à autoridade ambiental fiscalizadora, salvo quando estiverem presentes elementos objetivos suficientes para lavratura adequada do auto de infração, os quais devem estar identificados e descritos naquele instrumento.

§ 1º Será observado o critério da dupla visita para a lavratura de autos de infração ambiental de micro e pequenas empresas, nos termos da Lei Complementar nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º A inobservância do critério de dupla visita, disposto neste artigo, implicará nulidade do auto de infração lavrado, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

§ 3º O Poder Executivo Estadual, mediante Ato do Chefe do Executivo, definirá as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto no § 2º.

§ 4º O disposto no § 2º não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e às faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.

§ 5º A fiscalização deverá ter caráter predominantemente orientativo e educativo, oportunizando-se ao administrado a adoção de medidas destinadas à adequação das atividades ou de empreendimentos. (NR) (Redação dos §§ 1º o 5º incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 68. Os autos de infração ambiental estadual são lavrados em formulário único do Estado, sendo que cada auto origina um processo administrativo infracional.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio de infratores, será lavrado um auto de infração para cada infrator, os quais serão apensados no processo administrativo infracional.

Art. 69. Os autos de infração formam processos administrativos próprios e independentes de processos de licenciamento e outros, iniciam-se com a primeira via do auto de infração, devendo ser capeados e suas folhas numeradas, carimbadas e rubricadas.

Art. 70. Toda autuação deve ser acompanhada do respectivo relatório de fiscalização e sempre que possível deve incluir:

I – croquis de localização e coordenadas geográficas do lugar de autuação;

II – medições de área;

III – cálculos de volume de madeira, fotografias e/ou imagens digitalizadas; e

IV – demais documentos necessários à elucidação dos fatos.

Art. 71. A numeração dos processos administrativos deve ser única para todos os processos iniciados pela fiscalização ambiental estadual, sendo obrigatória a utilização de um sistema informatizado de gestão e acompanhamento de infrações ambientais, no qual são registradas todas as movimentações processuais e os documentos internos integrantes do processo.

Parágrafo único. O sistema informatizado utilizado deve ser único para a FATMA e para a Polícia Militar Ambiental – PMA.

Parágrafo único. O sistema informatizado utilizado deve ser único para o IMA e para a PMA. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 72. No auto de infração ambiental deve constar a descrição de todos os fatos que constituírem a infração ambiental por ocasião do ato fiscalizatório, bem como o enquadramento na norma legal transgredida e da penalidade indicada, sendo que, o equívoco no enquadramento legal não enseja a nulidade do auto de infração, salvo se implicar em majoração da sanção administrativa a ser aplicada.

Art. 72-A. Após a lavratura do auto de infração ambiental, quando da ciência do administrado, deverá ser aberto prazo para manifestação de interesse em participar de audiência de conciliação, a ser regulamentada e implementada pelos órgãos executores da política estadual do meio ambiente.

§ 1º Havendo celebração de acordo, será lavrada ata da audiência, indicando os termos do acordo celebrado.

§ 2º Restando infrutífera a audiência de conciliação, poderá o administrado apresentar sua defesa prévia, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de realização da audiência.

§ 3º Não havendo interesse na participação da audiência de conciliação, poderá o administrado apresentar sua defesa prévia, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da lavratura do auto de infração ambiental. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 73. O prazo para apresentação da defesa prévia é de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência da lavratura do auto de infração, pela intimação pessoal do autuado.

Art. 74. Lavrado o auto de infração ambiental, a apresentação de informação ou de defesa prévia deve ser dirigida à autoridade ambiental fiscalizadora, cabendo ao funcionário que receber o documento a imediata remessa a quem compete apreciá-la.

§ 1º O agente fiscal autuante, sempre que possível, deve indicar os procedimentos a serem tomados pelo infrator para a cessação ou mitigação do dano ambiental, antes mesmo da apresentação da defesa prévia.

§ 2º Na fase da defesa prévia o autuado deve fazer as alegações de fato e de direito, demonstrar as provas que possuir, arrolar testemunhas e indicar outros meios de prova.

§ 3º A defesa prévia intempestiva não deve ser apreciada, ficando facultado o direito de posterior juntada de provas pelo autuado.

Art. 75. A análise da defesa prévia deve ser elaborada pelo agente fiscal autuante, após a sua juntada nos autos do processo.

§ 1º Na análise de defesa prévia devem constar, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome, qualificação ou razão social do autuado;

II – local, data e horário da autuação;

III – número e série do auto de infração ambiental e do processo de licenciamento, se houver relevância;

IV – nome do agente fiscal;

V – rol de testemunhas;

VI – fundamento legal da autuação;

VII – alegações do autuado em defesa;

VIII – considerações do autuante; e

IX – conclusão.

§ 2º Pode o agente autuante apresentar à autoridade ambiental a minuta de decisão sobre penalidades, quando não houver mais questões pendentes de julgamento.

§ 3º Sempre que oportuno, deve ser indicada na análise de defesa prévia a necessidade de laudo técnico, de parecer jurídico ou de produção de outras provas, sendo que nestes casos o processo será remetido ao superior hierárquico para decisão interlocutória.

§ 3º Sempre que oportuno, deve ser indicada na análise de defesa prévia a necessidade de laudo técnico, ou de produção de outras provas, sendo que nestes casos o processo será remetido ao superior hierárquico para decisão interlocutória. (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

§ 4º Quando a defesa do autuado apresentar argumentos jurídicos, o processo deve ser encaminhado ao setor correspondente do órgão para que proceda à devida análise.

§ 5º Nos processos administrativos infracionais de que trata esta Lei, fica assegurado o acesso integral e imediato das informações que o compõem ao autuado, seu procurador formalmente constituído ou a advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo por expressa disposição legal. (NR) (Redação do § 4º e § 5º incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 76. O prazo para fins de decisão é de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da defesa prévia ou do decurso do prazo respectivo.

Art. 77. As instâncias recursais devem obedecer à ordem cronológica para julgamento dos recursos.

Art. 78. Elaborada a manifestação sobre a defesa prévia pelo agente fiscal autuante, os autos devem ser encaminhados ao seu superior hierárquico.

Art. 78. Elaborada a manifestação sobre a defesa prévia, pelo agente fiscal autuante, os autos devem ser encaminhados à autoridade ambiental licenciadora para que esta homologue, ou não, a lavratura do Auto de Infração e defina as penalidades. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 79. A autoridade ambiental fiscalizadora poderá discordar da proposição do agente autuante, podendo atenuar, aumentar ou não aplicar a sanção administrativa indicada, devendo, para tanto, embasar sua decisão em parecer técnico ou jurídico, inseridos no despacho, para a compreensão da apreciação divergente.

Art. 79. A autoridade ambiental licenciadora a que se refere o art. 78 poderá discordar da manifestação do agente autuante, de modo a atenuar, aumentar ou não aplicar a sanção administrativa indicada, devendo, para tanto, embasar sua decisão em parecer técnico ou jurídico, inseridos no despacho, para a fundamentar a apreciação divergente. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

§ 1º Na ocorrência de dano ambiental, a pena de reparação ou recuperação ambiental deve sempre ser aplicada, independentemente da aplicação de sanções administrativas.

§ 2º O autuado é notificado por escrito e arquivado o processo administrativo quando não imposta qualquer sanção administrativa.

§ 3º Independente do oferecimento da defesa prévia, desde que transcorrido o prazo de sua apresentação, a autoridade ambiental fiscalizadora deve prolatar a decisão da qual o infrator será intimado.

§ 4º A decisão sobre penalidade deve ser sempre proferida, independentemente da proposição e celebração de termo de compromisso com o autuado.

Art. 80. O despacho aplicador de penalidades deve conter:

I – o nome exato da pessoa física ou jurídica;

II – a descrição sucinta do fato que a motivou;

III – a indicação do dispositivo legal e regulamentar em que se fundamenta;

IV – o prazo para cumprimento da exigência;

V – o valor da multa e o local onde deve ser efetuado o pagamento;

VI – o local e data de expedição; e

VII – a assinatura da autoridade administrativa.

Art. 80-A. As multas decorrentes de infração ambiental poderão ser pagas de forma parcelada, mediante despacho da autoridade competente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

§ 1º Na fixação do número de parcelas, a autoridade levará em consideração a situação econômico-financeira do devedor.

§ 2º Não será concedido novo parcelamento de multa enquanto não tiverem sido pagas metade do total de parcelas.

§ 3º O pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com o comprovante de pagamento da primeira das parcelas, correspondente ao número de parcelas solicitadas.

§ 4º O valor da multa objeto de parcelamento sujeita-se à atualização monetária até a data do efetivo recolhimento de cada parcela.

§ 5º Na hipótese do resultado da aplicação do § 4º resultar em fração, serão consideradas as 4 (quatro) primeiras casas decimais, abandonando-se as restantes.

§ 6º É facultado à autoridade competente consolidar os parcelamentos em um único processo, caso se trate de multas já inscritas em dívida ativa.

§ 7º O despacho da autoridade competente a que se refere o caput poderá ser dispensado nos casos previstos em decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 8º Mediante oferecimento de garantia real, o prazo de parcelamento previsto no caput poderá ser ampliado para até 60 (sessenta) parcelas.

§ 9º Excepcionalmente, mediante autorização do Procurador-Geral do Estado, do titular da Secretaria de Estado da Fazenda ou do dirigente máximo do órgão licenciador, conforme o caso, a garantia real prevista no § 8º poderá ser substituída por carta de fiança bancária, com previsão em decreto do Chefe do Poder Executivo. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 80-B. O requerimento do devedor solicitando o parcelamento de multa, na via judicial ou administrativa, valerá como confissão irretratável da dívida. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 80-C. As parcelas de que trata o art. 80-A deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente.

§ 1º O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas.

§ 2º O parcelamento poderá ser restabelecido, segundo critérios previstos em decreto do Chefe do Poder Executivo, se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o devedor recolher as parcelas vencidas. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 80-D. As condições e garantias do parcelamento de multas serão estabelecidas em Ato do Chefe do Poder Executivo. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 81. As penalidades de embargo, suspensão ou interdição e apreensão de materiais não possuem efeitos suspensivos quando da apresentação de recurso administrativo à JARIA ou ao CONSEMA, tendo efeito meramente devolutivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução das sanções administrativas aplicadas, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 82. Por ocasião do exercício do direito de defesa nas esferas judicial e administrativa fica assegurado ao administrado, ao final do processo administrativo ou judicial, a mesma situação jurídica existente caso não houvesse se insurgido contra o ato administrativo em questão, resguardando-se, entretanto, a devida correção monetária referente ao período em que perdurar o processo, nos casos em que a decisão reconhecer a exigibilidade de valores.

Art. 83. Compete à FATMA dar ciência de suas decisões ao recorrente, bem como emitir a competente guia de recolhimento no caso de aplicação da penalidade de multa.

Art. 83. Compete ao IMA dar ciência de suas decisões, quanto aos processos administrativos ambientais, ao recorrente, bem como emitir a competente guia de recolhimento no caso de aplicação da penalidade de multa. (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Parágrafo único. As decisões do CONSEMA devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 83-A. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada, garantido o contraditório e a ampla defesa, somente após o julgamento definitivo do auto de infração, quando:

I – verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

II – a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.

§ 1º A demolição de obra poderá ser feita pela Administração Pública ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do Auto de Infração Ambiental.

§ 2º As despesas para a realização da demolição de obra, apuradas no curso do Auto de Infração Ambiental, correrão às custas do infrator, que será notificado para pagá-las ou para reembolsá-las aos cofres públicos.

§ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento de obra poderá trazer maiores impactos ambientais do que a manutenção dela. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 83-B. Extingue-se a sanção de multa simples ou diária:

I – pela morte do administrado;

II – pela anistia, nos termos da lei;

III – pela prescrição. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 83-C. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da Administração Pública objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela Administração a partir da lavratura da notificação de fiscalização ou do auto de infração, o que ocorrer primeiro.

§ 2º O procedimento de apuração da infração, quando paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, será considerado prescrito e seus autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

§ 3º Meros despachos, sem conteúdo decisório, não se prestam para interromper a prescrição a que alude o § 2º.

§ 4º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na legislação penal. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 83-D. Interrompe-se a prescrição:

I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II – por qualquer ato inequívoco da Administração Pública que importe apuração do fato; e

III – pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da Administração, para o efeito do que dispõe o inciso II do caput, aquele que implique instrução do processo. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 84. Quando as medidas administrativas forem esgotadas e não restarem atendidas no processo de fiscalização, o órgão executor deve ingressar com a competente ação judicial visando garantir o cumprimento das disposições legais.

Art. 85. O órgão autuante tem obrigação de prestar informações sobre os processos administrativos infracionais.

§ 1º A autoridade ambiental fiscalizadora poderá justificar a negativa de prestar informações com base na alegação de preservação do sigilo industrial.

§ 2º A negativa de prestação de informações não é válida quando se tratar de solicitação dos órgãos públicos.

Art. 86. A constatação de fatos que constituem, em tese, crimes ambientais, enseja a remessa obrigatória de fotocópias de peças e informações ao Ministério Público, sem prejuízo de outras providências cabíveis.

§ 1º O encaminhamento de informações de que trata o caput deve ser feito logo após a aplicação de penalidades pelo órgão ambiental fiscalizador estadual, devendo ser efetuado antes da aplicação de penalidades, se decorrido mais de trinta dias da lavratura do auto de infração.

§ 2º As fotocópias serão encaminhadas para o Ministério Público Estadual ou Federal, de acordo com suas competências.

§ 3º As fotocópias são dispensadas se a autoridade ambiental fiscalizadora possibilitar o acesso do Ministério Público ao sistema de gestão e acompanhamento de infração ambiental, bem como aos documentos digitalizados inerentes ao processo, cientificando-lhe, por escrito, do objeto da autuação.

Art. 87. As multas previstas neste Código podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

§ 1º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.

§ 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.

§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.

§ 5º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação.

§ 5º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação. (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

§ 6º A celebração do termo de compromisso é um direito subjetivo do autuado e não poderá ser obstaculizado por qualquer meio pelo Poder Público, o qual não poderá diminuir o percentual do desconto definido no § 3º e, tampouco, desviar a destinação do valor arrecadado. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

(VER ADI TJSC 5017219-29.2022.8.24.0000 – Concede a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 87, § 6º. 08/07/2022.)

Art. 88. No termo de compromisso devem constar:

I – número do processo administrativo de autuação e de licenciamento, se houver;

II – histórico sucinto;

III – considerandos;

IV – modo e cronograma de adequação legal e técnica do infrator;

V – fixação de multa diária pelo descumprimento;

VI – suspensão das penalidades impostas na decisão final;

VII – prazo de vigência;

VIII – data, local e assinatura do infrator; e

IX - previsão de prazo para a publicação do termo de compromisso, mediante extrato, no Diário Oficial do Estado, às expensas do infrator, sob pena de ineficácia, sendo que nos casos de infrações de pequeno potencial ofensivo e de infratores de poucas condições econômicas, será admissível a publicação do extrato no mural do órgão fiscalizador e no site oficial do órgão na rede mundial de computadores.

Art. 89. Os danos ambientais irreversíveis devem ser compensados em forma a ser regulamentada pelo órgão ambiental fiscalizador.

Art. 90. Os recursos financeiros de medidas compensatórias por danos irreversíveis, decorrentes de termos de compromisso firmados em processos administrativos infracionais, devem ser depositados no Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente – FEPEMA.

Art. 91. Os processos administrativos devem ser instaurados e mantidos na unidade operativa da circunscrição do agente fiscalizador autuante.

Art. 92. Lavrado o auto de infração, o agente fiscal ambiental deve, com a primeira via, iniciar o processo administrativo infracional, e entregar outra via ao autuado, mediante recibo.

§ 1º Ocorrendo recusa do autuado em receber e passar o recibo do auto de infração, o agente fiscal deve fazer constar esta ocorrência e colher a assinatura de duas testemunhas, sendo que uma delas pode ser outro agente fiscal.

§ 2º Quando o autuado ou seu preposto não for encontrado no local da autuação, o auto de infração segue via correio, com aviso de recebimento.

§ 3º Configurando-se a impossibilidade de intimação do autuado, o órgão autuante deve fazer publicar o conteúdo do auto de infração no Diário Oficial do Estado.

Art. 93. Ao final de cada ano, todo agente fiscal deve prestar contas, diretamente à autoridade ambiental fiscalizadora, do bloco de auto de infração, bem como apresentar o competente relatório de atividades.

Parágrafo único. A FATMA e a PMA devem fazer um relatório conjunto anual da fiscalização ambiental, a ser apresentado ao Chefe do Poder Executivo e à Assembleia Legislativa, até o final do primeiro semestre do ano subsequente.

Parágrafo único. O IMA e a PMA devem fazer um relatório conjunto anual da fiscalização ambiental, a ser apresentado ao Chefe do Poder Executivo e à Assembleia Legislativa, até o final do primeiro semestre do ano subsequente. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 94. O agente fiscal, ao constatar o indício de irregularidade na licença expedida por qualquer órgão do SISNAMA, deve enviar o competente comunicado ao representante do órgão emissor da licença para providências ou esclarecimentos, antes da lavratura do auto de infração.

Art. 95. A intimação é expedida em duas vias, ficando a segunda anexada aos autos.

Art. 96. O agente fiscal da FATMA deve portar a carteira de identificação funcional concedente do poder de polícia ambiental.

Art. 96. O agente fiscal deve portar a carteira de identificação funcional concedente do poder de polícia ambiental.” (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 96-A. O processo administrativo infracional de que trata esta Seção será regulamentado por Ato do Chefe do Poder Executivo estadual. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

CAPÍTULO III

DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS

Art. 97. O órgão ambiental licenciador pode exigir, mediante recomendação constante em parecer técnico, a qualquer tempo, auditoria ambiental de atividades ou empreendimentos licenciáveis mediante Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA, sem prejuízo de outras exigências legais.

Art. 98. A finalidade das auditorias ambientais deve se restringir à avaliação da implementação dos programas ambientais, de controle, compensação e monitoramento ambiental, bem como das condicionantes técnicas das licenças, não substituindo a fiscalização ambiental pelo órgão licenciador.

Art. 99. As atividades que possuem sistema de gestão ambiental certificada por entidades credenciadas pelo Sistema Brasileiro de Certificação Ambiental, poderão utilizar esta certificação para o atendimento à exigência disposta no art. 97 desta Lei, desde que o escopo da auditoria e seu relatório incluam a avaliação dos Programas Ambientais e dos condicionantes das licenças emitidas.

Art. 100. No caso dos auditores ambientais constatarem uma situação de risco ambiental iminente, de dano ou de irregularidade normativa, eles devem notificar imediatamente o responsável da atividade ou empreendimento, registrar este fato em seu relatório e dar conhecimento ao órgão fiscalizador.

CAPÍTULO IV

DOS CAMPOS DE ALTITUDE

Art. 101. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros básicos para análise dos estágios sucessionais dos campos de altitude associados à Floresta Ombrófila Mista e à Floresta Ombrófila Densa, no Bioma Mata Atlântica em Santa Catarina:

I – histórico de uso;

II – presença de fitofisionomias características;

III – diversidade e dominância de espécies;

IV – espécies vegetais indicadoras;

V – presença de vegetação de afloramento rochoso;

VI – índice de cobertura vegetal viva do solo; e

VII – altitude.

Art. 102. Estão relacionados aos campos de altitude os seguintes conceitos:

I – campo antrópico: vegetação de campo formada em áreas originais de florestas, devido à intervenção humana, não considerada remanescente de campo de altitude;

II – campo melhorado: campo em que foram implementadas ações para uma maior produtividade de espécies forrageiras, principalmente com a introdução de espécies exóticas;

III – campo pastoreado: campo utilizado pela pecuária extensiva localizados no planalto meridional;

IV – campo original: campo que, independentemente do seu uso, sempre foi vegetação campestre, caracterizada como clímax edáfico sobre o planalto meridional ou sobre cumes da Serra Geral em Santa Catarina, considerados como remanescente;

V – turfeira: fisionomia com presença predominante de musgos do gênero Sphagnum, caraterística em áreas úmidas, mal drenadas, contendo restos vegetais em variados graus de decomposição;

VI – capão: pequena porção de Floresta Ombrófila Mista isolada no meio dos campos naturais do planalto catarinense;

VII – campo litólito: são aqueles campos em que a cobertura do solo apresenta-se com afloramento rochoso, cobrindo mais de 70% (setenta por cento) da superfície; e

VIII – pousio: área de terra onde inexista qualquer atividade antrópica por determinado tempo.

Art. 103. São considerados em estágio inicial de regeneração, associados à Floresta Ombrófila Mista:

I – os “campos atrópicos”;

II – os “campos melhorados”; e

III - os “campos pastoreados”, os quais poderão estar em pousio por até 2 (dois) anos, com ausência de “turfeiras” e “vegetação litólita”.

§ 1º Para a caracterização dos campos antrópicos será tomado como parâmetro inicial a cobertura aerofotogramétrica do Estado de Santa Catarina de 1957, fotoíndice escala aproximada de 1:1.000.000, escala média das fotografias 1:25.000, filme pacromático, Câmara Zeiss RMK 15/223, distribuição focal nominal 153 mm.

§ 2º Para os anos subsequentes serão utilizadas outras séries fotográficas ou imagens de satélite que indiquem a cobertura vegetacional do Estado de Santa Catarina.

§ 3º Para a caracterização dos campos melhorados será considerada a presença de espécies exóticas e/ou ruderais correspondendo a 50% (cinquenta por cento) da biomassa vegetal viva.

§ 4º Consideram-se espécies indicadoras do estágio inicial de regeneração da Floresta Ombrófila Mista: Coniza bonariensis (buva), Senecio brasiliensis (maria mole, flor das almas), Holcus lanatus (capim lanudo), Eleusine tristachya (capim pé de galinha), Taraxacum officinale (dente de leão), Solanum sisymbrifolium (joá), Solanum americanum (erva moura), Pteridium aquillinum, Erryngium horridum (caraguatá), Aristida pallens (capim barba de bode), Andropogon laterallis (capim caninha), Cenchrus echinatus (capim carapicho), e demais exóticas introduzidas em campos melhorados ou naturalmente invasoras.

Art. 104. São considerados em estágio médio de regeneração associados à Floresta Ombrófila Mista, os “campos originais” que estiverem em pousio por um período de 3 (três) a 5 (cinco) anos, com baixa representatividade de espécies exóticas e/ou ruderais e com ausência de “turfeiras” e de vegetação litólita.

Parágrafo único: São consideradas espécies indicadoras dos campos de altitude em estágio médio de regeneração, associados à Floresta Ombrófila Mista: Agrostis montevidensis, Adesmia ciliata, Adesmia tristis, Andropogon lateralis, Andropogon macrothrix, Axonopus barretoi, Axonopus ramboi, Axonopus siccus, Baccharis nummularia, Baccharis pseudovillosa, Baccharis tridentada, Baccharis uncinella, Briza calotheca, Briza uniolae, Bulbostylis sphaerocephala, Calea phyllolepis. Danthonia secundiflora, Deschampsia caespitosa, Lupinus paranensis, Lupinus rubriflorus, Macroptilium prostratum, Paspalum maculosum, Paspalum pumilum, Piptochaetium stipoides, Schizachyrium spicatum, Schizachyrium tenerum, Sorghastrum setosum, Sporobolus camporum, Stipa sellowiana, Tephrosia adunca, Trichocline catharinensis, Trifolium riograndense.

Art. 105. São considerados “campos originais” de altitude em estágio avançado de regeneração associados à Floresta Ombrófila Mista, a vegetação de máxima expressão local, sendo os efeitos das ações, antrópicas moderadas, sem evidências de que a área tenha sido cultivada no passado, como presença de curvas de nível e outras marcas de cultivo do solo, estando em pousio a mais de 5 (cinco) anos.

§ 1º Inclui-se ainda na conceituação do caput:

I – as “turfeiras”;

II – os “campos litólitos”; e

III – a bordadura de no mínimo 10 (dez) metros ao redor dos “capões”, “turfeiras” e “campos litólitos”.

§ 2º São consideradas espécies indicadoras de “turfeiras”: Apiaceae Hydrocotyle ranunculoides; Asteraceae: Senecio jurgensenii, Senecio bonariensis, Senecio icoglossus, Senecio pulcher; Blechnaceae: Blechnum regnellianum (samambaia), Blechnum imperiale (samambaia-dos-banhados); Cyperaceae: Eleocharis bonariensis, Eleocharis subarticulata (junquinhos), Cyperus consanguineus, Cyperus meyenianus (tiriricas); Eriocaulaceae Eriocaulon ligulatum (caraguatá-manso); Lentibulariaceae: Utricularia oligosperma (boca-de-leão); Lycopodiaceae: Lycopodium alopecuroides; Poaceae: Panicum pernambucense, Eriochrysis holcoides; Polygonaceae: Polygonum sp. (erva-de-bicho); Primulaceae: Anagallis filiformis; Sphagnaceae: Sphagnum spp. (musgo); Xyridaceae: Xyris jupicai (botão-de-ouro); De Campos Rupestres: Amaryllidaceae: Haylockia pusilla; Apocynaceae: Oxypetalum kleinii; Asteraceae: Achyrocline satureioides (marcela), Trichocline catharinensis (cravo-do-campo); Bromeliaceae: Aechmea recurvata (bromélia), Dyckia reitzii, Dyckia maritima (gravatás), Tillandsia montana (cravo-do-mato), Vriesea platynema (bromélia); Cactaceae: Parodia alacriportana, Parodia haselbergii, Parodia graessnerii, Parodia ottonis e Parodia linkii (tunas), Cereus hildmannianus; Cyperaceae: Bulbostylis capillaris, Bulbostylis sphaerocephala, Bulbostylis juncoides; Gesneriaceae: Hesperozygis nitida, Sinningia allagophylla, Nematanthus australis; Lamiaceae: Glechon discolor; Lycopodiaceae: Lycopodium alopecuroides, Lycopodium thyoides; Orchidaceae: Epidendrum secundum, Habenaria montevidensis (orquídeas); Oxalidaceae: Oxalis rupestris; Piperaceae: Peperomia galioides; Poaceae: Microchloa indica, Tripogon spicatus; Rubiaceae: Coccocypselum reitzii; Selaginellaceae: Selaginella microphylla; Verbenaceae: Lantana megapotamica; Solanaceae: Petúnia sellowiana (petúnia).

§ 3º São consideradas espécies endêmicas: Amaranthaceae: Gomphrena schlechtendaliana (perpétua); Apiaceae: Eryngium falcifolium, Eryngium floribundum, Eryngium ramboanum, Eryngium smithii, Eryngium urbanianum, Eryngium zosterifolium (caraguatás/gravatás); Asteraceae: Baccharis nummularia, Chaptalia mandonii (língua-de-vaca), Dendrophorbium paranense, Holocheilos monocephalus, Hysterionica nebularis, Pamphalea araucariophila (margaridinha-dospinhais), Pamphalea ramboi (margaridinha), Pamphalea smithii (margaridinha-do-campo), Perezia catharinensis, Senecio promatensis, Senecio ramboanus, Smallanthus araucariophila, Trichocline catharinensis, Vernonia hypochlora; Cyperaceae: Eleocharis loefgreniana, Eleocharis ochrostachys, Eleocharis rabenii, Eleocharis squamigera, Machaerina austrobrasiliensis, Rhynchospora brasiliensis, Rhynchospora polyantha, Rhynchospora splendens (capim-navalha); Fabaceae: Adesmia reitziana (babosa), Lathyrus linearifolius, Lathyrus paraguariensis, Lupinus magnistipulatus, Lupinus rubriflorus, Lupinus uleanus, Tephrosia adunca, Trifolium riograndense (trevo); Juncaceae: Luzula ulei; Lamiaceae: Cunila platyphylla, Glechon discolor; Poaceae: Agrostis longiberbis, Axonopus ramboi, Briza scabra (treme-treme), Calamagrostis reitzii, Chusquea windischii (taquarinha), Paspalum barretoi, Piptochaetium alpinum, Piptochaetium palustre (capim-cabelo-de-porco), Poa bradei, Poa reitzii (capim-do-banhado), Stipa brasiliensis, Stipa planaltina, Stipa rhizomata, Stipa vallsii flechilhas); Polygalaceae: Polygala selaginoides, Polygala sp.; Rhamnaceae: Colletia spinosissima (quina); Solanaceae: Petunia altiplana (petúnia).

Art. 106. Os campos relictuais de altitudes da Floresta Ombrófila Densa, devido as suas pequenas extensões, níveis de endemismo e riqueza de espécies, serão considerados todos como sendo estágio médio.

Art. 107. Serão considerados “campos originais” de altitude em estágio médio de regeneração, associados à Floresta Ombrófila Densa, os campos com ausência de espécies raras e endêmicas, “turfeiras” e vegetação litólita.

Art. 108. São considerados “campos originais” de altitude em estágio avançado de regeneração, associados à Floresta Ombrófila Densa, os “campos originais” com presença de espécies raras e endêmicas, “turfeiras” e vegetação rupestre.

Parágrafo único: Consideram-se como espécies raras: Quesnelia imbricata (gravatá), Dyckia reitzii, Dyckia minarum, Vriesea hoehneana, Spermacoce paranaensis (poáia-do-campo).

Art. 109. Nos campos, quer associados à Floresta Ombrófila Densa ou Floresta Ombrófila Mista, localizados em altitudes superiores a 1.500 (mil e quinhentos) metros, são permitidas como atividades econômicas, a pecuária extensiva e atividades ligadas ao ecoturismo e turismo sustentável.

Art. 110. Os “campos originais”, quer associados à Floresta Ombrófila Densa ou à Floresta Ombrófila Mista, que estiverem em pousio por um período superior a 10 (dez) anos, serão considerados campos em estágio primário.

Art. 111. O número de espécies mencionados nesta Lei, indicadoras dos estágios de sucessão dos campos de altitude, poderão sofrer alterações, mediante lei, de acordo com a evolução de estudos realizados pela EPAGRI.

Art. 112. No caso de vegetação primária em campo de altitude, a vegetação de máxima expressão local não necessariamente está associada à grande diversidade biológica, devido às características locais de clima, relevo, solo, e vegetação adjacente.

Art. 113. Remanescentes de campos da altitude submetidos a corte parcial e recorrente da parte aérea por processo de pastoreio não se enquadram como vegetação primária.

CAPÍTULO V

DOS ESPAÇOS PROTEGIDOS

(Redação do capítulo v revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Seção I

Das Áreas de Preservação Permanente

Art. 114. São consideradas áreas de preservação permanente, pelo simples efeito desta Lei, as florestas e demais formas de cobertura vegetal situadas:

I – ao longo dos rios ou de qualquer curso de água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:

a) para propriedades com até 50 (cinquenta) ha:

1. 5 (cinco) metros para os cursos de água inferiores a 5 (cinco) metros de largura;

2. 10 (dez) metros para os cursos de água que tenham de 5 (cinco) até 10 (dez) metros de largura;

3. 10 (dez) metros acrescidos de 50% (cinquenta por cento) da medida excedente a 10 (dez) metros, para cursos de água que tenham largura superior a 10 (dez) metros;

b) para propriedades acima de 50 (cinquenta) ha;

1. 10 (dez) metros para os cursos de água que tenham até 10 (dez) metros de largura; e

2. 10 (dez) metros acrescidos de 50% (cinquenta por cento) da medida excedente a 10 (dez) metros, para cursos de água que tenham largura superior a 10 (dez) metros;

II – em banhados de altitude, respeitando-se uma bordadura mínima de 10 (dez) metros a partir da área úmida;

III - nas nascentes, qualquer que seja a sua situação topográfica, com largura mínima de 10 (dez) metros, podendo ser esta alterada de acordo com critérios técnicos definidos pela EPAGRI e respeitando-se as áreas consolidadas;

IV – no topo de morros e de montanha;

V – em vegetação de restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VI – nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo; e

VII – em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

§ 1º Os parâmetros fixados no inciso I deste artigo não autorizam a supressão de vegetação, submetendo-se as florestas e demais formas de vegetação já existentes nestes locais ao disposto nas demais normas jurídicas relativas ao meio ambiente.

§ 2º As medidas das faixas de proteção a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser modificadas em situações específicas, desde que estudos técnicos elaborados pela EPAGRI justifiquem a adoção de novos parâmetros. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 115. Nas áreas de preservação permanente da pequena propriedade ou posse rural é admissível o plantio de espécies vegetais, incluindo frutíferas e medicinais exóticas, desde que:

I - não implique o corte de vegetação nativa, salvo manejo sustentável mediante projeto técnico autorizado pelo órgão ambiental competente;

II - o cultivo seja agroecológico, assim considerado aquele sem a utilização de fertilizantes químicos ou pesticidas químicos; e

III – o plantio seja de forma consorciada ou intercalar com espécies nativas. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 116. Não são consideradas de preservação permanente as áreas cobertas ou não com vegetação, marginais de:

I - canais, valas ou galerias de drenagem, inclusive os destinados à irrigação, bem como os reservatórios artificiais de água para múltiplo uso, com fins agrícolas e pesqueiras e talvegues que não compõem leito de curso de água natural;

II – canais de adução de água; e

III – curso de água natural regularmente canalizado. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 117. O responsável pelo desvio de curso de água devidamente licenciado deve manter a correspondente área de preservação permanente, considerando a nova conformação do curso de água.

Parágrafo único. Se a nova área de preservação permanente atingir imóvel de terceiro, deve-se constituir servidão, nos termos da legislação específica. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Seção II

Do Uso Econômico-Sustentável da Área de Preservação Permanente

Art. 118. O uso econômico-sustentável da área de preservação permanente, enquadrado nas categorias de utilidade pública, interesse social, intervenção ou supressão eventual de baixo impacto ambiental, poderá ser autorizado pelo órgão estadual competente nas seguintes atividades:

I – manejo agroflorestal sustentável que não descaracteriza a cobertura vegetal, ou impeça a sua recuperação e não prejudique a função ecológica da área;

II – coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos;

III – plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantadas junto ou de modo misto;

IV – pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

V - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias a travessia de um curso de água, ou a retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal;

VI – implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água;

VII – implantação de trilhas para desenvolvimento turístico;

VIII – construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

IX – construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;

X - manutenção das benfeitorias existentes nas áreas consolidadas anteriores a presente Lei, desde que adotem tecnologias não poluidoras;

XI – implantação de redes de distribuição de energia e de água; e

XII – instalação de equipamentos para captação de água para abastecimento público e privado. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 119. A supressão de vegetação em área de preservação permanente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, interesse social, intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto ou quando a compensação proposta beneficia o meio ambiente aumentando a área protegida.

§ 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente.

§ 2º O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Seção III

Da Reserva Legal

Art. 120. Em cada imóvel rural deverá ser reservada área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse destinada à reserva legal.

§ 1º A localização da área de reserva legal deve ser submetida à aprovação do órgão ambiental estadual, ou, mediante convênio, dos órgãos ambientais municipais ou outra instituição devidamente habilitada.

§ 2º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente.

§ 3º A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural é gratuita, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.

§ 4º Quando um imóvel rural, regularizado em relação à sua reserva legal for declarado de utilidade pública, conforme o disposto no art. 16 da Medida Provisória federal nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, para fins de desapropriação, o remanescente florestal e outras formas de vegetação nativa devem ser valorados pelo seu valor econômico e ambiental. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 121. Fica autorizado o cômputo da área de preservação permanente na composição da área de reserva legal, da seguinte forma:

I - 100% (cem por cento) da área de preservação permanente existente no imóvel, quando se tratar de pequena propriedade ou posse rural, nos termos definidos nesta Lei;

II – 60% (sessenta por cento) da área de preservação permanente existente no imóvel, nos demais casos.

Parágrafo único. A área de preservação permanente existente no imóvel também será considerada, nos termos definidos neste artigo, para o cálculo da área de reserva legal quando a averbação da reserva legal ocorrer em outro imóvel. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 122. Na propriedade ou posse de imóvel rural que não atenda ao percentual de reserva legal exigido, deverão ser adotadas as seguintes medidas, isolada ou conjuntamente:

I – recompor a reserva legal mediante o plantio na área necessária a sua complementação;

II – conduzir a regeneração natural da reserva legal;

III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma bacia hidrográfica;

IV - mediante o arrendamento de área sob o regime de servidão ambiental, ou de reserva legal, ou da aquisição de Cotas de Reserva Florestal – CRF;

V - através da aquisição e doação ao Estado de áreas no interior de Unidades de Conservação de proteção integral de domínio publico pendentes de regularização fundiária.

§ 1º Quando as medidas deste artigo forem necessárias em pequenas propriedades ou posses rurais, assim entendidas para os fins desta Lei, o Poder Público Estadual prestará apoio técnico.

§ 2º O regulamento da presente Lei indicará os critérios técnicos para a aprovação das medidas prevista neste artigo pelo órgão ambiental. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 123. No caso de área de terra existente no meio rural tornar-se uma Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN ou outra Unidade de Conservação, 100% (cem por cento) dessa área poderá ser utilizada para fins de compensação da área exigida de reserva legal. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 124. Pode ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 125. Para o cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural, nos termos definidos nesta Lei, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 126. A vegetação da reserva legal será utilizada sob o regime de manejo sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos definidos em regulamento.

Parágrafo único. As áreas de reserva legal das pequenas propriedades e posses rurais poderão ser objeto de uso sustentável, inclusive por meio do plantio de espécies medicinais ou frutíferas intercaladas com espécies nativas. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 127. A reserva legal de propriedades limítrofes a Unidades de Conservação deve, sempre que possível, concentrar-se junto aos limites da unidade. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 128. A reserva legal pode ser averbada na forma de mosaico, junto às áreas ambientalmente protegidas, entre as quais as de preservação permanente, formando corredores ecológicos. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 129. É assegurada a viabilidade para averbação de reserva legal nas áreas de posse, por meio de termo de compromisso, o qual tem força de título executivo.

§ 1º Para celebrar termo de compromisso, deve o possuidor apresentar fotocópia da ação de usucapião com o devido protocolo do juízo competente, com exceção do pequeno produtor rural.

§ 2º O possuidor compromissário tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da celebração do termo, para apresentar a averbação da reserva legal perante o órgão ambiental, podendo ocorrer a dilação do prazo, dentro de bases razoáveis e previsíveis para encerramento da ação, se o possuidor comprovar que a ação de usucapião ainda está tramitando e que não concorreu com culpa para fins de retardamento da decisão judicial.

§ 3º Caso a ação de usucapião seja julgada improcedente, o compromissário deve oferecer nova área para compor a reserva legal, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 130. Na reserva legal pode ser feita a exploração sustentável da Erva Mate – Ilex paraguariensis, livre de qualquer autorização ambiental, desde que obedecidos os seguintes critérios:

I - preservação da árvore explorada, com exploração apenas por meio da poda, que consiste na extração das folhas maduras da erveira, com galhos de até 2 (dois) centímetros de espessura e até 30 (trinta) centímetros de comprimento;

II – a poda deverá ser feita de acordo com orientações técnicas da cultura, visando a retirada de ramos sem danificar a árvore e comprometer sua preservação;

III – exploração e a colheita das erveiras podadas com intervalo mínimo de 2 (dois) anos; e

IV - manutenção de 12 (doze) erveiras porta-sementes para cada hectare de erval, sendo 10 (dez) plantas femininas e 2 (duas) masculinas.

Parágrafo único. O corte de cada erveira, a qualquer título, obriga a reposição de 8 (oito) mudas da mesma espécie.(Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Seção IV

Da Servidão Ambiental

Art. 131. O proprietário rural pode instituir servidão ambiental, mediante a qual, voluntariamente, renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente prevista nesta Lei.

§ 1º A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão ambiental deve ser a mesma estabelecida para a reserva legal.

§ 2º A servidão ambiental deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, após anuência do órgão estadual ambiental competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 132. Na opção pelo caráter temporário da servidão ambiental, o prazo mínimo de sua validade é de 10 (dez) anos e o prazo máximo é de 20 (vinte) anos, sendo permitida a renúncia unilateral de sua constituição, desde que as cotas de reserva florestal não estejam negociadas.

Parágrafo único. Ao final do prazo estabelecido para a instituição de servidão ambiental temporária, a mesma é extinta compulsoriamente, cabendo ao proprietário que desejar renová-la apresentar novo requerimento à FATMA. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 133. A servidão ambiental permanente tem como finalidade a compensação da reserva legal em caráter ad perpetum.

§ 1º Na servidão permanente é vedada a renúncia unilateral de sua exigência e, se bilateral, deve ser cumprida com outras formas de reparação definidas pela FATMA.

§ 2º A servidão florestal permanente sobre determinada área não pode ser instituída na mesma área da servidão ambiental temporária. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Seção V

Da Cota de Reserva Florestal

Art. 134. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal – CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão ambiental, ou de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN ou de reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder o percentual definido em lei.

§ 1º O título deve ser sacado contra o registro da existência da área no órgão ambiental e em seguida gerará o respectivo crédito em conta para o proprietário, a fim de permitir sua negociação total ou parcial, mediante preço a ser ajustado entre o proprietário e o adquirente.

§ 2º Não é permitida a geração de CRF sobre áreas de direitos possessórios, apenas sobre áreas matriculadas no registro de imóveis competente.

§ 3º O título deve ser controlado em banco de dados do próprio órgão ambiental e livremente negociado, devendo sua aquisição ser averbada em matrícula no registro de imóveis quando utilizada para fins de compensação de reserva legal. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 135. As Cotas de Reserva Florestal são emitidas pela FATMA para as áreas que estiverem devidamente cadastradas e registradas no órgão, na proporção de 1 (uma) cota para cada 1ha (um hectare), para posterior averbação no cartório de registro de imóveis.

§ 1º As Cotas de Reserva Florestal podem ser utilizadas para fins de compensação de reserva legal, com os seus limites restritos no Estado.

§ 2º O ato ou a omissão delituosa sobre a CRF implica responsabilidade civil, penal e administrativa, nos termos da lei.

§ 3º O proprietário da área registrada como de servidão ambiental é responsável pela conservação e manutenção da área averbada, sendo de sua inteira responsabilidade a ocorrência de danos ou sinistros que venham a comprometer a sua integridade ou peculiaridade como área protegida.

§ 4º Os danos ou sinistros que venham a ocorrer na área averbada como de servidão ambiental, obrigam o proprietário a informar sua ocorrência à FATMA, a qual deve estabelecer as medidas necessárias para a sua recomposição ou a declaração de sua extinção.

§ 5º A extinção da servidão ambiental, pela perda de sua identidade, é decidida pela FATMA, que comunica o proprietário rural e o cartório competente para o devido cancelamento da averbação.

§ 6º Nos casos de compensação de reserva legal com CRF temporárias, esgotados os prazos de validade destas, deve o proprietário apresentar nova área para fins de reserva legal. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Seção VI

Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 136. Incumbe ao Poder Público:

I - criar e manter o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC, composto pelas unidades de conservação estaduais e municipais já existentes e a serem criadas no Estado e integrá-lo ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC;

II – dotar o SEUC de recursos humanos e orçamentários específicos para o cumprimento dos seus objetivos; e

III – criar e implantar unidades de conservação, bem como incentivar sua criação pelos municípios e particulares. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 137. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais, constituindo um subsistema do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 138. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC é constituído pelos seguintes órgãos:

I - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, com a atribuição de acompanhar a implementação do Sistema;

II - órgão central: a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente com a atribuição de coordenar o Sistema e propor a criação e regulamentação das unidades de conservação estaduais; e

III - órgãos executores: a Fundação do Meio Ambiente – FATMA e os órgãos ambientais municipais, com a atribuição de implantar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação.

Parágrafo único. Podem integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC, após oitiva da FATMA e deliberação do CONSEMA, unidades de conservação estaduais ou municipais que, concebidas para atender a peculiaridades locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 139. As unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC devem constar no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, sob responsabilidade da FATMA, organizado com a colaboração dos órgãos municipais competentes e proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, nos moldes do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.

§ 1º A FATMA, anualmente, deve divulgar e colocar à disposição do público interessado os dados constantes no cadastro.

§ 2º O Poder Executivo Estadual deve submeter à apreciação da Assembleia Legislativa, a cada 2 (dois) anos, relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação estaduais. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 140. As unidades de conservação somente poderão ser criadas por intermédio de lei e sua efetiva implantação somente ocorrerá se estiverem previamente inseridos no orçamento do Estado recursos especificamente destinados às desapropriações e indenização decorrentes de sua implementação.

§ 1º Na lei de criação de unidades de conservação deverão constar, sob pena de perda de eficácia desta:

I – os objetivos básicos e os elementos identificadores do interesse público da medida;

II – o memorial descritivo do perímetro abrangido pela unidade de conservação, indicando as coordenadas geográficas;

III – o órgão, a entidade ou a pessoa jurídica responsável por sua administração;

IV – o prazo de aprovação do Plano de Manejo ou instrumento equivalente junto ao CONSEMA; e

V - a indicação da existência dos recursos financeiros necessários às indenizações, inclusive no que concerne à zona de amortecimento, quando for o caso.

§ 2º Podem ser criadas com verbas da compensação ambiental estadual unidades de conservação de proteção integral municipal, cujo repasse dos recursos ao Município ocorre mediante convênio. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 141. São consideradas áreas prioritárias, para fins de criação de unidades de conservação, aquelas que:

I - apresentem ecossistemas ainda não satisfatoriamente representados no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC;

II – contenham espécies ameaçadas de extinção regional ou global; e

III – sejam necessárias à formação de corredores ecológicos. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 142. O órgão executor pode buscar parcerias para a implantação e gestão das unidades de conservação com a União, Estados e Municípios, por meio de convênio, ou com organização da sociedade civil de interesse público, com objetivos afins, nos termos da legislação federal.

Parágrafo único. Os convênios devem priorizar as atividades supervisionadas de informação e educação ambiental, ecoturismo, vigilância e fiscalização. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 143. As unidades de conservação estaduais devem ter um programa de monitoramento da fauna silvestre, instituído pelo órgão executor, que pode ser executado diretamente ou por meio de parcerias com o setor público ou privado. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 144. Cabe ao CONSEMA estabelecer, após oitiva da FATMA, as restrições incidentes nas áreas circundantes de unidades de conservação, até que seja definida a zona de amortecimento e aprovado o plano de manejo das unidades de conservação estaduais. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 145. Considera-se unidade de conservação afetada por atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental quando este for instalado no seu interior ou zona de amortecimento, ou, ainda, quando os estudos para fins de licenciamento indicarem essa afetação. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 146. Será instituído, por decreto do Chefe do Poder Executivo, o Conselho Deliberativo para a Área de Proteção Ambiental – APA, a Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE e a Reserva de Fauna. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Subseção II

Da Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual – RPPNE

Art. 147. A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, designada como RPPNE, é constituída por uma unidade de conservação de domínio privado, do tipo uso sustentável, criada por iniciativa e expressa manifestação do legítimo proprietário da área abrangida, mediante ato do Poder Público, desde que constatado o interesse público e o objetivo de preservar a diversidade biológica, as paisagens notáveis e sítios que apresentem elevado valor histórico, arqueológico, paleontológico e espeleológico.

Parágrafo único. Qualquer proprietário de imóvel, rural ou urbano, pode pleitear, voluntariamente, a constituição de sua área como Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual – RPPNE, total ou parcialmente, protocolizando o requerimento na Fundação do Meio Ambiente – FATMA, instruído com a documentação definida em regulamentação do órgão ambiental executor. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 148. O Poder Público deverá incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural Estadual – RPPNE, disponibilizando créditos e concedendo isenção de tributos, na forma da lei. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 149. No processo de criação de RPPNE, no âmbito estadual, não serão cobradas do interessado taxas ou qualquer tipo de exação referentes aos custos das atividades específicas da FATMA. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 150. Toda Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual – RPPNE deve contar com plano de manejo, analisado e aprovado pela FATMA, cabendo recurso ao CONSEMA em caso de não aprovação. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 151. Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às RPPNEs, sob coordenação da FATMA, com o objetivo de apoiar proprietários de imóveis urbanos e rurais à sua instituição, implantação e proteção. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Subseção III

Dos Recursos Financeiros

Art. 152. A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO deve conter, com exclusividade, previsão de orçamento para as unidades de conservação sob administração do órgão gestor estadual. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 153. Os recursos específicos destinados pelo Estado ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC devem ser utilizados para:

I – prover financeiramente o planejamento, implementação, manutenção e administração de unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, por intermédio do Plano do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

II – aquisição de áreas para implantação de unidades de conservação de proteção integral pertencentes ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC; e

III – incentivar atividades econômicas ambientalmente sustentáveis nas áreas de proteção ambiental e nas zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos e das doações destinados ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC que não seja direta e exclusivamente para as finalidades descritas neste artigo. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 154. Constituem fonte de recursos do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC os oriundos:

I – de transferências do Tesouro do Estado;

II – das doações e transferências da União e seus órgãos;

III – de taxas referentes a ingressos, pedágios e serviços públicos prestados em unidades de conservação;

IV – de doações de quaisquer espécies efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

V – de medidas compensatórias por danos irreversíveis ao meio ambiente;

VI – da compensação ambiental pela instalação de atividades de significativo impacto ambiental;

VII - de taxas decorrentes do licenciamento feito pelo órgão gestor das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental;

VIII – de multas decorrentes de infração ambiental;

IX – da exploração de imagens, de produtos, de subprodutos e de serviços; e

X – de outras fontes obtidas a partir de mecanismos de cogestão, ou de acordo com as leis vigentes. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 155. Fica instituído o preço público de visitação de unidade de conservação estadual, a ser cobrado pelo órgão executor, diretamente ou por delegação a terceiros, cujo valor e as hipóteses de isenção devem constar de portaria do órgão gestor, devendo ser os recursos aplicados nas unidades de conservação do Estado. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Subseção IV

Da Gestão das Terras

Art. 156. A aquisição de terras para compor uma unidade de conservação de proteção integral pode decorrer de atos de desapropriação, de dação em pagamento e de expropriação decorrente de uso ilícito, na forma da lei. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 157. Os mapas e as cartas oficiais devem indicar, obrigatoriamente, as áreas das unidades de conservação incluídas, de acordo com os subsídios fornecidos pelos órgãos competentes. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 158. O Poder Executivo deve fazer o levantamento estadual das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, podendo, para esta finalidade, ser utilizados recursos da compensação ambiental. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 159. É vedada a titulação ou concessão de áreas públicas contíguas das unidades de conservação estaduais, garantindo ao Estado a incorporação destas áreas àquela protegida, salvo se a área não tiver atributos que justifiquem sua conservação, assim manifestada pelo órgão ambiental executor. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 160. Os usos previstos por lei para cada categoria de unidade de conservação de proteção integral somente serão feitos por meio de autorização do órgão executor. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Subseção V

Da Compensação Ambiental

Art. 161. A compensação ambiental constitui uma obrigação do empreendedor responsável pela implantação de atividade/empreendimento de significativo impacto ambiental, de natureza indenizatória nos termos do art. 36 da Lei federal nº 9.985, de 2000. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 162. Cabe ao órgão licenciador aprovar a metodologia para avaliar o grau de impacto ambiental causado pela instalação de cada atividade/empreendimento de significativo impacto ambiental, bem como para o estabelecimento da conversão do grau de impacto ambiental em valor a ser cobrado como compensação ambiental relativo aos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo que os custos devem ser apresentados e justificados pelo empreendedor quando da solicitação da Licença Ambiental de Instalação – LAI. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 163. A compensação ambiental pode ser aplicada:

I - na execução, pelo empreendedor, de atividades conveniadas entre o órgão licenciador e o empreendedor, mediante termo de compromisso, com base em plano de trabalho detalhado e aprovado pelo órgão licenciador e o órgão executor do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC, observando-se a boa praxe comercial na prestação de serviços e aquisição de bens móveis ou imóveis, devendo o empreendedor depositar os valores em conta específica e remunerada em seu próprio nome, cujo saque somente pode ocorrer com a anuência do órgão executor do SEUC;

II – na execução das atividades por terceiros, por intermédio de fundo de compensação ambiental, na mesma modalidade executada na esfera federal; ou

III - por meio do órgão executor do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC, quando os recursos financeiros acordados forem depositados em nome do órgão executor em contas especiais, específicas para fins de compensação ambiental, não integrantes da conta única do Estado, devendo ser utilizados, preferencialmente, para ações de regularização fundiária. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 164. Havendo propriedades não indenizadas em áreas afetadas por unidades de conservação já criadas, é obrigatória a destinação de 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos da compensação ambiental para as suas respectivas indenizações.

Parágrafo único. Pode ser desconsiderado o disposto no caput deste artigo quando houver necessidade de investimento dos recursos da compensação ambiental na criação de nova unidade de conservação, em cuja área existam ecossistemas sem representatividade no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC ou que contenham espécies ou habitat ameaçados de extinção regional ou globalmente, respeitado o disposto em lei. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 165. Havendo mais de uma unidade de conservação estadual com demanda de regularização fundiária, a aplicação dos recursos advindos da compensação ambiental deve priorizar as unidades de conservação e ecossistemas com características similares da área afetada pelo empreendimento. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 166. A efetivação da compensação ambiental deve observar as seguintes etapas vinculadas ao licenciamento:

I - definição do valor da compensação ambiental na emissão da Licença Ambiental Prévia – LAP, não devendo o valor ser superior a meio por cento dos custos de investimento de capital, excluídos os impostos, taxas e juros;

II – apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor do programa de compensação ambiental e plano de aplicação financeira, com base nos custos estimados de implantação, no processo de obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LAI;

III – elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação da compensação ambiental, que deve integrar a própria Licença Ambiental de Instalação – LAI;

IV - início do pagamento do que restou pactuado antes da instalação e após a emissão da Licença Ambiental de Instalação – LAI, conforme o termo de compromisso; e

V – verificação do cumprimento do cronograma de aplicação da compensação ambiental, sob pena de suspensão da Licença Ambiental de Instalação – LAI ou da Licença Ambiental de Operação – LAO, em caso de descumprimento. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 167. Concluída a implantação da atividade/empreendimento, os custos efetivos devem ser apresentados e comprovados pelo empreendedor, podendo o órgão ambiental exigir uma auditoria.

Parágrafo único. Em caso de custos maiores que aqueles estimados antes da instalação, o percentual da compensação ambiental deve incidir sobre a diferença apurada e seu pagamento deve ocorrer conforme previsão em termo de compromisso adicional. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 168. A atualização dos valores de compensação ambiental devidos é feita a partir da data de emissão da Licença Ambiental de Instalação – LAI até a data de seu efetivo pagamento. (Redação revogada pela Lei 16.342, de 2014).

CAPÍTULO IV-A

DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA)

(Redação do Capítulos IV-A incluída pela LEI 16.342, de 2014)

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 114-A. O Programa de Regularização Ambiental (PRA) é o instrumento destinado à regularização de imóveis com áreas rurais consolidadas que:

I – não atendam aos parâmetros de APP indicados na Subseção III da Seção II do Capítulo V-A do Título IV desta Lei; ou

II – não atendam aos parâmetros de Reserva Legal indicados na Seção III do Capítulo V-A do Título IV desta Lei. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 114-B. Incumbe ao Poder Público estadual implantar o PRA, estabelecendo medidas específicas de regularização, observado o contido nesta Seção. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 114-C. Na definição das medidas específicas do PRA, o Poder Público estadual deverá:

I – considerar os impactos ambientais, sociais e econômicos sobre as áreas rurais consolidadas, além de peculiaridades territoriais, históricas e culturais da região onde estiver localizado o imóvel rural a ser regularizado; e

II – prever o compartilhamento dos custos necessários à implantação das medidas de regularização com toda a coletividade, por meio de linhas de financiamento específicas, utilização de fundos públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis, incentivos fiscais, programas de pagamento por serviços ambientais, entre outros instrumentos. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 114-D. O proprietário ou possuidor de imóvel rural a ser regularizado deverá requerer adesão ao PRA no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da definição das medidas específicas pelo Poder Público estadual.

§ 1º A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é condição obrigatória para a adesão ao PRA.

§ 2º O prazo definido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo estadual. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 114-D. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que o tenha inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), até 31 de dezembro de 2020, terá direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA.

§ 2º A adesão ao PRA deverá ser requerida pelo proprietário ou possuidor de imóvel rural no prazo de até 2 (dois) anos contados da data referida no caput. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 114-E. Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão ambiental estadual convocará o proprietário ou possuidor do imóvel rural a ser regularizado para assinar o Termo de Compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso a que se refere o caput deste artigo conterá quais as medidas específicas a serem adotadas no imóvel rural regularizado, bem como as condições e prazos para seu cumprimento. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

§ 1º O Termo de Compromisso a que se refere o caput estabelecerá as medidas específicas a serem adotadas no imóvel rural regularizado, bem como as condições e os prazos para sua execução.

§ 2º Até a convocação de que trata o caput e enquanto estiver fluindo o prazo para assinatura do Termo de Compromisso, o imóvel rural, para todos os fins legais, será considerado em processo de regularização. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 114-F. Até o término do prazo a que se refere o art. 114-D e enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso a que se refere o art. 114-E, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APPs, de Reserva Legal e de uso restrito. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 114-G. A partir da assinatura do Termo de Compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 114-F e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão integralmente consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 114-H. O Governo Estadual implantará programa para conversão da multa referente a autuações vinculadas a desmatamentos promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008, nas áreas onde não era vedada a supressão.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, as multas serão integralmente consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 114-I. Até o término do prazo de adesão ao PRA, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas consolidadas de imóveis rurais, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água, quando assim definido pelo órgão estadual competente.

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, poderá ser realizada a substituição das atividades desenvolvidas em áreas rurais consolidadas por outras atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo vedada a conversão de novas áreas de vegetação nativa para uso alternativo do solo nestes locais. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Seção II

Da Regularização de APP em Áreas Rurais Consolidadas

Art. 115-A. O PRA estabelecerá, para a regularização de imóveis rurais com áreas consolidadas:

I – a recomposição da vegetação em APPs, observando o contido na Subseção III Seção II, do Capítulo V-A, do Título IV desta Lei;

II – os critérios técnicos de conservação do solo e da água;

III – o prazo ou cronograma para a realização das medidas mencionadas nos incisos anteriores; e

IV – a vedação de conversão de novas áreas de vegetação nativa para uso alternativo do solo em locais não permitidos pela legislação.

§ 1º Verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, o Poder Público estadual determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente.

§ 2º As medidas de recomposição a que se refere este artigo poderão ter parâmetros diversos dos indicados na Subseção III, da Seção II, do Capítulo V-A, do Título IV desta Lei, em razão das peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais da região onde está situado o imóvel a ser regularizado, identificadas na definição das medidas específicas de regularização definidas pelo Poder Público estadual.

§ 3º A obrigação de recomposição de vegetação a que se refere este artigo não será exigida para a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades realizadas nas áreas rurais consolidadas, inclusive o acesso a essas acessões, benfeitorias e atividades, desde que não estejam em local que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 115-B. A recomposição de que trata o art. 115-A desta Lei poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

I – condução de regeneração natural de espécies nativas;

II – plantio de espécies nativas;

III – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; ou

IV – plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso de pequenas propriedades ou posses rurais. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 115-C. Aos proprietários e possuidores de imóveis rurais com áreas consolidadas que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais, é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somada a todas as APPs ou de vegetação nativa não passível de supressão no imóvel, em razão do contido na Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, não ultrapassará:

I – 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; ou

II – 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 115-D. O cumprimento das medidas previstas no Termo de Compromisso, celebrado em decorrência da implantação do PRA, acarretará a regularização ambiental definitiva do respectivo imóvel rural, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. A regularização indicada no caput deste artigo viabiliza a utilização da área consolidada do imóvel rural para quaisquer atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, admitindo-se a substituição das atividades atualmente realizadas, desde que previamente licenciadas ambientalmente, quando assim exigido pela legislação específica. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Seção III

Da Regularização da Reserva Legal

Art. 116-A. O PRA poderá estabelecer outras modalidades de cumprimento das obrigações relativas à Reserva Legal, adicionalmente às previstas na Seção III, do Capítulo V-A, do Título IV desta Lei. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

CAPÍTULO IV-B

DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)

(Redação do Capítulo IV-B incluída pela LEI 16.342, de 2014)

Art. 117-A. Os imóveis rurais localizados no Estado deverão se inscrever no CAR, registro público eletrônico, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

I – documento de identificação do proprietário ou possuidor rural;

II – comprovação da propriedade ou posse; e

III – identificação do imóvel por meio de mapa, plotagem ou similar, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das APPs, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

§ 2º A inscrição de pequenas propriedades rurais no CAR observará procedimento simplificado, no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as APPs e os remanescentes que formam a Reserva Legal.

§ 3º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

§ 4º Para a implantação do CAR no âmbito de Santa Catarina, o Poder Público estadual poderá adotar o sistema disponibilizado pela União, sem prejuízo de promover as adequações necessárias às peculiaridades regionais.

§ 5º O Estado de Santa Catarina poderá formalizar convênio com entidades públicas ou privadas, que comprovem competência técnica, nos termos do regulamento, para auxiliar nas medidas relativas à inscrição de imóveis rurais no CAR. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 117-B. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal.

Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput deste artigo, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis em que conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 117-C. Enquanto o CAR não estiver implantado e efetivamente disponibilizado no Estado de Santa Catarina, o exercício de quaisquer direitos decorrentes desta Lei poderá ser realizado independentemente da inscrição no referido Cadastro. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 117-D. Para empreendimentos lineares de utilidade pública será dispensada a apresentação do CAR das propriedades envolvidas, para fins de requerimento e obtenção de autorização de corte de vegetação. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

CAPÍTULO V-A

DOS ESPAÇOS PROTEGIDOS

(Redação do Capítulo V-A incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Seção I

Das Áreas de Uso Restrito

Art. 118-A. Em áreas de inclinação entre 25° (vinte e cinco graus) e 45° (quarenta e cinco graus), serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto.

Parágrafo único. Nas situações previstas no caput deste artigo admite-se a substituição das atividades atualmente realizadas. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Seção II

Das Áreas de Preservação Permanente (APPs)

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 119-A. A vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em APP, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, é obrigado a promover a recomposição da vegetação, no prazo determinado no PRA, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

§ 2º A obrigação prevista no § 1º deste artigo tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º deste artigo. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 119-B. É permitido o acesso de pessoas e animais às APPs para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 119-C. Não são consideradas APPs, as áreas cobertas ou não com vegetação:

I – no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais e nos formados preponderantemente por acumulação de água de chuva;

II – no entorno de acumulações naturais ou artificiais de água que tenham, isoladamente consideradas, superfície inferior a 1 ha (um hectare), sendo vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental estadual;

III – nas faixas marginais de canais, valas, galerias de drenagem ou de irrigação e talvegues de escoamento de águas da chuva;

IV – nas faixas marginais de cursos d’água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d’água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural; e

V – nas várzeas, fora dos limites previstos no art. 120-B.

§ 1º Para as atividades realizadas nos locais indicados no caput deste artigo poderá ser indicada a adoção de medidas de conservação do solo e da qualidade da água, por ocasião do licenciamento ambiental ou do PRA, quando exigíveis.

§ 2º No caso de imóveis rurais, as medidas de conservação do solo e da qualidade da água referidas no § 1º deste artigo serão indicadas de acordo com boas práticas agronômicas. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Subseção II

Das APPs em Áreas Não Consolidadas

Art. 120-A. As disposições desta Seção aplicam-se exclusivamente aos imóveis que não configurem área rural ou urbana consolidada, nos termos dos incisos VI e VII do art. 28. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 120-B. Consideram-se APPs, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 m (trinta metros), para os cursos d’água de menos de 10 m (dez metros) de largura;

b) 50 m (cinquenta metros), para os cursos d’água que tenham de 10 m (dez metros) a 50 m (cinquenta metros) de largura;

c) 100 m (cem metros), para os cursos d’água que tenham de 50 m (cinquenta metros) a 200 m (duzentos metros) de largura;

d) 200 m (duzentos metros), para os cursos d’água que tenham de 200 m (duzentos metros) a 600 m (seiscentos metros) de largura; e

e) 500 m (quinhentos metros), para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 m (seiscentos metros);

II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 m (cem metros), em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 ha (vinte hectares) de superfície, cuja faixa marginal será de 50 m (cinquenta metros); e

b) 30 m (trinta metros), em zonas urbanas;

III – as áreas no entorno dos reservatórios de água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos de água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 m (cinquenta metros);

V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII – os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros) em projeções horizontais;

IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 m (cem metros) e inclinação média maior que 25° (vinte e cinco graus), as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; e

X – as áreas em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocentos metros), qualquer que seja a vegetação.

Parágrafo único. As medidas das faixas de proteção a que se refere este artigo poderão ser modificadas em situações específicas, desde que estudos técnicos justifiquem a adoção de novos parâmetros. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014) (ADI TJSC 8000030-60.2017.8.24.0000 – declara a inconstitucionalidade do art. 120-B)

Art. 120-C. Na implantação de reservatório de água artificial destinado à geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APPs criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 m (trinta metros) e máxima de 100 m (cem metros) em área rural, e a faixa mínima de 15 m (quinze metros) e máxima de 30 m (trinta metros) em área urbana.

§ 1º Na implantação de reservatórios de água artificiais de que trata o caput deste artigo, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com Termo de Referência expedido pelo órgão ambiental estadual competente, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da APP.

§ 2º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 120-D. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo estadual ou municipal, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I – conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II – proteger as restingas;

III – proteger várzeas;

IV – abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII – assegurar condições de bem-estar público;

VIII – auxiliar a defesa do Território Nacional, a critério das autoridades militares; e

IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

Parágrafo único. A criação de novas APPs, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, é condicionada à prévia e justa indenização dos proprietários ou possuidores dos imóveis abrangidos. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 120-E. Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do art. 120-B, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

I – sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma do Conselho Estadual de Meio Ambiente;

II – esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

III – seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

IV – o imóvel esteja inscrito no CAR; e

V – não implique novas supressões de vegetação nativa. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Subseção III

Das APPs em Áreas Rurais Consolidadas

Art. 121-A. Às hipóteses previstas nesta Subseção não se aplicam outras modalidades de APPs, que não estejam expressamente nela previstas. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 121-B. Em áreas rurais consolidadas é autorizada, exclusivamente, a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, observando-se os seguintes parâmetros de APPs:

I – nas faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura de:

a) 5 m (cinco metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água natural, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;

b) 8 m (oito metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água natural, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;

c) 15 m (quinze metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água natural, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e

d) 20 m (vinte metros), contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos d’água de até 10 m (dez metros); e

e) entre 20 m (vinte metros) e 100 m (cem metros), contados da borda da calha do leito regular, nos demais casos;

II – 15 m (quinze metros), no entorno de nascentes e olhos d’água perenes;

III – no entorno de lagos e lagoas naturais, em faixa marginal com largura de:

a) 5 m (cinco metros), para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;

b) 8 m (oito metros), para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;

c) 15 m (quinze metros), para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e

d) 30 m (trinta metros), para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 1º É admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades indicadas no caput deste artigo, inclusive o acesso a essas acessões, benfeitorias e atividades, independentemente da observância dos parâmetros indicados nos incisos deste artigo, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica para residências e atividades industriais já instaladas em imóveis rurais, ainda que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, nos termos do inciso IX do art. 28. (ADI TJSC 8000030-60.2017.8.24.0000 – declara a inconstitucionalidade do § 2º do art. 121-B)

§ 3º Os parâmetros fixados nos incisos deste artigo não autorizam a supressão de vegetação nativa, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 121-C. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 120-B, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

§ 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deste artigo deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.

§ 2º A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput deste artigo é condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural.

§ 3º Admite-se, nas APPs, previstas no inciso VIII do art. 120-B desta Lei, das pequenas propriedades ou posses rurais, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes, a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 121-D. A existência de áreas consolidadas em imóveis rurais deverá ser informada no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.

Parágrafo único. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 121-E. Os imóveis com áreas rurais consolidadas que não se enquadrem nos parâmetros indicados nesta Subseção poderão ser regularizados através da adesão ao PRA de que trata o Capítulo IV-A do Título V desta Lei, observado o contido no art. 114-I até término do prazo de adesão no referido Programa.

Parágrafo único. As medidas das faixas de proteção indicadas nesta Subseção poderão ser modificadas no âmbito do PRA, em razão das peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais da região onde está situado o imóvel a ser regularizado, mediante recomendação técnica. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 121-F. Fica autorizado, mediante declaração e acompanhamento técnico por profissional habilitado, o uso alternativo do solo em áreas rurais consolidadas conforme declaradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), bem como a supressão vegetativa de espécies nativas, desde que não gerem material lenhoso.

§ 1º Por área rural consolidada entende-se aquelas assim declaradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) como consolidadas por atividades agrossilvipastoris, admitindo-se o regime de pousio, respeitando-se as áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente.

§ 2º O uso alternativo do solo, em áreas rurais consolidadas, que não geram material lenhoso para sua supressão e/ou conversão, não necessitam de autorização de supressão vegetativa, desde que comprovadas através de declaração técnica de Uso e Ocupação do Solo, emitida por profissional habilitado. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Subseção IV

Das APPs em Áreas Urbanas Consolidadas

Art. 122-A. Os Municípios poderão, através do Plano Diretor ou de legislação específica, delimitar as áreas urbanas consolidadas em seus respectivos territórios, disciplinando os requisitos para o uso e ocupação do solo e estabelecendo os parâmetros e metragens de APPs a serem observados em tais locais.

Parágrafo único. Os requisitos para regularização a que se refere o caput deste artigo poderão ser definidos para a totalidade do território municipal ou para cada uma de suas zonas urbanísticas. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 122-B. Na ausência da legislação municipal de que trata o art. 122-A, as edificações, atividades e demais formas de ocupação do solo que não atendam aos parâmetros de APP indicados no art. 120-B desta Lei poderão ser regularizados através de projeto de regularização fundiária.

§ 1º O projeto de regularização de edificações, atividades e demais formas de ocupação do solo em áreas urbanas consolidadas depende da análise e da aprovação pelo Município.

§ 2º A aprovação municipal prevista no § 1º deste artigo, corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição para análise do projeto e decisão sobre o licenciamento ambiental, nos termos definidos em Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente.

§ 4º A aprovação de que trata este artigo poderá ser admitida pelos Estados, na hipótese de o Município não ser competente para o licenciamento ambiental correspondente, mantida a exigência de licenciamento urbanístico pelo Município.

§ 5º No caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável que admita a regularização, será exigida também anuência do órgão gestor da unidade. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 122-C. São modalidades de regularização de edificações, atividades e demais formas de ocupação do solo em áreas urbanas consolidadas:

I – regularização de interesse social: destinada à regularização de áreas urbanas consolidadas ocupadas, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:

a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos;

b) de imóveis situados em Zona Especial de Interesse Social (ZEI’s), assim entendida a parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada, predominantemente, à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo; ou

c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;

II – regularização de interesse específico: destinada à regularização de áreas urbanas consolidadas que não preencham os requisitos indicados no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Para fins da regularização de interesse específico, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água natural, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 m (quinze metros) de cada lado, ressalvada previsão específica em sentido diverso no Plano Diretor ou legislação municipal correlata, em razão de peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais relacionadas à ocupação do solo urbano. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014) (ADI TJSC 8000030-60.2017.8.24.0000 – declara a inconstitucionalidade do excerto "ressalvada previsão específica em sentido diverso no Plano Diretor ou legislação municipal correlata, em razão de peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais relacionadas à ocupação do solo urbano", previsto no parágrafo único do art. 122-C)

Art. 122-D. É reconhecido o direito adquirido relativo à manutenção, uso e ocupação de construções preexistentes a 22 de julho de 2008 em áreas urbanas, inclusive o acesso a essas acessões e benfeitorias, independentemente da observância dos parâmetros indicados no art. 120-B, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Subseção V

Das APPs em Reservatórios Consolidados Destinados à Geração de Energia ou Abastecimento Público

Art. 123-A. Para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da APP será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Subseção VI

Do Uso Econômico-Sustentável da APP

Art. 124-A. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 124-B. Para a aplicação desta Lei, são consideradas de utilidade pública:

I – as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

II – as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

III – atividades e obras de defesa civil;

IV – atividades que, comprovadamente, proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais do local; e

V – outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo estadual. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Parágrafo único. Ressalvadas as atividades do inciso V, todas as demais atividades serão consideradas de utilidade pública como tal pelo mero enquadramento no conceito legal, dispensando qualquer ato declaratório de autoridade pública para reconhecimento de seu status. (NR) (Redação do parágrafo único incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 124-C. Para a aplicação desta Lei, são consideradas de interesse social:

I – as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

II – a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

III – a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

IV – a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados, predominantemente, por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

V – a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

VI – as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho outorgadas pela autoridade competente;

VII – atividades rurais de produção de gêneros alimentícios, vegetal e animal;

VIII – outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo estadual; e (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

IX – as atividades relacionadas à apicultura. (Redação incluída pela Lei 17.075, de 2017).

IX – as atividades relacionadas à apicultura e à meliponicultura. (NR) (Redação dada pela Lei 18.782, de 2023)

Art. 124-D. Para a aplicação desta Lei são consideradas de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

I – a abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

II – a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

III – a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

IV – a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

V – a construção de moradia de agricultores em pequenas propriedades ou posses rurais, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

VI – a construção e manutenção de cercas na propriedade;

VII – a pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

VIII – a coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

IX – o plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

X – a exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; e

XI – outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Estadual de Meio Ambiente. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 124-E. A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 124-F. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 120-B poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 124-G. É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 124-G. É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança pública e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas e rurais. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Seção III

Da Reserva Legal

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 125-A. Todo imóvel rural deve manter, excetuados os casos previstos nesta Lei, o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de sua área coberta com vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre APP.

§ 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo PRA, será considerada, para fins do disposto no caput deste artigo, a área do imóvel antes do fracionamento.

§ 2º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

§ 3º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

§ 4º Não será exigida Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação da capacidade de rodovias e ferrovias. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 125-B. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão ambiental estadual, de acordo com as modalidades previstas no art. 128-A desta Lei.

§ 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural, o órgão ambiental estadual deverá estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

§ 3º Quando a área de reserva legal perder sua função em área rural, tendo em vista sua inclusão em perímetro urbano, poderá ser utilizada 50% (cinquenta por cento) da mesma área para uso de área verde de projetos de parcelamento de solo ou desmembramento, assim exigidos pelos planos diretores ou leis de uso do solo municipal.

§ 4º A área remanescente de que trata o § 3º poderá ser desafetada, podendo ser destinada a outros fins como área útil de gleba. (NR) (Redação dos § 3º e § 4º incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 125-C. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

I – o plano de bacia hidrográfica;

II – o Zoneamento Ecológico-Econômico;

III – a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com APP, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

IV – as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

V – as áreas de maior fragilidade ambiental.

§ 1º O órgão ambiental estadual ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 128-A desta Lei.

§ 2º A Reserva Legal será instituída de modo a não inviabilizar atividades agrossilvipastoris já realizadas em áreas rurais consolidadas e, preferencialmente, será localizada em áreas não agricultáveis.

§ 3º A Reserva Legal pode ser constituída na forma de mosaico, junto às áreas ambientalmente protegidas, entre as quais as de preservação permanente, formando corredores ecológicos.

§ 4º Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição de direitos, por qualquer órgão estadual integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), em razão da não formalização da área de Reserva Legal. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 125-D. Quando um imóvel rural, regularizado em relação à sua Reserva Legal for declarado de utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, o remanescente florestal e outras formas de vegetação nativa devem ser valorados pelo seu valor econômico e ambiental. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 125-E. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo ou a expedição de “habite-se” de edificação para fins urbanos.

Parágrafo único. Nas situações previstas no caput deste artigo, para fins de análise e aprovação de licenças e autorizações do Poder Público destinadas ao parcelamento do solo, à edificação ou à realização de outras atividades de uso ou ocupação do solo urbano, aplica-se à área de Reserva Legal as mesmas regras incidentes para a vegetação existente em imóveis urbanos em geral, inclusive no que se refere à supressão de vegetação. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Subseção II

Da inscrição da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural

Art. 126-A. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 128-A, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de mapa ou croqui, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

§ 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º Não será exigida a averbação da área de Reserva Legal na matrícula imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 126-B. Para a inscrição da Reserva Legal de pequenas propriedades ou posses rurais, o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo ao órgão ambiental estadual, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.

Parágrafo único. A inscrição da Reserva Legal de pequenas propriedades ou posses rurais é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 126-C. Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelos órgãos ambientais competentes integrantes do SISNAMA se o imóvel estiver inserido no mencionado Cadastro, ressalvado o previsto no art. 126-D desta Lei. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 126-D. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no art. 117-A, § 1º, III, desta Lei.

Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput deste artigo, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou Termo de Compromisso já firmado nos casos de posse. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Subseção III

Das Modalidades de Cumprimento da Reserva Legal

Art. 127-A. Será admitido o cômputo das APPs no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

I – o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental estadual; e

III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR, nos termos desta Lei.

§ 1º O regime de proteção da APP não se altera na hipótese prevista neste artigo.

§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no CAR de que trata o art. 117-A, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos em Lei.

§ 3º O cômputo de que trata o caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 127-B. Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 125-A em relação a cada imóvel. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 127-C. No caso de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) instituída sobre imóvel rural, 100% (cem por cento) dessa área poderá ser utilizada para fins de compensação da área exigida de Reserva Legal. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 127-D. Mediante requerimento do proprietário, o órgão ambiental competente autorizará a realocação da Reserva Legal existente no imóvel para outra área:

I – localizada dentro dos limites do mesmo imóvel, quando a área atualmente destinada à Reserva Legal estiver coberta com vegetação nativa em estágio médio ou avançado de regeneração, na forma definida pela legislação específica; ou

II – localizada dentro dos limites do mesmo imóvel ou em outro imóvel, sob a forma de compensação, quando área atualmente destinada à Reserva Legal não estiver coberta com vegetação nativa em estágio médio ou avançado de regeneração, na forma definida pela legislação específica.

Parágrafo único. Na análise do requerimento de realocação da Reserva Legal de que trata o caput, aplicam-se os critérios estabelecidos no art. 125-C desta Lei. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 127-E. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 125-A, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I – recompor a Reserva Legal;

II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; ou

III – compensar a Reserva Legal.

§ 1º A obrigação prevista no caput desta Lei tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 2º A recomposição de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão ambiental estadual e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

§ 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:

I – o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; e

II – a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

§ 4º Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei.

§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

I – aquisição de CRA;

II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III – doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária no Estado de Santa Catarina; ou

III – doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; ou (Redação dada pela Lei 17.073, de 2017).

IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que no mesmo bioma e localizada no Estado de Santa Catarina.

IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que no mesmo bioma. (Redação dada pela Lei 17.073, de 2017).

§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:

I – ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; e

I – ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; (Redação dada pela Lei 17.073, de 2017).

II – estar localizadas no Estado de Santa Catarina e inseridas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada.

II – estar inseridas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; e (Redação dada pela Lei 17.073, de 2017).

III – se fora do Estado de Santa Catarina, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados, e situadas nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul. (Redação incluída pela Lei 17.073, de 2017).

§ 7º Poderão ser definidas, por meio de decreto, áreas prioritárias para compensação de Reserva Legal, as quais buscarão favorecer, entre outras, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçadas.

§ 8º Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.

§ 9º As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

§ 10. Não se admitirá a utilização de imóveis rurais localizados no Estado de Santa Catarina para a instituição de Reserva Legal na modalidade de compensação de imóveis localizados em outros Estados da federação. (Redação do art. 127-E incluída pela Lei 16.342, de 2014) (Redação revogada pela Lei 17.073, de 2017).

Art. 127-F. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 125-A, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 127-G. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 127-H. O PRA de que trata o Capítulo IV-A do Título IV poderá estabelecer outras formas de cumprimento das obrigações relativas à Reserva Legal. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Subseção IV

Do Manejo da Reserva Legal

Art. 128-A. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 128-B. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:

I – os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

II – a época de maturação dos frutos e sementes; e

III – as técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 128-C. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender às seguintes diretrizes e orientações:

I – não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

II – assegurar a manutenção da diversidade das espécies; e

III – conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 128-D. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, estando limitada a exploração anual a 20 m³ (vinte metros cúbicos). (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

§ 1º O material lenhoso resultante da exploração florestal prevista no caput pode ser beneficiado fora da propriedade rural, sendo obrigatório o retorno do material resultante do beneficiamento à propriedade rural de origem, onde deverá efetivamente ser utilizado.

§ 2º O IMA regulamentará o disposto no § 1º. (NR) (Redação dos § 1º e § 2º incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 128-E. Na Reserva Legal pode ser feita a exploração sustentável da Erva Mate – Ilexparaguariensis, livre de qualquer autorização ambiental, desde que obedecidos os seguintes critérios:

I – a preservação da árvore explorada, com exploração apenas por meio da poda, que consiste na extração das folhas maduras da erveira, com galhos de até 2 cm (dois centímetros) de espessura e até 30 cm (trinta centímetros) de comprimento;

II – a poda deverá ser feita de acordo com orientações técnicas da cultura, visando à retirada de ramos sem danificar a árvore e comprometer sua preservação;

III – a exploração e a colheita das erveiras podadas devem se dar em intervalo mínimo de 2 (dois) anos; e

IV – a manutenção de 12 (doze) erveiras porta-sementes para cada hectare de erval, sendo 10 (dez) plantas femininas e 2 (duas) masculinas.

Parágrafo único. O corte de cada erveira, a qualquer título, obriga a reposição de 8 (oito) mudas da mesma espécie. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Seção IV

Da Servidão Ambiental

Art. 129-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão ambiental estadual, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

§ 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

I – memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

II – objeto da servidão ambiental;

III – direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; e

IV – prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

§ 2º A servidão ambiental não se aplica às APPs e à Reserva Legal mínima exigida.

§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

I – o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; e

II – o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

§ 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

§ 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

§ 7º As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Seção V

Da Cota de Reserva Ambiental (CRA)

Art. 130-A. É instituída a CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:

I – sob regime de servidão ambiental;

II – correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 120-A desta Lei;

III – protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN); e

IV – existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.

§ 1º A emissão da CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e emissão do laudo comprobatório (emitido) pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do SISNAMA, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.

§ 3º A Cota de Reserva Florestal (CRF) passa a ser considerada, para o efeito desta Lei, como CRA.

§ 4º Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal das pequenas propriedades rurais.(Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 130-B. O órgão estadual de meio ambiente poderá, mediante ato de delegação do órgão federal competente, emitir CRA em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 130-A desta Lei.

§ 1º O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput deste artigo proposta acompanhada de:

I – certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;

II – cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;

III – ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;

IV – certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); e

V – memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.

§ 2º Aprovada a proposta, o órgão referido no caput deste artigo emitirá a CRA correspondente, identificando:

I – o número da CRA no sistema único de controle;

II – o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;

III – a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

IV – o bioma correspondente à área vinculada ao título; e

V – a classificação da área em uma das condições previstas no art. 130-C.

§ 3º O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 130-C. Cada CRA corresponderá a 1 ha (um hectare):

I – de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição; ou

II – de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.

§ 1º O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo.

§ 2º A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 130-D. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 130-E. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

§ 1º A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.

§ 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.

§ 3º A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no § 6º do art. 127-E desta Lei.

§ 4º A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 130-F. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.

§ 1º A área vinculada à emissão da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 130-A desta Lei poderá ser utilizada conforme Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS).

§ 2º A transmissão inter vivos ou por causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 130-G. A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos:

I – por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 130-A desta Lei;

II – automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental; ou

III – por decisão do órgão ambiental estadual, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.

§ 1º O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada.

§ 2º O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Seção VI

Do Sistema Estadual de Unidade de Conservação da Natureza

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 131-A. Incumbe ao Poder Público:

I – criar e manter o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC) composto pelas unidades de conservação estaduais e municipais já existentes e a serem criadas no Estado e integrá-lo ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC);

II – dotar o SEUC de recursos humanos e orçamentários específicos para o cumprimento dos seus objetivos; e

III – criar e implantar unidades de conservação, bem como incentivar sua criação pelos Municípios e particulares. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 131-B. O SEUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais, constituindo um subsistema do SNUC. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 131-C. O SEUC é constituído pelos seguintes órgãos:

I – órgão consultivo e deliberativo: o CONSEMA, com a atribuição de acompanhar a implementação do Sistema;

II – órgão central: a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente com a atribuição de coordenar o Sistema e propor a criação e regulamentação das unidades de conservação estaduais; e

III – órgãos executores: a FATMA e os órgãos ambientais municipais, com a atribuição de implantar o SEUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação.

Parágrafo único. Podem integrar o SEUC, após oitiva da FATMA e deliberação do CONSEMA, unidades de conservação estaduais ou municipais que, concebidas para atender a peculiaridades locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 131-D. As unidades de conservação integrantes do SEUC devem constar no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, sob responsabilidade da FATMA, organizado com a colaboração dos órgãos municipais competentes e proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, nos moldes do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.

§ 1º A FATMA, anualmente, deve divulgar e colocar à disposição do público interessado os dados constantes no Cadastro.

§ 2º O Poder Executivo estadual deve submeter à apreciação da Assembleia Legislativa, a cada 2 (dois) anos, relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação estaduais. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 131-D. As unidades de conservação integrantes do SEUC devem constar do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação de que trata o art. 50 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Parágrafo único. O Poder Executivo deve submeter à apreciação da Assembleia Legislativa, a cada 2 (dois) anos, relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação estaduais. (NR) (Redação dada pela Lei 17.636, de 2018).

Art. 131-E. As unidades de conservação somente poderão ser criadas por intermédio de lei e sua efetiva implantação somente ocorrerá se estiverem previamente inseridos no orçamento do Estado recursos especificamente destinados às desapropriações e indenização decorrentes de sua implementação.

§ 1º Na lei de criação de unidades de conservação deverão constar, sob pena de perda de eficácia desta:

I – os objetivos básicos e os elementos identificadores do interesse público da medida;

II – o memorial descritivo do perímetro abrangido pela unidade de conservação, indicando as coordenadas geográficas;

III – o órgão, a entidade ou a pessoa jurídica responsável por sua administração;

IV – o prazo de aprovação do Plano de Manejo ou instrumento equivalente junto ao CONSEMA; e

V – a indicação da existência dos recursos financeiros necessários às indenizações, inclusive no que concerne à zona de amortecimento, quando for o caso.

§ 2º Podem ser criadas com verbas da compensação ambiental estadual unidades de conservação de proteção integral municipal, cujo repasse dos recursos ao Município ocorre mediante convênio. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

§ 3º Na elaboração dos estudos técnicos para subsidiar criação de Unidade de Conservação deverão ser apresentados dados relacionados a área total eventualmente desapropriada, número de afetados, descrição das matrículas dos imóveis e estimativa de gasto com potenciais desapropriações.

§ 4º Para a realização das estimativas de gastos e levantamentos mencionados no § 3º, nas instituições das Unidades de Conservação que não sejam integralmente de posse e domínio público, mas que ainda assim podem demandar desapropriação, deverá ser realizada a oitiva dos eventuais afetados para o cumprimento das previsões do caput. (NR) (Redação dos § 3º e § 4º incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 131-F. São consideradas áreas prioritárias, para fins de criação de unidades de conservação, aquelas que:

I – apresentem ecossistemas ainda não satisfatoriamente representados no SEUC;

II – contenham espécies ameaçadas de extinção regional ou global; e

III – sejam necessárias à formação de corredores ecológicos. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 131-G. O órgão executor pode buscar parcerias para a implantação e gestão das unidades de conservação com a União, Estados e Municípios, por meio de convênio, ou com organização da sociedade civil de interesse público, com objetivos afins, nos termos da legislação federal.

Parágrafo único. Os convênios devem priorizar as atividades supervisionadas de informação e educação ambiental, ecoturismo, vigilância e fiscalização. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 131-H. As unidades de conservação estaduais devem ter um programa de monitoramento da fauna silvestre, instituído pelo órgão executor, que pode ser executado diretamente ou por meio de parcerias com o setor público ou privado. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 131-I. Cabe ao CONSEMA estabelecer, após oitiva da FATMA, as restrições incidentes nas áreas circundantes de unidades de conservação, até que seja definida a zona de amortecimento e aprovado o Plano de Manejo das unidades de conservação estaduais. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 131-J. Considera-se unidade de conservação afetada por atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental quando este for instalado no seu interior ou zona de amortecimento, ou, ainda, quando os estudos para fins de licenciamento indicarem essa afetação. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 131-K. Será instituído, por decreto do Chefe do Poder Executivo, o Conselho Deliberativo para a Área de Proteção Ambiental (APA), a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) e a Reserva de Fauna. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 131-L. Não será destinado recurso à criação de novas unidades de conservação que necessitem de posterior regularização fundiária, enquanto as unidades de conservação existentes não estiverem totalmente regularizadas.

Parágrafo único. Os órgãos estaduais, somente poderão manifestar-se favoravelmente à criação de novas unidades de conservação pelos Municípios ou pela União, que necessitem de posterior regularização fundiária, se as existentes, de competência do respectivo proponente, estiverem totalmente regularizadas. (Redação do art. 131-L, incluída pela Lei 17.618, de 2018).

Art.131-M. Os imóveis inseridos no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral não indenizados, não sofrerão restrições administrativas de uso apenas em razão desta inserção, devendo, todavia, cumprir as demais normas aplicáveis à qualquer propriedade particular e estarão sujeitos à fiscalização ambiental do órgão gestor da Unidade de Conservação.

§ 1º Os representantes de órgão estadual nos Conselhos Gestores de Unidade de Conservação deverão cumprir e fazer cumprir as disposições contidas neste artigo, sob pena de responsabilização pessoal.

§ 2º As concessionárias de serviço público de saneamento e energia não poderão se recusar a fornecer os serviços essenciais em razão da inserção de imóvel não indenizado no interior de unidade de conservação.

§ 3º O zoneamento de unidade de conservação estadual, de uso sustentável, deverá ser feito por lei ou decreto.

§ 4º O plano de manejo de unidade de conservação de uso sustentável deverá buscar a potencialização do zoneamento estabelecido.

§ 5º Ressalvadas as restrições administrativas de uso previstas em lei, o zoneamento e o plano de manejo de unidades de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral não poderão provocar o esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade, sendo vedada a criação de novas áreas de preservação permanente por norma infralegal.

§ 6º As medidas compensatórias decorrentes da supressão vegetal deverão ser executadas, prioritariamente, em unidades de conservação. Mediante manifestação de interesse do licenciado em aplicar medida em unidade de conservação estadual, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) deverá indicar áreas disponíveis e as demais diretrizes à execução da medida, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da solicitação. (Redação do art. 131-M, incluída pela Lei 17.618, de 2018).

Art. 131-N. Fica assegurada às unidades de conservação estaduais do grupo de proteção integral, exceto Estação Ecológica e Reserva Biológica, a busca da sua autossustentabilidade financeira por meio da exploração de atividades de turismo ecológico e de recreação, inclusive por meio da instalação de acessos com veículos motorizados, edificação de hospedagem e demais equipamentos necessários, sem prejuízo de outras permissões constantes do plano de manejo ou outro instrumento de disciplinamento do uso.

Parágrafo único. Os recursos advindos da exploração econômica nas áreas de domínio público devem ser utilizados na unidade de conservação que o gerou, cuja aplicação deve seguir o mesmo procedimento utilizado para as verbas de compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. (NR) (Redação do art. 131-N, incluída pela Lei 17.618, de 2018).

Subseção II

Da Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual

Da Reserva Particular do Patrimônio Natural

(Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 132-A. A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, designada como RPPNE, é constituída por uma unidade de conservação de domínio privado, do tipo uso sustentável, criada por iniciativa e expressa manifestação do legítimo proprietário da área abrangida, mediante ato do Poder Público, desde que constatado o interesse público e o objetivo de preservar a diversidade biológica, as paisagens notáveis e sítios que apresentem elevado valor histórico, arqueológico, paleontológico e espeleológico.

Parágrafo único. Qualquer proprietário de imóvel, rural ou urbano, pode pleitear, voluntariamente, a constituição de sua área como RPPNE, total ou parcialmente, protocolizando o requerimento na FATMA, instruído com a documentação definida em regulamentação do órgão ambiental executor. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 132-A. A Reserva Particular do Patrimônio Natural, estadual ou municipal, designada como RPPN, é constituída por uma unidade de conservação de domínio privado, do tipo uso sustentável, criada por iniciativa e expressa manifestação do legítimo proprietário da área abrangida, mediante ato do Poder Público, desde que constatado o interesse público e o objetivo de preservar a diversidade biológica, as paisagens notáveis e sítios que apresentem elevado valor histórico, arqueológico, paleontológico e espeleológico.

§ 1º Poderá ser instituída Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN), estadual ou municipal, em imóvel inserido no interior de Unidade de Conservação pertencente ao Sistema Estadual de Unidade de Conservação e pendente de regularização fundiária, exceto no caso de reserva biológica ou estação ecológica.

§ 2º Na RPPN de que trata o § 1º aplica-se a legislação que rege as Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPNs), ainda que esteja situada no interior de Unidade de Conservação.

§ 3º Qualquer proprietário de imóvel, rural ou urbano, pode pleitear, voluntariamente, a constituição de sua área como RPPN total ou parcialmente, protocolizando o requerimento, instruído com a documentação definida em regulamentação do órgão ambiental executor, no órgão ambiental competente.

§ 4º Quando o proprietário de imóvel, rural ou urbano, não comprovar a legitimidade do domínio, não apresentar o documento cartográfico adequado, ou em se tratando de imóvel cuja acessibilidade seja inviável, será indeferido do pedido de RPPN incluso nos limites de Unidade de Conservação, após transcorrido o prazo razoável para saneamento da pendência.

§ 5º Entende-se por acessibilidade inviável, descrita no § 4º, quando o acesso à propriedade tiver que ser executado pelo interior de unidade de conservação de proteção integral e seja danoso aos seus atributos. (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 132-B. O Poder Público deverá incentivar a criação de RPPNE, disponibilizando créditos e concedendo isenção de tributos, na forma da lei. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 132-B. O Poder Público deverá incentivar a criação de RPPN, disponibilizando créditos e concedendo isenção de tributos, na forma da lei. (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 132-C. No processo de criação de RPPNE, no âmbito estadual, não serão cobradas do interessado taxas ou qualquer tipo de exação referentes aos custos das atividades específicas da FATMA. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 132-C. No processo de criação de RPPN, no âmbito estadual, não serão cobradas do interessado taxas ou qualquer tipo de exação referentes aos custos das atividades específicas do IMA. (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 132-D. Toda RPPNE deve contar com Plano de Manejo, analisado e aprovado pela FATMA, cabendo recurso ao CONSEMA em caso de não aprovação. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 132-D. Toda RPPN deve contar com Plano de Manejo, analisado e aprovado pelo IMA, cabendo recurso ao CONSEMA em caso de não aprovação. (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 132-E. Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às RPPNEs, sob coordenação da FATMA, com o objetivo de apoiar proprietários de imóveis urbanos e rurais na sua instituição, implantação e proteção. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 132-E. Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às RPPNs, sob coordenação do IMA, com o objetivo de apoiar proprietários de imóveis urbanos e rurais na sua instituição, implantação e proteção. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Subseção III

Dos Recursos Financeiros

Art. 133-A. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve conter previsão de orçamento para as unidades de conservação sob administração do órgão gestor estadual e para o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PEPSA). (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 133-B. Os recursos específicos destinados pelo Estado ao SEUC e ao PEPSA devem ser utilizados para:

I – prover financeiramente o planejamento, implementação, manutenção e administração de unidades de conservação integrantes do SEUC, por intermédio do Plano do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

II – aquisição de áreas para implantação de unidades de conservação de proteção integral pertencentes ao SEUC;

III – incentivar atividades econômicas ambientalmente sustentáveis nas áreas de proteção ambiental e nas zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral; e

IV – prover financeiramente o planejamento, implementação, manutenção e administração do PEPSA.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos e das doações destinados ao SEUC e ao PEPSA que não seja direta e exclusivamente para as finalidades descritas neste artigo. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 133-C. Constituem fonte de recursos do SEUC e do PEPSA os oriundos:

I – de transferências do Tesouro do Estado;

II – das doações e transferências da União e seus órgãos;

III – de taxas referentes a ingressos, pedágios e serviços públicos prestados em unidades de conservação;

IV – de doações de quaisquer espécies efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

V – de medidas compensatórias por danos irreversíveis ao meio ambiente;

VI – da compensação ambiental pela instalação de atividades de significativo impacto ambiental;

VII – de taxas decorrentes do licenciamento feito pelo órgão gestor das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental;

VIII – de multas decorrentes de infração ambiental;

IX – da exploração de imagens, de produtos, de subprodutos e de serviços; e

X – de outras fontes obtidas a partir de mecanismos de cogestão, ou de acordo com as leis vigentes. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 133-D. Fica instituído o preço público de visitação de unidade de conservação estadual, a ser cobrado pelo órgão executor, diretamente ou por delegação a terceiros, cujo valor e as hipóteses de isenção devem constar de portaria do órgão gestor, devendo ser os recursos aplicados nas unidades de conservação do Estado. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Subseção IV

Da Gestão das Terras

Art. 134-A. A aquisição de terras para compor uma unidade de conservação de proteção integral pode decorrer de atos de desapropriação, de dação em pagamento e de expropriação decorrente de uso ilícito, na forma da lei. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 134-B. Os mapas e as cartas oficiais devem indicar, obrigatoriamente, as áreas das unidades de conservação incluídas, de acordo com os subsídios fornecidos pelos órgãos competentes. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 134-C. O Poder Executivo deve fazer o levantamento estadual das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, podendo, para esta finalidade, ser utilizados recursos da compensação ambiental. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 134-D. É vedada a titulação ou concessão de áreas públicas contíguas das unidades de conservação estaduais, garantindo ao Estado a incorporação destas áreas àquela protegida, salvo se a área não tiver atributos que justifiquem sua conservação, assim manifestada pelo órgão ambiental executor. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 134-E. Os usos previstos por lei para cada categoria de unidade de conservação de proteção integral somente serão feitos por meio de autorização do órgão executor. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Subseção V

Da Compensação Ambiental

Art. 135-A. A compensação ambiental constitui uma obrigação do empreendedor responsável pela implantação de atividade/empreendimento de significativo impacto ambiental, de natureza indenizatória nos termos do art. 36 da Lei federal nº 9.985, de 2000. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 135-B. Cabe ao órgão licenciador aprovar a metodologia para avaliar o grau de impacto ambiental causado pela instalação de cada atividade/empreendimento de significativo impacto ambiental, bem como para o estabelecimento da conversão do grau de impacto ambiental em valor a ser cobrado como compensação ambiental relativo aos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo que os custos devem ser apresentados e justificados pelo empreendedor quando da solicitação da Licença Ambiental de Instalação (LAI). (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 135-C. A compensação ambiental pode ser aplicada:

I – na execução, pelo empreendedor, de atividades conveniadas entre o órgão licenciador e o empreendedor, mediante termo de compromisso, com base em plano de trabalho detalhado e aprovado pelo órgão licenciador e o órgão executor do SEUC, observando-se a boa praxe comercial na prestação de serviços e aquisição de bens móveis ou imóveis, devendo o empreendedor depositar os valores em conta específica e remunerada em seu próprio nome, cujo saque somente pode ocorrer com a anuência do órgão executor do SEUC;

II – na execução das atividades por terceiros, por intermédio de fundo de compensação ambiental, na mesma modalidade executada na esfera federal; ou

III – por meio do órgão executor do SEUC, quando os recursos financeiros acordados forem depositados em nome do órgão executor em contas especiais, específicas para fins de compensação ambiental, não integrantes da Conta Única do Estado, devendo ser utilizados, preferencialmente, para ações de regularização fundiária. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 135-D. Havendo propriedades não indenizadas em áreas afetadas por unidades de conservação já criadas, é obrigatória a destinação de 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos da compensação ambiental para as suas respectivas indenizações.

Parágrafo único. Pode ser desconsiderado o disposto no caput deste artigo quando houver necessidade de investimento dos recursos da compensação ambiental na criação de nova unidade de conservação, em cuja área existam ecossistemas sem representatividade no SEUC ou que contenham espécies ou habitat ameaçados de extinção regional ou globalmente, respeitado o disposto em lei. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 135-E. Havendo mais de uma unidade de conservação estadual com demanda de regularização fundiária, a aplicação dos recursos advindos da compensação ambiental deve priorizar as unidades de conservação e ecossistemas com características similares da área afetada pelo empreendimento. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 135-F. A efetivação da compensação ambiental deve observar as seguintes etapas vinculadas ao licenciamento:

I – definição do valor da compensação ambiental na emissão da Licença Ambiental Prévia (LAP), não devendo o valor ser superior a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) dos custos de investimento de capital, excluídos os impostos, taxas e juros;

II – apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor do programa de compensação ambiental e plano de aplicação financeira, com base nos custos estimados de implantação, no processo de obtenção da LAI;

III – elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação da compensação ambiental, que deve integrar a própria LAI;

IV – início do pagamento do que restou pactuado antes da instalação e após a emissão da LAI, conforme o termo de compromisso; e

V – verificação do cumprimento do cronograma de aplicação da compensação ambiental, sob pena de suspensão da LAI ou da Licença Ambiental de Operação (LAO), em caso de descumprimento. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 135-G. Concluída a implantação da atividade/empreendimento, os custos efetivos devem ser apresentados e comprovados pelo empreendedor, podendo o órgão ambiental exigir uma auditoria.

Parágrafo único. Em caso de custos maiores que aqueles estimados antes da instalação, o percentual da compensação ambiental deve incidir sobre a diferença apurada e seu pagamento deve ocorrer conforme previsão em termo de compromisso adicional. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Art. 135-H. A atualização dos valores de compensação ambiental devidos é feita a partir da data de emissão da LAI até a data de seu efetivo pagamento. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

Seção VII

Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas

Art. 136-A. O Poder Público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

I – o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

II – a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas;

III – o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e

IV – aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

§ 1º Os parâmetros a serem destinados a título de área verde serão estabelecidos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e de Uso do Solo do Município.

§ 2º Para fins de área verde, é possível o aproveitamento da vegetação de mata atlântica de que tratam os artigos 30 e 31 da Lei federal nº 11.428, de de 2006, bem como das APPs existentes no imóvel. (NR) (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 169. Na aplicação deste Código são considerados os preceitos, as diretrizes e os demais regramentos quanto à educação ambiental não formal prevista na Lei nº 13.558, de 17 de novembro de 2005, e nas normas federais, constituindo dever dos órgãos do SISNAMA sua execução de forma transversal e dirigida.

Art. 170. A FATMA e a Polícia Militar Ambiental – PMA podem credenciar entidades que realizam educação ambiental especializada, com capacidade técnica e metodológica comprovada para efetuar capacitação sobre a legislação ambiental, condutas ambientalmente adequadas e sensibilização de autuados por infrações ambientais.

Art. 170. O IMA e a PMA podem credenciar entidades que realizam educação ambiental especializada, com capacidade técnica e metodológica comprovada, para efetuar capacitação sobre a legislação ambiental, condutas ambientalmente adequadas e sensibilização de autuados por infrações ambientais. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 171. Para fins de credenciamento, as entidades de educação ambiental devem possuir condições organizacionais, de infraestrutura e financeiras compatíveis com as funções educacionais a serem desenvolvidas.

Art. 172. Cabe à FATMA, ouvida a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina – CIEA, estabelecer:

Art. 172. Cabe ao IMA, ouvida a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina (CIEA), estabelecer: (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

I – os requisitos básicos necessários para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para execução de programas de educação ambiental; e

II – o conteúdo dos cursos de capacitação a serem realizados aos infratores ambientais.

Art. 173. O órgão licenciador pode exigir a implantação de programa de educação ambiental nos procedimentos de licenciamento dos empreendimentos de significativo impacto ambiental e da agroindústria integrada, abrangendo funcionários, integrados e comunidade de entorno, quando couber.

Parágrafo único. A exigência prevista no caput deve ser cumprida por profissionais capacitados.

Art. 174. Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas de economia mista do Estado devem desenvolver programas permanentes de educação ambiental interno e externo.

CAPÍTULO VII

DOS PADRÕES AMBIENTAIS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 175. Enquanto o CONSEMA não publicar resolução sobre testes de ecotoxicidade e padrões dos recursos ambientais, fica vigorando portaria da FATMA que disponha sobre a matéria.

Parágrafo único. As resoluções de que trata o caput requerem consulta à FATMA, antes de sua aprovação e publicação.

Seção II

Dos Recursos Hídricos

Art. 176. A regulamentação da realização de testes ecotoxicológicos e de padrões de ecotoxicidade deve ser feita pelo CONSEMA após apreciação de proposta da FATMA.

Art. 177. Os efluentes somente podem ser lançados direta ou indiretamente nos corpos de água interiores, lagunas, estuários e na beira-mar quando obedecidas às condições previstas nas normas federais e as seguintes:

I – pH entre 6,0 e 9,0;

II – assegurar o transporte e dispersão dos sólidos nos lançamentos subaquáticos em mar aberto, sendo que o limite para materiais sedimentáveis será fixado pelo órgão licenciador em cada caso, após estudo de impacto ambiental realizado pelo interessado;

III – ausência de materiais flutuantes visíveis;

IV – concentrações máximas dos seguintes parâmetros em miligramas por litro, além de outros a serem estabelecidos:

a) óleos vegetais e gorduras animais: 30,0 mg/l;

b) cromo hexavalente: 0,1 mg/l;

c) cobre total: 0,5 mg/l;

d) cádmio total: 0,1 mg/l;

e) mercúrio total: 0,005 mg/l;

f) níquel total: 1,0 mg/l;

g) zinco total: 1,0 mg/l;

h) arsênio total: 0,1 mg/l;

i) prata total: 0,02 mg/l;

j) selênio total: 0,02 mg/l;

k) manganês + 2 solúvel: 1,0 mg/l;

l) fenóis: 0,2 mg/l;

m) substâncias tensoativas que reagem ao azul de metileno: 2,0 mg/l;

n) compostos organofosforados e carbamatos: 0,1 mg/l;

o) sulfeto de carbono, etileno: 1,0 mg/l; e

p) outros compostos organoclorados: 0,05 mg/l;

V - lançamentos em trechos de lagoas, lagunas e estuários, além dos itens anteriores, devendo ser observado o limite de 4 mg/l de concentração de fósforo total, sendo que:

a) o efluente deve atender aos valores de concentração acima estabelecidos ou os sistemas de tratamento que devem operar com a eficiência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) na remoção de fósforo, desde que não altere as características dos corpos de água previstas em lei; e

b) a FATMA deve realizar estudos para fundamentar a permanência ou modificação dos parâmetros previstos na alínea “a”, cujos resultados devem ser encaminhados ao CONSEMA para, em havendo necessidade de modificação, providenciar resolução normatizadora;

VI - tratamento especial, quando oriundos de hospitais e outros estabelecimentos contendo despejos infectados com microorganismos patogênicos, e se forem lançados em águas destinadas à recreação de contato primário e à irrigação, qualquer que seja o índice de coliforme inicial;

VII – todas as avaliações devem ser feitas para as condições mais desfavoráveis ao ambiente a fim de assegurar os padrões de qualidade previstos para o corpo de água;

VIII - no caso de lançamento em cursos de água, os cálculos de diluição devem ser feitos para o caso de vazão máxima dos efluentes tratados e vazão ecológica dos cursos de água;

IX – no cálculo das concentrações máxima permissíveis não são consideradas vazões de efluentes líquidos obtidas através de diluição dos efluentes;

X - o regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas/dia deve ter variação máxima de vazão de 50% (cinquenta por cento) da vazão horária média;

XI – DBO 5 dias, 20°C no máximo de 60 mg/l, sendo que este limite somente pode ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento biológico de água residuária que reduza a carga poluidora em termos de DBO 5 dias, 20°C do despejo em no mínimo 80% (oitenta por cento); e

XII – os efluentes líquidos, além de obedecerem aos padrões gerais anteriores, não devem conferir ao corpo receptor características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água, adequados aos diversos usos benéficos previstos para o corpo de água.

Art. 177. Os efluentes somente poderão ser lançados direta ou indiretamente em corpos de água interiores, em lagunas, em estuários e no mar, quando obedecidas as condições previstas nas normas federais e em resolução do CONSEMA. (NR) (Redação do artigo 177, dada pela Lei 18.171, de 2021).

Art. 178. Os padrões de cor e outros parâmetros dos efluentes líquidos devem ser regulamentados pelo CONSEMA.

Art. 178. Os padrões e parâmetros dos efluentes líquidos serão regulamentados pelo CONSEMA. (NR) (Redação dada pela Lei 18.171, de 2021)

Seção III

Da Qualidade do Ar

Subseção I

Dos Padrões de Qualidade do Ar

Art. 179. A definição dos padrões de qualidade do ar deve ser aquela prevista em normas federais, cabendo ao CONSEMA estabelecer padrões adicionais aos existentes no âmbito federal.

Parágrafo único. A regulamentação dos padrões de qualidade do ar deve conter:

I - definição dos parâmetros que servirão de indicadores de níveis de alerta, emergência ou crítico, conforme a qualidade do ar em aglomerados urbanos e industriais e em locais onde exista geração de energia por queima de carvão ou de petróleo; e

II – parâmetros para densidade colorimétrica e substâncias odoríficas.

Subseção II

Dos Padrões de Emissão

Art. 180. É proibida a emissão de fumaça por parte de fontes estacionárias com densidade colorimétrica superior ao padrão 1 da Escala de Ringelmann, salvo por:

I – um único período de 15 (quinze) minutos por dia, para operação de aquecimento de fornalha; e

II – um período de 3 (três) minutos, consecutivos ou não, em cada uma hora.

§ 1º O padrão da Escala de Ringelmann deve ser utilizado enquanto não existir regulamentação dos padrões de emissão atmosférica por fontes estacionárias.

§ 2º Serão objeto de licenciamento as fontes estacionárias que necessitarem de períodos maiores dos que os estabelecidos no inciso I deste artigo.

Art. 181. Cabe ao CONSEMA regulamentar os padrões de emissões atmosféricas por fontes estacionárias, bem como os métodos de análise e emissão.

Art. 182. Nos casos para os quais não foram estabelecidos padrões de emissão, devem ser adotados sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível e aplicável.

Parágrafo único. A adoção da tecnologia prevista neste artigo depende de aprovação prévia do órgão ambiental licenciador.

Art. 183. O Departamento de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC, em parceria com o Órgão Estadual de Meio Ambiente, deve promover a inspeção e o controle das emissões de gases e ruídos de veículos em uso, envolvendo, sempre que possível, os órgãos municipais na fiscalização ostensiva.

Art. 183. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), na qualidade de órgão central do Sistema Estadual do Meio Ambiente, em articulação com o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), elaborará e implantará o Plano de Controle de Poluição Veicular (PCPV), a ser atualizado periodicamente, em conformidade com a legislação federal em vigor. (NR) (Redação dada pela Lei 18.037, de 2020)

Art. 184. A parceria deve ser feita por meio de convênio, que definirá as responsabilidades privativas de cada órgão, e as responsabilidades da gestão solidária, com o objetivo de desenvolver planos e cronogramas de trabalho e possibilitar o intercâmbio de informações nas áreas de cadastro, relatórios, pesquisa e informática. (Redação revogada pela Lei 18.037, de 2020)

Art. 185. Os recursos indispensáveis ao desenvolvimento e à sustentabilidade dos programas estabelecidos em convênio devem ser repassados pelo DETRAN/SC ao Órgão Estadual de Meio Ambiente, ao FEPEMA e aos Fundos Municipais do Meio Ambiente, na proporção a ser definida em decreto regulamentador, sobre o resultado bruto arrecadado mensalmente com a taxa de serviços relativa à emissão do laudo de vistoria, até o último dia útil do mês seguinte. (Redação revogada pela Lei 18.037, de 2020)

Art. 186. Os padrões de emissão de gases e ruídos para veículos em uso a serem observados são os mesmos fixados pelas normas federais. (Redação revogada pela Lei 18.037, de 2020)

CAPÍTULO VIII

dos SISTEMAS ESTADUAIS DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 187. Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente devem possuir sistemas de informações ambientais unificados entre si, capazes de dar eficiência na gestão e publicidade das informações relevantes à sociedade.

Parágrafo único. Os dados dos sistemas estaduais de informações ambientais são de acesso público e irrestrito, independentemente da necessidade de autorização, credenciamento ou pagamento de taxas. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 188. A FATMA deve implementar, utilizar e manter sistemas informatizados de controle do licenciamento e autorizações.

Art. 188. O IMA deve implementar, utilizar e manter sistemas informatizados de controle de licenciamento e autorizações ambientais. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 189. A FATMA e a Polícia Militar Ambiental – PMA devem implementar, utilizar e manter, de forma integrada e compartilhada, sistema informatizado de controle e gestão dos processos de fiscalização ambiental.

Art. 189. O IMA e a PMA devem implementar, utilizar e manter, de forma integrada e compartilhada, sistema informatizado de controle e gestão dos processos de fiscalização ambiental. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 190. O Poder Público deve:

I - manter sistema de previsão, prevenção, alerta, controle e combate aos eventos hidrológicos extremos e acidentes ecológicos, garantindo, posteriormente, ampla informação sobre seus efeitos e desdobramento às comunidades atingidas; e

II – coletar, processar, analisar, armazenar e, obrigatoriamente, divulgar dados e informações referentes ao meio ambiente, nos quais constem os níveis de qualidade dos recursos ambientais e as principais causas de poluição ou degradação.

Art. 191. O sistema estadual de informações ambientais e de saneamento, coordenado pela Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, tem por finalidades:

I – disponibilizar às entidades públicas e privadas e ao público em geral, em forma de boletins informativos ou pela rede mundial de computadores, informações quanto às ações ambientais e de saneamento; e

II – subsidiar o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho das ações públicas de controle ambiental.

Art. 192. Os sistemas de informações, sob a coordenação da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, devem ser integrados pelas seguintes instituições estaduais:

I – Fundação do Meio Ambiente – FATMA;

I – Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA); (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

II – Empresa de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI;

III – Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente;

IV – Defesa Civil;

V – Secretaria de Estado responsável pela agricultura e desenvolvimento rural;

VI – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;

VII – Secretaria de Estado responsável pelo planejamento;

VIII – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN;

IX – Polícia Militar Ambiental – PMA;

X – Secretaria de Estado responsável pela saúde;

XI – Ministério Público Estadual;

XII – Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC;

XIII – Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC; e

XIV – Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

Parágrafo único. A integração dos sistemas de informações institucionais visa proporcionar o compartilhamento de dados e informações com relevância para gestão ambiental estadual.

Art. 193. Os municípios que se habilitarem para o exercício do licenciamento ambiental devem utilizar o sistema informatizado para controle dos processos de licenciamento e fiscalização utilizado pela FATMA. (Redação revogada pela Lei 18.350, de 2022)

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE AMBIENTAL

Art. 194. O Poder Público Estadual deve publicar, por meio da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, periodicamente, relatórios com os dados de monitoramento ambiental obtidos diretamente ou repassados pelos órgãos integrantes do Sistema de Informações Ambientais.

Parágrafo único. A periodicidade da publicação dependerá da pertinência.

Art. 195. O Poder Executivo Estadual deve manter sistema de monitoramento ambiental, por intermédio dos órgãos competentes, contendo informações referentes:

I – à fauna, à flora, ao ar, ao solo e aos recursos hídricos;

II – às atividades licenciáveis geradoras de resíduos sólidos, efluentes líquidos e gasosos;

III – à balneabilidade das praias;

IV – às áreas contaminadas; e

V – às áreas críticas.

Art. 196. Cabe à FATMA elaborar mapeamentos do solo, a cada 10 (dez) anos, contemplando, entre outros aspectos, a vegetação nativa, a silvicultura, a agricultura, os campos, a biodiversidade e os usos urbanos.

Art. 196. Cabe ao IMA elaborar mapeamentos do solo, a cada 10 (dez) anos, contemplando, entre outros aspectos, a vegetação nativa, a silvicultura, a agricultura, os campos, a biodiversidade e os usos urbanos. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 197. Os usuários de recursos hídricos, para fins de lançamento de efluentes tratados, devem monitorar periodicamente, de forma concomitante, o efluente e o corpo receptor a montante e a jusante do ponto de lançamento, conforme sistemática estabelecida pelo órgão licenciador.

Art. 198. A FATMA deve estabelecer sistemática de coleta e análise integrada dos dados de monitoramento do corpo receptor oriundos de todas as atividades licenciadas com lançamento de efluente em corpo de água, visando acompanhar a qualidade ambiental dos recursos hídricos do Estado para fins de tomada de decisões no licenciamento e na fiscalização, bem como na proposição das ações pertinentes ao órgão gestor dos recursos hídricos.

Art. 198. O IMA deve estabelecer sistemática de coleta e análise integrada dos dados de monitoramento oriundos de todas as atividades licenciadas com lançamento de efluente em corpo de água, visando acompanhar a qualidade ambiental dos recursos hídricos do Estado para fins de tomada de decisões no licenciamento e na fiscalização, bem como na proposição das ações pertinentes ao órgão gestor dos recursos hídricos. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 199. O Poder Público Estadual, sob a coordenação da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, deve articular os diversos órgãos do Estado para estabelecer programa de monitoramento quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos.

Parágrafo único. Para cumprir o disposto no caput, o Estado deve manter uma estrutura capaz de proceder às análises laboratoriais necessárias, bem como poderá firmar convênios para a realização do monitoramento dos cursos de água.

CAPÍTULO X

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Art. 200. O Poder Público Estadual deve adotar instrumentos econômicos visando incentivar o atendimento dos objetivos, princípios e diretrizes definidos nesta Lei.

§ 1º A identificação, a seleção e a implementação dos instrumentos econômicos deverão ser justificadas segundo o aspecto técnico, ambiental, social e econômico.

§ 2º Os instrumentos econômicos serão concedidos sob a forma de créditos especiais, recursos, deduções, isenções parciais de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, financiamentos e demais modalidades especificamente estabelecidas.

Art. 201. Constituem instrumentos econômicos da Política Estadual do Meio Ambiente:

I - a compensação financeira aos municípios que promovam ações de proteção, preservação e recuperação de mananciais de abastecimento público;

II – a compensação financeira aos municípios que possuam espaços territoriais especialmente protegidos, significativos para fins de conservação da biodiversidade, e como tais reconhecidos pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente;

III – os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem a adoção de padrões e desempenho ambientais acima dos exigidos pela legislação ambiental, bem como a minimização dos resíduos;

IV – pagamento por serviços ambientais, que poderá ser efetuado de forma direta ou indireta, conforme critérios de elegibilidade estabelecidos na lei específica a que se refere o art. 288 desta Lei;

IV – pagamento de serviços ambientais (PSA); (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

V – compensação ambiental;

VI – ICMS ecológico;

VII – isenção fiscal para RPPNEs;

VII – isenção fiscal para RPPNs; (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

VIII – servidão ambiental; e

IX – créditos por Reduções Certificadas de Emissões de Gases de Efeito Estufa.

CAPÍTULO XI

DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO

Art. 202. O zoneamento ecológico-econômico deve ser feito em consonância com os planejamentos municipais e com base em estudos técnicos, aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 203. O zoneamento ecológico-econômico será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO XII

DO GERENCIAMENTO COSTEIRO

Art. 204. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC deve ficar subordinado aos princípios normativos gerais, às diretrizes e aos objetivos específicos do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, instituído pela Lei federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988, e visa orientar a utilização racional dos recursos ambientais da zona costeira estadual, considerada patrimônio nacional na forma do § 4º do art. 225 da Constituição Federal, intentando a elevação da qualidade de vida de sua população e a proteção de seus patrimônios natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.

Parágrafo único. Os municípios podem instituir, por lei, os respectivos Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro – PMGC, e designar os órgãos competentes para a sua elaboração e execução, observadas as normas gerais, definições, diretrizes e objetivos específicos do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC e do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC.

Art. 205. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC, em consonância com o disposto no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC, deve prever o zoneamento de usos e atividades na zona costeira estadual e priorizar a conservação e incolumidade, dentre outros, dos bens discriminados nos incisos I, II e III do art. 3º da Lei federal nº 7.661, de 1988.

Art. 206. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC deve ser elaborado e atualizado pelo Poder Executivo, em instância técnico-administrativa, por grupo de coordenação dirigido pela Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, com composição e forma de atuação definidas em decreto regulamentar.

§ 1º O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC deve ser submetido à avaliação e aprovação da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.

§ 2º O grupo de coordenação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC deve contar com estrutura administrativa e técnica necessária para execução das ações de gerenciamento costeiro.

§ 3º O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC deve ser executado com a participação dos municípios por intermédio de seus órgãos executivos e consultivos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.

Art. 207. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC e os Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro devem ser elaborados em conformidade com as normas, os critérios e os padrões referentes ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente estabelecidos pelas normas nacionais, que, na forma do disposto na Lei federal nº 7.661, de 1988, contemplem os seguintes aspectos:

I – a urbanização;

II – a ocupação e o uso do solo, do subsolo e das águas;

III – o parcelamento e o remembramento do solo;

IV – o sistema viário e o de transporte;

V – o sistema de produção, transmissão e distribuição de energia;

VI – a habitação e o saneamento básico;

VII – o turismo, a recreação e o lazer; e

VIII – os patrimônios natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC e os Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro podem estabelecer normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, além de limitações à utilização de bens imóveis, prevalecendo sempre os dispositivos de natureza mais restritiva.

Art. 208. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo e para construções e instalações na zona costeira estadual deve fundamentar-se no disposto nesta Lei e nas normas federais, estaduais e municipais afins.

Art. 209. As sentenças condenatórias e os acordos judiciais pertinentes à reparação de danos ao meio ambiente na zona costeira estadual devem ser comunicados ao CONSEMA pelo órgão competente do Ministério Público Estadual.

Art. 210. Em atenção ao disposto no art. 8º da Lei federal nº 7.661, de 1988, os dados e as informações resultantes do monitoramento exercido sob responsabilidade estadual e municipal na zona costeira estadual compõem o Subsistema de Gerenciamento Costeiro, integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – SINIMA.

Parágrafo único. Os órgãos executivos e consultivos, estaduais e municipais, integrantes do SISNAMA, bem como as universidades e demais instituições culturais, científicas e tecnológicas remeterão ao Subsistema de Gerenciamento Costeiro os dados relativos aos patrimônios natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico, à qualidade do meio ambiente e a estudos de impacto ambiental da Zona Costeira Estadual.

Art. 211. Para as praias marítimas, bens públicos de uso comum do povo na forma do disposto no inciso IV do art. 20 da Constituição Federal, aplicam-se as garantias, limitações, regulamentos e definições a que se refere o art. 10 da Lei federal nº 7.661, de 1988.

Art. 212. O Estado, por meio de decreto do Poder Executivo, poderá estabelecer:

I – zoneamentos ambientais, após prévia oitiva dos municípios envolvidos; e

II – diretrizes de implantação de infraestruturas náuticas.

Art. 213. O Poder Executivo deve destinar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO recursos específicos para execução do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC, com a finalidade de:

I – prover financeiramente o planejamento e a implementação dos instrumentos do PEGC; e

II – incentivar atividades econômicas ambientalmente sustentáveis na zona costeira.

Art. 214. Os recursos para a implantação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC devem ser provenientes do Tesouro do Estado e de outras fontes a serem obtidas a partir de mecanismos de cogestão.

TÍTULO V

DA GESTÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS

CAPÍTULO I

DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 215. Respeitado o disposto no Sistema de Recursos Hídricos, para proteção das águas superficiais e subterrâneas devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I – a proteção dos recursos hídricos das ações que possam comprometer seu uso sustentável;

II – a obtenção de melhoria gradativa e irreversível da qualidade dos recursos hídricos hoje degradados;

III – a preservação e conservação dos ecossistemas aquáticos e dos recursos ambientais conexos aos recursos hídricos;

IV - a articulação continuada destinada a compartilhar informações e compatibilizar procedimentos de análise e decisão, entre os órgãos ambientais, órgãos gestores dos recursos hídricos e os comitês de bacia hidrográfica;

V – a compatibilização da ação humana, em qualquer de suas manifestações, com a dinâmica do ciclo hidrológico no Estado; e

VI - a garantia de que a água possa ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo território estadual.

Art. 216. Para efeitos de aplicação das disposições deste Código referentes ao licenciamento, autorização, monitoramento, fiscalização, estudo, planejamento e outras atividades de competência do Poder Público Estadual na gestão dos recursos hídricos, os recursos vivos dos corpos de água naturais e os ecossistemas diretamente influenciados por este são considerados partes integrantes das águas.

Art. 217. Os responsáveis por incidentes ou acidentes que envolvam imediato ou potencial risco aos recursos hídricos ficam obrigados, por medida de precaução, a comunicar esses eventos, tão logo deles tenham conhecimento, ao órgão ambiental e também ao órgão encarregado do abastecimento público de água na área de captação de água passível de comprometimento.

Art. 218. As atividades/empreendimentos licenciáveis, quando usuários de recursos hídricos, devem prever sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos.

§ 1º O empreendedor que comprovar por declaração própria que possui reservatório ou abastecimento de água que garanta a necessidade da atividade ou do empreendimento em momento de estiagem fica dispensado da construção de cisterna.

§ 2º Para a dispensa prevista no § 1º deste artigo o empreendedor deverá também apresentar declaração da prefeitura municipal que atesta que a atividade ou o empreendimento nos últimos 3 (três) anos não necessitou de abastecimento emergencial de água do Município em época de estiagem. (NR) (Redação do §§ 1º e 2º, incluídos pela Lei 18.031, de 2020)

Art. 218. Para as atividades/empreendimentos licenciáveis, quando usuários de recursos hídricos, o órgão ambiental licenciador poderá fixar como condicionante a implantação de sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 218. As atividades e empreendimentos licenciáveis, quando usuários de recursos hídricos, devem prever sistemas para coleta de água de chuva para usos cabíveis. (Redação do caput dada pela Lei 18.821, de 2024)

§ 1º O empreendedor que comprovar por declaração própria que possui reservatório ou abastecimento de água que garanta a necessidade da atividade ou do empreendimento em momento de estiagem fica dispensado da construção de cisterna.

§ 2º Para a dispensa prevista no § 1º deste artigo o empreendedor deverá também apresentar declaração da prefeitura municipal que ateste que a atividade ou o empreendimento nos últimos 3 (três) anos não necessitou de abastecimento emergencial de água do Município em época de estiagem. (Redação dos §§ 1º e 2º incluída pela Lei 18.821, de 2024)

Art. 219. As unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, devem ser dotadas de dispositivos previstos e compatíveis com as normas de segurança e prevenção de acidentes.

Seção II

Das Águas Superficiais

Art. 220. Nas propostas de enquadramento de corpos de água, os órgãos ambientais estaduais e municipais devem ser previamente ouvidos antes da decisão final.

Art. 221. É proibido o lançamento, direto ou indireto, em corpos de água, de qualquer resíduo sólido, assim como o vinhoto proveniente de usina de açúcar e destilaria de álcool.

Art. 222. Os projetos, as obras de construção e a manutenção de canais, barragens, açudes, rodovias e outras obras com intervenção no escoamento das águas devem adotar dispositivos conservacionistas adequados, a fim de impedir a erosão e suas consequências.

Art. 223. Cabe à FATMA definir a vazão ecológica, por meio de metodologia apropriada, para a outorga e o licenciamento ambiental.

Art. 223. Cabe ao órgão estadual gestor dos recursos hídricos definir a vazão ecológica, por meio de metodologia apropriada, para a outorga e o licenciamento ambiental. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 224. O órgão ambiental licenciador pode solicitar estudos objetivando a definição da vazão ecológica ou do grau de depuração do corpo de água para atividades/empreendimentos, usuários de recursos hídricos superficiais, que causem alteração no regime hídrico ou na qualidade da água, classificados como:

I – de grande porte e elevado potencial poluidor;

II – de significativo impacto ambiental; e

III – obras hidráulicas.

§ 1º Para os empreendimentos que não se enquadram nos itens a vazão ecológica será definida através de estudo hidrológico coordenado pela FATMA.

§ 1º Para os empreendimentos que não se enquadram nos itens a vazão ecológica será definida através de estudo hidrológico coordenado pelo órgão ambiental licenciador. (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

§ 2º A possibilidade de definição de outra vazão deverá ser devidamente comprovada mediante os estudos definidos no caput.

Seção III

Das Emissões de Efluentes Líquidos

Art. 225. É proibida a diluição de efluentes de uma fonte poluidora para fins de atendimento a padrões de lançamento final em corpos de água.

Art. 226. A utilização de organismos vivos de qualquer natureza na despoluição de corpos de água naturais necessita de autorização do órgão ambiental e depende de prévio estudo de viabilidade técnica e de impacto ambiental.

Art. 227. Toda tubulação, que tenha sua origem na própria atividade licenciada, ligada ao corpo receptor, deve ter identificado o emissor de efluentes.

Parágrafo único. As tubulações de que trata o caput, não identificadas nos termos e prazos previstos nesta Lei, devem ser fechadas e lacradas pelo órgão fiscalizador.

Seção IV

Das Águas Subterrâneas

Art. 228. Os poços e demais perfurações de terreno que atinjam os aquíferos ou o lençol freático devem ser equipados com dispositivos de segurança contra vandalismo, poluição acidental ou voluntária e desperdícios.

Parágrafo único. Os poços desativados devem ser adequadamente tamponados, de acordo com as técnicas vigentes, pelos responsáveis, ou na impossibilidade da identificação destes, pelos proprietários dos terrenos onde estiverem localizados.

Art. 229. A implantação de loteamentos, projetos de irrigação, colonização, distritos industriais e outros empreendimentos que impliquem utilização de águas subterrâneas ou impermeabilização de significativas porções de terreno, deve ser feita de forma a preservar o ciclo hidrológico original, a ser observado no processo de licenciamento.

§ 1º Fica expressamente proibido qualquer atividade/empreendimento que promova o processo de salinização de aquífero.

§ 2º Para as atividades que possam causar alteração na cunha salina, devem ser previstas medidas mitigadoras visando manter o seu regime, sendo obrigatória a adoção de medidas preventivas de longo prazo contra esse fenômeno, às expensas dos empreendedores.

Art. 230. Os aquíferos em condições críticas serão definidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, mediante resolução.

§ 1º A indicação de aquíferos, que tenham perfil para serem definidos como em condições críticas, deve ser feita pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente, pelas concessionárias de serviços de saneamento e demais instituições que possuam informações sobre a situação dos aquíferos.

§ 2º A indicação deve ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, o qual deve fazer juízo a respeito do pedido com vistas a decidir sobre a publicação de resolução.

Art. 231. Nos casos de aquíferos em condições críticas, assim considerados pelo CERH, compete à FATMA, com posterior homologação do CONSEMA, estabelecer restrições ambientais visando, no mínimo, não acentuar o comprometimento da disponibilidade hídrica em quantidade ou qualidade, cabendo ao órgão gestor dos recursos hídricos estabelecer medidas de recuperação.

Art. 231. Nos casos de aquíferos em condições críticas, assim considerados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), compete à SEMA, com posterior homologação do CONSEMA, estabelecer restrições ambientais visando, no mínimo, não acentuar o comprometimento da disponibilidade hídrica em quantidade ou qualidade, cabendo ao órgão gestor dos recursos hídricos estabelecer medidas de recuperação. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 232. Pode ser exigido estudo de aquífero no licenciamento ambiental de atividades consumidoras de águas subterrâneas que provoquem interferências significativas na sua qualidade e quantidade.

Art. 233. Cabe à FATMA definir a metodologia e o conteúdo dos estudos de aquífero, juntamente com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

Art. 233. Cabe à SEMA definir a metodologia e o conteúdo dos estudos de aquífero, juntamente com o CERH. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 234. Nos processos de licenciamento ambiental, sempre que utilizadas, devem ser indicadas as fontes de água subterrânea.

Art. 235. Compete ao Poder Público Estadual manter programas permanentes de proteção das águas subterrâneas, visando seu aproveitamento sustentável e a adoção de medidas preventivas em todas as situações de risco à sua qualidade.

§ 1º Os órgãos ambientais competentes devem utilizar técnicas eficazes e atualizadas para o cumprimento das disposições previstas no caput, mantendo os programas organizados e disponíveis aos interessados.

§ 2º A vulnerabilidade dos aquíferos deve ser prioritariamente considerada na escolha da melhor alternativa de localização de atividade/empreendimento de qualquer natureza.

§ 3º Os programas permanentes de proteção das águas subterrâneas devem, onde houver planos de bacia hidrográfica, constituir subprogramas destes, considerando o ciclo hidrológico na sua integralidade.

§ 4º Qualquer pessoa que perfurar poço profundo no território estadual deve fazer seu cadastramento no órgão competente, mantendo completas e atualizadas as respectivas informações.

§ 5º As áreas de proteção de poços utilizados para abastecimento público devem ser delimitadas e averbadas em cartório nas áreas urbanas e de alta concentração industrial.

§ 6º Fica dispensado da outorga e apresentação de laudos de análise de água o proprietário ou possuidor que tenha poço raso ou cavado, bastando para tanto o cadastramento da propriedade como usuária no Sistema de Outorga de Água em Santa Catarina (SIOUT/SC). (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 236. Nas ocupações em área de ocorrência de aquífero poroso deve ser exigido o tratamento do esgoto, de forma que não comprometa a sua qualidade e as medidas de preservação do nível do aquífero, sem prejuízo da incidência das normas dos sistemas de recursos hídricos.

Parágrafo único. Entende-se por medidas de preservação do nível do aquífero aquelas de captação e armazenamento ou infiltração da água da chuva, com volume relacionado com a água consumida ou com a área da superfície impermeabilizada, a recirculação de águas, a utilização de técnicas tendentes à diminuição da impermeabilização, sempre que for tecnicamente viável.

Art. 237. É obrigatória a recuperação das áreas de preservação permanente impactadas em decorrência das intervenções para instalação de poço, ressalvado o uso necessário de área para fins de instalação do equipamento, adução de água e sua manutenção.

Art. 238. É proibida a disposição de poluentes e resíduos de qualquer natureza em poços e perfurações ativas ou abandonadas, mesmo secas.

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO DO SOLO

Art. 239. A utilização do solo, para quaisquer fins, deve ser feita por meio da adoção de técnicas, processos e métodos que visem sua conservação, melhoria e recuperação, observadas suas características geomorfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e sua função socioeconômica.

§ 1º O Poder Público Estadual ou Municipal, por meio dos órgãos competentes e conforme regulamento, elaborará planos e estabelecerá normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização adequada do solo, bem como a exigência de adoção de medidas e práticas necessárias à recuperação da área degradada.

§ 2º A utilização do solo compreenderá seu manejo, cultivo, parcelamento e ocupação.

§ 3º Na exploração do solo agrícola, será incentivada a adoção de práticas sustentáveis, tais como:

I – manter, melhorar ou recuperar as características biológicas, físicas e químicas do solo;

II – controlar a erosão em todas as suas formas;

III – evitar o assoreamento de cursos de água e bacias de acumulação, bem como a poluição das águas subterrâneas e superficiais;

IV – evitar os processos de degradação, arenização e desertificação;

V – evitar o desmatamento de áreas impróprias para a exploração agropastoril;

VI – impedir a lavagem, o abastecimento de pulverizadores e a disposição de vasilhames e resíduos de agrotóxicos diretamente no solo, nos rios e seus afluentes e nos demais corpos d’água;

VII – adequar a locação, construção e manutenção de terraços agrícolas, barragens, estradas, canais de drenagem, irrigação e diques aos princípios conservacionistas; e

VIII – promover o aproveitamento adequado e a conservação das águas em todas as suas formas. (NR) (Redação dp § 3º incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 240. Para o manejo do solo rural são desconsideradas as formas geométricas e os limites das propriedades, de modo a assegurar o adequado escoamento das águas, adotando-se a bacia hidrográfica como unidade de planejamento.

Art. 241. É dever do Poder Público estimular, incentivar e coordenar a geração e difusão de tecnologias apropriadas à recuperação e à conservação do solo.

Art. 241. É dever do Estado de Santa Catarina e dos seus Municípios estimular, incentivar e coordenar a geração e difusão de tecnologias apropriadas à recuperação e à conservação do solo e da água, segundo a sua capacidade de produção.

§ 1º Os órgãos públicos competentes deverão promover a divulgação de ações de compensações financeiras destinadas à propriedade que execute medidas de preservação ambiental.

§ 2º A conservação e a recuperação do solo poderão ser realizadas por meio de Pagamento por Serviços Ambientais. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 242. O solo rural deve ter uso adequado, que consiste na adoção de conjunto de práticas e procedimentos visando à conservação, melhoramento e recuperação do solo, atendendo a função socioeconômica e cultural da propriedade e a manutenção das funções ecológicas, respeitando a aptidão de uso e ocupação do solo.

Art. 243. É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos, em qualquer estado da matéria, que causem degradação da qualidade ambiental.

Art. 244. O solo somente pode ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja devidamente autorizada pelo órgão ambiental, ficando vedados a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.

§ 1º Quando a disposição final exigir a execução de aterros sanitários ou industriais, devem ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecida à legislação pertinente.

§ 2º O resíduo sólido in natura não pode ser utilizado na agricultura ou para a alimentação de animais, ressalvado o uso de matéria orgânica para adubar o solo a partir de recomendação técnica.

Art. 245. Nas áreas com possibilidade de subsidência, risco de deslizamento, de erosão, de inundação ou de qualquer suscetibilidade geotécnica, deve o órgão licenciador exigir o competente estudo geotécnico para fins de ocupação, uso do solo e urbanização.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO DO AR

Art. 246. A atmosfera é um recurso ambiental indispensável à vida e às atividades humanas, sendo sua conservação uma obrigação de todos, sob a gerência do Estado em nome da sociedade.

Art. 247. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, exceto aquela regulamentada em norma federal ou queimas de pequeno impacto ambiental admitidas no âmbito da legislação municipal.

Art. 248. Desde que atendidas as normas que regulamentam o tratamento térmico de resíduos, são admitidas a instalação e o funcionamento de incineradores, exceto os domiciliares e prediais de qualquer tipo.

Parágrafo único. Para fins de licenciamento de incineradores, deve ser exigido:

I – monitoramento da qualidade do ar na região onde se encontra o incinerador;

II – instalação e operação de equipamentos automáticos para medição das quantidades de poluentes emitidos;

III - comprovação da quantidade e qualidade dos poluentes atmosféricos emitidos, através de realização de amostragem em chaminés; e

IV - instalação e operação de equipamentos ou sistemas de tratamento dos efluentes gasosos resultantes, para controle dos poluentes atmosféricos emitidos pelas chaminés.

Art. 249. Para fins de proteção da qualidade do ar e melhoria das condições do ambiente de trabalho, fica proibido o uso de jateamento de areia no Estado de Santa Catarina.

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DA FLORA E FAUNA

Art. 250. Sem prejuízo das autorizações dos órgãos competentes, é obrigatória a anuência prévia da FATMA para:

Art. 250. Sem prejuízo das autorizações dos órgãos competentes, é obrigatória a anuência prévia do IMA para: (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

I – controle e erradicação de exemplares da fauna silvestres, ainda que considerados nocivos à saúde pública e à agricultura; e

II – introdução de espécies exóticas no Estado.

Art. 251. Com relação ao plantio de espécies exóticas com grande capacidade de dispersão, é de responsabilidade do proprietário o estabelecimento do controle e erradicação da dispersão fora das áreas de cultivo devendo o Estado estabelecer programa de controle de espécies exóticas invasoras.

Art. 251. Com relação ao plantio de espécies exóticas com grande capacidade de dispersão, assim definido em Lei, é de responsabilidade do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, estabelecer programa de controle de espécies exóticas invasoras.

Parágrafo único. O proprietário ou possuidor não é responsável, a qualquer título, pela dispersão de espécies exóticas fora das áreas de cultivo, quando cumprir as medidas contidas no programa de controle de espécies exóticas invasoras. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 252. Para fins de licenciamento e ações de fiscalização, os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente observarão as listagens estaduais das espécies exóticas invasoras que obrigatoriamente necessitam de controle ambiental no Estado, bem como das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção, de acordo com o art. 290, III, “a” e “b”, desta Lei.

Art. 252. É permitida a supressão de árvores isoladas de espécies nativas, constante ou não da listagem de espécies ameaçadas de extinção, na forma definida neste artigo.

§ 1º Considera-se exemplar arbóreo nativo isolado passível de supressão, aquele que existir de forma única em uma área de 200 (duzentos) m²:

I – o indivíduo de espécie não ameaçada de extinção, para cuja compensação deverá ser realizado o plantio de 10 (dez) indivíduos de espécie nativa; e

II – o indivíduo de espécie ameaçada de extinção, para cuja compensação deverá ser realizado o plantio de 20 (vinte) indivíduos de espécie nativa ameaçada de extinção.

§ 2º O proprietário deverá protocolar no IMA um croqui com a devida localização georreferenciada e identificação dos exemplares a serem suprimidos e plantados. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 252-A. Considera-se como vegetação primária toda comunidade vegetal, de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos antrópicos mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécie. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 252-B. As formações florestais abrangidas pela Floresta Ombrófila Densa (terras baixas, submontana e montana), Floresta Ombrófila Mista (montana) e a Floresta Estacional Semidecidual (submontana), em seus diferentes estágios de sucessão de vegetação secundária, apresentam os seguintes parâmetros, no Estado de Santa Catarina, tendo como critério a amostragem dos indivíduos arbóreos com diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou maior que 6,3 cm.

§ 1º Será considerado estágio inicial quando se observar:

a) fisionomia herbáceo/arbustiva, formando um estrato, variando de fechado a aberto, com a presença de espécies predominantemente heliófitas;

b) espécies lenhosas ocorrentes que variam entre uma e dez espécies, apresentam amplitude diamétrica pequena e amplitude de altura pequena, podendo a altura das espécies lenhosas do dossel chegar até 10 m (dez metros), com área basal (m²/ha) variando entre 8 e 20 m²/ha; com distribuição diamétrica variando entre 5 e 15 cm, e média da amplitude do DAP 10 cm;

c) o crescimento das árvores do dossel é rápido e a vida média das árvores do dossel é curta;

d) as epífitas são raras, as lianas herbáceas abundantes, e as lianas lenhosas apresentam-se ausentes;

e) as espécies gramíneas são abundantes, enquanto a serapilheira quando presente pode ser contínua ou não, formando uma camada fina pouco decomposta;

f) a regeneração das árvores do dossel é ausente;

g) as espécies mais comuns, indicadoras do estágio inicial de regeneração, entre outras podem ser consideradas: bracatinga (Mimosa scabrella), vassourão (Vernonia discolor), aroeira (Schinus terebenthi folius), jacatirão (Tibouchina selowiana e Miconia circrescens), embaúba (Cecropia adenopus), maricá (Mimosa bimucronata), taquara e taquaruçu (Bambusaa spp).

§ 2º Será considerado estágio médio quando se observar:

a) fisionomia arbustiva e/ou arbórea, formando de 1 a 2 estratos, com a presença de espécies predominantemente facultativas;

b) as espécies lenhosas ocorrentes variam entre 5 e 30 espécies, apresentam amplitude diamétrica média e amplitude de altura média. A altura das espécies lenhosas do dossel varia entre 8 e 17 m, com área basal (m²/ha) variando entre 15 e 35 m²/ha; com distribuição diamétrica variando entre 10 e 40 cm, e média da amplitude do DAP 25 cm;

c) o crescimento das árvores do dossel é moderado e a vida média das árvores do dossel é média;

d) as epífitas são poucas, as lianas herbáceas poucas e as lianas lenhosas raras;

e) as espécies gramíneas são poucas, enquanto a serapilheira pode apresentar variações de espessura de acordo com a estação do ano e de um lugar a outro;

f) a regeneração das árvores do dossel é pouca;

g) as espécies mais comuns, indicadoras do estágio médio de regeneração, entre outras, podem ser consideradas: congonha (Ilex theezans), vassourão-branco (Piptocarpha angustifolia), canela guaica (Ocotea puberula), palmito (Euterpe edulis), guapuruvu (Schizolobium parayba), guaricica (Vochsia bifalcata), cedro (Cedrela fissilis), caxeta (Tabebuia cassinoides).

§ 3º Será considerado estágio avançado quando se observar:

a) fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando dossel fechado e uniforme do porte, com a presença de mais de 2 estratos e espécies predominantemente umbrófilas;

b) as espécies lenhosas ocorrentes apresentam número superior a 30 espécies, amplitude diamétrica grande e amplitude de altura grande. A altura das espécies lenhosas do dossel é superior a 15 m, com área basal (m²/ha) superior a 30 m²/ha; com distribuição diamétrica variando entre 20 e 60 cm, e média da amplitude do DAP 40 cm;

c) o crescimento das árvores do dossel é lento e a vida média da árvore do dossel é longa;

d) as epífitas são abundantes, as lianas herbáceas raras e as lianas lenhosas encontram-se presentes. As gramíneas são raras. A serapilheira está presente, variando em função do tempo e da localização, apresentando intensa decomposição;

e) a regeneração das árvores do dossel é intensa;

f) as espécies mais comuns, indicadoras do estágio avançado de regeneração, entre outras podem ser consideradas: pinheiro (Araucaria angustifolia), imbuia (Ocotea porosa), canafístula (Peltophorum dubgium), ipê (Tabebuia alba), angico (Parapiptadenia rigida), figueira (Ficus sp.). (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 252-C. Difere deste contexto, a vegetação da Floresta Ombrófila Densa Altomontana, por ser constituída por um número menor de espécies arbóreas, ser de porte baixo e com pequena amplitude diamétrica e de altura. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 252-D. Os parâmetros definidos para tipificar os diferentes estágios de sucessão da vegetação secundária podem variar de uma região geográfica para outra, dependendo das condições topográficas e edafo-climáticas, localização geográfica, bem como do uso anterior da área em que se encontra uma determinada formação florestal. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 253. É proibido promover queimadas, inclusive para limpeza de áreas destinadas à formação de reservatórios, exceto quando autorizado pelo órgão competente, que exigirá:

I – comprovação de que constitui o único modo viável de manejo da propriedade, ante às suas peculiaridades, assim reconhecido por responsável técnico;

II – adoção das medidas preventivas contra incêndios e queima de áreas protegidas; e

III – adoção das demais medidas previstas contidas em instrução normativa da FATMA.

Art. 253. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

I – em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

II – emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo; e

III – atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental estadual.

§ 1º Na situação prevista no inciso I deste artigo, o órgão estadual ambiental competente exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.

§ 2º Excetuam-se da proibição constante no caput deste artigo as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

§ 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

§ 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares. (Redação dada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 254. A solicitação de autorização ao Órgão Estadual de Meio Ambiente para proceder à queima de vegetação deve ser instruída com os seguintes documentos:

I – croqui contendo as áreas a serem queimadas, as áreas protegidas e suas dimensões; e

II – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, de projeto e execução.

Art. 254. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais será regulamentado pelo órgão ambiental estadual integrante do SISNAMA.

§ 1º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão estadual competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.

§ 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas APPs e Reserva Legal.

§ 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem. (NR) (Redação dada pela Lei 16.342, de 2014).

Art. 254-A. A exploração de bracatingais cultivados que forem inscritos no Cadastro de Espécies Nativas de que trata o art. 8º do Decreto federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, será autorizada pelo órgão estadual de meio ambiente, nos termos do regulamento.

Art. 254-A. A exploração de bracatingais cultivados que forem inscritos no Cadastro de Espécies Nativas de que trata o art. 8º do Decreto federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, será autorizada pelo órgão estadual de meio ambiente, por meio de Autorização de Corte de Vegetação (AuC), conforme disposto no art. 38 desta Lei. (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, considera-se bracatingal cultivado a formação florestal com predominância de bracatinga (mimosa scabrellabenth) sobre as demais espécies em todas as fases de desenvolvimento, florística e estruturalmente distinta das florestas nativas, resultante de intervenções realizadas para a promoção da bracatinga (tais como cuidados para a manutenção do banco de sementes no solo a longo prazo, promoção da germinação das sementes da espécie, adubações, desbastes, desrama, controle de formigas, controle de acesso de gado, escalonamento de corte, entre outros).

§ 2º Para o Cadastro de Espécies Nativas de que trata o caput deste artigo será realizada a identificação dos limites da área de plantio e a caracterização do sistema de plantio adotado, para posterior emissão de Documento de Origem Florestal no momento do corte e comercialização. (NR). (Redação do Art. 254-A, incluída pela Lei 16.589, de 2015).

Art. 255. Deve ser solicitada autorização de corte de vegetação ao órgão estadual ambiental para proceder ao corte de vegetação exótica localizada em áreas de preservação permanente e unidades de conservação de proteção integral.

§ 1º A autorização de corte de vegetação nesses casos está condicionada à posterior recuperação ambiental da área.

Art. 255. É permitida a supressão ou a retirada de espécies florestais exóticas em áreas consideradas de preservação permanente.

§ 1º A atividade prevista no caput pode ser realizada independentemente de prévia autorização do órgão ambiental, estando condicionada à posterior recuperação ambiental das áreas não consideradas consolidadas, sendo vedado o estabelecimento de pena pecuniária compulsória, devendo o processo ser conduzido por técnico habilitado. (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

§ 2º Nos casos de possível instabilidade do solo, a retirada da vegetação exótica deve ser gradual.

§ 3º Não é necessário solicitar autorização para corte de vegetação de espécies exóticas, excetuadas as áreas previstas no caput deste artigo. (Redação revogada pela Lei 18.350, de 2022)

§ 4º No caso de corte de vegetação exótica localizada em áreas de preservação permanente o pedido de autorização pode englobar todas as propriedades do requerente de uma mesma jurisdição da FATMA, desde que estabelecido no requerimento o cronograma de retirada e recuperação da área. (Redação revogada pela Lei 18.350, de 2022)

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA

Art. 255-A A emissão de sons e ruídos decorrentes de quaisquer atividades obedecerá aos limites de emissão e padrões estabelecidos pela legislação e pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Redação incluída pela Lei 15.793, de 2012).

Art. 255-A. A exploração de bracatingais cultivados que forem inscritos no Cadastro de Espécies Nativas de que trata o art. 8º do Decreto federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, será autorizada pelo órgão estadual de meio ambiente, nos termos do regulamento.

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, considera-se bracatingal cultivado a formação florestal com predominância de bracatinga (mimosa scabrellabenth) sobre as demais espécies em todas as fases de desenvolvimento, florística e estruturalmente distinta das florestas nativas, resultante de intervenções realizadas para a promoção da bracatinga (tais como, cuidados para a manutenção do banco de sementes no solo a longo prazo, promoção da germinação das sementes da espécie, adubações, desbastes, desrama, controle de formigas, controle de acesso de gado, escalonamento de corte, entre outros).

§ 2º Para o Cadastro de Espécies Nativas de que trata o caput deste artigo será realizada a identificação dos limites da área de plantio e a caracterização do sistema de plantio adotado, para posterior emissão de Documento de Origem Florestal no momento do corte e comercialização. (NR). (Redação dada pela Lei 16.342, de 2014 – O art. 4º da Lei 16.342, de 2014 foi revogado pela 16.589, 2015).

Art. 255-B O Poder Público adotará medidas, programas e políticas de prevenção e redução de ruídos e de combate à poluição sonora, para a garantia da saúde auditiva da população e preservação do meio ambiente. (Redação incluída pela Lei 15.793, de 2012).

Art. 255-C O Poder Público estabelecerá limites e restrições, a serem periodicamente reavaliados, quanto ao exercício de atividades produtoras de ruído, incluindo locais, horário e natureza das atividades, bem como poderá exigir a instalação de equipamentos de prevenção e redução de ruído.

Parágrafo único. As medições da propagação sonora deverão ser feitas pelas autoridades competentes ambientais, a partir do ponto da reclamação. (Redação incluída pela Lei 15.793, de 2012).

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO DA POLUIÇÃO VISUAL

(Redação incluída pela Lei 15.815, de 2012).

Art. 255-D A exploração ou utilização de veículos de comunicação que possam interferir na paisagem deverá observar aspectos estéticos, paisagísticos, culturais, históricos e geográficos, respeitados os padrões estabelecidos pelo Poder Público.

Parágrafo único. Considera-se paisagem, para fins de aplicação desta Lei, o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído. (Redação incluída pela Lei 15.815, de 2012).

Art. 255-E A ordenação das interferências na paisagem deverá assegurar:

I – bem-estar estético e ambiental;

II – segurança das edificações e da população;

III – valorização e visibilidade do ambiente natural e construído; e

IV – preservação do patrimônio cultural. (Redação incluída pela Lei 15.815, de 2012).

CAPÍTULO VII

DO PROJETO CONSERVACIONISTA DA ARAUCÁRIA (PCA)

(Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 255-F. Fica instituído o Projeto Conservacionista da Araucária (PCA), dedicado à reversão do processo de extinção da espécie Araucaria Angustifolia (Pinheiro Brasileiro) no Território catarinense.

Parágrafo único. Serão consideradas atividades de interesse social para assegurar o cumprimento dos objetivos do Projeto Conservacionista da Araucária (PCA):

I – o plantio;

II – o desenvolvimento da silvicultura;

III – o estímulo à pesquisa para diversificação do emprego dos produtos e subprodutos originários da espécie; e

IV – o manejo florestal sustentável.(Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

(VER ADI TJSC 5019972-56.2022.8.24.0000 – Julga procedente a ação e declara inconstitucional o artigo 255-F, parágrafo único, II, III e IV. 04/10/2023)

Art. 255-G. O manejo florestal sustentável é a atividade central do Projeto Conservacionista Araucária (PCA), constituído pela administração planejada e não degradante dos recursos florestais, com base em técnicas científicas consolidadas, que permitam o incremento quantitativo e qualitativo da espécie.

Parágrafo único. Será admitida a destinação dos recursos provenientes da espécie para fins comerciais, daqueles indivíduos provenientes de povoamento florestal realizado por ação antrópica, a qualquer tempo. (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

(VER ADI TJSC 5019972-56.2022.8.24.0000 – Julga procedente a ação e declara inconstitucional o artigo art. 255- G, caput e parágrafo único. 04/10/2023)

Art. 255-H. O PCA também contemplará, na forma do regulamento, o manejo da Araucária nas seguintes situações:

I – na pequena propriedade rural;

(VER ADI TJSC 5019972-56.2022.8.24.0000 – Julga procedente a ação e declara inconstitucional o artigo art. 255-H, I. 04/10/2023)

II – quando situada em meio urbano;

III – quando apresentar risco à vida ou ao patrimônio; e

IV – quando ocorrer a derrubada por ação da natureza ou nos casos de senescência.

Parágrafo único. A utilização da Araucária fica condicionada à adoção de medida compensatória, quando cabível, na forma do regulamento. (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 255-I. O Poder Executivo Estadual poderá implantar programas específicos para a reversão do processo de extinção de outras espécies lenhosas ameaçadas, nos moldes previstos neste Capítulo. (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 255-J. Será incentivada a constituição de cooperativas de agricultores dedicadas ao manejo florestal sustentável da espécie, bem como a certificação florestal dos produtos madeireiros e não madeireiros oriundos da Araucaria angustifolia. (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

(VER ADI TJSC 5019972-56.2022.8.24.0000 – Julga procedente a ação e declara inconstitucional o artigo art. 255-J. 04/10/2023)

Art. 255-K. O Poder Público incentivará o plantio de Araucária por meio de programa de estímulo específico. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

TÍTULO VI

DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE CAUSADORAS

DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 256. São princípios e diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I – a não geração, a minimização da geração, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

II - a regularidade, a continuidade e a universalidade dos sistemas de coleta e transporte dos resíduos sólidos e serviços de limpeza pública urbana;

III – a autossustentabilidade dos serviços de limpeza pública urbana;

IV – a coleta, transporte, armazenamento, tratamento e disposição final ambientalmente adequados dos resíduos sólidos;

V – a remediação de áreas degradadas em decorrência da disposição inadequada de resíduos sólidos;

VI – a consolidação e ampliação dos mercados de produtos reciclados;

VII – a melhoria das condições sociais das comunidades que trabalham com o aproveitamento de resíduos;

VIII – o estímulo da coleta seletiva em parceria com os municípios e a iniciativa privada;

IX - a divulgação pelas indústrias, por meio de suas embalagens e campanhas publicitárias, do risco ao meio ambiente proveniente da disposição inadequada de seus produtos e embalagens;

X – o acesso da população às informações relativas à manipulação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, reutilização, reciclagem, tratamento e à disposição final dos resíduos sólidos;

XI – a responsabilização dos geradores pelo gerenciamento dos seus resíduos sólidos;

XII – a integração da Política de Resíduos Sólidos às políticas de erradicação do trabalho infantil nos lixões;

XIII – o direito à educação ambiental dirigida ao gerador de resíduos e ao consumidor dos produtos;

XIV - o modelo de Gestão de Resíduos Sólidos baseado em agenda mínima para alcançar os objetivos gerais propostos, a curto, a médio e a longo prazo;

XV – o desenvolvimento de programas de gerenciamento integrado de resíduos sólidos;

XVI - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de associações e/ou cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos recicláveis;

XVII – o incentivo aos mercados de produtos reciclados;

XVIII - o fomento à criação e articulação de fóruns, conselhos municipais e regionais para garantir a participação da comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos;

XIX – o apoio técnico e financeiro aos municípios na formulação e implantação de planos estratégicos de ação para o gerenciamento dos resíduos sólidos, de acordo com critérios a serem definidos em instância colegiada;

XX - o incentivo e promoção da articulação e integração entre os municípios na busca de soluções regionais compartilhadas, efetuadas por meio de consórcios, principalmente para o tratamento e a destinação final de resíduos sólidos;

XXI – a valorização econômica dos resíduos sólidos;

XXII – o estímulo à devolução de embalagens plásticas, mediante incentivo financeiro;

XXIII – o incentivo à utilização de embalagens biodegradáveis;

XXIV – a queima de resíduos para geração de energia; e

XXV - o incentivo a projetos de pesquisa visando à reutilização de resíduos sólidos como matéria-prima em outros processos produtivos.

Art. 256-A. Todos os estabelecimentos comerciais que comercializem mais de 500 litros de óleo de cozinha por mês, deverão disponibilizar postos de coleta aos consumidores.

§ 1º Os postos de coleta deverão ficar em locais acessíveis devidamente identificados junto aos estabelecimentos comerciais.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais deverão oportunizar a destinação correta de todo o óleo coletado.

§ 3º A desobediência ao disposto nesta Lei acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser cobrada em dobro em caso de reincidência.

§ 4º Ficam isentos do cumprimento desta Lei os estabelecimentos enquadrados como micro e pequenas empresas. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.261, de 2017).

Art. 257. São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I – disciplinar o gerenciamento dos resíduos;

II – estimular a implantação, em todos os municípios catarinenses, dos serviços de gerenciamento de resíduos sólidos;

III - estimular a criação de linhas de crédito para auxiliar os municípios na elaboração de projetos e implantação de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos licenciáveis pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente; e

IV – incentivar a cooperação entre as empresas, Estado e municípios na adoção de soluções conjuntas para a gestão dos resíduos sólidos.

Art. 258. São instrumentos da Política de Gestão de Resíduos Sólidos:

I – os planos e programas regionais integrados de gerenciamento dos resíduos sólidos;

II – o apoio técnico e financeiro aos municípios;

III – o inventário estadual de resíduos sólidos industriais;

IV – o índice de qualidade das unidades de tratamento e disposição final de resíduos sólidos; e

V – o Plano Estadual de Resíduos Sólidos (PERS). (NR) (Redação do inciso V incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 259. O gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos deve ser efetuado pelos municípios, preferencialmente de forma integrada.

§ 1º A execução dos serviços a cargo da esfera municipal, em todas as etapas ou parcialmente, pode ser feita direta ou indiretamente através de consórcios intermunicipais ou da iniciativa privada.

§ 2º A concessão de serviços de responsabilidade do Poder Público à iniciativa privada não exonera a sua responsabilidade pela gestão.

Art. 260. Constituem serviços públicos de caráter essencial à organização municipal, o gerenciamento, o acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos domiciliares.

Parágrafo único. Visando à minimização de resíduos com disposição final no solo, devem os municípios adotar programas de coleta seletiva, estabelecendo metas graduais de crescimento e de mercado.

Art. 261. As atividades previstas no gerenciamento de resíduos sólidos urbanos devem ser projetadas, implantadas, operadas e monitoradas de acordo com a legislação vigente.

§ 1º No encerramento das atividades referentes ao transbordo e disposição final deve ser apresentado projeto previamente aprovado pelo órgão ambiental.

§ 2º As atividades referidas no caput devem ser realizadas por técnico responsável habilitado.

Art. 262. As entidades e os órgãos da administração pública estadual devem optar, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam duráveis, advindos de recursos naturais renováveis, não perigosos, recicláveis, reciclados e passíveis de reaproveitamento, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais.

Art. 263. A importação e o transporte interestadual de resíduos perigosos no Estado depende de prévia autorização do órgão ambiental estadual.

Art. 263. A importação e o transporte interestadual de resíduos perigosos no Estado dependem de prévia autorização do órgão ambiental estadual competente. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 264. A recuperação ambiental e/ou remediação de áreas degradadas ou contaminadas pela disposição de resíduos sólidos deve ser feita pelo responsável, em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental estadual.

Art. 265. Os responsáveis pela geração de resíduos sólidos ficam obrigados a elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, de acordo com o estabelecido nesta Lei.

§ 1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS deve ser aprovado pelo órgão ambiental estadual, exceto quando o plano for referente aos resíduos sólidos urbanos municipais, caso em que a aprovação é da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, que deve utilizar tais informações na gestão dos resíduos sólidos.

§ 2º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos têm horizonte de planejamento compatível com o período de implantação e operação e devem ser periodicamente revisados e atualizados.

§ 3º A aprovação do órgão ambiental não exclui as autorizações da Vigilância Sanitária e da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN no que for de suas competências.

§ 4º Ficam sujeitos à elaboração e apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS:

I – todos os municípios do Estado; e

II – as atividades geradoras de resíduos licenciáveis definidas pelo CONSEMA.

Art. 266. Cabe ao órgão competente pela aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos fixar os critérios básicos para sua elaboração, com base nos princípios e fundamentos estabelecidos nesta Lei, contendo as seguintes informações sobre:

I – diagnóstico da situação atual do sistema de gerenciamento de resíduos sólidos;

II – origem, caracterização e volume de resíduos sólidos gerados;

III - procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades são implementadas;

IV – ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;

V - definição e descrição de medidas direcionadas à minimização da quantidade de resíduos sólidos e ao controle da poluição ambiental causada por estes, considerando suas diversas etapas, acondicionamento, coleta, segregação, transporte, transbordo, tratamento e disposição final;

VI – ações voltadas à educação ambiental que estimulem:

a) o gerador a eliminar desperdícios e a realizar separação dos resíduos sólidos urbanos;

b) o consumidor a adotar práticas ambientalmente adequadas de consumo;

c) o gerador e o consumidor a reciclarem seus resíduos sólidos;

d) a sociedade a se corresponsabilizar quanto ao consumo e à disposição dos resíduos sólidos; e

e) o setor educacional a incluir nos planos escolares programas educativos de minimização dos resíduos sólidos;

VII – soluções direcionadas:

a) à reciclagem;

b) à compostagem;

c) ao tratamento; e

d) à disposição final ambientalmente adequada;

VIII – cronograma de implantação das medidas e ações propostas; e

IX - designação do responsável técnico pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS e pela adoção das medidas de controle estabelecidas por esta Lei.

§ 1º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos devem contemplar a alternativa de disposição final consorciada ou em centrais integradas de tratamento de resíduos, de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde competentes.

§ 2º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS deve contemplar procedimentos apropriados durante as operações de manuseio, coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos e de substâncias químicas perigosas.

§ 3º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS deve prever a utilização de bolsas de resíduos, para disponibilização ou declaração de demanda de resíduos, como matéria-prima para suas atividades econômicas.

Art. 267. A aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, conforme definido nesta Lei, é condição imprescindível para o recebimento de financiamentos e incentivos fiscais.

Art. 268. Os municípios podem cobrar tarifas e taxas por serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares ou outros que estejam sob sua responsabilidade.

Art. 269. Os empreendimentos de geradores, receptores ou transportadores de resíduos perigosos devem comprovar sua capacidade financeira ou caucionamento, por meio de instrumentos hábeis, ao órgão ambiental, para arcar com os custos decorrentes da obrigação de recuperação.

Parágrafo único. Nos casos de empreendimentos receptores, o órgão licenciador deve exigir caucionamento visando garantir que, após o encerramento da atividade, as ações de controle e monitoramento permaneçam pelo tempo que forem necessárias, por meio de instrumentos econômicos hábeis.

Art. 270. Para efeito de licenciamento pelos órgãos ambientais, as atividades potencialmente poluidoras devem contemplar em seus projetos os princípios básicos estabelecidos na Política Estadual de Resíduos Sólidos.

Art. 271. Compete ao Órgão Estadual de Meio Ambiente promover o controle ambiental da coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos.

Art. 272. O reaproveitamento ou remineração dos resíduos da mineração de carvão mineral é considerado atividade econômica, potencialmente causadora de degradação ambiental e deve ser submetida a licenciamento ambiental.

Art. 273. O resíduo sólido, sempre que suas características lhe concedam o valor útil equivalente ao da matéria-prima, pode ser utilizado desde que não resulte danos à saúde pública e ao meio ambiente, precedido de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. A FATMA elaborará a competente instrução para as atividades com reaproveitamento de resíduos.

Parágrafo único. Cabe ao CONSEMA estabelecer as diretrizes e critérios para as atividades de reaproveitamento de resíduos. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

CAPÍTULO II

DAS ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 274. Durante o licenciamento da localização, instalação e operação de antenas de telecomunicação, com estrutura em torre ou similar, devem ser observadas as normas federais, estaduais e municipais com relação à proteção da paisagem e as regras referentes às áreas de grande circulação de pessoas, escolas, creches e parques.

§ 1º Fica proibida a instalação de antenas em áreas de importância natural, cultural ou arquitetônica, em locais próximos a edificações tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e no interior de unidades de conservação de proteção integral.

§ 1º A instalação de antenas em áreas de importância natural, cultural ou arquitetônica, em locais próximos a edificações tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e no interior de unidades de conservação de proteção integral, dependerá da anuência dos respectivos órgãos ambientais competentes. (Redação do § 1º, dada pela Lei 16.897, de 2016).

§ 2º Para implantação e operação dos equipamentos de antenas de telecomunicação, devem ser adotadas as recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção Contra Radiações Não Ionizantes – ICNIRP, ou outra que vier a substituí-la, em conformidade com as orientações da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.

§ 3º Em razão do pequeno impacto ambiental, o licenciamento ambiental de torre ou poste para sustentação de antenas de telecomunicações será simplificado e mediante a expedição de Licença Ambiental por Compromisso (LAC), nos termos do art. 36 desta Lei. (Redação do § 3º, incluída pela Lei 16.897, de 2016).

§ 4º As licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte de telecomunicações em área urbana serão expedidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data do requerimento, pelo órgão ambiental competente. (Redação do § 4º, incluída pela Lei 16.897, de 2016).

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 275. Os reajustes dos valores das multas, taxas, preços públicos e recursos da compensação ambiental mencionados nesta Lei são fixados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro que venha substituí-lo.

Art. 276. Enquanto não houver a efetiva regularização fundiária, os proprietários e legítimos possuidores têm o direito de permanecer usando o imóvel que estiver no interior de unidade de conservação de proteção integral, desde que não implique ampliação da utilização dos recursos ambientais, a partir da criação da unidade de conservação.

§ 1º Para as unidades de conservação criadas anteriormente a esta Lei, compete à FATMA expedir portaria dispondo sobre a compatibilização da sua proteção com o uso provisório dos recursos ambientais.

§ 2º Portaria da FATMA não pode permitir ampliações de usos dos recursos ambientais a partir da presente Lei.

Art. 277. As áreas de propriedades privadas, sem uso e não indenizadas, incluídas no interior de unidades de conservação de proteção integral, não são consideradas como improdutivas.

Art. 278. A população tradicional, ainda que não residente na unidade de conservação, pode, enquanto o Poder Público não lhe compensar a fonte de subsistência, continuar utilizando os recursos ambientais existentes em seu interior, desde que:

I – dependa dos recursos ambientais para sua sobrevivência;

II – não comprometa a biodiversidade do local; e

III – assine termo de compromisso e esteja cadastrado no órgão gestor.

Art. 279. As fontes geradoras de resíduos que estão obrigadas tão somente pelos efeitos desta Lei a apresentarem o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS devem fazê-lo no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 280. Os empreendimentos sujeitos à instalação de caixa de inspeção ou sistema análogo têm o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para sua implantação.

Art. 281. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, todas as atividades ou empreendimentos que tiverem tubulação ligada à rede de drenagem pluvial ou fluvial devem identificar sua tubulação.

Parágrafo único. A identificação de tubulação consiste na indicação do proprietário da tubulação, do tipo de efluente que é conduzido pela tubulação e do ponto em que a tubulação está ligada à rede pluvial ou fluvial.

Art. 282. Nos casos de atividades/empreendimentos localizados em bacias onde a sistemática de outorga for implantada, os possuidores de licença ambiental sem outorga ficam obrigados a requerê-la no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 283. Os cadastros estabelecidos nesta Lei, sempre que possível e administrativamente relevante, devem ser implantados na forma informatizada e integrados aos sistemas já existentes, proporcionando o compartilhamento de dados.

Art. 283-A. Na contagem dos prazos em dias, decorrentes de processos ou procedimentos administrativos estabelecidos nesta Lei, computar-se-ão somente os dias úteis. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 284. A integração dos sistemas de informações entre as instituições estaduais deve ocorrer no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei.

Art. 285. Os municípios devem definir, implementar, utilizar e manter sistemas informatizados para controle dos processos de licenciamento e fiscalização no prazo de 4 (quatro) anos a partir da publicação desta Lei.

Art. 285. Aos Municípios compete:

I – definir, implementar, utilizar e manter sistemas informatizados para controle dos processos de licenciamento e fiscalização; e

II – a emissão de autorização de corte para os pedidos de supressão florestal quando em propriedades situadas em área rural, em zona urbana, zona de expansão urbana e núcleos urbanos informais, estes ainda que situados em área rural, independentemente de convênio com o órgão ambiental estadual, considerando-se automaticamente delegada a competência quando a municipalidade estiver habilitada para licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Na situação prevista pelo inciso II do caput, o órgão ambiental municipal realizará a competência plena para gestão florestal, respondendo unicamente pelos seus atos e omissões. (NR) (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 286. A inserção de informações georreferenciadas nos processos infracionais e de licenciamento é obrigatória no prazo de 1 (um )ano a partir da publicação desta Lei.

Art. 287. O Poder Executivo, após a publicação desta Lei, deve:

I – instituir as Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais, no prazo de 1 (um) ano; e

II – efetuar o levantamento estadual das terras devolutas, no prazo de 2 (dois) anos.

Art. 287-A. As JARIAs, conforme atribuições estabelecidas pelo art. 16 e seguintes desta Lei, deverão ser implementadas no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 287-B. Fica estabelecido prazo para instituir o Programa de Regularização Ambiental (PRA) até o dia 31 de dezembro de 2022. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 287-C. O Programa de Serviços Ambientais deverá ser instituído no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 287-D. O Projeto Conservacionista da Araucária (PCA), conforme dispõe o art. 255-F e seguintes, deve ser implementado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.350, de 2022)

Art. 288. A regulamentação do pagamento de serviços ambientais a que se refere esta Lei será realizada por meio de lei específica, a ser elaborada pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 289. Cabe à Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente:

I - fixar os critérios básicos sobre os quais devem ser elaborados os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos Municípios, no prazo de 120 (cento e vinte) dias; e

II – aprovar o zoneamento ecológico-econômico do Complexo Lagunar Sul, no prazo de 3 (três) anos.

Art. 290. Compete ao CONSEMA:

I – no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, regulamentar:

a) a forma pela qual a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente apresentará ao CONSEMA a prestação de contas sobre o montante de recursos depositados no FEPEMA;

b) os critérios e a metodologia para constatação de emissão de odor em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora;

c) os padrões de qualidade do ar;

d) a aplicação aérea de agrotóxicos;

e) os usos possíveis de banhados; e

f) as condições do manejo florestal sustentável do palmito (Euterpe edulis), da bracatinga (Mimosa scabrella), da araucária (Araucaria angustifolia) e da erva mate (Ilex paraguariensis), no Estado de Santa Catarina;

II – no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei:

a) aprovar listagem de atividades licenciáveis que devem apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS; e

b) regulamentar procedimentos unificados para o licenciamento ambiental coletivo de atividades/empreendimentos previstos neste Código; e

III – no prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, elaborar e publicar:

a) a listagem das espécies que obrigatoriamente necessitam de controle ambiental no Estado de Santa Catarina; e

b) a relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território estadual.

Art. 291. Compete à FATMA:

I – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei:

a) fixar os critérios básicos para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS;

II – no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei:

a) elaborar o manual de licenciamento e fiscalização;

b) definir a metodologia de definição da vazão ecológica para os estudos a serem realizados pelo empreendedor no licenciamento ambiental; e

c) definir e executar programa de monitoramento da fauna silvestre nas unidades de conservação estaduais;

III – no prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, elaborar e publicar:

a) o regramento sobre auditoria ambiental referente ao escopo e ao relatório final para cada grupo de atividades licenciáveis;

b) o regramento dos requisitos básicos de credenciamento das entidades de educação ambiental e o conteúdo dos cursos; e

IV – no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da publicação desta Lei:

a) providenciar sistemática de análise integrada dos dados de monitoramento do corpo receptor oriundos de todas as atividades com lançamento de efluente em corpo de água que licenciar;

b) coordenar e concluir estudo sobre o padrão de emissão de fósforo em trecho de corpos de água contribuintes de lagoas, lagunas e estuários; e

c) implantar programa de controle de espécies exóticas invasoras.

Art. 292. A criação de comitês e comissões para tratar de assuntos estabelecidos neste Código deve ser feita por meio de decretos específicos do Chefe do Poder Executivo.

Art. 293. Enquanto a presente Lei não for regulamentada, ficam vigendo o Decreto nº 3.973, de 04 de fevereiro de 2002, que trata do Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, o Decreto nº 4.726, de 21 de setembro de 2006, regulamentador do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente – FEPEMA, e o Decreto nº 5.010, de 22 de dezembro de 2006, atinente ao Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC.

Art. 294. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.

Parágrafo único. As demandas de alterações deste Código devem ser recebidas pela Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente.

Art. 295. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 296. Ficam revogadas as seguintes Leis:

I – Lei nº 5.793, de 16 de outubro de 1980, que dispõe sobre a proteção e melhoria da qualidade ambiental;

II – Lei nº 5.960, de 04 de novembro de 1981, que altera dispositivos da Lei nº 5.793, de 1980;

III – Lei nº 9.413, de 07 de janeiro de 1994, que altera dispositivos da Lei nº 5.793, de 1980;

IV – Lei nº 10.472, de 12 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Santa Catarina;

V – Lei nº 10.720, de 13 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a realização de auditorias ambientais;

VI – Lei nº 10.973, de 07 de dezembro de 1998, que altera dispositivos da Lei nº 5.793, de 1980;

VII – Lei nº 10.975, de 07 de dezembro de 1998, que altera dispositivos da Lei nº 10.472, de 1997;

VIII – Lei nº 11.986, de 12 de novembro de 2001, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza;

IX – Lei nº 12.864, de 12 de janeiro de 2004, que institui o licenciamento ambiental da instalação de antenas de telecomunicação com estrutura em torre ou similar;

X – Lei nº 13.557, de 17 de novembro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;

XI – Lei nº 13.750, de 17 de maio de 2006, que altera dispositivos da Lei nº 13.683, de 10 de janeiro de 2006;

XII – Lei Promulgada nº 13.840, de 04 de setembro de 2006, que altera dispositivos da Lei nº 12.864, de 2004;

XIII – Lei nº 13.977, de 26 de janeiro de 2007, que altera dispositivos da Lei nº 10.472, de 1997; e

XIV – o inciso IV do art. 8º da Lei nº 12.128, de 15 de janeiro de 2002.

Florianópolis, 13 de abril de 2009

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado