LEI Nº 15.785, de 19 de março de 2012

Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.719/2015

 

Procedência: Dep. Jean Kuhlmann

Natureza: PL./0440.0/2011

DO: 19.296 de 20/03/2012

Veto mantido - MSV/00535/2012

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui o Dia Estadual da Liberdade de Imprensa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Liberdade de Imprensa no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Dia Estadual da Liberdade de Imprensa no Estado de Santa Catarina será comemorado, anualmente, no dia 1º de junho.

Art. 2º VETADO

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de março de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado