LEI Nº 15.785, de 19 de março de 2012
Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.719/2015
Procedência: Dep. Jean Kuhlmann
Natureza: PL./0440.0/2011
DO: 19.296 de 20/03/2012
Veto mantido - MSV/00535/2012
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Institui o Dia Estadual da Liberdade de Imprensa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Liberdade de Imprensa no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Dia Estadual da Liberdade de Imprensa no Estado de Santa Catarina será comemorado, anualmente, no dia 1º de junho.
Art. 2º VETADO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de março de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado