LEI Nº 15.787, de 20 de março de 2012
Procedência: Depª Luciane Carminatti
Natureza: PL./0427.2/2011
DO: 19.297 de 21/03/2012
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera dispositivos da Lei nº 13.848, de 2006, que autoriza a instituição da Política Estadual do Livro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 13.848, de 09 de outubro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14. .......................................................................................
Parágrafo único. Para fins de controle pelas bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de março de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado