LEI Nº 15.787, de 20 de março de 2012

Procedência: Depª Luciane Carminatti

Natureza: PL./0427.2/2011

DO: 19.297 de 21/03/2012

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 13.848, de 2006, que autoriza a instituição da Política Estadual do Livro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 13.848, de 09 de outubro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 14. .......................................................................................

Parágrafo único. Para fins de controle pelas bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de março de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado