LEI Nº 15.789, de 09 de abril de 2012

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0001.2/2012

DO: 19.309 de 11/04/2012

Alterada pela Lei 15.955/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza o Estado de Santa Catarina a prestar garantia em operação de crédito externa a ser celebrada entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e a Agence Française de Développement - AFD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a prestar garantia de cessão e/ou vinculação de parcelas ou quotas-partes, dos recursos a ele destinados, referidos no art. 159, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, no valor de até € 99.756.455,08 (noventa e nove milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros e oito centavos).

Parágrafo único. A garantia a que se refere esta Lei destina-se exclusivamente a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da operação de crédito externa a ser celebrada entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e a Agence Française de Développement - AFD, para a implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário Coletivo no Estado de Santa Catarina, com abrangência sobre os Municípios de Caçador, Videira, Ipira, Piratuba, Garopaba, Imbituba, Canoinhas e Braço do Norte.

Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a prestar garantia solidária à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), destinada exclusivamente a assegurar o cumprimento da totalidade das obrigações decorrentes da operação de crédito externa a ser celebrada pela referida empresa com a Agence Française de Développement (AFD), no valor de até € 99.756.455,08 (noventa e nove milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros e oito centavos), acrescido de todos os encargos contratuais previstos, para a implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário Coletivo no Estado de Santa Catarina, com abrangência sobre os Municípios de Caçador, Videira, Ipira, Piratuba, Garopaba, Imbituba, Canoinhas, Braço do Norte, Chapecó, Ibirama, Indaial, Curitibanos e Santo Amaro da Imperatriz.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Estado de Santa Catarina poderá dar em garantia os recursos a ele destinados, referidos no art. 159, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, vierem a substituí-los, por meio de cessão e/ou vinculação de parcelas ou quotas-partes, para amortização do principal e acessórios vencíveis em cada período previsto no contrato de operação de crédito externa a ser celebrado com a AFD. (NR) (Redação dada pela Lei 15.955, de 2013).

Art. 2º A garantia de que trata esta Lei será dada em caráter irrevogável e irretratável, a partir da assinatura do contrato respectivo, até o final da liquidação de todas as obrigações nele assumidas.

Art. 3º Fica a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN autorizada a firmar compromisso com o Estado de Santa Catarina, vinculado exclusivamente à garantia prevista nesta Lei, para cessão ou vinculação de parte de suas receitas de liquidez imediata, relacionadas ao faturamento de fornecimento de água tratada, bem como de coleta e tratamento de esgotos sanitários.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de abril de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado