LEI Nº 15.955, de 07 de janeiro de 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0372.4/2012

DO: 19.490 de 09/01/13

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera a Lei nº 15.789, de 2012, que autoriza o Estado de Santa Catarina a prestar garantia em operação de crédito externa a ser celebrada entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) e a Agence Française de Développement (AFD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.789, de 09 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a prestar garantia solidária à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), destinada exclusivamente a assegurar o cumprimento da totalidade das obrigações decorrentes da operação de crédito externa a ser celebrada pela referida empresa com a Agence Française de Développement (AFD), no valor de até € 99.756.455,08 (noventa e nove milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros e oito centavos), acrescido de todos os encargos contratuais previstos, para a implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário Coletivo no Estado de Santa Catarina, com abrangência sobre os Municípios de Caçador, Videira, Ipira, Piratuba, Garopaba, Imbituba, Canoinhas, Braço do Norte, Chapecó, Ibirama, Indaial, Curitibanos e Santo Amaro da Imperatriz.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Estado de Santa Catarina poderá dar em garantia os recursos a ele destinados, referidos no art. 159, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, vierem a substituí-los, por meio de cessão e/ou vinculação de parcelas ou quotas-partes, para amortização do principal e acessórios vencíveis em cada período previsto no contrato de operação de crédito externa a ser celebrado com a AFD.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de janeiro de 2013

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado