LEI Nº 15.806, de 16 de abril de 2012

Procedência: Depª. Ada Faraco De Luca

Natureza: PL./0030.7/2011

DO: 19.313 de 17/04/2012

Consolidada e Revogada pela LeiĀ 18.322/2022

Fonte: ALESC/GCAN

Obriga o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a registrar e divulgar os índices de violência contra a mulher, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a registrar e divulgar os índices de violência contra a mulher, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se violência contra a mulher os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os dispostos nos arts. 5º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Segurança Pública publicará, semestralmente e organizados por Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regionais, disponibilizando para consulta, os seguintes dados sobre violência praticada contra a mulher no Estado de Santa Catarina:

I - número de ocorrências registradas pelas Polícias Civil e Militar do Estado de Santa Catarina, por tipo de delito;

II - número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito; e

III - número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

Parágrafo único. Todos os dados sobre violência de que trata este artigo deverão ter a indicação da raça/cor das mulheres vítimas da violência.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Segurança Pública poderá firmar termos de convênios e parcerias com os demais órgãos públicos para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de abril de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado