LEI Nº 15.815, de 08 de maio de 2012
Procedência: Dep. Jorge Teixeira
Natureza: PL./0322.5/2011
DO: 19.329 de 10/05/2012
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Acrescenta o Capítulo VI no Título V da Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo VI, com os arts. 255-D e 255-E, no Título V da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 255-D A exploração ou utilização de veículos de comunicação que possam interferir na paisagem deverá observar aspectos estéticos, paisagísticos, culturais, históricos e geográficos, respeitados os padrões estabelecidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. Considera-se paisagem, para fins de aplicação desta Lei, o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído.
Art. 255-E A ordenação das interferências na paisagem deverá assegurar:
I - bem-estar estético e ambiental;
II - segurança das edificações e da população;
III - valorização e visibilidade do ambiente natural e construído; e
IV - preservação do patrimônio cultural.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 08 de maio de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado