LEI Nº 15.815, de 08 de maio de 2012

Procedência: Dep. Jorge Teixeira

Natureza: PL./0322.5/2011

DO: 19.329 de 10/05/2012

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Acrescenta o Capítulo VI no Título V da Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo VI, com os arts. 255-D e 255-E, no Título V da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO DA POLUIÇÃO VISUAL

Art. 255-D A exploração ou utilização de veículos de comunicação que possam interferir na paisagem deverá observar aspectos estéticos, paisagísticos, culturais, históricos e geográficos, respeitados os padrões estabelecidos pelo Poder Público.

Parágrafo único. Considera-se paisagem, para fins de aplicação desta Lei, o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído.

Art. 255-E A ordenação das interferências na paisagem deverá assegurar:

I - bem-estar estético e ambiental;

II - segurança das edificações e da população;

III - valorização e visibilidade do ambiente natural e construído; e

IV - preservação do patrimônio cultural.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 08 de maio de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado