LEI Nº 15.840, de 19 de junho de 2012

Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.733/2015

 

Procedência: Dep. Ismael dos Santos

Natureza: PL./0089.4/2012

DO: 19.357, de 21/06/12

Alterada pela Lei 16.357/14

Ver Lei 14.541/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 14.541, de 2008, que declara de utilidade pública a Associação de Pais e Portadores de Mielomeningocele, de Blumenau.

Declara de utilidade pública a Associação Casa de Apoio, de Blumenau. (Redação dada pela Lei nº 16.357, de 2014).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.541, de 20 de novembro de 2008, passa vigorar com a seguinte redação: “Declara de utilidade pública a Associação de Pais e Portadores de Mielomeningocele e Neoplasia - Casa de Apoio Mielo e Neoplasia, de Blumenau.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Pais e Portadores de Mielomeningocele e Neoplasia - Casa de Apoio Mielo e Neoplasia, com sede no Município de Blumenau.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Casa de Apoio, com sede no Município de Blumenau. (Redação dada pela Lei nº 16.357, de 2014).

Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 16.357, de 2014).

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até o dia 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I -relatório anual de atividades do exercício anterior;

II -atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente;

III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e

IV - balancete contábil.

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob a pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I – relatório anual de atividades do exercício anterior;

II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente;

III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e

IV – balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 16.357, de 2014).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 16.357, de 2014).

Florianópolis, 19 de junho de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado