LEI Nº 15.857, de 02 de agosto de 2012
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0146.7/2012
DO: 19.388 de 03/08/2012
Revogada parcialmente pela Lei 15.956/13
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do ano de 2013 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 120, § 3º, da Constituição do Estado e na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do ano de 2013, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V - a política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;
VI - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Com referência às metas fiscais para o ano de 2013 e em observância às regras sobre a responsabilidade fiscal, serão apresentados anexos ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias:
I - demonstrativo de Metas Anuais;
II - demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
V - demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos Servidores:
a) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; e
b) Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência do Servidor;
VII - demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
VIII - demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único. Além do estabelecido no caput deste artigo serão apresentados o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências e os Parâmetros e Projeção para os Principais Agregados e Variáveis, para o cálculo das metas fiscais.
Art. 3º As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício do ano de 2013 estão discriminadas no Anexo de Prioridades da Administração Pública Estadual desta Lei.
§ 1º As prioridades da Administração Pública Estadual, bem como as obras ou prestação de serviços priorizados em Audiências Públicas do Orçamento Estadual Regionalizado, terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2013, atendidas, primeiramente, as despesas com as obrigações constitucionais e legais e as despesas básicas referenciadas no art. 16, parágrafo único, desta Lei, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas.
§ 2º Para atendimento do disposto no art. 6º da Lei nº 14.610, de 07 de janeiro de 2009, ficam discriminadas no Anexo de Prioridades da Administração Pública Estadual desta Lei e na Lei Orçamentária Anual as subações referentes ao atendimento das políticas públicas compensatórias aos Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado.
§ 3º Além da programação constante do Anexo de Prioridades da Administração Pública Estadual, constarão obrigatoriamente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para o ano de 2013, as despesas básicas referenciadas no art. 16, parágrafo único, desta Lei, as despesas com as obrigações constitucionais e legais e as despesas de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º Integrarão a Lei Orçamentária do ano de 2013 e a sua execução os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público estadual.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, inclusive as empresas estatais dependentes;
II - o Orçamento da Seguridade Social referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, inclusive as empresas estatais dependentes, que se destinam a atender as ações de saúde, previdência e assistência social; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas não-dependentes das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado será constituído de:
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento, na forma definida nesta Lei; e
V - discriminação da legislação da receita, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no inciso III do art. 22 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreenderá os seguintes demonstrativos:
I - evolução da receita;
II - sumário geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento fiscal;
V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento da seguridade social;
VI - demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte - recursos de todas as fontes;
VII - demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte - orçamento fiscal;
VIII - demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte - orçamento da seguridade social;
IX - desdobramento da receita - recursos de todas as fontes;
X - desdobramento da receita - Orçamento Fiscal;
XI - desdobramento da receita - Orçamento da Seguridade Social;
XII - demonstrativo das receitas diretamente arrecadadas por órgão/unidade orçamentária;
XIII - demonstrativo da receita corrente líquida;
XIV - demonstrativo da receita líquida disponível;
XV - legislação da receita;
XVI - evolução da despesa;
XVII - sumário geral da despesa por sua natureza;
XVIII - demonstrativo das fontes/destinações de recursos por grupo de despesa;
XIX - demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e órgão;
XX - despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por função;
XXI - despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por subfunção;
XXII - despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo a função detalhada por subfunção;
XXIII - despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por programa;
XXIV - consolidação das fontes de financiamento dos investimentos;
XXV - consolidação dos investimentos por órgão/empresa estatal;
XXVI - consolidação dos investimentos por função;
XXVII - consolidação dos investimentos por subfunção;
XXVIII - consolidação dos investimentos por função detalhada por subfunção;
XXIX - consolidação dos investimentos por programa; e
XXX - documento impresso e arquivos digitais em formato DOC e XML referentes ao processo orçamentário - PPA - LDO e LOA, no formato definidos pela ALESC. Os arquivos digitais deverão ser disponibilizados ao Poder Legislativo na mesma data do recebimento do documento impresso.
Art. 7º A receita orçamentária é estruturada pelos seguintes níveis:
I - Categoria Econômica;
II - Origem;
III - Espécie;
IV - Rubrica;
V - Alínea; e
VI - Subalínea.
§ 1º O primeiro nível de classificação, denominado Categoria Econômica, utilizado para mensurar o impacto das decisões do Governo na conjuntura econômica, será subdividido em:
I - Receitas Correntes: são os ingressos tributários, de contribuições, patrimoniais, agropecuários, industriais, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes;
II - Receitas de Capital: são os ingressos de operações de crédito, de alienação de bens, de amortização de empréstimos, de transferências de capital e de outras receitas de capital;
III - Receitas Correntes Intra-Orçamentárias: são aquelas provenientes das transações correntes entre unidades orçamentárias pertencentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
IV - Receitas de Capital Intra-Orçamentárias: são aquelas provenientes das transações de capital entre unidades orçamentárias pertencentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 2º O segundo nível da classificação das receitas, denominado Origem, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que as mesmas ingressam no patrimônio público.
§ 3º Por ser vinculado à Origem, o terceiro nível, denominado Espécie, permite qualificar com mais detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas.
§ 4º O quarto nível da classificação das receitas, a Rubrica, identifica dentro de cada espécie de receita uma qualificação mais específica, agregando determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.
§ 5º A Alínea, quinto nível da classificação das receitas, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros.
§ 6º O sexto nível da classificação das receitas, a Subalínea, constitui o detalhamento mais analítico das receitas públicas.
Art. 8º A despesa orçamentária é estruturada segundo a:
I - Classificação Institucional: reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias;
II - Classificação Funcional: de aplicação comum e obrigatória a todos os entes da Federação, instituída pela Portaria federal nº 42, de 14 de abril de 1999, e suas alterações, agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite a consolidação das contas nacionais, sendo estruturada em:
a) Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação governamental e está relacionada com a missão institucional do órgão; e
b) Subfunção: representa um nível de agregação imediatamente inferior à Função, evidenciando cada área de atuação do Governo por meio da reunião de determinado subconjunto de despesas e identificando a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções;
III - Estrutura Programática: sendo sua criação de responsabilidade de cada ente da Federação, está estruturada em Programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual e tem a seguinte composição:
a) Programa: caracteriza-se por ser o instrumento de ação governamental que permite ao Governo atingir um objetivo, tendo em vista a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ação: identifica operações das quais resultam bens e serviços que contribuem para atender ao objetivo de um Programa; e
c) Subação: vinculada a uma Ação, caracteriza-se por ser um instrumento de programação que visa à identificação mais detalhada do combate às causas de um problema, de uma necessidade ou de uma demanda da sociedade que deu origem a um Programa; e
IV - Natureza da Despesa: a classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de:
a) Categoria Econômica: subdividida em Despesa Corrente, código 3, que não contribui diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital, e em Despesa de Capital, código 4, que contribui diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital;
b) Grupo de Natureza da Despesa: agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, codificados e subdivididos em:
1 - Pessoal e Encargos Sociais;
2 - Juros e Encargos da Dívida;
3 - Outras Despesas Correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões Financeiras;
6 - Amortização da Dívida;
c) Modalidade de Aplicação: indica se os recursos são aplicados diretamente pelos órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades e objetiva ainda possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos. As modalidades de aplicação abaixo codificadas são:
20 - Transferências da União;
22 - Execução Orçamentária Delegada à União;
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo;
32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal;
40 - Transferências a Municípios;
41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo;
42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios;
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais;
71 - Transferências a Consórcios Públicos;
72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos;
80 - Transferências ao Exterior;
90 - Aplicações Diretas;
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
99 - A definir;
d) Elemento de Despesa: identifica na execução orçamentária os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil.
Art. 9º Para fins de integração entre as receitas e despesas orçamentárias, será identificado no orçamento o mecanismo denominado Fontes/Destinações de Recursos, codificado por:
I - Identificador de Uso (IDUSO): código utilizado para indicar se os recursos se destinam a contrapartida e, nesse caso, indicar a que tipo de operações - empréstimos, doações ou outras aplicações;
II - Grupo de Fontes/Destinações de Recursos: indica o exercício em que foram arrecadados, se corrente ou anterior, subdividido em:
a) Recursos do Tesouro: para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, indica os recursos geridos de forma centralizada pelo Tesouro do Estado, que detém a responsabilidade e o controle sobre as disponibilidades financeiras; e
b) Recursos de Outras Fontes: para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, indica os recursos arrecadados de forma descentralizada, originários do esforço próprio das Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, seja por fornecimento de bens, prestação de serviços, exploração econômica do patrimônio próprio ou oriundos de transferências voluntárias de outros entes;
III - Especificação das Fontes/Destinações de Recursos: código que individualiza e indica cada fonte/destinação, segregando-as em dois grupos: fonte/destinação primária e não-primária; e
IV - Detalhamento das Fontes/Destinações de Recursos: é o nível mais elevado de particularização da fonte/destinação de recurso, não utilizado na elaboração do orçamento e de uso facultativo na execução orçamentária.
Parágrafo único. As Fontes/Destinações de Recursos serão utilizadas tanto para o controle das destinações da receita orçamentária quanto para o controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária.
Art. 10. Na Lei Orçamentária do ano de 2013 e em suas alterações o detalhamento da despesa será apresentado por órgão/unidade orçamentária, discriminado por Função, Subfunção e Programa, especificado, no mínimo, em Projeto, Atividade ou Operação Especial, identificando a Esfera Orçamentária, a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza da Despesa, a Modalidade de Aplicação, a Fonte/Destinação de Recurso e os respectivos valores.
Parágrafo único. Na execução orçamentária a despesa será empenhada conforme a estrutura apresentada no caput deste artigo e, no mínimo, por Elemento de Despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. A programação e a execução orçamentária para o ano de 2013, tendo por base o Plano Plurianual para o período de 2012-2015, deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I - melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, com atendimento adequado às necessidades básicas e respeito à dignidade humana, objetivando a diminuição ou a eliminação das diferenças entre cidadãos e entre regiões;
II - criação de projetos estruturantes que eliminem empecilhos que limitam o potencial de crescimento dos setores econômicos catarinenses, tendo em vista principalmente as questões ligadas à infraestrutura e à logística, dentro de uma visão estratégica de desenvolvimento que equilibre os interesses econômicos com os sociais e ambientais;
III - estabelecimento de estratégias tendo em vista a modernização da administração pública, com ênfase na sensibilização, na capacitação dos servidores públicos e na atualização tecnológica para prestação de um serviço público de excelência;
IV - estabelecimento de estratégias objetivando a criação de parcerias entre o Estado e a sociedade civil organizada, de forma a articular e organizar a produção de serviços públicos;
V - promoção do equilíbrio entre as aspirações socioeconômicas da sociedade e a proteção do meio ambiente, construindo novos padrões de desenvolvimento; e
VI - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade por meio dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, das Audiências Públicas do Orçamento Regionalizado, cabendo às Secretarias de Estado Setoriais e suas entidades vinculadas planejar e normatizar as políticas públicas na sua área de atuação e às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional atuar como agências de desenvolvimento em suas respectivas regiões.
Art. 12. Na elaboração e execução do orçamento do ano de 2013 as ações deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, divulgará via internet:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos;
II - a Lei Orçamentária e seus anexos;
III - a execução orçamentária mensal; e
IV - relatório bimestral da execução orçamentária das prioridades enumeradas nas Audiências Públicas Regionais realizadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Seção II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 13. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social abrangerão os três Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; e
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 14. As despesas do Grupo de Natureza da Despesa 3 - Outras Despesas Correntes, referenciadas no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, realizadas à conta de recursos ordinários do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento em relação aos créditos programados para o exercício de 2012, corrigidas pela projeção do IPCA para 2013, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas prioridades definidas no Plano Plurianual 2012-2015.
Art. 15. As receitas diretamente arrecadadas por autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dependam de recursos do Tesouro Estadual, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida de operações de crédito, de convênios e de outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. Atendidas as disposições contidas no caput deste artigo, as unidades orçamentárias poderão programar as demais despesas, a fim de atender as ações inerentes à sua finalidade.
Art. 16. As despesas básicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dos órgãos do Poder Executivo serão fixadas, com o auxílio das Unidades Orçamentárias, pelo Órgão Central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. Entendem-se como despesas básicas aquelas classificadas como pessoal e encargos sociais, energia elétrica, água, telefone, impostos, aluguéis, infraestrutura e serviços relacionados à tecnologia da informação, PASEP, dívida pública estadual, precatórios judiciais, contratos diversos e outras despesas que pela sua natureza poderão se enquadrar nesta categoria.
Art. 17. O Poder Executivo deverá estabelecer por decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício do ano de 2013, para cada unidade orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, com relação às despesas, a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. Tendo em vista a obtenção das metas fiscais de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma anual de desembolso mensal.
Art. 18. A limitação de empenho e a movimentação financeira de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, deverão ser compatíveis com os ajustes na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 19. Os valores das receitas e das despesas referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de 2012.
Art. 20. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência vinculada aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em montante equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida.
Seção III
Do Orçamento de Investimento
Art. 21. O orçamento de investimento será composto pela programação das empresas não dependentes das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º Para efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com a aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, mediante a participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 3º As empresas cuja programação conste integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social não integrarão o orçamento de investimento.
Seção IV
Dos Precatórios Judiciais
Art. 22. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade em atividades específicas na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os precatórios decorrentes de decisões judiciais concernentes a agentes, fatos, atos e contratos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias e das cotas financeiras estabelecidas no art. 24 desta Lei.
Art. 23. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio da relação dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Diretoria de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Estado da Fazenda, até 30 de julho de 2012, os débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária do ano de 2013, conforme determina o § 3º do art. 81 da Constituição Estadual, discriminando-os por órgãos da Administração Direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, especificando:
I - número do processo;
II - número do precatório;
III - data da expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário;
V - valor a ser pago; e
VI - Poder e órgão responsável pelo débito.
Parágrafo único. No que se refere à opção de pagamento dos precatórios vencidos, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial, aplica-se o estabelecido no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Seção V
Das Diretrizes para o Limite Percentual de Despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC)
Art. 24. Na elaboração dos orçamentos da Assembleia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), serão observados os seguintes limites percentuais de despesas em relação à Receita Líquida Disponível (RLD):
I - Assembleia Legislativa do Estado: 4,51% (quatro inteiros e cinquenta e um centésimos por cento);
II - Tribunal de Contas do Estado: 1,66% (um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento);
III - Tribunal de Justiça do Estado: 9,31% (nove inteiros e trinta e um centésimos por cento), acrescidos dos recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciais e da folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas pertencentes às categorias funcionais de Serventuários de Justiça, Auxiliares e Juízes de Paz transferidos ao Poder Judiciário por meio da Lei Complementar nº 127, de 12 de agosto de 1994;
IV - Ministério Público: 3,91% (três inteiros e noventa e um centésimos por cento); e
V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC): 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).
§ 1º Os recursos discriminados no caput deste artigo, acrescidos dos créditos adicionais, serão entregues em conformidade com o art. 124 da Constituição Estadual.
§ 2º Para efeito do cálculo dos percentuais contidos nos incisos deste artigo, será levada em conta a Receita Líquida Disponível do mês imediatamente anterior àquele do repasse.
§ 3º Fica assegurado ao Poder Legislativo o repasse de recursos em cumprimento ao disposto no art. 94, combinado com o § 2º do art. 23 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.
Art. 25. Para fins de atendimento ao disposto no artigo anterior, considera-se Receita Líquida Disponível (RLD), observado o disposto no inciso V do art. 123 da Constituição Estadual, o total das Receitas Correntes do Tesouro do Estado, deduzidos os recursos vinculados provenientes de taxas que, por legislação específica, devem ser alocadas a determinados órgãos ou entidades, de receitas patrimoniais, indenizações e restituições do Tesouro do Estado, de transferências voluntárias ou doações recebidas, da compensação previdenciária entre o regime geral e o regime próprio dos servidores, da cota-parte do Salário-Educação, da cota-parte da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE), da cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos e dos recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), criado pela Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Na elaboração dos orçamentos, bem como sobre o valor do repasse mensal à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Justiça do Estado, ao Ministério Público e à Fundação Universidade de Santa Catarina, calculado segundo os percentuais do art. 24 desta Lei, será aplicado um redutor de 2,65% (dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento). (Redação do Parágrafo único, revogada pela Lei 15.956, de 2013).
Art. 26. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício do ano de 2013 e a respectiva memória de cálculo.
Seção VI
Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Art. 27. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Constituição Estadual e na Lei federal nº 4.320, de 1964, observando-se a forma e o detalhamento descrito no Plano Plurianual e nesta Lei.
§ 1º Serão rejeitadas pela Comissão de Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa do Estado e perderão o direito a destaque em plenário as emendas que:
I - contrariarem o estabelecido no caput deste artigo;
II - no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao programado;
III - não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a Unidade Orçamentária, Projeto ou Atividade, Esfera Orçamentária, Grupo de Natureza de Despesa e Destinação de Recursos;
IV - anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
a) despesas básicas;
b) receitas e despesas vinculadas, criadas por leis específicas;
c) receitas próprias e despesas de entidades da Administração Indireta e fundos; e
d) contrapartida obrigatória de recursos transferidos ao Estado; e
V - anularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos.
§ 2º A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto da Lei Orçamentária.
Art. 28. Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou atividades com as dotações acrescidas.
Art. 29. As emendas que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 30. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 31. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de contribuições que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas total ou parcialmente até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para a sanção do Chefe do Poder Executivo, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas mediante decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção governamental à Lei Orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;
II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;
III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; e
V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção pelas respectivas fontes definitivas.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
Art. 32. Serão priorizados recursos orçamentários para o Programa de Educação Fiscal e para a modernização tributária estadual voltados ao incremento da arrecadação, ao controle fiscal e à implementação da unidade de processos cadastrais e de informações fiscais.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 33. À Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) compete a execução da política estadual de desenvolvimento econômico e fomento das atividades produtivas, por meio de operações de crédito, de ações definidas em Lei e por meio de apoio creditício aos programas estruturantes e projetos vinculados aos objetivos do Governo do Estado, especialmente aos que visem:
I - à melhoria dos níveis de qualidade, produtividade e competitividade do parque produtivo catarinense;
II - à proteção, defesa e preservação do meio ambiente;
III - à conservação de energia por meio de investimentos em eficiência energética e utilização de fontes alternativas para a geração de energia;
IV - à geração de oportunidades de emprego e renda, reduzindo as desigualdades sociais; e
V - à redução das desigualdades intrarregionais e inter-regionais.
§ 1º As prioridades atribuídas ao BADESC, citadas no caput deste artigo, deverão ser realizadas por meio das seguintes ações:
I - incentivo e apoio ao desenvolvimento de tecnologias voltadas a viabilizar a melhoria dos níveis de qualidade, produtividade e competitividade;
II - apoio ao desenvolvimento das Cadeias Produtivas (CP) e dos Arranjos Produtivos Locais (APL);
III - apoio a projetos de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL);
IV - apoio às microempresas e às empresas de pequeno porte, inclusive as cooperativas de produtores rurais, quando permitido pelo Banco Central do Brasil;
V - apoio à exportação e à formação de consórcios de exportação por meio de microempresas e empresas de pequeno porte;
VI - apoio às organizações destinadas à oferta de microcrédito;
VII - apoio à geração e melhoria de infraestrutura regional e municipal de responsabilidade do setor público, necessárias ao crescimento econômico e social e relativas ao desenvolvimento regional;
VIII - atração de investimentos econômicos para o Estado; e
IX - atração de recursos financeiros destinados ao fomento, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil, direta e indiretamente, inclusive por meio de convênios com o Governo Federal.
§ 2º Os financiamentos serão concedidos de forma a garantir a cobertura dos custos de captação, de operação e seus riscos, assim como promover o crescimento real do Patrimônio Líquido da Agência.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 34. As Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual compreendem:
I - o planejamento, a coordenação, a regulação, o controle, a fiscalização e a desconcentração das atividades;
II - a integração, a articulação e a cooperação com os órgãos vinculados ao Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, garantindo a eficácia, eficiência e efetividade da gestão pública;
III - a orientação e o monitoramento dos Setoriais e Seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas;
IV - a valorização, a capacitação e a formação do profissional do serviço público, desenvolvendo o potencial humano, com vistas à modernização do Estado;
V - a adequação da legislação pertinente às disposições constitucionais;
VI - o aprimoramento, a adequação e a atualização das técnicas e dos instrumentos de gestão;
VII - o acompanhamento, a avaliação dos programas, planos, projetos e ações envolvendo os servidores numa gestão compartilhada, responsável e solidária;
VIII - a adequação da estrutura de cargos, funções e especialidades de acordo com o modelo organizacional;
IX - a realização de concursos públicos para atender às necessidades de pessoal nos diversos órgãos;
X - o fortalecimento do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, dando continuidade à descentralização e desconcentração das ações e procedimentos; e
XI - o aprimoramento das técnicas e instrumentos de controle e da qualidade do programa de estagiários/bolsistas.
Art. 35. Desde que atendido ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração e criação de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.
Art. 36. No exercício financeiro do ano de 2013, as despesas com pessoal ativo e inativo dos três Poderes do Estado e do Ministério Público observarão o limite estabelecido na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a apresentar projetos de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do inciso I do art. 23 da Constituição do Estado e em conformidade com a Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 37. No exercício do ano de 2013, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa tiver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 36 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento considerado de relevante interesse público nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito da Administração Direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Grupo Gestor de Governo.
Art. 38. O Poder Executivo, por intermédio do Sistema de Administração de Gestão de Pessoas, publicará, até 31 de outubro de 2012, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados, funções gratificadas e funções de confiança, demonstrando os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados, o valor da despesa, comparando-os com os do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
Art. 39. Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão ser acompanhados de:
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos.
Parágrafo único. Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo não poderão conter dispositivos com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.
Art. 40. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão ou entidade; e
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto total ou parcialmente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.
Art. 42. As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para os municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, no ato da assinatura do instrumento original, de que o município:
I - mantém atualizados seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal;
II - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e
III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, à Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e à Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No caso de atendimento ao disposto no caput deste artigo, a contrapartida do Município será de até 30% (trinta por cento) do valor do projeto, que poderá ser atendida com o aporte de recursos financeiros e bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 43. Em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a Administração Pública poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observada a legislação em vigor.
Art. 44. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no Plano Plurianual 2012-2015.
Art. 45. O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, observando as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do sistema informatizado de execução orçamentária:
I - modificar as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesas, o elemento de despesa dentro da mesma subação, bem como a modalidade de aplicação e o IDUSO das fontes/destinações de recursos; e
II - remanejar dotações orçamentárias entre subações da mesma unidade orçamentária, exclusivamente para o atendimento de despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, serviço da dívida pública, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e precatórios judiciais.
Art. 46. Na hipótese de o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária não ser sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2012, a programação relativa a Pessoal e Encargos Sociais, a Juros e Encargos da Dívida, a Amortização da Dívida e a Outras Despesas Correntes poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Parágrafo único. Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 47. Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 48. O Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF-SC) deverá contemplar rotinas que possibilitem a apropriação de despesas aos centros de custos ou atividades, com vistas ao cumprimento do disposto na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 49. O SIGEF-SC estará disponível para que a Assembleia Legislativa do Estado participe do processo de análise e aprovação da presente Lei e do orçamento para o ano de 2013, na fase Assembleia Legislativa.
§ 1º Entende-se por fase Assembleia Legislativa o período compreendido entre a data de entrada dos projetos de lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual na Assembleia Legislativa e a devolução, ao Poder Executivo, do autógrafo dos respectivos projetos de lei.
§ 2º Os respectivos módulos de elaboração das leis descritas no parágrafo anterior integram o SIGEF-SC.
Art. 50. Atendendo ao disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 14.610, de 2009, ficam listados os Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado:
Municípios com IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio de Santa Catarina:
SDR |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional |
Municípios |
IDHM Ano: 2000 |
02 |
SDR-Maravilha |
Flor do Sertão |
0,724 |
03 |
SDR-São Lourenço do Oeste |
Campo Erê |
0,728 |
04 |
SDR-Chapecó |
Guatambu |
0,737 |
04 |
SDR-Chapecó |
Caxambu do Sul |
0,738 |
05 |
SDR-Xanxerê |
Entre Rios |
0,694 |
05 |
SDR-Xanxerê |
Ipuaçu |
0,716 |
05 |
SDR-Xanxerê |
Passos Maia |
0,732 |
05 |
SDR-Xanxerê |
Bom Jesus |
0,734 |
08 |
SDR-Campos Novos |
Monte Carlo |
0,733 |
10 |
SDR-Caçador |
Timbó Grande |
0,680 |
10 |
SDR-Caçador |
Calmon |
0,700 |
10 |
SDR-Caçador |
Lebon Régis |
0,735 |
25 |
SDR-Mafra |
Monte Castelo |
0,737 |
25 |
SDR-Mafra |
Papanduva |
0,737 |
25 |
SDR-Mafra |
Itaiópolis |
0,738 |
26 |
SDR-Canoinhas |
Bela Vista do Toldo |
0,702 |
27 |
SDR-Lages |
Cerro Negro |
0,686 |
27 |
SDR-Lages |
Campo Belo do Sul |
0,694 |
27 |
SDR-Lages |
Bocaina do Sul |
0,716 |
27 |
SDR-Lages |
Capão Alto |
0,725 |
27 |
SDR-Lages |
Ponte Alta |
0,727 |
27 |
SDR-Lages |
São José do Cerrito |
0,731 |
28 |
SDR-São Joaquim |
Bom Retiro |
0,732 |
28 |
SDR-São Joaquim |
Rio Rufino |
0,736 |
34 |
SDR-Taió |
Santa Terezinha |
0,738 |
Fonte: PNUD Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 02 de agosto de 2012.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado