LEI Nº 15.858, de 02 de agosto de 2012
Procedência: Dep. Gelson Merisio
Natureza: PL./0110.6/2011
DO: 19.388 de 03/08/2012
Revogada pelas Leis 16.063/13; Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera dispositivo da Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, alterado pela Lei Complementar nº 421, de 05 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída pensão mensal no valor previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 322, de 02 de março de 2006, devida aos portadores de deficiência mental severa e da doença Epidermólise Bolhosa, definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, que residam no Estado há pelo menos 2 (dois) anos e aufiram renda igual ou inferior ao valor de 2 (dois) salários mínimos ou sucedâneo.
§ 1º Em decorrência de dificuldades técnicas em caracterizar o grau de deficiência, os portadores de deficiência mental com idade inferior a 4 (quatro) anos poderão ser contemplados pela pensão referida neste artigo.
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido aos que comprovarem, por intermédio de laudo médico, ter diagnóstico de portador da doença Epidermólise Bolhosa.
§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo deverá ser regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 02 de agosto de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado