LEI Nº 15.881, de 10 de agosto de 2012
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0268.5/2012
DO: 19.394 de 13/08/2012
Alterada pela Lei 15.938/12
Fonte: ALESC/GCAN
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com instituição financeira, no montante de até R$ 1.587.533.495,45 (um bilhão, quinhentos e oitenta e sete milhões, quinhentos e trinta e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), para fins de reestruturação de dívidas do Estado perante a União.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito com instituição financeira nacional ou internacional, no valor de R$ 1.587.533.495,45 (um bilhão, quinhentos e oitenta e sete milhões, quinhentos e trinta e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), pelo prazo de até 30 (trinta) anos, para fins de reestruturação das dívidas do Estado de Santa Catarina perante a União.
§ 1º Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada pelo caput deste artigo serão aplicados obrigatoriamente na liquidação das dívidas do Estado com a União, contraídas em razão da Lei federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, permitindo-se a inclusão no contrato de empréstimo dos custos inerentes à própria contratação.
§ 2º É permitida a cessão do crédito representativo do empréstimo para que seja aplicado na sua finalidade.
§ 2º É permitida a cessão do crédito representativo do empréstimo. (Redação dada pela Lei nº 15.938, de 2012)
§ 3º Na contratação a que alude o caput deste artigo, poderá ser atribuída à instituição financeira a responsabilidade pela estruturação, distribuição, administração e outros serviços necessários à reestruturação das dívidas perante a União.
§ 4º A operação descrita no caput deste artigo poderá ser realizada em moeda nacional (real), dólar americano ou euro.
§ 5º As taxas de juros a serem contratadas por meio da operação de que trata o caput deste artigo não poderão exceder àquelas assumidas pelo Estado para pagamento da dívida com a União.
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 115, § 2º, da Constituição do Estado, o Anexo Único desta Lei apresenta a projeção dos valores a serem considerados nos orçamentos anuais, durante o prazo para liquidação da operação de crédito, os quais estarão sujeitos às alterações das taxas de juros, prazos, atualizações monetárias e de outros ajustes a serem definidos contratualmente.
§ 1º Além dos valores previstos no caput deste artigo, o Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
§ 2º O Estado pagará o valor de cada parcela contratada na reestruturação na data dos seus respectivos vencimentos.
§ 3º No caso de não pagamento da parcela na data aprazada, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência a ser indicada no contrato, na conta onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, na conta única do Poder Executivo os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 4º Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Para a obtenção de garantias da União, o Poder Executivo poderá constituir contra garantias, mediante a vinculação das cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, e das receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a inclusão e readequação da programação das dotações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, contendo o detalhamento das ações necessárias ao atendimento da operação.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento de que trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de agosto de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA FINANCEIRO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO
(art. 115, § 2º, da CE)
EM R$ 1,00 |
|||
EXERCÍCIO |
RECEBIMENTOS |
JUROS |
AMORTIZAÇÕES |
2012 |
1.587.533.495,45 |
20.265.704,61 |
- |
2013 |
65.342.447,53 |
63.265.479,78 |
|
2014 |
55.025.695,13 |
151.837.151,48 |
|
2015 |
49.140.689,58 |
151.837.151,48 |
|
2016 |
43.215.599,03 |
151.837.151,48 |
|
2017 |
37.049.644,15 |
151.837.151,48 |
|
2018 |
31.152.972,45 |
151.837.151,48 |
|
2019 |
24.860.410,69 |
151.837.151,48 |
|
2020 |
18.902.093,11 |
151.837.151,48 |
|
2021 |
12.852.268,34 |
151.837.151,48 |
|
2022 |
6.807.277,05 |
151.837.151,48 |
|
2023 |
1.179.192,62 |
88.571.671,70 |
|
T O T A L |
1.587.533.495,45 |
365.793.994,30 |
1.518.371.514,82 |