LEI Nº 15.885, de 10 de agosto de 2012

Procedência: Dep. Gelson Merisio

Natureza: PL./0324.7/2011

DO: 19.394 de 13/08/2012

Alterada pela Lei 17.699/19

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado de Santa Catarina.

Dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo e fio de cobre, arames, baterias, transformadores, materiais de alumínio, tubos e tampos metálicos e peças metálicas em geral, para reciclagem no Estado de Santa Catarina. (Redação da ementa, dada pela Lei 17.699, de 2019).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os ferros-velhos e todos os locais onde se exerça a comercialização de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado de Santa Catarina deverão preencher cadastro específico de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador, e contendo as seguintes informações:

Art. 1º Os ferros-velhos e todos os locais onde se pratique a comercialização de cabo e fio de cobre, arames, baterias, transformadores, materiais de alumínio, tubos e tampos metálicos e peças metálicas em geral, para reciclagem no Estado de Santa Catarina, deverão emitir nota fiscal de entrada, nos termos do Regulamento do ICMS-SC, e preencher cadastro específico de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador, e contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Lei 17.699, de 2019).

I - nome, endereço, telefone, identidade e CPF do vendedor e do comprador;

II - data da venda, da compra ou da troca;

III - detalhamento da quantidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio, das baterias e dos transformadores comercializados; e

IV - especificação, em caso de troca, do material permutado pelo cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.

III – detalhamento da quantidade e da origem de cabo e fio de cobre, arames, baterias, transformadores, materiais de alumínio, tubos e tampos metálicos e peças metálicas em geral, comercializados; e

IV – especificação, em caso de troca, do material permutado pelo cabo e fio de cobre, arames, baterias, transformadores, materiais de alumínio, tubos e tampos metálicos e peças metálicas em geral. (NR) (Redação dos incisos III e IV, dada pela Lei 17.699, de 2019).

Art. 2º Os cadastros deverão ser encaminhados, mensalmente, ao órgão estabelecido pelo Poder Executivo no decreto regulador desta Lei.

Art. 3º O estabelecimento que não cumprir o disposto na presente Lei fica sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - apreensão de todo material identificado como cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores; e

III - em caso de reincidência, o cancelamento da sua inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS.

Art. 4º O órgão controlador e fiscalizador das disposições contidas nesta Lei será definido pelo Poder Executivo quando da regulamentação da presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de agosto de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado