LEI Nº 17.699, DE 16 DE JANEIRO DE 2019

Procedência: Dep. Maurício Eskudlark

Natureza: PL./0186.4/2017

DOE: 20.936 de 17/01/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 15.885, de 2012, que “Dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado de Santa Catarina”, para ampliar o rol de materiais recicláveis no referido cadastro e exigir a emissão de nota fiscal de entrada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa e o art. 1º, incisos III e IV, da Lei nº 15.885,de 10 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo e fio de cobre, arames, baterias, transformadores, materiais de alumínio, tubos e tampos metálicos e peças metálicas em geral, para reciclagem no Estado de Santa Catarina.

Art. 1º Os ferros-velhos e todos os locais onde se pratique a comercialização de cabo e fio de cobre, arames, baterias, transformadores, materiais de alumínio, tubos e tampos metálicos e peças metálicas em geral, para reciclagem no Estado de Santa Catarina, deverão emitir nota fiscal de entrada, nos termos do Regulamento do ICMS-SC, e preencher cadastro específico de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador, e contendo as seguintes informações:

......................................................................................................

III – detalhamento da quantidade e da origem de cabo e fio de cobre, arames, baterias, transformadores, materiais de alumínio, tubos e tampos metálicos e peças metálicas em geral, comercializados; e

IV – especificação, em caso de troca, do material permutado pelo cabo e fio de cobre, arames, baterias, transformadores, materiais de alumínio, tubos e tampos metálicos e peças metálicas em geral.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado