LEI Nº 15.921, de 06 de dezembro de 2012

Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.719/2015

 

Procedência: Dep. Luciane Carminatti

Natureza: PL./0240.4/2012

DO: 19.473 de 07/12/12

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui a Semana Catarinense do Meio Ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial de Santa Catarina a Semana Catarinense do Meio Ambiente.

Parágrafo único. A Semana Catarinense do Meio Ambiente será comemorada anualmente, com início no dia 5 de junho, Dia Mundial do Meio Ambiente.

Art. 2º As comemorações da Semana Catarinense do Meio Ambiente deverão compreender atividades educativas voltadas à preservação e proteção do meio ambiente, tais como:

I - o uso racional da água potável e o reaproveitamento das águas da chuva por meio de cisternas;

II - a separação do lixo e a sua reciclagem em áreas urbanas e rurais;

III - a importância do consumo de produtos orgânicos;

IV - a conscientização do uso de sacolas plásticas; e

V - a importância do uso de outras fontes de energias limpas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de dezembro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado