LEI Nº 15.944, de 21 de dezembro de 2012

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0311.2/2012

DO: 19.484-A de 31/12/12

Veto parcial

Anexo único LOA

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2013, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos, entidades, fundos e fundações da administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público, vinculados à Seguridade Social; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social, com direito a voto.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita orçamentária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$ 19.351.278.659,00 (dezenove bilhões, trezentos e cinquenta e um milhões, duzentos e setenta e oito mil e seiscentos e cinquenta e nove reais), abrangendo:

I - R$ 17.368.062.410,00 (dezessete bilhões, trezentos e sessenta e oito milhões, sessenta e dois mil e quatrocentos e dez reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 1.983.216.249,00 (um bilhão, novecentos e oitenta e três milhões, duzentos e dezesseis mil e duzentos e quarenta e nove reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e discriminadas no Anexo Único desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de Todas as Fontes

Em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

%

1 - RECEITA DO TESOURO

 

 

1.1 - RECEITAS CORRENTES

20.645.359.441

106,69

1.1.1 - Receitas Tributárias

16.418.085.971

84,84

1.1.2 - Receita Patrimonial

328.397.905

1,70

1.1.3 - Receita de Serviços

1.011.762

0,01

1.1.4 - Transferências Correntes

3.667.668.252

18,95

1.1.5 - Outras Receitas Correntes

230.195.551

1,19

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

1.550.408.626

8,01

1.2.1 - Operações de Crédito

1.547.634.230

8,00

1.2.2 - Transferências de Capital

2.774.396

0,01

1.3 - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-6.687.208.608

-34,56

1.3.1 - Deduções da Receita Tributária

-6.328.095.150

-32,70

1.3.2 - Transferências Correntes

-303.425.475

-1,57

1.3.3 - Outras Deduções

-55.687.983

-0,29

TOTAL DA RECEITA DO TESOURO

15.508.559.459

80,14

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

 

2.1 - RECEITAS CORRENTES

2.827.327.920

14,61

2.1.1 - Receita de Contribuições

510.171.312

2,64

2.1.2 - Receita Patrimonial

108.317.588

0,56

2.1.3 - Receita Agropecuária

1.664.760

0,01

2.1.4 - Receita Industrial

8.816.246

0,05

2.1.5 - Receita de Serviços

391.814.593

2,02

2.1.6 - Transferências Correntes

1.497.621.252

7,74

2.1.7 - Outras Receitas Correntes

308.922.169

1,60

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

134.518.543

0,69

2.2.1 - Alienação de Bens

29.117.877

0,15

2.2.2 - Amortização de Empréstimos

55.400.666

0,29

2.2.3 - Transferências de Capital

50.000.000

0,26

2.3 - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-163.102.609

-0,84

2.3.1 - Dedução da Receita de Contribuições

-2.194.400

-0,01

2.3.2 - Dedução da Receita de Serviços

-53.074

0,00

2.3.3 - Transferências Correntes

-160.851.213

-0,83

2.3.4 - Outras Deduções

-3.922

0,00

TOTAL DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES

2.798.743.854

14,46

3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS

 

 

3.1 - RECEITAS CORRENTES

1.042.952.267

5,39

3.1.1 - Receita de Contribuições

838.214.018

4,33

3.1.2 - Receita Patrimonial

403.858

0,00

3.1.3 - Receita Industrial

4.114.500

0,02

3.1.4 - Receita de Serviços

164.633.844

0,85

3.1.5 - Outras Receitas Correntes

35.586.047

0,18

3.2 - RECEITAS DE CAPITAL

1.023.079

0,00

3.2.1 - Outras Receitas de Capital

1.023.079

0,01

TOTAL DAS RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS

1.043.975.346

5,39

TOTAL

19.351.278.659

100,00

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 19.351.278.659,00 (dezenove bilhões, trezentos e cinquenta e um milhões, duzentos e setenta e oito mil e seiscentos e cinquenta e nove reais), desdobrada segundo os orçamentos, as categorias econômicas e os grupos de despesas a seguir especificados:

I - R$ 13.699.682.732,00 (treze bilhões, seiscentos e noventa e nove milhões, seiscentos e oitenta e dois mil e setecentos e trinta e dois reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 5.651.595.927,00 (cinco bilhões, seiscentos e cinquenta e um milhões, quinhentos e noventa e cinco mil e novecentos e vinte e sete reais), do Orçamento da Seguridade Social.

 

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA

E GRUPO DE DESPESA

Em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

%

1 - Despesas Correntes

15.464.480.597

79,91

1.1 - Pessoal e Encargos Sociais

8.958.636.657

46,29

1.2 - Juros e Encargos da Dívida

667.050.000

3,45

1.3 - Outras Despesas Correntes

5.838.793.940

30,17

2 - Despesas de Capital

3.797.639.739

19,63

2.1 - Investimentos

2.496.152.027

12,09

2.2 - Inversões Financeiras

229.721.474

1,19

2.3 - Amortização da Dívida

1.071.766.238

5,54

3 - Reserva de Contingência

89.158.323

0,46

3.1 - Reserva de Contingência RPPS

88.158.323

0,45

3.2 - Reserva de Contingência

1.000.000

0,01

TOTAL

19.351.278.659

100,00

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária

Art. 5º VETADO

Seção III

Da Aplicação de Recursos Públicos em Ações e Serviços Públicos de Saúde e na Manutenção e no Desenvolvimento do Sistema de Ensino

Art. 6º O Estado aplicará em ações e serviços públicos de saúde a importância de R$ 1.582.887.383,00 (um bilhão, quinhentos e oitenta e dois milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e trezentos e oitenta e três reais), que corresponde a 12% (doze por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

 

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS VINCULADOS ÀS AÇÕES E AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

(Art. 77 do ADCT da Constituição da República)

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1 - RECEITA TOTAL ESTIMADA

 

13.190.580.175

1.1 - Impostos

 

11.873.008.887

1.1.1 - ITBI

 

316

1.1.2 - IRRF

 

721.441.625

1.1.3 - IPVA

 

613.105.612

1.1.4 - ITCMD

 

119.975.585

1.1.5 - ICMS - Estadual

 

10.418.485.749

1.2 - Transferências Federais

 

1.223.911.767

1.2.1 - Cota-Parte do IPI - Estados Exportadores

 

175.929.367

1.2.2 - Transferências Financeiras - LC nº 87, de 1996 (Lei Kandir)

 

59.586.888

1.2.3 - Cota-Parte FPE - Linha Estado

 

988.395.512

1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos

 

75.811.243

1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

 

9.795.595

1.5 - Dívida Ativa dos Impostos

 

8.052.683

2 - PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR

 

12,00%

3 - VALOR MÍNIMO A APLICAR

 

1.582.869.621

4 - PERCENTUAL FIXADO

 

12,00%

5 - TOTAL DA DESPESA FIXADA

 

1.582.887.383

5.1.1 - Fundo Estadual de Saúde (Unidade Orçamentária)

1.582.887.383

5.1.1.1 - Recursos ordinários - recursos do tesouro - RLD (Fonte 0.100)

1.582.887.383

Art. 7º O Estado aplicará na manutenção e no desenvolvimento do seu sistema de ensino a importância de R$ 3.297.669.609,00 (três bilhões, duzentos e noventa e sete milhões, seiscentos e sessenta e nove mil e seiscentos e nove reais), proveniente da receita de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

 

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO

(Art. 167 da Constituição do Estado)

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1 - RECEITA TOTAL ESTIMADA

13.190.580.175

1.1 - Impostos

11.873.008.887

1.1.1 - ITBI

316

1.1.2 - IRRF

721.441.625

1.1.3 - IPVA

613.105.612

1.1.4 - ITCMD

119.975.585

1.1.5 - ICMS - Estadual

10.418.485.749

1.2 - Transferências Federais

1.223.911.767

1.2.1 - Cota-Parte do IPI - Estados Exportadores

175.929.367

1.2.2 - Transferências Financeiras - LC nº 87, de 1996 (Lei Kandir)

59.586.888

1.2.3 - Cota-Parte FPE - Estado

988.395.512

1.3 - Multa e Juros de Mora dos Impostos

75.811.243

1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

9.795.595

1.5 - Dívida Ativa dos Impostos

8.052.683

2 - DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB

2.493.827.647

2.1 - Impostos

2.230.313.389

2.1.1 - ICMS - Estadual

2.083.697.150

2.1.2 - ITCMD

23.995.117

2.1.3 - IPVA

122.621.122

2.2 - Transferências Federais

244.782.353

2.2.1 - Cota-Parte do IPI - Estados Exportadores

35.185.873

2.2.2 - Transferências Financeiras - LC nº 87, de 1996 (Lei Kandir)

11.917.378

2.2.3 - Cota-Parte FPE - Estado

197.679.102

2.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos

15.162.249

2.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

1.959.119

2.5 - Dívida Ativa dos Impostos

1.610.537

3 - PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR

25,00%

4 - VALOR MÍNIMO A APLICAR NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO

3.297.645.044

5 - PERCENTUAL FIXADO

25,00%

6 - TOTAL DA DESPESA FIXADA

3.297.669.609

6.1 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

2.726.022.697

6.1.1 - Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte - 0100)

758.513.160

6.1.2 - Recursos do FUNDEB (Fonte - 0131)

1.684.509.537

6.1.3 - Inativos (Fonte - 0100)

283.000.000

6.2 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

134.823.943

6.2.1 - Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte - 0100)

22.610.874

6.2.2 - Recursos do FUNDEB (Fonte - 0131)

112.213.069

6.3 - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (UDESC)

270.831.969

6.3.1 - Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte - 0100)

259.127.204

6.3.2 - Fundo Social (Fonte - 0261)

7.515.849

6.3.3 - Demais Receitas SEITEC (Fonte - 0262)

4.188.916

6.4 - FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE)

165.991.000

6.4.1 - Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte - 0100)

30.991.000

6.4.2 - Recursos do FUNDEB (Fonte - 0131)

118.000.000

6.4.3 - Inativos (Fonte - 0100)

17.000.000

6.5 - DEDUÇÃO A MAIOR PARA O FUNDEB

579.105.041

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de ¼ (um quarto) das dotações orçamentárias a que se refere o art. 120, § 8º, inciso I, da Constituição do Estado, observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;

III - abrir créditos suplementares à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

IV - abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro, exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e precatórios judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas na mesma ou em outra unidade orçamentária;

V - abrir créditos suplementares à conta dos saldos de dotações orçamentárias consignadas e não comprometidas no exercício financeiro de 2013;

VI - designar o Secretário de Estado da Fazenda, que por sua vez poderá delegar competência ao Diretor de Planejamento Orçamentário, para remanejar, por Portaria do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, dotações orçamentárias entre subações de um mesmo órgão;

VII - adotar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais; e

VIII - abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no Plano Plurianual 2012-2015.

§ 1º O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, observando as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do sistema informatizado de execução orçamentária:

I - modificar as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesas, o elemento de despesa dentro da mesma subação, bem como a modalidade de aplicação e o Identificador de Uso Iduso das destinações de recursos; e

II - remanejar dotações orçamentárias entre subações da mesma unidade orçamentária.

§ 2º Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo os créditos suplementares para atender a:

I - despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, planos de previdência e saúde dos servidores do Estado, serviços da dívida e débitos constantes de precatórios judiciais;

II - despesas programadas à conta de receitas vinculadas; e

III - despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da administração indireta, inclusive de fundos.

Título III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Capítulo I

DA DESPESA

Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante no Anexo Único desta Lei, é fixada em R$ 2.093.176.827,00 (dois bilhões, noventa e três milhões, cento e setenta e seis mil e oitocentos e vinte e sete reais), conforme o seguinte desdobramento:

 

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

16.050.000

Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.

16.050.000

Gabinete do Governador do Estado

2.173.476.827

CELESC Geração S.A.

291.445.733

CELESC Distribuição S.A.

543.334.388

SC Participações e Parcerias S.A.

24.957.166

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A.

674.017.496

Companhia de Gás de Santa Catarina S.A.

9.223.222

Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A.

530.498.822

Secretaria de Estado da Fazenda

3.650.000

Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A.

3.650.000

TOTAL

2.093.176.827

Capítulo II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 10. As fontes de receita para a cobertura das despesas fixadas no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita não estimada, apresentam o seguinte desdobramento:

 

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Geração Própria

1.368.506.851

Recursos do Orçamento de Investimento - Geração Própria

1.368.506.851

Operações de Crédito de Longo Prazo

460.459.839

Operações de Crédito de Longo Prazo - Interna

291.458.545

Operações de Crédito de Longo Prazo - Externa

169.001.294

Recursos de Outras Fontes

264.210.137

Outros Recursos de Longo Prazo - Outras Fontes

264.210.137

TOTAL

2.093.176.827

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de ¼ (um quarto) das dotações orçamentárias, mediante a geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias;

II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, previstos nesta Lei, estiver relacionada com empresas estatais; e

III -abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no Plano Plurianual 2012-2015.

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Para a implementação das ações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, a execução orçamentária poderá ser processada mediante a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades constantes desta Lei e de suas alterações, na forma dos procedimentos previstos na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2012.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado