LEI Nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004

Procedência: Governamental

Natureza: PL 494/03

DO. 17.337 de 16/02/04

Alterada pela Lei 14.159/07

Ver Leis: 13.327/05; LC 284/05; 13.672/06; LC 381/07; 13.931/07; LC 412/08

Decretos: 1686(Rev.); 016/07; 682/07(Rev.); 818/07; 2247/09; 167/19; 1442/21;

Fonte: ALESC/Div. Documentação.

Institui o procedimento da descentralização de créditos orçamentários e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o procedimento da descentralização de créditos orçamentários com o objetivo de racionalizar o emprego dos recursos públicos, reduzir custos operacionais e otimizar a estrutura da Administração do Estado.

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o procedimento por meio do qual um órgão ou entidade transfere a outro a possibilidade de utilização dos créditos orçamentários.

§ 2º O procedimento a que se refere o caput dispensa a celebração de convênios ou instrumentos congêneres, bastando juntar em autos especificamente protocolizados a justificativa fundamentada do ordenador da despesa do órgão ou entidade que realizar a descentralização.

§ 3º Como forma de alcançar os objetivos previstos no caput, o procedimento da descentralização de créditos orçamentários poderá envolver ou ser utilizado pela Administração Pública dos três Poderes do Estado e do Ministério Público.

§ 4º A descentralização de créditos orçamentários não implica em qualquer alteração na categoria de programação nem nos respectivos valores totais aprovados pela lei orçamentária anual.

§ 5º Para ocorrer a descentralização parcial da execução orçamentária prevista no caput deste artigo, deverá haver a inserção de seqüência numérica, após o código do projeto, atividade ou operações especiais, para efeitos de controle geral.

Art. 2º Opera-se o procedimento a que se refere o artigo anterior por meio da emissão da Nota de Liberação de Crédito Orçamentário na forma do Anexo I, com o preenchimento obrigatório de todos os seus campos e simultânea comunicação, por meio do sistema informatizado de execução orçamentária, ao órgão ou entidade que executará o crédito orçamentário descentralizado.

§ 1º Mantidas as informações constantes do Anexo I e independentemente do seu formato, a nota a que se refere o caput poderá ser alterada por decreto com o objetivo de agregar informações e facilitar o seu entendimento ou a sua elaboração nos sistemas informatizados.

§ 2º É dispensada a impressão da nota a que se refere o caput, desde que indicado o seu número, ainda que em manuscrito, nos autos a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei e facilitada a sua visualização e impressão a qualquer momento.

Art. 3º A descentralização de créditos orçamentários deve operar-se mediante anuência dos respectivos ordenadores de despesas do órgão ou entidade que descentralizar e do órgão ou entidade que receber o crédito orçamentário descentralizado.

Art. 4º O órgão ou entidade que descentralizar o crédito orçamentário deve orientar como e em que os recursos descentralizados devem ser empregados, a fim de observar rigorosamente os objetivos e metas previstos no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.

Art. 5º As despesas realizadas com os recursos orçamentários descentralizados se sujeitam à observância de todas as normas da administração pública e serão expressamente identificadas com o número da Nota de Liberação de Crédito Orçamentário na Nota de Empenho, nos relatórios exigidos pela legislação vigente, no que couber, e em relatórios específicos do órgão ou entidade que descentraliza e do órgão ou entidade que recebe o crédito orçamentário descentralizado.

Art. 6º A responsabilidade pela correta aplicação dos recursos é do ordenador da despesa que receber o crédito orçamentário descentralizado.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios da realização das despesas serão mantidos no órgão ou entidade que receber o crédito orçamentário descentralizado para exame dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 7º As despesas realizadas por meio do procedimento previsto nesta Lei serão contabilizadas no órgão ou entidade que receber o crédito orçamentário descentralizado.

Art. 8º A descentralização de crédito orçamentário implica:

I - no bloqueio do valor do recurso orçamentário para o órgão ou entidade que o descentralizar;

II - na liberação financeira dos Recursos Ordinários do Tesouro do Estado diretamente ao órgão ou entidade que receber o crédito orçamentário descentralizado;

III - na obrigatoriedade de o órgão ou entidade que descentralizar o crédito orçamentário efetuar o repasse dos recursos financeiros nas épocas dos adimplementos dos compromissos assumidos pelo que receber o crédito orçamentário descentralizado se os recursos financeiros se originarem de outras fontes; e

II - na liberação financeira dos Recursos Ordinários do Tesouro do Estado diretamente ao órgão ou entidade que descentralizar o crédito orçamentário; (NR)

III - na obrigatoriedade de o órgão ou entidade que descentralizar o crédito orçamentário efetuar o repasse dos recursos financeiros nas épocas dos adimplementos dos compromissos assumidos pelo que receber o crédito orçamentário descentralizado; e (NR) (Redação dos incisos II e III, dada pela Lei 14.159, de 2007).

IV - na proibição de o órgão ou entidade que receber o crédito orçamentário descentralizado dar destinação diversa aos recursos financeiros liberados.

§ 1º Serão consideradas, para fins de observância da ordem cronológica dos pagamentos, as exigibilidades financeiras relacionadas com as obrigações de despesas já contraídas pelo órgão ou entidade que receber o crédito orçamentário descentralizado.

§ 2º Os recursos a que se refere o inciso III deste artigo, de natureza vinculada, como convênios e operações de crédito, somente poderão ser descentralizados se respectivamente nos termos do ajuste e nas leis houver expressa autorização para a utilização do procedimento previsto nesta Lei.

Art. 9º Em caso de o valor do crédito orçamentário descentralizado ou parte dele não ser executado no prazo definido na Nota de Liberação de Crédito Orçamentário, o mesmo se tornará disponível para o órgão ou entidade que o descentralizou mediante a emissão da Nota de Anulação de Liberação de Crédito Orçamentário na forma do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se à Nota de Anulação de Liberação de Crédito Orçamentário o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei.

Art. 10. A Nota de Liberação de Crédito Orçamentário mencionará o prazo em que ficará disponível o crédito orçamentário descentralizado, mas o mesmo poderá tornar-se disponível a qualquer momento para o órgão ou entidade que o descentraliza, desde que ainda não comprometido o recurso ou parte dele e com a anuência dos ordenadores de despesas dos órgãos ou entidades envolvidas mediante a emissão da Nota de Anulação de Liberação de Crédito Orçamentário.

Parágrafo único. É permitida a prorrogação de prazo mediante a emissão de outra Nota de Liberação de Crédito Orçamentário, hipótese em que será feita menção da que a antecede.

Art. 11. Relatórios sintéticos demonstrando, no mínimo, o órgão ou a entidade que descentralizar o crédito orçamentário e o que o receber, a categoria de programação e o respectivo valor integrarão a prestação de contas mensal, podendo ser publicados nas páginas eletrônicas dos respectivos órgãos ou entidades.

Art. 12. Além dos documentos previstos nesta Lei, outros poderão ser instituídos por decreto, desde que necessários à boa e regular gestão do procedimento e à transparência da execução do Orçamento Geral do Estado.

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da sua publicação.

Art. 14. Observado o disposto no art. 13, a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria de Estado da Fazenda poderão editar instruções normativas conjuntas para disciplinar os procedimentos operacionais relacionados com a descentralização de créditos orçamentários.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2004

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em Exercício

ANEXO I

Estado de Santa Catarina

Unidade Orçamentária que Descentraliza o Crédito Orçamentário

Nota de Liberação de Crédito Orçamentário

Número:

CODIGO E DENOMINAÇÃO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA QUE EXECUTA O CRÉDITO

AUTOS Nº

CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO DESCENTRALIZADA

FONTE DE RECURSO

DATA DE LIBERAÇÃO

PRAZO PARA EXECUTAR O CRÉDITO

VALOR DO CRÉDITO LIBERADO

CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO QUE EXECUTA O CRÉDITO

DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA EXEMPLIFICANDO NO QUE PODEM SER EMPREGADOS OS RECURSOS

NOME DO ORDENADOR DA DESPESA QUE DESCENTRALIZA O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO

NOME DO ORDENADOR DA DESPESA QUE EXECUTA O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO

ANEXO II

Estado de Santa Catarina

Unidade Orçamentária que Descentraliza o Crédito Orçamentário

Nota de Anulação de Liberação de Crédito Orçamentário

Número:

CODIGO E DENOMINAÇÃO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA QUE EXECUTA O CRÉDITO

AUTOS Nº

CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO ANULADA FONTE DE RECURSO DATA DE LIBERAÇÃO

DATA DA ANULAÇÃO DO CRÉDITO

VALOR DO CRÉDITO LIBERADO VALOR DO CRÉDITO ANULADO

DISCRIMINAÇÃO DO MOTIVO PARA ANULAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO DESCENTRALIZADO

NOME DO ORDENADOR DA DESPESA QUE DESCENTRALIZA O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO

NOME DO ORDENADOR DA DESPESA QUE EXECUTA O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO