LEI Complementar Nº 566, de 14 de março de 2012
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0001.8/2012
DO: 19.294 de 16/03/2012
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................................................................................
I - R$ 700,00 (setecentos reais) para os trabalhadores:
...............................................................................................................................
II - R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) para os trabalhadores:
...............................................................................................................................
III - R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais) para os trabalhadores:
...............................................................................................................................
IV - R$ 800,00 (oitocentos reais) para os trabalhadores:
....................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Florianópolis, 14 de março de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado