LEI Complementar Nº 566, de 14 de março de 2012

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0001.8/2012

DO: 19.294 de 16/03/2012

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .................................................................................................................

I - R$ 700,00 (setecentos reais) para os trabalhadores:

...............................................................................................................................

II - R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) para os trabalhadores:

...............................................................................................................................

III - R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais) para os trabalhadores:

...............................................................................................................................

IV - R$ 800,00 (oitocentos reais) para os trabalhadores:

....................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Florianópolis, 14 de março de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado