LEI COMPLEMENTAR Nº 459, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009

Versão Compilada

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0030.2/2009

DO: 18.701 de 30/09/09

Alterada pelas Leis: 533/2011, 551/2011; 566/2012; 593/2013; 612/2013; 624/2014; 644/2015; 673/2016; 694/2017; 718/2018; 740/2019; 760/2020; 771/2021; 797/2022; 825/2023; 857/2024;

Revogada parcialmente pela LC 624/14

ADI STF 4364/2010 - julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “com a participação do Governo do Estado de Santa Catarina” contida no parágrafo único do art. 2º. 20/09/2013.

ADI TJSC 2014.016322-6 - extinto o processo.

Fonte: ALESC/GCAN

Institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído e fixado no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 7º, inciso V, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar federal nº 103, de 14 de julho de 2000, os seguintes pisos salariais mensais para os trabalhadores que atuam nas seguintes atividades e/ou segmentos econômicos:

I - R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais) para os trabalhadores:

I - R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso I, dada pela LC 533, de 2011).

I - R$ 700,00 (setecentos reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso I, dada pela LC 566, de 2012).

I – R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso I, dada pela LC 593, de 2013).

I – R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso I, dada pela LC 612, de 2013).

I – R$ 908,00 (novecentos e oito reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso I dada pela Lei Complementar 644, de 2015).

I – R$ 1.009,00 (mil e nove reais) para os trabalhadores: (NR) (Redação do inciso I dada pela Lei Complementar 673, de 2016).

I – R$ 1.078,00 (mil e setenta e oito reais) para os trabalhadores: (Redação inciso I, dada pela LC 694, de 2017).

I – R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso I, dada pela LC 718, de 2018).

I – R$ 1.158,00 (mil, cento e cinquenta e oito reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso I, dada pela LC 740, de 2019).

I – R$ 1.215,00 (mil, duzentos e quinze reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso I, dada pela LC 760, de 2020).

I – R$ 1.281,00 (mil, duzentos e oitenta e um reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso I, dada pela LC 771, de 2021)

I – R$ 1.416,00 (mil, quatrocentos e dezesseis reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso I, dada pela LC 797, de 2022)

I – R$ 1.521,00 (mil, quinhentos e vinte e um reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso I, dada pela LC 825, de 2023)

I - R$ 1.612,26 (mil, seiscentos e doze reais e vinte e seis centavos) para os trabalhadores: (Redação do inciso I dada pela LC 857, de 2024)

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;

c) em empresas de pesca e aquicultura;

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade; (Redação revogada pela LC 551, de 2011).

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos; e

i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

II - R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais) para os trabalhadores:

II - R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso II, dada pela LC 533, de 2011).

II - R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso II, dada pela LC 566, de 2012).

II – R$ 793,00 (setecentos e noventa e três reais) para os trabalhadores:(Redação do inciso II, dada pela LC 593, de 2013).

II – R$ 867,00 (oitocentos e sessenta e sete reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso II, dada pela LC 612, de 2013).

II – R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso II, dada pela LC 644, de 2015).

II – R$ 1.048,00 (mil e quarenta e oito reais) para os trabalhadores: (NR) (Redação do inciso II, dada pela LC 673, de 2016).

II – R$ 1.119,00 (mil, cento e dezenove reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso II, dada pela LC 694, de 2017).

II – R$ 1.152,00 (mil, cento e cinquenta e dois reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso II, dada pela LC 718, de 2018).

II – R$ 1.201,00 (mil, duzentos e um reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso II dada pela LC 740, de 2019).

II – R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso II, dada pela LC 760, de 2020).

II – R$ 1.329,00 (mil, trezentos e vinte e nove reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso II, dada pela LC 771, de 2021)

II – R$ 1.468,00 (mil, quatrocentos e sessenta e oito reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso II, dada pela LC 797, de 2022)

II – R$ 1.576,00 (mil, quinhentos e setenta e seis reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso II, dada pela LC 825, de 2023)

II - R$ 1.670,56 (mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos) para os trabalhadores: (Redação do inciso II dada pela LC 857, de 2024)

a) nas indústrias do vestuário e calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; (Redação da alínea g, revogada pela LC 624, de 2014).

h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e

i) nas indústrias do mobiliário.

III - R$ 647,00 (seiscentos e quarenta e sete reais) para os trabalhadores:

III - R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso III, dada pela LC 533, de 2011).

III - R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais) para os trabalhadores:(Redação do inciso III, dada pela LC 566, de 2012).

III – R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso III, dada pela LC 593, de 2013).

III – R$ 912,00 (novecentos e doze reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso III, dada pela LC 612, de 2013).

III – R$ 994,00 (novecentos e noventa e quatro reais) para os trabalhadores:(Redação do inciso III, dada pela LC 644, de 2015).

III – R$ 1.104,00 (mil, cento e quatro reais) para os trabalhadores: (NR) (Redação do inciso III, dada pela LC 673, de 2016).

III – R$ 1.179,00 (mil, cento e setenta e nove reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso III, dada pela LC 694, de 2017).

III – R$ 1.214,00 (mil, duzentos e quatorze reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso III, dada pela LC 718, de 2018).

III – R$ 1.267,00 (mil, duzentos e sessenta e sete reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso III, dada pela LC 740, de 2019).

III – R$ 1.331,00 (mil, trezentos e trinta e um reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso III, dada pela LC 760, de 2020).

III – R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso III, dada pela LC 771, de 2021)

III – R$ 1.551,00 (mil, quinhentos e cinquenta e um reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso III, dada pela LC 797, de 2022)

III – R$ 1.669,00 (mil, seiscentos e sessenta e nove reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso III, dada pela LC 825, de 2023)

III - R$ 1.769,14 (mil, setecentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) para os trabalhadores: (Redação do inciso III dada pela LC 857, de 2024)

a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

b) nas indústrias cinematográficas;

c) nas indústrias da alimentação;

d) empregados no comércio em geral; e

e) empregados de agentes autônomos do comércio.

IV - R$ 679,00 (seiscentos e setenta e nove reais) para os trabalhadores:

IV - R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso IV, dada pela LC 533, de 2011).

IV - R$ 800,00 (oitocentos reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso IV, dada pela LC 566, de 2012).

IV – R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso IV, dada pela LC 593, de 2013).

IV – R$ 957,00 (novecentos e cinquenta e sete reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso IV, dada pela LC 612, de 2013).

IV – R$ 1.042,00 (mil e quarenta e dois reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso IV, dada pela LC 644, de 2015).

IV – R$ 1.158,00 (mil, cento e cinquenta e oito reais) para os trabalhadores: (NR) (Redação do inciso IV, dada pela LC 673, de 2016).

IV – R$ 1.235,00 (mil, duzentos e trinta e cinco reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso IV, dada pela LC 694, de 2017).

IV – R$ 1.271,00 (mil, duzentos e setenta e um reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso IV, dada pela LC 718, de 2018).

IV – R$ 1.325,00 (mil, trezentos e vinte e cinco reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso IV, dada pela LC 740, de 2019).

IV – R$ 1.391,00 (mil, trezentos e noventa e um reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso IV, dada pela LC 760, de 2020).

IV – R$ 1.467,00 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso IV, dada pela LC 771, de 2021)

IV – R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso IV, dada pela LC 797, de 2022)

IV – R$ 1.740,00 (mil, setecentos e quarenta reais) para os trabalhadores: (Redação do inciso IV, dada pela LC 825, de 2023)

IV - R$ 1.844,40 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) para os trabalhadores: (Redação do inciso IV dada pela LC 857, de 2024)

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; (NR) (Redação da alínea f, dada pela LC 551, de 2011).

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em estabelecimento de cultura;

j) empregados em processamento de dados; e

k) empregados motoristas do transporte em geral.

I) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde. (Redação da alínea l, incluída pela LC 624, de 2014).

Parágrafo único. Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas previstas no caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º Os pisos salariais fixados nesta Lei Complementar não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e serão aplicados à carga horária máxima constitucionalmente permitida ou estabelecida pelo empregador.

Parágrafo único. A atualização dos pisos salariais fixados nesta Lei Complementar será objeto de negociação entre as entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores, com a participação do Governo do Estado de Santa Catarina. (ADI STF 4364/2010).

Art. 3º Os pisos salariais instituídos nesta Lei Complementar se aplicam, exclusivamente, aos empregados que não tenham piso salarial definido em Lei federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2010.

Florianópolis, 30 de setembro de 2009.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado