LEI Complementar Nº 569, de 18 de abril de 2012
Procedência: Comissão de Constituição e Justiça
Natureza: PL/0327.0/2010 transformado no PLC/0004.0/2012
DO: 19.315 de 19/04/2012
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Estabelece requisito temporal para remoção a pedido na Magistratura estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 44 da Lei Complementar nº 367, de 07 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. O candidato à remoção deverá comprovar o interstício mínimo de dois anos de exercício na entrância ou da última remoção e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo, com relação a este último requisito, se não houver quem aceite o lugar vago.
§ 1º Fica assegurado aos integrantes dos quadros da carreira da Magistratura ao tempo desta Lei, que ainda não tenham completado o interstício exigido no caput, o direito a uma única remoção pela regra anteriormente em vigor.
§ 2º É vedada a remoção voluntária em caso de acúmulo injustificado de processos na vara ou gabinete que estejam sob a jurisdição do Magistrado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de abril de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado