LEI Complementar Nº 576, de 06 de agosto de 2012
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PLC/0019.7/2012
DO: 19.390 de 07/08/2012
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera a redação da Tabela X da Lei Complementar nº 156, de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 161, de 1997, que dispõe sobre o valor dos Atos do Tradutor e do Intérprete.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Tabela X – Atos do Tradutor e do Intérprete – da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA X
ATOS DO TRADUTOR E DO INTÉRPRETE
1 - Exame para verificar a exatidão de qualquer tradução:
I - de texto que não exceda a uma página datilografada – 10 (dez) URCs;
II - por página, ou fração que acrescer – 3 (três) URCs;
2 - Tradução:
I - de texto ou documento que não exceda a uma página – 20 (vinte) URCs;
II - por página, ou fração que acrescer – 5 (cinco) URCs;
3 - Intervenção:
I - em escritura, procuração ou outro ato extrajudicial, de cada um – 10 (dez) URCs;
II - em depoimento, interrogatório ou outro ato judicial:
a) pela primeira hora – 20 (vinte) URCs;
b) por hora subsequente – 10 (dez) URCs.
NOTAS:
1ª Por via autenticada de tradução, metade das custas deste número.
2ª Na tradução, cada página terá a configuração mínima de trinta e cinco linhas e cada linha terá, pelo menos, setenta toques.
3ª Quando os atos especificados nesta Tabela revelarem complexidade e demandarem trabalho considerável, as custas acima poderão ser elevadas até o dobro.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Florianópolis, 06 de agosto de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado