LEI COMPLEMENTAR Nº 161, de 23 de dezembro de 1997

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PC 11/97

DO. 15.830 de 23/12/97

Alterada pela LC 218/01

Ver Lei: 11.150/99; e LCs: 188/99; 194/00; 213/01; 217/01; 219/01; 237/02; 241/02

ADI TJSC 9025761-32.2003.8.24.0000 - julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "devidos pelos beneficiários da assistência judiciária, quando o ato a ser lavrado ou registrado decorrer de efeito judicial" constante do art. 36 da LC 156/97, com a redação da LC 161/97.

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único da Lei complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. O valor da Unidade de Referência de Custas e Emolumentos – URCE referido neste artigo, será reajustado por Lei.”

Art. 2º O artigo 4º, da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º ficam estabelecidos em 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades de Referência de Custas e Emolumentos – URCEs os limites máximos das custas e emolumentos devidos a titular de escrivania, ofício ou tabelionato e ao Tribunal de Justiça e em 125 (cento e vinte e cinco) Unidades de Referências de Custas e Emolumentos – URCEs os relativos às Turmas de Recursos, Juízo, Ministério Público e demais auxiliares da Justiça, em razão dos serviços e atos de ofício, judiciais ou extrajudiciais.”

Art. 3º Fica revogado o disposto no parágrafo 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, passando o parágrafo 1º a ser parágrafo único.

Art. 4º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, ficam modificados, acrescentando-se também o parágrafo 3º e 4º ao referido artigo, com a seguinte redação:

“Art. 10............................................................................................................

“§ 1º O recolhimento dar-se-á apenas uma vez, nos atos ou serviços forenses, notarias e de registro, de valor superior a 5.000 (cinco mil) URCEs, até o limite máximo equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) URCEs.

“§ 2º Ficam isentos os atos relativos ao funcionamento da 1ª (primeira) aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH, ao financiamento agrícola, cujo tomador seja pessoa física ou cooperativa, ao financiamento em que seja tomador microempresa, bem como a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias.

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se microempresa a definida na Lei 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, comprovada mediante documentação atualizada fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º O percentual referido no caput aplica-se até 31 de dezembro de 1999.

Art. 5º O artigo 24 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, é acrescido do parágrafo 1º, renumerando-se o parágrafo único como parágrafo 2º, que passa a Ter a seguinte redação:

“Art. 24 ...........................................

“§ 1º As custas e despesas judiciais do Primeiro Grau, incluídas na respectiva conta, 50% serão recolhidas na propositura da ação.

“§ 2º As bases cálculo para incidência das custas e emolumentos terão seus valores corrigidos, na data de recolhimento, por indexador que expresse os índices de correção monetária do País, mediante resolução do Conselho da Magistratura, referendada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.”

Art. 6º O artigo 33 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 33. São isentos de custas judiciais e os emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina e seus Municípios, for interessado e tenha que arcar com este encargo.”

Parágrafo único. São devidos pela metade, as custas e emolumentos previstos neste artigo, quando devidos pelas autarquias federais, estaduais e municipais.”

Art. 7º Fica suprimida a alínea “c” do artigo 35 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, reordenando-se as demais.

Art. 8º A alínea “h” do artigo 35 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 35. ..................................

“h) a habilitação, o registro e a certidão de casamento; o registro civil de nascimento e a respectiva certidão; o registro e a certidão de adoção de menor, inclusive as emissões de segunda via, de pessoas reconhecidamente pobres que, por declaração própria, sob responsabilidade, declarem sem condições de pagá-las;”

Art. 9º A alínea “i” do artigo 35 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, passa a Ter a seguinte redação:

“Art. 35 - .......................

i) o processo em geral, no qual tenha sido vencida a fazenda do Estado e dos município, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos;”

Art. 10. Fica acrescida ao artigo 35 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, a alínea “n” com a seguinte redação:

“Art. 35. .........................

n) o registro de atas, estatutos sociais e alterações posteriores de entidades sem fins lucrativos; (Lei 7.756/89)

Art. 11. O artigo 36 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 36. Os emolumentos devidos pelos beneficiários da assistência, quando o ato a ser lavrado ou registro decorrer de feito judicial e os relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, são reduzidos em 50% (cinquenta por cento) (art. 290 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973).” *ADIn TJSC 2003.012311-3 (Art. 36 da LC 156/97, com a redação da LC 161/97) julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "devidos pelos beneficiários da assistência judiciária, quando o ato a ser lavrado ou registrado decorrer de efeito judicial" 02/02/05

Art. 12. O artigo 50, da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“Art.50. Independentemente de pagamento de custas e emolumentos, os auxiliares da justiça, notário e registradores públicos fornecerão qualquer documento, certidão, informação, cópia, traslado e autenticação, inclusive em relação aos que lhe forem apresentados, requisitados pela autoridade judiciária ou órgão do Ministério Público, para instrução de procedimento que envolva interesse público ou coletivo.”

Art. 13. O art. 55 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.55. As custas e emolumentos dos atos judiciais e extrajudiciais praticados até 1º de janeiro de 1998 serão contados com base na Lei 3.869, de 15 de junho de 1966 e legislação correlatas, convertidos em URCEs e os que vierem a ser praticados após esta data, com base na Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1998.”

Art. 14. As tabelas da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, passa, a vigorar com a nova redação constante das tabelas inclusas a Tabela IX da mesma Lei, referente aos Atos do Partido, remuneradas as subseqüentes.

Art. 15. O inciso I, do artigo da 34 da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 34. ................................

I – pela função de Contador Judicial, nas Comarcas classificadas nas entrâncias intermediária final ou especial, no valor correspondente ao nível FG-3, da Tabele de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário e na inicial, FG-2, da mesma Tabela.”

Art. 16. O artigo 35 da Lei Complementar n 90, de 1º de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. A gratificação de diligência, prevista no art. 356 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, passa a corresponder ao valor mínimo de 30% (trinta por cento) e máximo de 100% (cem por cento) do vencimento correspondente ao nível 7, referência A, da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, a critério do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Sobre a gratificação prevista no caput deste artigo não incidirá qualquer vantagem de caráter pessoal.”

Art. 17. O artigo 10 da Lei nº 5.473, de 25 de setembro de 1978, vigorará até 31 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 10. Das custas arrecadadas pelos atos do juízo e atos do Ministério Público no primeiro grau, 50% (cinquenta por cento) serão atribuídos, em partes iguais, à Associação dos Magistrados Catarinenses e à Associação Catarinense do Ministério Público, para fins específicos de aprimoramento profissional.”

Art. 18. O artigo 1º da Lei nº 4.221, de 23 de setembro de 1968, vigorará até 31 de dezembro de 1999, para fins específicos de aprimoramento profissional.

Art. 19. O Tribunal de Justiça do Estado destinará, para fins específicos de aprimoramento profissional de seus associados, até 31 de dezembro de 1999, 5% (cinco por cento) das custas arrecadadas pelos atos dos Cartórios, Contadorias e Distribuições oficializados dos Foros, às entidades de servidores do Poder Judiciário, com representação estadual, na proporcionalidade do número de associados de cada entidade na data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 20. A Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, alterada pela Lei nº 8362, de 10 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, será revista no prazo de até 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei.

Art. 21. O Tribunal de Justiça, no prazo de 90 (noventa), regulamentará o recolhimento dos emolumentos extrajudiciais.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de dezembro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

TABELA I

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEUS ÓRGÃOS

1 – Processos originários do Tribunal, por todos os atos necessários à movimentação e julgamento do processo:

I – no cível 1% (um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 20 (vinte) URCEs;

II – no crime – 10 (dez) URCEs.

2 – Recursos em geral, por todos os atos necessários à movimentação e julgamento do recurso:

I – no cível – 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 20 (vinte) URCEs;

II – no crime – 10 (dez) URCEs.

3 – Recurso Extraordinário:

I – instrução e despacho – 20 (vinte) URCEs;

II – agravo, instrução e sustentação – 10 (dez) URCEs.

4 – Carta de sentença – 20 (vinte) URCEs.

NOTAS:

1ª - No agravo regimental e nos embargos infringentes, quando procedentes, as custas são reduzidas em 50 % (cinqüenta por cento).

2ª - Perante as Turmas de Recursos de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se as disposições do nº 2, desta Tabela, com redução de 50% (cinquenta por cento), quanto ao preparo de recurso, sem prejuízo do disposto no art. 42, § 1º, da mesma Lei.

3ª - Nos atos previstos nesta Tabela, não estão incluídas as despesas necessárias a sua realização.

TABELA II

ATOS DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA

Parecer, em qualquer processo ou recurso:

I – no cível – 10 (dez) URCEs;

II – no crime – 5 (cinco) URCEs.

NOTA: As custas desta Tabela aplicam-se aos recursos interpostos perante as Turmas de Recurso, quando participar o Ministério Público.

TABELA III

ATOS DO JUÍZO

1 – No cível, pela sentença ou despacho que ponha termo ao feito ou à execução 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.

2 – No crime:

I – pela presidência do tribunal do júri – 20 (vinte) URCEs;

II pelas sentenças de pronúncia, impronúncia, ou de absolvição, sumária e pelas sentenças finais em processos de competência do juiz singular, em processo sumário – 10 (dez) URCEs.

TABELA IV

ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO 1º`GRAU

1 – No cível:

I – por todos os atos de sua intervenção em processo cível – 0,1% ( zero virgula um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 3 (três) URCEs.

II – em processos:

a) para aprovação de estatuto de fundação – 5 (cinco) URCEs;

b) de elaboração de estatuto de fundação – 20 (vinte) URCEs;

c) de mandado de segurança – 3 (três) URCEs;

d) de habilitação de casamento – 1 (uma) URCE.

2 – No crime, por todos os atos de sua intervenção:

I – em processos do tribunal do júri – 20 (vinte) URCEs;

II – nos demais processos – 3 (três) URCEs.

OBSERVAÇÃO: Esta Tabela remunera todos os atos cuja prática cumpram ao Ministério Público, não sendo devidas custas em incidente processual, ainda que em autos apartados.

TABELA V

ATOS DO ESCRIVÃO

1 – Processos cíveis em geral e reconvenção, 1,0% (um por cento) sobre o valor da causa, com o mínimo de 10 (dez) URCEs.

2 – Liquidação e execução de sentença – 5 (cinco) URCEs.

NOTA: Quando a sentença for executada mediante simples expedição de alvará, mandato, de ofício ou de provimento análogo – 3 (três) URCEs.

3 – Precatória, rogatória e cara de ordem, para cumprimento – 5 (cinco) URCEs.

4 – Processamento de alvará e mandato, recebido de outro juiz – 5 (cinco) URCEs.

NOTA: É gratuito o processamento de alvará expedido em favor de viúva ou órfãos para levantamento, em estabelecimento de crédito, instituições de previdência e de seguro, ou qualquer repartição pública, de importância que, em relação a cada interessado, seja ela a que título for, não excedente a 100 (cem) URCEs.

5 – Processo relativo a nome, estado e capacidade das pessoas não previstos em outros ítens desta Tabela; processos que diretamente se refiram ao registro público; outros processos e procedimentos não previstos nos ítens anteriores, com ou sem justificativa – 5 (cinco) URCEs.

6 – Formal de partilha, carta de sentença, de arrematação, de adjudicação, de remição, de constituição de usufruto – 5 (cinco) URCEs.

7 – Certidão de partilha e folha de pagamento – 5 (cinco) URCEs.

8 – Processos criminais – 10 (dez) URCEs.

9 - Certidão, traslado ou pública forma, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica), por meio comum ou eletrônico - 3 (três) URCs pela primeira folha, mais 1 (uma) URC por folha excedente; (Redação incluída pela LC 218, de 2001)

NOTA – Nos atos previstos nesta Tabela, não estão incluídas as despesas necessárias a sua realização.

OBSERVAÇÕES:

1ª - As custas das ações remuneram todos os atos e termos do respectivo processo, praticados pelo escrivão, excluídos aqueles especificamente taxados.

2ª - Se no mesmo processo funcionar mais de uma escrivão, as custas serão em proporção fixada pelo juiz.

TABELA VI

ATOS DO DISTRIBUIDOR

1 – Distribuição ou registro, por todos os atos, incluindo índice, arquivo ou fichário e diligência:

I – de processo – 3 (três) URCEs;

II – de livro, mandato e, quando autorizado por lei ou ordenado pelo juiz, de qualquer outros documentos, de título para protestos – 3 (três) URCEs.

2 – Expedição de certidão, com uma só folha – 3 (três) URCEs, mais 1 (uma) URCE por folha excedente ou grupo de 5 pessoas objeto da busca.

3 – Cancelamento, compensação, baixa ou retificação de distribuição, por todos os atos, incluindo índice, arquivo ou fichário – 1 (uma) URCE.

OBSERVAÇÃO: O ato de distribuição deve ser precedido do preparo das custas, quando devidas.

TABELA VII

ATOS DO AVALIADOR

Avaliação de bens em geral – 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor, com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.

NOTA: Excedendo a 5 (cinco) o número de bens avaliados, pelos demais o avaliador perceberá 5 (cinco) URCEs para cada um que acrescer, até o dobro do valor fixado no artigo 4º desde Regimento.

OBSERVAÇÕES:

1ª - Não se contarão custas de avaliação invalidada por erro, culpa ou dolo do avaliador.

2ª - Nas execuções, as custas do avaliador são calculadas sobre o valor ao final apurado no processo e não sobre o valor constante do laudo.

TABELA VIII

ATOS DO CONTADOR

1 – Cálculo, conta de custas em qualquer processo, verificação ou conferência de crédito – 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor da causa ou do valor final apurado, com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.

2 – Conta de custas do preparo de recurso à instância superior – 5 (cinco_ URCEs.

OBSERVAÇÕES:

1ª - Se no mesmo processo funcionar mais de um contador, as custas serão rateadas na proporção dos atos praticados.

2ª - Nos cálculos que exijam operações de maior complexidade, o juiz, a requerimento do contador, poderá fixar até o triplo, as custas do número 1 desta Tabela, observado o limite do art. 4.

TABELA IX

ATOS DO DEPOSITÁRIO

1 – Depósito judicial – 0,1% (zero vírgula um por cento), sobre o valor dos bens, com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.

2 – Rendimento de imóveis penhorados ou sujeitos à administração do depositário, rendimento líquido dos bens da herança jacente, além das custas do número 1 – 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor do rendimento, com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.

OBSERVAÇÕES:

1ª - As percentagens desta Tabela serão cobradas sobre o valor verificado na arrematação, adjudicação, ou na falta desses meios, sobre a cotação oficial ou laudo de avaliação, mas, em nenhum caso, tais percentagens poderão incidir sobre valor superior ao final apurado no processo.

2ª - As custas que competem ao depositário não excluem a indenização das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositários.

3ª - As custas do depositário serão exigidas no ato do levantamento da penhora. Quando o valor do bem depositário não estiver determinado nos autos, nem seja possível fixá-lo pelos motivos nesta Tabela, as custas serão fixados sobre o valor da dívida.

4ª - Não será cumprido mandato de levantamento de penhora e depósito sem que tenham sido pagas ao depositário as custas a que tiver direito, bem como as despesas feitas com os bens depositados.

TABELA X

ATOS DO TRADUTOR E DO INTÉRPRETE

1 – Exame para verificar a exatidão de qualquer tradução:

I – de texto que não exceda a uma página datilografada – 10 (dez) URCEs;

II – por página, ou fração que acrescer – 3 (três) URCEs.

2 – Tradução:

I – de texto ou documento que não exceda a uma página – 20 (vinte) URCEs;

II – por página, ou fração que acrescer – 5 (cinco) URCEs;

III – em depoimento, interrogatório, escritura, procuração ou outro ato extrajudicial, de cada um – 10 (dez) URCEs.

NOTAS

1ª - Por via autenticada de tradução, metade das custas deste número.

2ª - Quando os atos especificados nesta Tabela revelarem complexidade e demandarem trabalho considerável, as custas acima poderão ser elevadas até o dobro.

TABELA XI

ATOS DOS OFICAIS DE JUSTIÇA

1 – Citação, notificação ou intimação de casal, de pessoa física ou jurídica, por todos os atos, inclusive certidão – 3 (três) URCEs.

NOTA: Se a citação, intimação ou notificação se fizer com hora certa, as custas desta Tabela serão cobradas em dobro.

2 – Penhora, seqüestro, arresto, despejo, apreensão, prisão ou outros nào especificados, inclusive os atos complementares – 5 (cinco) URCEs.

OBSERVAÇÕES:

1ª - O oficial de justiça nada perceberá pela intimação da penhora ou outro ato que dê lugar a embargos ou defesa de terceiro, por defeito ou irregularidade na diligência realizada.

2ª - Quando o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas desta Tabela serão cobradas em dobro.

3ª - As custas referentes à prática de ato não compreendem as despesas com a condução do oficial de justiça. O interessado, porém. Poderá fornecê-la e o oficial de justiça, nesse caso, não tem direito a qualquer importância a esse título.

4ª - Os valores referentes às despesas de condução obedecem às Tabelas aprovadas pelo Conselho da Magistratura.

5ª - As custas desta Tabela, exceto quando nomeado ad hoc o oficial de justiça, são recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ.

TABELA XII

ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

Pregão de praça ou leilão de bens – 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o preço da arrematação, adjudicação ou remição, com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.

NOTAS:

1ª - Se antes da realização da primeira praça desistirem os interessados das vendas dos bens em hasta pública, as percentagens serão calculadas sobre a metade do preço da avaliação.

2ª - Não comparecendo licitantes – 1 (uma) URCE.

TABELA XIII

ATOS DO JUIZ DE PAZ

1 – Despacho designatório de dia e hora para realização de casamento – 10 (dez) URCEs.

2 – Diligência:

I – durante o expediente:

a) no perímetro urbano – 10 (dez) URCEs;

b) fora do perímetro urbano – 15 (quinze) URCEs.

II – fora do expediente, as custas do ítem anterior serão majoradas em 50% (cinquenta por cento).

OBSERVAÇÕES:

1ª - O juiz de paz nada perceberá pela celebração do casamento.

2ª - Além das custas desta Tabela o juiz de paz terá direito à condução, na forma prevista neste Regimento.

TABELA XIV

ATOS DA TABELIÃO

1 – Escritura, compreendido todos os atos necessários e incluídos o primeiro traslado – 1% (um por cento), sobre o valor, com um mínimo de 20 (vinte) URCEs.

2 – Escritura sem valor (adoção, emancipação, pacto antenupcial, convenção de condomínio, quitação, recisão, etc.) – 10 (dez) URCEs.

3 – Escritura de incorporação (Lei nº 4.591/64): 200 (duzentos) URCEs, mais 3 (três) URCEs por unidade, observado máximo previsto neste Regimento.

4 – Escritura de convenção de condomínio: 50 (cinqüenta) URCEs.

NOTAS:

1ª - Consideram-se escrituras com valor, dentre outras, aquelas referentes a transmissão e divisão de propriedade (compra e venda, doação, dação em pagamento, etc.) e constituição de ônus reais (hipoteca, usufruto, etc.).

2ª - Na hipótese de a escritura versar sobre mais de um contrato, bem ou imóvel, no contexto de um mesmo negócio jurídico, envolvendo as mesmas partes, serão devidos emolumentos integrais pelo ato de maior valor e 2/3 (dois terço) do que corresponder a cada um demais, observado o mínimo da rubrica respectiva, não se aplicando esta redução nos casos de aquisição ou financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (nota 3ª, infra).

3ª - Ficam isentos de custas e emolumentos os atos relacionados com a aquisição ou financiamento com advindos da COHAB, para construção de imóvel para fins residenciais, instalação de microempresa ou para instalação de negócio ou para fins residenciais, instalação de microempresa ou para instalação de negócios ou serviço informal, com dimensão de no máximo 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados e no valor de até 20.000 (vinte mil) URCEs.

4ª - Na escritura da hipoteca, quando dois ou mais forem dados em garantia, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança dos emolumentos será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, observada a nota 2ª supra.

5ª - Nenhum acréscimo será devido na escritura pela transcrição de alvará, talão de tributo, certidão fiscal, expedição de guia, recolhimento de tributo, registro ou arquivamento de procuração, ou qualquer documento ou procedimento necessário à perfeição do ato; do mesmo modo, as intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimo de emolumentos.

6ª - Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido das partes, é devido 1/3 (um terço) dos emolumentos taxados, sendo o mínimo o da Tabela respectiva.

5 – Testamento:

I – público: 1% (um por cento), com o mínimo de 20 (vinte) URCEs;

II – aprovação de testamento cerrado – 50 (cinqüenta) URCEs;

II – revogação de testamento ou codicilo: 20 (vinte) URCEs.

6 – Procuração ou substabelecimento, inclusive o primeiro traslado:

I – comum: 10 (dez) URCEs;

II – em causa própria, quando configurar negócio oneroso: os emolumentos do número 1 desta Tabela.

III – ad negotia – 15 (quinze) URCEs.

OBSERVAÇÃO: Serão reputados como um só outorgante, o marido e a mulher, os co-interessados em inventário, partilha, demarcação e divisão ou a pessoa jurídica, qualquer que seja o número de seus representantes.

7 – Protesto e títulos:

I – Protocolização, intimação, protesto e registro do instrumento de protesto, quando houver, de qualquer título cambiário, inclusive certidão, além das despesas de edital, remessa postal e condução, sobre o valor do título: 0,3% (zero vírgula três por cento), com o mínimo de 10 (dez) URCEs;

II – Cancelamento, incluída a averbação e certidão – 10 (dez) URCEs.

NOTA: quando liquidado ou retirado o título, após o apontamento (protocolo) e antes da intimação – 5 (cinco) URCEs; quando liquidado ou retirado o título, após a intimação porém antes da efetivação do protesto – 5 (cinco) URCEs, mais os emolumentos próprios da intimação, diligências e conduções realizadas.

8 – Reconhecimento de firma ou letra – 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) URCE por assinatura.

9 – Certidão, traslado ou pública forma (incluindo todo e qualquer ato a ela inerente: buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica) – 3 (três) URCEs pela primeira folha.

I – cópia xerográfica ou de microfilme – 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) URCE por cópia, documento ou imagem.

TABELA XV

ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS

1 – Registro, por todos os atos:

I – com valor, inclusive certidão: 0,8% (zero vírgula oito por cento) com um mínimo de 20 (vinte) URCEs.

II – sem valor (pactos antenupciais, citação, etc.): 10 (dez) URCEs.

III – de loteamento e desmembramento (sujeitos ao processo do art. 18 da Lei 6.766/79), incorporação e instituição de condomínio (Lei nº 4.591/64): 200 (duzentos) URCEs, mais 3 (três) URCEs por unidade, observado o limite máximo previsto neste Regimento.

IV – Convenção de Condomínio: 50 (cinqüenta) URCEs.

V – de células de crédito comercial, industrial e à exportação – 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor do financiamento, com o mínimo de 20 (vinte) URCEs.

VI – de células e notas de crédito rural e células de produto rural – 0,3% (zero vírgula três por cento), observado o limite de 50% (cinqüenta) do máximo previsto neste Regimento, com o mínimo de 20 (vinte) URCEs, aplicando-se a mesma regra para o registro da hipoteca cedular.

VII – de emissão de debêntures – 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor, com o mínimo de 20 (vinte) URCEs.

VIII – de título, a requerimento do interessado, em inteiro teor, no Registro Auxiliar – 20 (vinte) URCEs.

NOTAS:

1ª - Consideram-se registro com valor, dentre outros, aqueles referentes a transmissão e divisão de propriedade (compra e venda, doação, dação em pagamento, etc.) e constituição de ônus reais (hipoteca, usufruto, etc.).

2ª - Na hipótese de o título versar sobre mais de um contrato, bem ou imóveis, no contexto do mesmo negócio jurídico, envolvendo as mesmas partes, serão devidos emolumentos integrais pelo de maior valor e 2/3 (dois terço) do que corresponder a cada um dos demais, observado o mínimo da tabela respectiva, não se aplicando esta redução nos casos de aquisição ou financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (nota 3ª., infra).

3ª - ficam isentos e emolumentos os atos relacionados com a aquisição ou financiamento com recursos advindos da COHAB, para construção de imóvel para fins residenciais, instalação de negócio ou serviço informal, com dimensão de no máximo 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados e no valor de até 20.000 (vinte mil) URCEs.

4ª - No registro da hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança dos emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, observada a nota 2ª supra.

5ª - Nos contratos de locação com cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada, a base de cálculo será o valor de uma prestação anual, ou da duração do contrato, se inferior a um ano.

6ª - Os registros das contrições judiciais, ou medidas judiciais preventivas (penhoras, arrestos, seqüestros, citações, etc.) serão cobrados na proporção de 1/3 (um terço) do estabelecido no número 1 desta tabela, e terão como base de cálculo o valor da causa ou débito, observado o mínimo previsto. Quando a parte interessada no registro da constrição for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Especialmente com relação aos feitos trabalhistas, serão devidos os emolumentos previstos para as averbações sem valor.

7ª - Os registros do penhor de máquinas e aparelhos industriais (art. 167, inciso I, n. 4, da Lei 6.015/73), e o penhor rural (art. 167, inciso I, n.15, da Lei 6.015/73), quando não instrumentados por meio de cédula de crédito, serão cobrados conforme os ítens IV e V do número 1 desta Tabela, respectivamente.

2 – Averbação, por todos os atos, com uma certidão:

I – com valor: 1/3 (um terço) do previsto do n. 1, I, desta Tabela, observado o limite de 1/3 (um terço) do máximo previsto neste Regimento, com o mínimo de 10 (dez) URCEs.

II – sem valor: 20 (vinte) URCEs.

NOTAS:

1ª - Consideram-se com valor as averbações que: (a) alteram o valor do contrato ou do imóvel, já constante do registro; (b) que representam a aquisição de direitos ou obrigações, ou constituição de restrições sobre o imóvel. No primeiro caso, o percentual incide sobre a diferença (valor acrescido); no segundo, sobre o valor do imóvel.

2ª - Consideram-se sem valor , dentre outras, as averbações relativas à mudança de numeração e nome de rua, demolição, alteração do estado civil (casamento, separação, divórcio, anulação de casamento, etc.), alteração de nome, cédula hipotecária (SFH), cancelamento de registro, desmembramento (não sujeito ao art. 18 da Lei 6.766/79) e unificação, sendo que o desmembramento será acrescido será acrescido de 3 (três) URCEs por lote.

3ª - Nas hipóteses de averbação de contrato de locação para fins de exercício do direito de preferência (art. 167, II, 16, da Lei n. 6.015/73) e averbação de caução (art. 38, I, da Lei n. 8.245/91), serão adotados os mesmos critérios fixados na nota 5ª, do número 1 desta Tabela, observando-se entretanto, a alíquota estabelecida para os atos de averbação com valor (n. 2, ítem I).

3– Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica) – 3 (três) URCEs, mais 1 (uma) URCE por folha excedente.

4 – Abertura de matrícula a requerimento do interessado, nas hipóteses de incorporação ou instituição de condomínio, loteamentos e desmembramentos – 2 (duas) URCEs por matrícula.

5 – Cancelamento de protocolo ou processo de registro, a requerimento da parte: 10 (dez) URCEs.

6 – Autenticação de cópia de documento arquivado em cartório: 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) URCE por cópia.

7 – Microfilmagem: 1 (uma) URCEs por imagem.

TABELA XVI

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO E TÍTULOS E DOCUMENTOS

1 – Registro de título, contrato e documento, inclusive prenotação, indicações, referências e anotações no original, com uma certidão:

I – integral, com valor – 0.8% (zero vírgula oito por cento), com o mínimo de 20 (vinte) URCEs;

II – integral, sem valor – 20 (vinte) URCEs;

III – resumido – os emolumentos do número 1, ítens I e II, desta Tabela, com redução de 50% (cinqüenta por cento), observado o mínimo previsto.

2 – Averbação ou cancelamento de registro, por todos os atos, com uma certidão:

I – com valor: 1/3 (um terço) do previsto no n. 1, I, desta Tabela, observado o, limite de 1/3 (um terço) do máximo previsto neste Regimento, com o mínimo de 10 (dez) URCEs;

II – sem valor – 10 (dez) URCEs.

NOTAS:

1ª - A base de cálculo para o registro ou averbação de título ou documento será o valor do mesmo. Assim: na alienação fiduciária, o valor do crédito; recibos de sinal de compra e venda, o valor do sinal; contratos de leasing, o valor da aquisição do bem, contratos de locação, o previsto na Tabela XV, número 1, Nota 5ª, deste Regimento; cessões de crédito, o valor do crédito cedido; contratos de mútuo com garantia, o valor do crédito; aditivos, o valor do crédito acrescido, se houver (não havendo, será considerado com ato sem valor.)

2ª - Os títulos ou documentos desprovidos de conteúdo econômico serão considerados atos sem valor.

3 – Notificação:

I – no perímetro urbano – 5 (cinco) URCEs;

II – fora do perímetro urbano – 10 (dez) URCEs.

OBSERVAÇÃO: Não será cobrado qualquer adicional, por pessoa que acrescer, residente ou encontrada no mesmo teto.

4 – Autenticação isolada de cópia de documento arquivado em cartório 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) URCE por cópia.

5– Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica) – 3 (três) URCEs, mais 1 (uma) URCE por folha excedente.

6 – Microfilmagem: 1 (uma) URCEs por imagem.

TABELA XVII

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

1 – Registro de ato constitutivo de pessoa jurídica, inclusive certidão:

I – com fins econômicos: 0,8% (zero vírgula oito por cento), sobre o valor do capital, com o mínimo de 20 (vinte) URCEs;

II – sem fins econômicos – 20 (vinte) URCEs.

2 – Matrícula de oficina impressora, de jornal e de qualquer outro periódico, com uma certidão – 20 (vinte) URCEs.

3 – Averbação e cancelamento, com uma certidão:

I – com valor: 1/3 (um terço) do previsto no n. 1, I desta Tabela, observado o limite de 1/3 (um terço) do máximo previsto neste Regimento com o mínimo de 20 (vinte) URCEs;

II – sem valor – 10 (dez) URCEs.

4 – Autenticação isolada de cópia de documento arquivado em cartório: 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) URCEs por cópia.

5 – Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica) – 3 (três) URCEs, mais 1 (uma) URCE por folha excedente.

6 – Microfilmagem: 1 (uma) URCEs por imagem.

TABELA XVIII

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

1 – Registro, com uma certidão.

I – de nascimento ou de óbito – 15 (quinze) URCEs;

II – de casamento, lavrado à vista de certidão de habilitação expedida por outro cartório – 15 (quinze) URCEs;

III – de emancipação, de interdição, de sentença declaratória de ausência, de opção de nacionalidade, ou qualquer outra não especificada – 15 (quinze) URCEs.

2 – Certidão de nascimento, de casamento ou de óbito, inclusive busca – 5 (cinco) URCEs.

3 – Habilitação para casamento, civil ou religioso, por todos os atos, inclusive termo ou inscrição e certidão – 65 (sessenta e cinco) URCEs.

NOTA: Contar-se-á, pelo casamento:

a) no cartório, fora do expediente, mais de 20 (vinte) URCEs;

b) fora do cartório, mas dentro do expediente, mais 30 (trinta) URCEs,

c) fora do cartório e fora do expediente, mais 50 (cinquenta) URCEs.

OBSERVAÇÃO: Não estão incluídas neste número os emolumentos decorrentes de justificação judicial nem as despesas com publicação de editais na imprensa.

4 – Certidão verbo ad verbum – 10 (dez) URCEs.

5 – Incidente na habilitação para casamento:

I – fornecimento da nota a que se refere o art. 191 do Código Civil – 3(três) URCEs;

II – afixação e registro de edital, remetido por oficial de outro distrito, inclusive a respectiva certidão, além das despesas postais e publicação – 3 (três) URCEs.

6 – Retificação, averbação, restauração ou cancelamento de registro, inclusive a certidão respectiva, sem direito a quaisquer outros emolumentos – 10 (dez) URCEs.

OBSERVAÇÃO: É gratuita a anotação à margem do assento, efetuada em virtude de comunicação de outro oficial.

7 – Averbação, compreendidos todos os atos, inclusive a certidão:

I – de sentença de nulidade ou anulação de casamento; de separação judicial; de divórcio; de ato de restabelecimento de sociedade conjugal; de estrutura de adoção ou ato que a dissolver – 10 (dez) URCEs;

II – de alteração de nome ou abreviatura; de sentença de legitimação ou ilegitimidade de filiação; de sentença que puser termo à interdição, de substituição de curadores de interditos ou ausentes, nas alterações dos limites da curatela, da cessação ou mudança de interdição, da cessação da ausência; de sentença de abertura de sucessão provisória, ou qualquer outra – 10 (dez) URCEs;

III – de anotação feita no próprio cartório, ou mediante comunicação a outro, em obediência ao regulamento dos registros públicos, além do porte postal – 3 (três) URCEs.

8 – Auto de arrematação de bens de ausentes, vagos e de eventos, além da diligência – 5 (cinco) URCEs.

TABELA XIX

TABELA XIII

ATOS COMUNS E ISOLADOS

(rENUMERADA PELA lc 218, DE 2001)

1 – Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasas, etc., inclusive cópia reprográfica – 3 (três) URCEs, mais 1 (uma) URCE por folha excedente.

2 – Alvará, mandato e ofício, avulso ou em processo findo – 3 (três) URCEs.

3 – Autenticação de traslado, instrumento ou documento – 1 (uma) URCE por cópia.

4 – Busca, quando se tratar de ato isolado – 1 (uma) URCE.

OBSERVAÇÕES:

1ª - Não influi na cobrança o fato de ser o ato requerido por mais de uma pessoa, nem o número de volumes ou séries de livros a consultar.

2ª - Será cobrada uma só busca sempre que a parte pedir no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão.

5 – Averbação e cancelamento, não previstos nas tabelas anteriores – 10 (dez) URCEs.

6 – Diligência:

I – no perímetro urbano – 10 (dez) URCEs;

II – fora do perímetro urbano – 15 (quinze) URCEs.

OBSERVAÇÕES:

1ª - As custas e os emolumentos de diligência não incluem as despesas de condução e estada.

2ª - Não será cobrado qualquer adicional, por pessoa que acrescer, residente ou encontrado sob o mesmo teto.

3ª- Não será considerada diligência o encaminhamento de qualquer expediente à Empresa de Correios e Telégrafos ou similar, para cumprimento do ato de serventia.

7 – Guia de qualquer espécie, por todas as vias – 1 (uma) URCE.

8 – Edital:

I – com uma só folha – 5 (cinco) URCEs;

II – por folha excedente – 1 (uma) URCE.OBSERVAÇÕES GERAIS:

1ª - Nas certidões, traslados, alvarás, ofícios, editais e outras peças extraídas dos autos, livros e documentos em que as custas ou emolumentos sejam cobrados por folha, a primeira terá, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhas e as seguintes 35 (trinta e cinco) linhas.

2ª - As linhas datilografadas devem conter o mínimo de 50 (cinquenta) letras, o mínimo de 40 (quarenta) letras.

3ª - São devidas custas ou es pela primeira e última folha, ainda que parcialmente utilizadas.

9 - Desarquivamento - 4 (quatro) URCs, inclusive busca;

10 - Certidão, por meio eletrônico, do acervo estadualizado, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente, inclusive cópia reprográfica - 10 (dez) URCs pela primeira folha mais 1 (uma) URC por folha excedente;

11 - Cartas Precatórias:

a) Citatórias, intimatórias e notificatórias: serão devidos os valores correspondentes aos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso;

b) Instrutórias e executórias: serão devidos os valores correspondentes ao dobro dos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso.

NOTA: Também serão cotados na conta de custas as despesas com diligências, impressos, publicações, fotocópias e correio. (Redação dos itens 9, 10 e 11, incluída pela LC 218, DE 2001)

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado