LEI COMPLEMENTAR Nº 581, de 20 de novembro de 2012
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PLC/0020.0/2012
DO: 19.462 de 22/11/2012
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Cria cargos de Desembargador no Tribunal de Justiça, altera dispositivos da Lei Complementar nº 367, de 2006, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados 2 (dois) cargos de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
§ 1º O preenchimento dos cargos observará os critérios da antiguidade e do merecimento, alternadamente, nos termos da lei.
§ 2º É assegurada a representação do quinto constitucional, na forma do art. 94 da Constituição da República.
Art. 2º Ficam criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior:
I - 2 (dois) cargos de Secretário Jurídico, nível 9, coeficiente 8,73798;
II - 2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete, nível 9, coeficiente 8,73798;
III - 8 (oito) cargos de Assessor Jurídico, nível 3, coeficiente 3,29899; e
IV - 2 (dois) cargos de Assessor de Gabinete, nível 3, coeficiente 3,29899.
Art. 3º O § 1º do art. 33 da Lei Complementar nº 367, de 07 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 33. …...................................................................................
§ 1º Formalizada a inscrição, o candidato dela poderá desistir, desde que o faça no dia útil seguinte ao encerramento do prazo para as inscrições.” (NR)
Art. 4º O art. 41 da Lei Complementar nº 367, de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 41. O pedido de opção deverá ser apresentado no prazo de 2 (dois) dias, contados da publicação do ato gerador da abertura de vaga.
Parágrafo único. Se a vaga derivar de falecimento ou de nova unidade a ser instalada, será publicado edital de consulta à opção.” (NR)
Art. 5º O art. 42 da Lei Complementar nº 367, de 2006, é acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 42. …...................................................................................
Parágrafo único. O juiz deve cumprir o interstício mínimo de 1 (um) ano na unidade jurisdicional para o exercício de nova opção.” (NR)
Art. 6º O art. 64 da Lei Complementar nº 367, de 2006, é acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 64. …...................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º Recebida a ajuda de custo pelo juiz em decorrência de remoção, não será devida a parcela fixa dessa vantagem em caso de promoção subsequente no prazo inferior a 1 (um) ano.” (NR)
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Poder Judiciário.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de novembro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado