LEI Nº 15.945, de 07 de janeiro de 2013
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0163.8/2012
DO: 19.489 de 08/01/2013
ADI STF 5100 - julga parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º, de forma a excluir do âmbito de aplicação da lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação, nos termos do voto do Relator. 27/04/2020.
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 13.120, de 2004, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 13.120, de 09 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica definido o limite de 10 (dez) salários-mínimos para as obrigações de pequeno valor a que alude o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com redação introduzida pelas Emendas Constitucionais nº 30, de 13 de setembro de 2000, nº 37, de 12 de junho de 2002, e nº 62, de 09 de dezembro de 2009.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º A alteração instituída pelo art. 1º desta Lei aplica-se imediatamente a todos os débitos judiciais da Administração Direta e Indireta, excetuadas as hipóteses de determinação de pagamento já expedida na vigência da redação anterior e de expressa e prévia renúncia do credor ao valor que excedia o limitador revogado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de janeiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado