LEI Nº 15.945, de 07 de janeiro de 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0163.8/2012

DO: 19.489 de 08/01/2013

ADI STF 5100 -  julga parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º, de forma a excluir do âmbito de aplicação da lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação, nos termos do voto do Relator. 27/04/2020.

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 13.120, de 2004, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 13.120, de 09 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica definido o limite de 10 (dez) salários-mínimos para as obrigações de pequeno valor a que alude o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com redação introduzida pelas Emendas Constitucionais nº 30, de 13 de setembro de 2000, nº 37, de 12 de junho de 2002, e nº 62, de 09 de dezembro de 2009.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º A alteração instituída pelo art. 1º desta Lei aplica-se imediatamente a todos os débitos judiciais da Administração Direta e Indireta, excetuadas as hipóteses de determinação de pagamento já expedida na vigência da redação anterior e de expressa e prévia renúncia do credor ao valor que excedia o limitador revogado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de janeiro de 2013

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado