LEI Nº 13.120, de 09 de novembro de 2004

Procedência: Governamental

Natureza: PL 256/04

DO. 17.514 de 10/11/04

Alterada pela Lei 15.945/13

Ver Leis: 15.945/13; 14.265/07

Fonte: ALESC/GCAN

Define o limite das obrigações de pequeno valor a que alude o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, alterado pelas Emendas Constitucionais nº 30, de 13 de setembro de 2000, e nº 37, de 12 de junho de 2002, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica definido o limite de quarenta salários mínimos para as obrigações de pequeno valor a que alude o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com redação introduzida pelas Emendas Constitucionais nº 30, de 13 de setembro de 2000, e nº 37, de 12 de junho de 2002.

Art. 1º Fica definido o limite de 10 (dez) salários-mínimos para as obrigações de pequeno valor a que alude o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com redação introduzida elas Emendas Constitucionais nº 30, de 13 de setembro de 2000, nº 37, de 12 de junho de 2002, e nº 62, de 09 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Lei 15.945, de 2013). (ADI STF 5100/14 - julgada).

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, na forma prevista no § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 2º O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de sessenta dias, contados da apresentação de requerimento à Procuradoria Geral do Estado, instruído com certidão, expedida pelo Cartório ou Secretaria, demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.

Art. 3º As obrigações já inscritas em precatórios e que satisfaçam o disposto no art. 1º desta Lei serão pagas no prazo máximo de um ano, observada a atual ordem de inscrição.

Art. 4º Na hipótese do precatório já ter sido incluído no orçamento do Estado de Santa Catarina, será considerada obrigação de pequeno valor aquela que, respeitado o limite de quarenta salários mínimos, seja atualizada conforme o § 1º do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 5º Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de novembro de 2004

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício