LEI Nº 15.953, de 07 de janeiro de 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0314.5/2012

DO: 19.490 de 09/01/2013

Alterada pela Lei 16.332/2014; 18.047/2020;

Decretos: 1.879/2013; 653/2016; 1816/2022; 349/2023;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC) será constituído por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dos municípios, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação do órgão central de proteção e defesa civil.

Art. 2º É dever do Estado e dos municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre.

§ 1º As medidas previstas no caput deste artigo poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.

§ 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.

§ 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice à adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco nem à preparação para a gestão de desastres. (NR) (Redação dada pela Lei 18.047, de 2020)

Art. 3º As ações de proteção e defesa civil serão articuladas pelos órgãos do SIEPDEC e terão como objetivo, fundamentalmente, a redução dos riscos de desastres, compreendendo:

I – ações de prevenção de desastres;

II – ações de mitigação de desastres;

III – ações de preparação para emergências e desastres;

IV – ações de resposta a desastres; e

V – ações de recuperação voltadas à proteção e defesa civil.

V – ações de restabelecimento e reconstrução voltadas à proteção e defesa civil. (NR) (Redação dada pela Lei 18.047, de 2020)

Art. 4º O SIEPDEC terá a seguinte estrutura:

I – órgão central: Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC);

I – órgão central: Defesa Civil (DC); (Redação dada pela Lei 18.047, de 2020)

II – órgão consultivo: Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC);

III – órgãos regionais: Secretarias de Desenvolvimento Regional (SDR);

IV – órgãos municipais de defesa civil: Coordenadorias Municipais de Defesa Civil (COMDEC); e

III – órgãos regionais:

a) Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil (COREDECs); e

b) Colegiados dos Coordenadores Municipais de Proteção e Defesa Civil; (Redação dada pela Lei 18.047, de 2020)

IV – órgãos municipais de defesa civil: Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil (COMPDECs); (Redação dada pela Lei 18.047, de 2020)

V – órgãos de apoio, definidos em ato do Chefe do Poder Executivo.

VI – Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDECs). (Redação incluída pela Lei 16.332, de 2014)

Parágrafo único. Os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDECs) são grupos comunitários, voluntários, organizados em distritos, vilas, povoados, bairros, quarteirões, edificações de grande porte, escolas e distritos industriais, e que funcionam como elos entre a comunidade e o governo municipal por intermédio das Coordenadorias Municipais de Defesa Civil (COMDECs), com o objetivo de reduzir desastres e de promover a segurança da população.

Parágrafo único. Os NUPDECs são grupos comunitários e voluntários, organizados em distritos, vilas, povoados, bairros, quarteirões, edificações de grande porte, escolas e distritos industriais, que funcionam como elo entre a comunidade e o Poder Executivo dos Municípios por intermédio das COMPDECs, com o objetivo de reduzir desastres e promover a segurança da população. (NR) (Redação dada pela Lei 18.047, de 2020)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 10.925, de 22 de setembro de 1998.

Florianópolis, 07 de janeiro de 2013

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado