LEI Nº 15.987, DE 9 DE ABRIL DE 2013

Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.719/2015

 

Procedência: Dep. Carlos Chiodini

Natureza: PL./0019.1/2012

DO: 19.552, de 11/04/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Dia de Combate à Intolerância Religiosa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Dia de Combate à Intolerância Religiosa, a ser comemorado, anualmente, em 29 de agosto.

Art. 2º O Dia de Combate à Intolerância Religiosa tem a finalidade de promover a conscientização da população contra todas as práticas de discriminação e intolerância contra quaisquer religiões, sejam elas praticadas pelo Estado, demais instituições, grupos ou indivíduos.

Art. 3º (Vetado)

Art. 4º (Vetado)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de abril de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado