LEI Nº 16.036, DE 21 DE JUNHO DE 2013

Consolidada e Revogada pela Lei 17.292/17

 

Procedência: Dep. José Nei Ascari e Dep. Carlos Chiodini

Natureza: PL./0344.0/2012

DO: 19.601 de 24/06/2013

Veto Parcial – MSV 897/13

ADI STF 5285 - julgada prejudicada, pela perda superveniente de seu objeto. 28/10/2019.

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Estado de Santa Catarina a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

§ 1º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com síndrome clínica caracterizada da seguinte forma:

I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou

II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados e interesses restritos e fixos.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV – a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito;

V – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VI – a responsabilidade do Estado quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

VII – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como de pais e responsáveis; e

VIII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista em Santa Catarina.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos; e

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; e

IV – o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho; e

d) à previdência social e à assistência social.

Parágrafo único. O estudante com transtorno do espectro autista, com sintomatologia exacerbada, incluído nas classes comuns do ensino regular, terá direito a um segundo professor de turma.

Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

Art. 5º (Vetado)

Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998. (Veto Parcial – MSV 897/13)

Art. 6º (Vetado)

Art. 6º Fica assegurado horário especial de trabalho ao servidor efetivo que for pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo de sua remuneração, respeitado o limite de 20 (vinte) horas semanais, na forma do disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 6.634, de 30 de setembro de 1985. (Veto Parcial – MSV 897/13)

Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar de maneira discriminatória a matrícula de estudante com transtorno do espectro autista, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de junho de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado