LEI Nº 16.061, DE 19 DE JULHO DE 2013

Consolidada e Revogada pela Lei 17.292/17

 

Procedência: Dep. José Nei A. Ascari

Natureza: PL./0343.0/2012

DO: 19.621 de 22/07/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Assegura prioridade na tramitação dos procedimentos judiciais e administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa com deficiência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica assegurada prioridade na tramitação dos procedimentos judiciais e administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa com deficiência.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei é considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência intelectual – se origina antes da idade de 18 (dezoito) anos e é caracterizada por limitações significativas tanto no funcionamento intelectual e no comportamento adaptativo, que abrange muitas habilidades sociais cotidianas e práticas;

V – transtornos global do desenvolvimento - é caracterizado por alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e modalidades de comunicação e por um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo; ou

VI - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

Art. 3º A prova da deficiência deverá ser feita por laudo médico que indique expressamente o código de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID).

Art. 4º A pessoa interessada na obtenção do benefício previsto nesta Lei, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária ou administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 1º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 2º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se aos sucessores.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de julho de 2013.

Deputado JOARES PONTICELLI

Presidente