LEI Nº 16.065, DE 31 DE JULHO DE 2013

Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.719/2015

 

Procedência: Dep. José Nei A. Ascari

Natureza: PL./0081.7/2013

DO: 19.629 de 01/08/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui o Dia Estadual das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) e da Federação Catarinense das APAEs, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de dezembro, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) e da Federação Catarinense das APAEs, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de dezembro, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A data comemorativa prevista no caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º São objetivos do Dia Estadual das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) e da Federação Catarinense das APAEs:

I – promover e articular ações de defesa de direitos, prevenção, orientação, prestação de serviços e apoio à família da pessoa com deficiência;

II – criar mecanismos que possam viabilizar o acesso da pessoa com deficiência a programas adequados para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades, sua inclusão familiar, escolar, comunitária e no mercado de trabalho, podendo exercer todos os seus direitos e deveres como cidadão;

III – articular, junto aos poderes públicos e entidades privadas, políticas públicas que assegurem o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência;

IV – promover a divulgação de informações sobre assuntos referentes à pessoa com deficiência, incentivando a publicação de trabalhos e de obras especializadas, bem como estudos e pesquisas em relação à causa da pessoa com deficiência, propiciando o devido avanço científico sobre o tema; e

V – desenvolver a política de autodefensores, garantindo a participação efetiva da sociedade em todos os eventos e níveis do Movimento Apaeano.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de julho de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado