LEI Nº 16.084, DE 6 DE AGOSTO DE 2013

Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.719/2015

 

Procedência: Dep. José Nei A. Ascari

Natureza: PL./0085.0/2013

DO: 19.633 de 07/08/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui o Dia Estadual dos Profissionais e Voluntários das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), Associações de Pais e Amigos do Autista (AMAs), Associação de Pais e Amigos dos Surdos (APAS) e das demais instituições especializadas no atendimento à pessoa com deficiência, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de dezembro, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual dos Profissionais e Voluntários das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), Associações de Pais e Amigos do Autista (AMAs), Associação dos Pais e Amigos dos Surdos (APAS) e das demais instituições especializadas no atendimento à pessoa com deficiência, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de dezembro, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A data comemorativa prevista no caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º São objetivos do Dia Estadual dos Profissionais e Voluntários das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), Associações de Pais e Amigos do Autista (AMAs), Associação de Pais e Amigos dos Surdos (APAS) e das demais instituições especializadas no atendimento à pessoa com deficiência:

I – reconhecer o permanente e abnegado esforço dos profissionais e voluntários das Associações de atendimento às pessoas com deficiência;

II – estimular a população em geral para a conscientização em torno da importância de prestar serviços voluntários nas Associações de atendimento às pessoas com deficiência; e

III – promover e articular ações de defesa de direitos, prevenção, orientações, prestação de serviços e apoio à família da pessoa com deficiência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de agosto de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado