LEI Nº 16.265, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0550.4/2013
DO: 19.728 de 20/12/2013
Alterada pela Lei 16.777/2015
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Autoriza a cessão de uso de imóveis nos Municípios de Curitibanos e Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) o uso dos seguintes imóveis:
I – terreno localizado no Município de Curitibanos, pelo prazo de 4 (quatro) anos, sendo o uso compartilhado, onde se encontra edificado o Centro de Educação Profissionalizante de Curitibanos, matriculado sob o nº 701 no Registro de Imóveis da Comarca de Curitibanos e cadastrado sob o nº 02381 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e
I – terreno localizado no Município de Curitibanos, até 31 de dezembro de 2028, sendo o uso compartilhado, onde se encontra edificado o Centro de Educação Profissionalizante de Curitibanos, transcrito sob o nº 701, à fl. 287 do Livro nº 3-A do Registro de Imóveis da Comarca de Curitibanos e cadastrado sob o nº 02381 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e (Redação dada pela Lei 16.777, de 2015).
II – terreno localizado no Município de Florianópolis, pelo prazo de 15 (quinze) anos, onde funcionava a Delegacia do Ministério da Educação em Santa Catarina, ficando excluída a área onde se encontra edificado um casarão tombado, matriculado sob os nºs 33.754 e 33.755 no 1º Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 01394 no Sistema de Gestão Patrimonial da SEA.
Art. 2º A presente cessão de uso tem por finalidade regularizar a ocupação dos imóveis da seguinte forma:
I – no Município de Curitibanos: para a instalação do Campus Universitário de Curitibanos; e
II – no Município de Florianópolis: para o desenvolvimento de atividades nas áreas de tecnologia educacional e saúde da mulher, bem como das atividades da TV UFSC e de pesquisas e extensão relacionadas a riscos e desastres.
Art. 3º A cessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;
II – oferecer os imóveis como garantia de obrigação; e
III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4º O cedente retomará a posse dos imóveis, nos casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;
IV – o Estado necessitar dos imóveis para uso próprio;
V – houver desistência por parte da cessionária; ou
VI – ocorrer a reversão antecipada.
Parágrafo único. Retomada a posse dos imóveis pelos motivos constantes dos incisos do caput deste artigo e diante da gratuidade da cessão de uso, as benfeitorias realizadas nos imóveis pela cessionária serão incorporadas ao patrimônio do Estado, sem qualquer direito a indenização.
Art. 5º Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá os imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionária firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado