LEI Nº 16.274, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0523.1/2013

DOE: 19.728 de 20/12/2013

Alterada pela Lei: 18.414/2022

Fonte: ALESC/GCAN

Autoriza a doação de imóvel no Município de Fraiburgo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Fraiburgo o imóvel com área de 9.643,51 m² (nove mil, seiscentos e quarenta e três metros e cinquenta e um decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 7.914 no Registro de Imóveis da Comarca de Fraiburgo e cadastrado sob o nº 02821 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. Caberá ao Município beneficiado com a doação promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes sobre o imóvel.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade o desenvolvimento de atividades educacionais de Ensino Fundamental por parte do Município que aderiu ao Programa de Parceria Educacional Estado-Município por meio do convênio nº 17.240/2011-5, celebrado com a Secretaria de Estado da Educação.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e

II – deixar de cumprir os encargos da doação até 31 de dezembro de 2024; ou (Redação dada pela Lei 18.414, de 2022)

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder, de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Videira.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. (NR) (Redação dada pela Lei 18.414, de 2022)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado