LEI Nº 16.283, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0582.1/2013

DO: 19.728 de 20/12/2013

ADI TJSC 8000190-67.2018.8.24.0900 -  julga improcedente o pedido. 20/03/2019.

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera a Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 36 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. O licenciamento ordinário será efetuado por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI), Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC).

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§ 2º A contagem dos prazos previstos nos incisos do § 1º deste artigo será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou esclarecimentos pelo empreendedor.

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§ 4º A LAC só será emitida caso o empreendimento e/ou a atividade não dependa de supressão de vegetação para sua efetivação.

§ 5º A LAC será concedida eletronicamente, mediante declaração de compromisso firmada pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão estadual licenciador por meio de portaria.

§ 6º As informações, as plantas, os projetos e os estudos solicitados ao empreendedor, no ato da adesão à LAC, deverão acompanhar o pedido formulado via internet, na forma definida pelo órgão ambiental licenciador por meio de portaria.

§ 7º Serão considerados empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento, por meio da LAC, aqueles listados em portaria específica, a ser editada pelo órgão ambiental licenciador.

§ 8º Para obtenção da LAC, o requerente deverá estar ciente das condicionantes ambientais estabelecidas previamente pelo órgão licenciador, comprometendo-se ao seu atendimento, as quais deverão contemplar as medidas mitigadoras para a localização, implantação e operação dos empreendimentos e das atividades.

§ 9º A inclusão de empreendimento ou atividade no rol definido pelo órgão ambiental como passível de licenciamento via LAC não afeta procedimentos administrativos licenciados ou já iniciados em seu âmbito, permanecendo em tramitação, se já em curso, até a implantação da atividade no sistema.

§ 10. A concessão da LAC dar-se-á por empreendimento ou atividade individual.

§ 11. Quando o empreendimento ou a atividade necessitar de autorização de supressão de vegetação, outorga de uso de recursos hídricos e/ou anuência de unidade de conservação, a LAC só será emitida em conjunto com as respectivas autorização, outorga ou anuência.

§ 12. Para obtenção da LAC, o empreendedor deverá efetuar o pagamento de tarifa, cujo boleto será emitido automaticamente após o cadastro de todas as informações e a apresentação dos estudos e demais documentos solicitados.

§ 13. Após a comprovação do pagamento de que trata o § 12 deste artigo, a licença será disponibilizada eletronicamente ao empreendedor.

§ 14. As informações prestadas pelos requerentes serão de sua inteira responsabilidade.

§ 15. A constatação, a qualquer tempo, da prestação de informações falsas implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão licenciador e tornará aplicáveis penalidades, conforme previsto nesta Lei.” (NR)

Art. 2º O art. 40 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

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IV – o prazo de validade da LAC deverá considerar lapso temporal suficiente para que se proceda à vistoria no empreendimento e/ou na atividade, devendo ser de, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 5 (cinco) anos.

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§ 4º A renovação da LAO, da LAC e da AuA, para atividades constantes em rol definido pelo órgão licenciador, poderá ser realizada pelo empreendedor, na forma eletrônica, por meio do Sistema de Informática da FATMA (SINFAT), desde que:

I – não envolva ampliação do empreendimento ou qualquer alteração da atividade objeto do licenciamento;

II – no prazo de validade da licença a ser renovada, não tenha ocorrido qualquer irregularidade ambiental no empreendimento ou na atividade;

III – o empreendimento ou a atividade tenha cumprido todas as condicionantes da licença ambiental a ser renovada; e

IV – seja apresentada declaração de conformidade ambiental atendendo as condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador em normativa própria.

§ 5º A renovação de licença não descrita no rol definido pelo órgão licenciador, bem como daquela que não se enquadre nos requisitos para renovação eletrônica, deverá ser requerida no órgão ambiental licenciador com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando esta automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão licenciador.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado