LEI Nº 16.295, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0405.7/2013

DO: 19.729 de 31/12/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera a Lei nº 11.522, de 2000, que cria o Conselho Estadual de Alimentação Escolar e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 11.522, de 12 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O CEAE será constituído por 8 (oito) membros, com a seguinte composição:

I – 2 (dois) representantes designados por ato do Chefe do Poder Executivo;

II – 2 (dois) representantes dentre profissionais da educação, em exercício de suas funções na rede pública estadual de ensino da Secretaria de Estado da Educação (SED), indicados pelo respectivo órgão de representação e escolhidos por meio de assembleia específica;

III – 2 (dois) representantes de pais de alunos da rede pública estadual, indicados pelos conselhos escolares, pelas associações de pais e mestres ou por entidades similares e escolhidos por meio de assembleia específica; e

IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas e escolhidos por meio de assembleia específica.

§ 1º Os representantes de que trata o inciso IV deste artigo serão oriundos de órgãos técnicos ligados à alimentação.

§ 2º Cada membro titular do CEAE terá 1 (um) suplente da mesma categoria representada, que deverá substituir o titular em caso de vacância para completar o mandato.

§ 3º Os membros do CEAE terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 4º A Presidência e a Vice-Presidência do CEAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.

§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do CEAE serão eleitos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes em assembleia geral especialmente convocada para tal fim, sem possibilidade de recondução.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado