LEI PROMULGADA Nº 11.522 , de 12 de setembro de 2000
Procedência: Governamental
Natureza-MP-90/2000
D.O.16.497 de 13/09/00
D.A. 4.755 de 19/09/00
*Alterada pelas Leis 11.720/01; 16.295/13; 17.233/17
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Cria o Conselho Estadual de Alimentação Escolar e adota outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 090, de 01 de setembro de 2000, e eu, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 238 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho
Estadual de Alimentação Escolar - CEAE -, com a finalidade de
assessorar o Executivo Estadual na elaboração e execução do programa de
assistência alimentar nas Unidades de Ensino - UEs - mantidas pelo
Governo Estadual.
Art. 2º Compete ao Conselho:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos para a conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
II - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, com parecer conclusivo, a prestação de contas do PNAE;
III - propor e aprovar as pautas de aquisição de produtos que formarão os cardápios do programa de alimentação escolar, respeitados os hábitos alimentares de cada região;
IV - zelar pela qualidade dos produtos, desde a aquisição até a distribuição, observadas sempre as práticas higiênicas e sanitárias;
V - articular-se com órgãos ou serviços governamentais das esferas estadual e federal visando a obtenção de colaboração e assistência técnica e a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas;
VI - analisar dados estatísticos das UEs com a finalidade de avaliar o Programa de Descentralização da Merenda Escolar - PRODEME -, bem como acompanhar e avaliar o PNAE nos municípios optantes pela descentralização da merenda na rede estadual de ensino; e
VII - apresentar propostas ao Poder Executivo quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e sobre a formulação de políticas relacionadas à merenda escolar a serem implementadas pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 3º O CEAE será constituído por nove membros, com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - dois representantes dos professores do ensino fundamental da rede pública estadual de ensino;
IV - dois representantes de pais de alunos do ensino fundamental da rede pública estadual;
V - um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária - EPAGRI;
VI - um nutricionista inscrito no Conselho Regional de Nutrição; e
VII - um representante do Departamento de Tecnologia de Alimentos da Universidade Federal do Estado de Santa Catarina - UFSC.
§
1º Os membros do Conselho discriminados nos incisos III, V, VI e VII
serão indicados pelo órgão ou categoria a que pertençam e nomeados pelo
Governador do Estado.
§ 2º Os representantes
discriminados no inciso IV serão indicados pelas Associações de Pais e
Professores - APPs - da Rede Estadual de Ensino, vinculadas às
Coordenadorias Regionais de Educação, escolhidos de forma alternativa
em assembléia regional especialmente convocada para este fim, e
nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º Cada
membro titular do CEAE terá um suplente da mesma categoria
representada, que deverá substituir o titular em caso de vacância para
completar o mandato.
§ 4º Os membros e o Presidente do CEAE terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º O Conselho será presidido pelo representante do Poder Executivo. (Redação dada pela LEI 11.720/01)
“Art. 3º O CEAE será constituído por sete membros, com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - dois representantes dos professores do ensino fundamental da rede pública estadual de ensino;
IV - dois representantes de pais de alunos do ensino fundamental da rede pública estadual; e
V - um representante de outro segmento da sociedade local.
§
1º Os membros do Conselho discriminados no inciso III serão indicados
pelo órgão ou categoria a que pertençam e nomeados pelo Governador do
Estado.
§ 2º Os representantes discriminados no
inciso IV serão indicados pelas Associações de Pais e Professores -
APPs - da Rede Estadual de Ensino, vinculadas às Coordenadorias
Regionais de Educação, escolhidos de forma alternativa em assembléia
regional especialmente convocada para este fim, e nomeados pelo
Governador do Estado.
§ 3º O representante a que se
refere o inciso V, será oriundo dos órgãos técnicos ligados à
alimentação e, convocado, em forma de rodízio, entre a Empresa de
Pesquisa Agropecuária - EPAGRI - , o Conselho Regional de
Nutricionistas - CRN - e o Departamento de Tecnologia de Alimentos da
Universidade Federal de Santa Catarina.
§ 4º Os
dois representantes relacionados no § 3º, que não fizerem parte da
composição, serão, em rodízio, sempre convidados para as reuniões, com
direito a voz.
§ 5º Cada membro titular do CEAE
terá um suplente da mesma categoria representada, que deverá substituir
o titular em caso de vacância para completar o mandato.
§ 6º Os membros e o Presidente do CEAE terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 7º O Presidente do Conselho será eleito pelo voto de dois
terços dos Conselheiros do CEAE presentes em Assembléia Geral
especialmente convocada para tal fim.
Art. 3º O CEAE será constituído por 8 (oito) membros, com a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes designados por ato do Chefe do Poder Executivo;
I – 1 (um) representante designado por ato do Chefe do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei 17.233, de 2017).
II – 2 (dois) representantes dentre profissionais da educação, em exercício de suas funções na rede pública estadual de ensino da Secretaria de Estado da Educação (SED), indicados pelo respectivo órgão de representação e escolhidos por meio de assembleia específica;
III – 2 (dois) representantes de pais de alunos da rede pública estadual, indicados pelos conselhos escolares, pelas associações de pais e mestres ou por entidades similares e escolhidos por meio de assembleia específica; e
IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas e escolhidos por meio de assembleia específica.
§ 1º Os representantes de que trata o inciso IV deste artigo serão oriundos de órgãos técnicos ligados à alimentação.
§ 2º Cada membro titular do CEAE terá 1 (um) suplente da mesma categoria representada, que deverá substituir o titular em caso de vacância para completar o mandato.
§ 3º Os membros do CEAE terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 4º A Presidência e a Vice-Presidência do CEAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§
5º O Presidente e o Vice-Presidente do CEAE serão eleitos pelo voto de
2/3 (dois terços) dos membros presentes em assembleia geral
especialmente convocada para tal fim, sem possibilidade de recondução.
(NR) (Redação dada pela Lei 16.295/13).
Art. 4º O
Conselho elaborará o seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação
do Chefe do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias após a
publicação da presente Lei.
Art. 5º O exercício do mandato de Conselheiro do CEAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Parágrafo
único - Fica permitido o pagamento de diárias e passagens
exclusivamente para os conselheiros discriminados nos incisos III e IV
do art. 3º desta Lei, quando não residentes na capital do Estado.
Art. 6º
O CEAE reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente
quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação formal
efetuada por no mínimo dois membros efetivos.
Art. 7º
O Conselho funcionará nas dependências da Secretaria de Estado da
Educação e do Desporto, ficando a mesma responsável pelo fornecimento
da infra-estrutura necessária e pela designação de um funcionário da
Gerência da Merenda Escolar - GEREM - para assessorar e executar os
trabalhos desenvolvidos pelo CEAE.
Parágrafo único - A execução das políticas definidas pelo CEAE ficará a cargo da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 8º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos transferidos da União através do FNDE;
II - recursos próprios do Estado consignados no Orçamento da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto; e
III - recursos oriundos de doações feitas por entidades particulares e outras instituições nacionais ou estrangeiras.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas a Lei nº 10.498, de 27 de agosto de 1997, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de setembro de 2000
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente