LEI Nº 16.296, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0408.0/2013
DO: 19.729 de 31/12/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 6º Ficam excetuados do disposto no § 2º deste artigo os valores arrecadados a título de atos de registro de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, relativos ao código 2.4.5.10 da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP), observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.711, de 21 de dezembro de 2011.” (NR)
Art. 2º Os valores constantes das tabelas da Lei nº 7.541, de 1988, ficam reajustados em:
I – 54,42% (cinquenta e quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativamente aos atos e serviços previstos nas Tabelas I e II, exceto o previsto no código 21 da Tabela I, que permanece inalterado;
II – 23,47% (vinte e três inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), relativamente aos atos e serviços previstos na Tabela III, exceto os previstos no código 2.4, referentes à atividade de trânsito, que fica reajustado em 8,86% (oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento);
III – 8,86% (oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), relativamente aos atos e serviços previstos nas Tabelas V, VII e IX; e
IV – 46,10% (quarenta e seis inteiros e dez centésimos por cento), relativamente aos atos e serviços previstos na Tabela V-A, exceto os previstos no código 12.0, referentes a ensaios laboratoriais e serviços de geotecnia, que ficam reajustados em 35,67% (trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados entre 1º de setembro a 31 de dezembro de 2013, referentes à destinação dos valores arrecadados em razão da prática dos atos de registro de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, relativos ao código 2.4.5.10 da Tabela III da Lei nº 7.541, de 1988, realizados em conformidade com o previsto no § 6º do art. 3º da referida Lei, de acordo com a redação dada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado